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Convenção da Haia Sobre Obtenção de Provas

Convenção de Nova Iorque

Dispensa de Tradução Juramentada

Exemplo que evidencia a diferença entre o País ser ou não signatário da Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias

Formulários A, B e C

Indicação do responsável pelo pagamento das despesas processuais resultantes do diligenciamento no país estrangeiro

Múltiplos pedidos em um mesmo instrumento de cooperação

Pedidos de Cooperação em matéria Penal dirigidos à Argentina, Paraguai e Uruguai

Prazos para audiência

 

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Convenção Sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (Decreto 9.039/2017)

A Convenção da Haia Sobre Obtenção de Provas, promulgada pelo Decreto 9039/2017, de 28 de abril de 2017, estabelece métodos de cooperação para a obtenção de provas ou a prática de qualquer outro ato judicial, em matéria civil ou comercial

Contudo, a expressão “outro ato judicial”, nos termos do art. 1°, não diz respeito à citação, intimação ou notificação de documentos judiciais nem a entrega de processos pelos quais são executadas decisões ou determinações judiciais, nem às medidas provisórias ou de salvaguarda.

A Convenção objetiva facilitar a transmissão e a execução das cartas rogatórias, cuja finalidade é a obtenção de provas a serem utilizadas em processos judiciais no Estado requerente.

Os pedidos tramitarão por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual exerce a função de Autoridade Central brasileira competente para este instrumento multilateral.

Destaca-se o Artigo 9º, do Decreto.

A autoridade judiciária que cumprirá a Carta Rogatória aplicará a legislação de seu país no que diz respeito às formalidades a serem seguidas. Entretanto, essa autoridade atenderá ao pedido da autoridade requerente de que se proceda de forma especial, a não ser que tal procedimento seja incompatível com a legislação do Estado requerido ou que sua execução não seja possível, quer em virtude da prática judiciária seguida, quer em virtude de dificuldades de ordem prática. As Cartas Rogatórias serão cumpridas prontamente”. 

Destaca-se, ainda, que Convenção prevê que as provas possam ser produzidas não só por juízes, mas também por representantes diplomáticos ou agentes consulares. Contudo, o Brasil, apresentou ressalvas e só aceitará que as provas sejam produzidas em território nacional pelo Poder Judiciário.

Além do Brasil, são Estados Contratantes da presente Convenção: Albânia, Alemanha, Andorra, Argentina, Armênia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, China (inclusive Hong Kong e Macau), Chipre, Colômbia, Coreia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Estados Unidos da América, Grécia, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, México, Mônaco, Países Baixos (Holanda, inclusive Aruba), Polônia, Portugal, República Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia, Sri Lanka, Suíça e  Turquia.

 

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Convenção de Nova Iorque (ONU)

A Convenção de nova Iorque não se presta para a realização de atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação e entrega de documentos) ou simples instrução probatória (oitiva de testemunhas) em Ação de Alimentos. Países como a França, Espanha e Portugal já se manifestaram formalmente pela impossibilidade de utilização da Convenção de Nova Iorque para essas finalidades. No caso da França, deve ser utilizado o tratado bilateral existente com o Brasil (Auxílio Direto em matéria cível). No caso da Espanha, o Convênio de Cooperação Jurídica existente (Carta Rogatória + Formulário Bilíngue). Em relação à Portugal, diante da inexistência de acordo internacional bilateral com o Brasil, o pedido (Carta Rogatória) deve ser encaminhado pela via diplomática.​ 

Apesar da Convenção de Nova Iorque ter sido assinada nessa cidade, os Estados Unidos não são dela signatários. Portanto, não será possível a propositura da ação alimentar por Autoridade Intermediária em território estadunidense.

Pedidos de citação, intimação/ notificação e aprazamento, extraídos de Ações de Alimentos em trâmite no Brasil, por se referirem a atos de mera tramitação, podem ser encaminhados aos EUA com base no "Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias" (dispensada a indicação do responsável nos EUA pelo pagamento de custas). Nesse caso, devem ser utilizados os Formulários "A", "B" e "C".

Ainda em relação aos Estados Unidos, outros pedidos extraídos de ações de alimentos, como oitivas, obtenção de informações bancárias e aplicações financeiras, por se tratarem de pedidos de obtenção de prova, encontram óbice ao seu cumprimento ante a reserva feita pelos EUA em relação a alínea ”b” do artigo 2º da Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias. Logo, pedidos dessa natureza devem ser encaminhados por CARTA ROGATÓRIA sem base em acordo internacional específico, devendo seguir pela via diplomática e observar as orientações contidas na Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE (nesse caso deve constar na carta a indicação pelo responsável nos EUA pelo pagamento de custas).

Vale lembrar que sempre que não houver tratado internacional que dê suporte ao pedido a tramitação se fará pela via diplomática, por meio de Carta Rogatória. Nesse caso, a regra é que na carta deverá estar consignado o nome e o endereço do responsável no país de destino pelas custas processuais decorrentes do diligenciamento.

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Dispensa de Tradução Juramentada

A tradução é uma formalidade essencial ao encaminhamento dos pedidos e, conforme dispõe o artigo 8º, IV, da Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE, pode se dar nas modalidades de tradução oficial ou juramentada.

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Exemplo que evidencia a diferença entre o País ser ou não signatário da Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias

O Canadá é membro da OEA, mas não é signatário da Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias. Um pedido de cooperação em matéria cível deve ser encaminhado a esse País por meio de Carta Rogatória com base na reciprocidade. Mas se poderia perguntar: Então qual a diferença? Se o Canadá fosse signatário da Convenção Interamericana, o instrumento de cooperação para o envio do pedido seria a Carta Rogatória. Como ele não é, deve ser encaminhada também uma carta rogatória, mas sem base em acordo internacional específico. Então, pergunta-se novamente: Qual a é diferença? A diferença é que SE o Canadá fosse signatário da Convenção Interamericana, a Carta Rogatória encaminhada com base nesse normativo dispensaria a indicação do nome e endereço do responsável (no Canadá) pelas custas decorrentes da diligência. Como o Canadá NÃO É signatário da Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias, obrigatoriamente essa indicação deverá ser feita.  Outra diferença é que, no primeiro caso, a tramitação se faria via Autoridades Centrais (MJ). No segundo, a tramitação ocorre pela via diplomática (MRE).

 

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Formulários A, B e C

É preciso diferenciar a Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias. Tratam-se de dois normativos internacionais distintos que foram elaborados no âmbito da Organização do Estados Americanos. O aspecto comum é que ambas aplicam-se EXCLUSIVAMENTE à matéria Cível.

O primeiro (Convenção) prevê a utilização de cartas rogatórias que tenham por finalidade a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como intimações/notificações, citações ou emprazamentos no exterior; b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior (ex. inquirição), salvo reserva expressa a tal respeito.

O segundo (Protocolo) prevê a utilização dos Formulários A, B e C. E somente podem ter como objeto atos processuais de simples tramitação como citação, intimação/notificação e aprazamentos no exterior. Caso a diligência seja a inquirição, deverá ser encaminhada carta rogatória com base na Portaria Interministerial nº 501/2012 (MJ/MRE) e não na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatória ou seu Protocolo Adicional.

A OEA tem 35 Estados membros. Desses, apenas 18 assinaram a Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias, mais a Espanha (único país europeu signatário). Já o Protocolo Adicional foi assinado por 19 países da organização, mas não pela Espanha.

Logo, a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias vigora no âmbito das Américas, em relação apenas aos países signatários que a ratificaram, e, em território europeu, somente na Espanha. Já o Protocolo Adicional vigora exclusivamente no âmbito das Américas (a Espanha não é signatária), para os países membros da OEA que são signatários e ratificaram esse normativo.

Portanto, jamais deverão ser elaborados pedidos de cooperação com base no Protocolo Adicional à Convenção interamericana Sobre Cartas Rogatórias, utilizando-se os Formulários A, B e C, para serem encaminhamento ao o Japão, Itália, Portugal, Suécia, China, entre outros que na prática já foram visualizados e devolvidos aos juízos rogantes para retificação.

Ainda, vale outro alerta: NUNCA utilizar formulários A, B e C para a matéria penal, pois o âmbito da aplicação é cível. Diversos pedidos em matéria penal redigido com base nesses formulários também já foram devolvidos à origem para retificação.

Então quando usar os formulários A, B e C?

Quando o pedido se tratar de atos de mera tramitação EXCLUSIVAMENTE (citação/intimação, notificação, emprazamento) em que o País signatário tenha ratificado o Protocolo, atendendo-se ao seguinte:

  • Obrigatoriamente para os EUA, Venezuela, México, Colômbia, Equador, El salvador, Guatemala e Peru.
  • Alternativamente para a Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile. Para esses países também vigora o protocolo do Mercosul que prevê como instrumento de cooperação a Carta Rogatória, a qual deve-se dar preferência.

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Indicação do responsável pelo pagamento das despesas processuais resultantes do diligenciamento no país estrangeiro

Em regra, os acordos internacionais, bilaterais e multilaterais, dispensam o reembolso por custas decorrentes do cumprimento do pedido. Salvo se forem exigidas formalidades diferenciadas que gerem custos ou haja a necessidade de intervenção de profissionais como peritos, intérpretes, entre outros.

Na ausência de acordo internacional, a tramitação do pedido, necessariamente por meio de carta rogatória, deverá seguir a via diplomática. Nesse caso, em regra, deverá ser feita a indicação do nome e do endereço do responsável no país de destino pelo pagamento das despesas processuais decorrentes da diligência. Essa indicação será desnecessária quando a parte requerente/interessada for beneficiária da justiça gratuita, quando for a o Estado, Município, suas Autarquias e Fundações, o Ministério Público, quando extraídas de ações de competência da Justiça da Infância e da juventude, nos termos da Lei nº 8.069/1990, quando os pedidos forem encaminhados com base na Convenção de Nova Iorque ou quando versarem sobre o procedimento oficioso de investigação de paternidade (quando o Estado brasileiro tutela o interesse do menor), entre outras hipóteses de dispensa legal.

Recomenda-se que não seja indicada a própria pessoa a ser intimada, notificada ou citada, pois se o requerido se recusa a pagar a diligência deixará de ser cumprida. O ideal é que uma terceira pessoa seja indicada. Caso o demandante não tenha conhecidos naquele país, é possível procurar algum escritório de advocacia local que tenha experiência no pagamento de custas. Para essa última opção, o Ministério da Justiça orienta que uma consulta ao Ministério das Relações Exteriores ou à Embaixada do País em questão pode ajudar.

 

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Múltiplos pedidos em um mesmo instrumento de cooperação

Em consulta ao Ministério da Justiça a respeito da possibilidade de encaminhamento de múltiplos pedidos em um mesmo instrumento de cooperação, sobreveio como resposta que a existência de múltiplos pedidos pode causar confusão às autoridades estrangeiras e causar a inexecução da medida. Dessa forma, a experiência da tramitação dos pedidos demonstrou que:

  • Em matéria penal é possível requerer a citação do réu e requisição de antecedentes criminais.
  • Em matéria cível é possível requerer a citação e a intimação do réu para comparecimento em audiência.

Em ambos os casos, havendo designação de audiência a mesma deve ser agendada com antecedência suficiente para que não comprometa a realização da diligência. Para tanto, devem ser considerados os trâmites de encaminhamento ao TJ (quando a versão no idioma estrangeiro tiver que ser providenciada pelo Tribunal de Justiça), o tempo necessário para a realização dessa versão e o tempo necessário para a remessa do pedido ao Ministério da Justiça com a antecedência mínima de 90 dias, nas cartas de natureza penal, e de 180 dias, nas cartas de natureza cível. Por isso, no caso de intimação de pessoa no estrangeiro para comparecimento em audiência no Brasil, recomenda-se que essa audiência seja designada em um prazo mínimo de 360 dias da expedição do pedido (carta rogatória ou auxílio direto), a fim de que haja tempo hábil para que o pedido aporte no Tribunal, tenha sua versão providenciada (serviço que tem duração média de 3 a 4 meses) e possa ser remetido ao Ministério da Justiça com a antecedência mínima de 90 dias (crime) ou 180 dias (cível), a depender na natureza da causa. 

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Pedidos de Cooperação em Matéria Penal dirigidos à Argentina, Paraguai e Uruguai

Os países do Mercado Comum do Sul possuem acordos internacionais no âmbito da cooperação jurídica internacional, tanto em matéria cível quanto em matéria penal. No entanto, em matéria Penal, para a Argentina, Paraguai e Uruguai deve-se dar preferência ao encaminhamento de pedidos de Auxílio Jurídico Direto com base na Convenção interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Nassau/2008), pois se trata de um normativo mais atual e abrangente do que a Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais – Mercosul (San Luís/2008) (abre nova janela).

 

 

Prazos para audiência

Conforme informado pelo Ministério da Justiça, apesar do contido na Portaria Interministerial 501/2012 MJ/MRE, que prevê a necessidade de observância de 90 dias de antecedência entre o encaminhamento do pedido e a data aprazada para audiência em matéria penal, os países da América Latina tem relatado a impossibilidade de cumprimento adequado dos pedidos que chegam com prazo inferior a 180 dias.

Nesse contexto, sugere a Autoridade Central brasileira, que os pedidos aportem no Ministério da Justiça com antecedência mínima de 180 dias da realização do ato processual, a fim de garantir tempo hábil para localização do alvo da medida.

Foi informado também que, no caso do Japão, as próprias autoridades nipônicas solicitam um prazo de 240 dias da data da audiência. Segundo o Ministério da Justiça, pedidos encaminhados com prazo inferior ao citado estão sendo devolvidos sem diligenciamento pelas autoridades japonesas.

Observe-se que o prazo é contado a partir da data da chegada do pedido junto à Autoridade Central. É necessário considerar, ainda, o tempo de trâmite do pedido junto a este Tribunal (autuação, triagem e análise dos requisitos formais e materiais do pedido, serviço de versão/tradução, encaminhamento à Autoridade Central brasileira competente), que é de aproximadamente 3 meses.

Desta forma, com base na experiência do Setor de Cooperação Jurídica Internacional do TJ/PR recomenda-se que os pedidos sejam encaminhados ao Tribunal de Justiça com 10 meses de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato.

 

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Questões Gerais

 

Responsável pelo pagamento de despesas decorrentes da diligência

A regra geral prevê a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das despesas resultantes do diligenciamento do pedido (Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE). Essa indicação será desnecessária quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor), entre outra hipóteses de dispensa legal.

 

Diligências requeridas pela defesa, nas Ações Penais de Iniciativa Pública, ou pelo querelante/querelado, nas Ações Penais de Iniciativa Privada

Considerando o disposto no Artigo 222-A do Código de Processo Penal, deve a própria defesa/ querelante/ querelado providenciar a versão do pedido e demais documentos de instrução para o idioma do País em que a diligência deverá tramitar. 

 

Intimação para comparecimento em audiência no Brasil

Sendo a intimação para comparecimento em audiência no Brasil o objeto do pedido de cooperação, a carta rogatória ou o pedido de auxílio direto deverão ser encaminhados ao Ministério da Justiça com antecedência mínima de 180 dias (90 dias para a matéria penal). Contudo, considerando a necessidade de ser providenciada a correspondente versão do pedido no idioma estrangeiro, orienta-se que a audiência seja designada em data não inferior a 360 dias a contar da sua expedição.

 

Pressupostos necessários para a realização da diligência

De uma forma genérica, o pedido que tiver por objeto a oitiva de testemunha ou o interrogatório do réu deve conter o rol de quesitos a serem formulados pela Autoridade estrangeira a pessoa a ser inquirida. Quando a diligência a ser executada envolver atos de cobrança, há a necessidade de constar as referências bancárias internacionais, ou seja, o Código IBAN da conta corrente e Código SWIFT do banco (Swift Code).  Deve conter, sem falta, a transcrição dos dispositivos legais e o compromisso de reciprocidade, neste último caso quando se tratar de carta rogatória. Por fim, sob pena de não cumprimento do pedido, deve ser indicado o responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da diligência, salvo situações especiais (justiça gratuita, requerida pelo Ministério Público, entre outros) ou expressa dispensa pelo tratado internacional aplicável.

 

Crimes transnacionais

Tratados e convenções internacionais que versem sobre delitos transnacionais, pela natureza do crime praticado, atraem necessariamente a competência da Justiça Federal, razão pela qual pedidos de cooperação e questões específicas a eles relativas não foram examinadas nas orientações expostas. Na opção Textos Normativos, na página inicial deste site, a base de dados contendo todos os normativos internacionais poderá ser consultada como, por exemplo, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5015/2004), Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 154/1991) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687/2006).