Ministério das Relações Exteriores

O Ministério das Relações Exteriores é o órgão da administração pública federal responsável pelas relações do Brasil com os demais países e pela participação brasileira em organizações internacionais. Executa a política externa definida pela Presidência da República conforme os princípios estabelecidos no Artigo. 4º da Constituição Federal. Até 1970, a sede do Ministério das Relações Exteriores era o Palácio do Itamaraty, no Rio de Janeiro – e, informalmente, o Ministério passou a ser conhecido pelo nome do edifício que o abrigava. O costume foi mantido à época da mudança para Brasília, pois o Palácio dos Arcos – nome original do edifício concebido por Oscar Niemeyer, em Brasília – não tardou a ser chamado "Palácio Itamaraty".

Acordos Internacionais

Acordo internacional é um documento pelo qual um Estado ou uma organização internacional assume obrigações e adquire direitos perante outros no âmbito do direito internacional. Os acordos internacionais servem para estabelecer regras concretas para cooperação em áreas específicas. Esses acordos – comumente denominados “tratados”, “convenções” ou, mesmo “acordos” – criam compromisso jurídico entre os países. Também podem servir para apontar possíveis formas de cooperação futura. Nesse caso, são chamados de “memorandos de entendimento”. No âmbito da cooperação jurídica internacional, há também a participação ativa das Autoridades Centrais brasileiras (Ministério da Justiça, Procuradoria Geral da República e Secretaria de Direitos Humanos) em Fóruns Internacionais, como a Conferência da Haia, com vista a contribuir para a elaboração de futuros acordos de cooperação internacional.

Competência para assinar acordos internacionais

No Brasil, segundo esclarece o MRE, estão autorizados a assinar acordos internacionais apenas o Presidente da República, o Ministro das Relações Exteriores e os Embaixadores chefes de missões diplomáticas do Brasil no exterior. Além disso, outras autoridades podem assinar tratados, desde que tenham uma Carta de Plenos Poderes, assinada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. A Organização das Nações Unidas (ONU) proíbe acordos secretos. Dessa forma, todos os países membros da ONU são obrigados a tornar públicos seus acordos internacionais.

Entrada em vigor de um acordo internacional

Depois que o Congresso Nacional aprova um acordo internacional, ainda é necessária a conclusão de três etapas para que esse acordo entre em vigor no Brasil:

  • Deve ser feita a comunicação ao país ou demais países signatários de que o Legislativo brasileiro o aprovou, confirmando o compromisso em cumprir o acordo. É a chamada Ratificação.
  • O outro país signatário também deverá aprovar e realizar a comunicação ao Brasil de que ratificaram o acordo. Nesse caso, trata-se de acordo bilateral. Havendo mais países signatários, o acordo é dito multilateral ou plurilateral. Caso não o façam, tal acordo pode nunca entrar em vigor.
  • Após a ratificação, o Presidente da República assina Decreto que determina o cumprimento do acordo pelo Brasil. É a fase de Promulgação.

Vale lembrar que acordos internacionais que versem sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, segundo dispõe o Artigo 5º, §3º, da Constituição Federal.

 

Tramitação de um pedido de Cooperação Jurídica Internacional pela VIA DIPLOMÁTICA

Não havendo acordo internacional, bilateral ou multilateral, que possa dar suporte ao encaminhamento do pedido de cooperação ativa, o instrumento a ser utilizado será, necessariamente, a CARTA ROGATÓRIA (com fundamento no compromisso de reciprocidade). Após extraída e providenciada sua correspondente versão no idioma estrangeiro, a carta deverá ser encaminhada para análise ao Ministério da Justiça. Compete a esse ministério, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), opinar e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional ativa e passiva, inclusive cartas rogatórias.

Preenchidos os pressupostos formais, o pedido será remetido pelo Ministério da Justiça (MJ) ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) para tramitação pela via diplomática. Tal procedimento está de acordo com o Artigo 210, in fine, do Código de Processo Civil de 1973. O novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 traz disposição semelhante em seu Artigo 26, §1º, disciplinando que, na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

A formalização do compromisso de reciprocidade é prerrogativa do Ministério das Relações Exteriores. Por isso, na ausência de acordos internacionais, nunca será possível o encaminhamento direto de uma carta rogatória ao juízo rogado/requerido, mesmo que o país estrangeiro integre a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), sob pena de violação do Princípio da Soberania.

Consulta aos textos dos acordos internacionais

Os textos dos acordos internacionais (em diversas áreas) podem ser encontrados na página da Divisão de atos internacionais do Ministério das Relações Exteriores. Nessa página também é possível consultar se determinado acordo internacional ainda vigora. 

Na opção TEXTOS NORMATIVOS (abre nova janela), na página inicial deste site, também estão disponíveis alguns dos principais tratados internacionais em que o Brasil é parte e ratificou.