ITÁLIA

Nome Oficial: República Italiana

Idioma Oficial: Italiano

Sistema Jurídico: Fundamenta-se no Direito Civil continental europeu

 

📜 PRINCIPAIS FORMULÁRIOS

Modelos em 

Matéria Cível:

   Finalidade: Citação, Intimação e Notificação.          

   »   Carta Rogatória.

   Finalidade: Obtenção de Provas.

   »   Carta Rogatória.

   Finalidade: Reconhecimento e Execução de Decisão de Alimentos.

   »   Formulários da Convenção da Haia sobre Alimentos.

Modelos em

Matéria Penal:

   Finalidade: Diligências em Matérias Penal. 

   »   Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal.

   Finalidade: Extradição.

   »   Requerimento de Extradição.

Outras finalidades: ☎️ Consultar o Setor de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR para orientações, por meio dos contatos disponíveis na página "Fale Conosco".

🚧 QUESTÕES PRÁTICAS

✒️ Formato da Assinatura do(a) Magistrado(a) no Formulário: Digital (Projudi).
🔄 Necessita de Versão para o idioma estrangeiro?

Sim, para o Italiano. 

📬 Encaminhamento do pedido à Autoridade Central brasileira: Cível: Pela via postal, em regra. Excepcionalmente, serão aceitos pela via eletrônica apenas os pedidos baseados na Convenção da Haia sobre Alimentos, salvo quando for necessário o envio da sentença brasileira, hipótese em que deverá ser realizado o envio pela via postal.
Penal: Pela via eletrônica (SEI-MJ), na seguinte página: http://tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
📩 Quantidade de vias dos documentos a serem enviadas, se enviado pela via postal: 02 (duas) vias de cada documento por destinatário, em ambos idiomas, sem impressão no verso.
📆 Prazo mínimo de antecedência em casos com AUDIÊNCIAS: A prática recomenda que os pedidos sejam expedidos com 10 (meses) de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato.
💵 Necessita indicação do responsável pelo pagamento das custas? Não. Segundo dispõe o artigo 8 do Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana (Decreto nº 1.476/1995), essa indicação é desnecessária tendo em vista que o cumprimento da carta rogatória não dará ensejo a nenhum reembolso, salvo situações especiais.

 

Matéria Cível

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos à Itália que tenham por objeto atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação ou entrega de documentos) ou produção de provas (oitiva de testemunha) deverão ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, com base no Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana (Decreto nº 1.476/1995), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da Itália.

 

Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana (Decreto nº 1.476/1995) (abre nova janela)

Autoridades Centrais

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

Itália: Ministero Della Giustizia

Formalidades exigidas para o encaminhamento:

a) A autoridade judiciária requerente;

b) A autoridade judiciária requerida, quando possível;

c) O seu objeto, com especificação dos atos a serem cumpridos;

d) O processo que lhe deu origem;

e) O nome completo, endereço e, sempre que possível, a qualificação das pessoas a que se refere a carta rogatória;

f) O nome completo, endereço e, sempre que possível, a qualificação das partes processuais e, quando se trate de pessoas jurídicas, a denominação e a sede, assim como, se disponível, a indicação de seu representante legal;

g) As perguntas a serem formuladas, quando se tratar de inquirição.

O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?

Sim. Segundo dispõe o artigo 8 do Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana (Decreto nº 1.476/1995), essa indicação é desnecessária tendo em vista que o cumprimento da carta rogatória não dará ensejo a nenhum reembolso, salvo situações especiais.

 

Outros tratados

A República Italiana ainda é signatária dos seguintes tratados multilaterais:

Convenção Sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família e Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos ou “Convenção da Haia de 2007” (Decreto 9.176/2017) (abre nova janela)

Convenção Sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial ou “Convenção da Haia Sobre Obtenção de Provas” (Decreto 9.039/2017) (abre nova janela)

Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000) (abre nova janela)

Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto nº 3.087/1999) (abre nova janela).

 

Matéria Penal

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos à Itália deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base na Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal (Decreto nº 862/1993), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e da Itália.

 

Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal (Decreto nº 862/1993) (abre nova janela)

Autoridades Centrais

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

Itália: Ministero Della Giustizia

Alcance:

Conforme previsto nesse Tratado Internacional, objetiva-se que o alcance da cooperação jurídica seja o mais amplo possível. Nesse sentido, os atos de mera tramitação como citação, notificação, intimação e entrega de documentos, assim como a obtenção de provas (inquirição, interrogatório), podem ser objeto de pedidos de cooperação entre os países.

Informações específicas:

- Exceção ao Princípio da Dupla Incriminação: Conforme dispõe o artigo 2ª do referido Tratado, o Auxílio deverá ser prestado mesmo que o fato pelo qual haja processo na Parte requerente não seja considerado crime pelo ordenamento da Parte requerida, salvo situações especiais.

 

Outros tratados

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional ou “Convenção de Palermo” (Decreto nº 5015/2004) (abre nova janela)

Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas ou “Convenção de Viena” (Decreto nº 154/1991) (abre nova janela)

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006) (abre nova janela)