Etapas da Tramitação das Cartas Rogatórias e Pedidos de Auxílio Direto

A tramitação de um pedido de cooperação jurídica internacional (carta rogatória ou pedido de auxílio direto), desde a sua expedição na origem até o encerramento da diligência, pode ser dividida em três fases:

  1. A primeira fase corresponde ao Encaminhamento e diz respeito ao trâmite que o pedido segue desde a sua expedição até o momento em que a Autoridade Central ou o Ministério das Relações Exteriores realiza o envio às autoridades estrangeiras.
  2. A fase intermediária corresponde ao Diligenciamento no estrangeiro.
  3. A fase derradeira é a fase de Retorno, quando será providenciada a tradução dos documentos que resultaram do diligenciamento (certidões, postais, despachos, entre outros) antes da sua efetiva devolução ao juízo rogante/requerente. 

Fase de Encaminhamento

Importante destacar que os pedidos de cooperação jurídica internacional são encaminhados a este Tribunal para que seja providenciada a correspondente versão ao idioma oficial do país de destino, nos casos em que há justiça gratuita deferida à parte, ou quando for a parte interessada o Ministério Público, incluindo aqui extradições, ou quando forem extraídas de ações em que a lei prevê a isenção de custas, conforme determinado pelo Art. 360 do Código de Normas da CGJ.

Assim, compete ao juízo rogante/requerente cadastrar o pedido de cooperação jurídica internacional no Sistema Projudi, devidamente instruído com os documentos necessários ao seu diligenciamento (art. 8º da Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE), a fim de que seja providenciada a correspondente versão ao idioma estrangeiro.

ATENÇÃO:

  • Deve-se atentar para o fato de que não sendo a parte requerente da diligência beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a mesma providenciar a referida versão no idioma estrangeiro. Da mesma forma, tratando-se de diligência requerida pela defesa, nas ações penais de iniciativa pública, ou pelo querelante/querelado, nas ações penais de iniciativa privada, devem esses interessados também providenciarem a versão necessária ao encaminhamento do pedido, consoante o disposto no Artigo 222-A do Código de Processo Penal. Nesses casos, o juízo rogante/requerente deverá oficiar o encaminhamento dos pedidos diretamente à Autoridade Central competente.
  • A tramitação dos pedidos de cooperação jurídica internacional perante este Tribunal ocorre através do Sistema Projudi, desde 15 março de 2021.

As solicitações encaminhadas a este Tribunal para realização da versão, são remetidas à Assessproa de Cooperação Jurídica Internacional, vinculado ao Gabinete do Secretário da Secretaria Judiciária, cujas atribuições compreendem a realização de análise preliminar objetivando identificar os aspectos formais e outros requisitos essenciais para o cumprimento da diligência. Além das disposições previstas nos Acordos, Tratados e Convenções Internacionais aplicáveis ao caso concreto, são observadas as orientações do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI-MJSP) e Portaria Interministerial nº 501/2012 - MJ/MRE.

As cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto que não preenchem os requisitos necessários para envio ao tradutor são devolvidas à origem para complementações e retificações. Os principais erros são:

 

  • Designação de audiência em prazo inferior ao mínimo exigido na Portaria nº 501/2012 MJ/MRE,
  • Ausência da denúncia ou da petição inicial,
  • Ausência de quesitos necessários para inquirição de testemunhas ou realização de interrogatórios,
  • Ausência da transcrição dos dispositivos legais,
  • Ausência da indicação do responsável no país estrangeiro pelo pagamento de custas decorrentes da diligência,
  • Presença de múltiplos e variados pedidos (ex. citação / penhora / prisão),
  • Indicação de várias pessoas a serem citadas ou intimadas (deve ser extraído um pedido para cada alvo),
  • Ausência de formulários previstos em normativos internacionais,
  • Presença de palavras de cunho ordenatório ou imperativo que possam implicar ofensa à soberania do país rogado/requerido,
  • Ausência do compromisso de reciprocidade nas cartas rogatórias,
  • Realização de pedidos de auxílio direto fora do alcance dos tratados internacionais aplicáveis,
  • Ausência de referências bancárias internacionais - Código IBAN da conta corrente e Código SWIFT do banco (Swift Code),
  • Ausência da indicação expressa do prazo legal de que dispõe o requerido/réu para apresentação de contestação/resposta à acusação. 

Não havendo falhas ou omissões a serem supridas, o pedido é encaminhado ao Departamento do Patrimônio para que seja providenciada a correspondente versão ao idioma do país onde deverá ser diligenciado. Compete àquele departamento conduzir o procedimento de tradução, uma vez que devem ser observados os critérios estabelecidos no Edital de Credenciamento de Tradutores nº 01/2022, bem como os aspectos de legalidade previstos na Lei nº 8.666/93.

Atualmente, apenas duas situações dispensam a necessidade de versão: as cartas encaminhadas para a República Portuguesa (cíveis ou criminais) e aquelas dirigidas ao Reino da Espanha (cíveis, que consistam em comunicação de atos judiciais). Neste último caso, desde que acompanhadas do Formulário Bilíngue, previsto no Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto nº 166/1991) (abre nova janela), o juízo rogante também pode oficiar o encaminhamento do pedido DIRETAMENTE à Autoridade Central brasileira para diligenciamento.

Uma vez concluído o procedimento de versão ao idioma estrangeiro, o pedido é encaminhado à Autoridade Central brasileira, para diligenciamento, pela via postal ou meio eletrônico, a depender do caso e país de destino.

Fase de Diligenciamento

É a fase intermediária. O pedido segue, então, para o diligenciamento no exterior, enviado pela Autoridade Central brasileira à instituição congênere do país onde deverá haver o cumprimento. É possível que o envio seja feito pelos canais diplomáticos caso inexista acordo internacional que dê suporte ao pedido. Nesse caso, a Autoridade Central remete o pedido para o Ministério das Relações Exteriores, que fará o envio pela via diplomática. O prazo para o diligenciamento varia entre 04 (quatro) a 09 (nove) meses.

Fase de Retorno

Após diligenciado, cumprido ou não, o pedido retorna à Justiça brasileira via Autoridade Central ou Ministério das Relações Exteriores. O pedido devolvido é recepcionado pelo Setor de Cooperação Jurídica Internacional do Departamento Judiciário, que procede à atualização da movimentação no histórico de tramitação correspondente ao feito e realiza a triagem dos documentos que deverão ser encaminhados para tradução. Após essa formalidade, a carta rogatória ou pedido de auxílio direto são baixados à origem, encerrando-se o procedimento.

No caso da documentação resultante do diligenciamento ser restituída pela Autoridade Central diretamente ao Juízo rogante, havendo interesse, poderá comunicar o Setor competente deste Tribunal, solicitando a correspondente tradução (cooperacaojuridicainternacional@tjpr.jus.br  ).

Perda do Objeto do Pedido de Cooperação Jurídica Internacional

Não raras vezes, os pedidos de cooperação jurídica encaminhados por meio de Cartas Rogatórias e pedidos de Auxílio Direto podem perder o seu objeto em razão de acordos firmados entre as partes, realização da citação ou da intimação, desistência, extinção da punibilidade, entre outros. Nesses casos, deve ser encaminhada comunicação para o Tribunal de Justiça para que:

  • seja interrompido o serviço de versão do pedido de cooperação jurídica no idioma estrangeiro, se for o caso,
  • seja encaminhada comunicação à Autoridade Central competente solicitando a devolução do pedido já encaminhado, se for o caso,
  • seja interrompido o serviço de tradução do pedido diligenciado, se for o caso.

Caso o pedido tenha sido encaminhado diretamente pelo Juízo rogante/requerente à Autoridade Central, a solicitação de devolução deve ser requerida diretamente a essa autoridade.

Deve ser considerado que a devolução do pedido já encaminhado pode demorar a ocorrer, tendo em vista que o pedido poderá estar na etapa de diligenciamento do estrangeiro.

O pedido de devolução pode ser feito pelos seguintes endereços eletrônicos:

 

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