PARAGUAI

Nome Oficial: República do Paraguai

Idioma Oficial: Espanhol

Sistema Jurídico: Civil Law

 

📜 PRINCIPAIS FORMULÁRIOS

Modelos em 

Matéria Cível:

   Finalidade: Citação, Intimação e Notificação.          

   »   Carta Rogatória.

   Finalidade: Obtenção de Provas.

   »   Carta Rogatória.

   Finalidade: Reconhecimento e Execução de Sentença/Decisão Brasileira

   »   Pedido de Cooperação de Solicitação de Reconhecimento e Execução de Sentença, no MERCOSUL (PDF preenchível).

Modelos em

Matéria Penal:

   Finalidade: Diligências em Matérias Penal. 

   »   Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal.

   Finalidade: Extradição.

   »   Requerimento de Extradição.

Outras finalidades: ☎️ Consultar o Setor de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR para orientações, por meio dos contatos disponíveis na página "Fale Conosco".

🚧 QUESTÕES PRÁTICAS

✒️ Formato da Assinatura do(a) Magistrado(a) no Formulário: Digital (Projudi).
🔄 Necessita de Versão para o idioma estrangeiro? Sim, para o Espanhol.
📬 Encaminhamento do pedido à Autoridade Central brasileira: Cível: Pela via postal.
Penal: Pela via eletrônica (SEI-MJ), na seguinte página: http://tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
📩 Quantidade de vias dos documentos a serem enviadas, se enviado pela via postal: 02 (duas) vias de cada documento por destinatário, em ambos idiomas, sem impressão no verso.
📆 Prazo mínimo de antecedência em casos com AUDIÊNCIAS: A prática recomenda que os pedidos sejam expedidos com 10 (meses) de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato.
💵 Necessita indicação do responsável pelo pagamento das custas? Não. Nos termos do artigo 15, o cumprimento da carta rogatória não poderá acarretar reembolso de nenhum tipo de despesa. Contudo, caso sejam solicitados meios probatórios que ocasionem custos especiais, ou sejam designados peritos para intervir na diligência, deverão ser registrados no texto da carta rogatória os dados da pessoa que, no Estado requerido, procederá ao pagamento das despesas e honorários devidos.

 

Matéria Cível

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos ao Paraguai que tenham por objeto atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação ou entrega de documentos) ou produção de provas (oitiva de testemunha) deverão ser encaminhados por meio de CARTA ROGATÓRIA, com base no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto nº 6.891/2009), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Paraguai.

 

Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto nº 6.891/2009) (abre nova janela):

Autoridades Centrais

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

Paraguai: Ministerio de Relaciones Exteriores

Alcance:

a) diligências de simples trâmite, tais como citações, intimações, citações com prazo definido, notificações ou outras semelhantes; 

b) recebimento ou obtenção de provas. 

Formalidades exigidas para o encaminhamento das Cartas Rogatórias:

a) denominação e domicílio do órgão jurisdicional requerente; 

b) individualização do expediente, com especificação do objeto e natureza do juízo e do nome e domicílio das partes; 

c) cópia da petição inicial e transcrição da decisão que determina a expedição da carta rogatória;

d) nome e domicílio do procurador da parte solicitante no Estado requerido, se houver; 

e) indicação do objeto da carta rogatória, com o nome e o domicílio do destinatário da medida; 

f) informação sobre o prazo de que dispõe a pessoa afetada pela medida para cumpri-la; 

g) descrição das formas ou procedimentos especiais com que haverá de cumprir-se a cooperação solicitada; 

h) qualquer outra informação que facilite o cumprimento da carta rogatória. 

No caso de ser solicitado o recebimento de provas, a carta rogatória deve também conter: 

a) descrição do assunto que facilite a diligência probatória; 

b) nome e domicílio de testemunhas ou outras pessoas ou instituições que devam intervir; 

c) textos dos interrogatórios e documentos necessários.

O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?

Sim. Nos termos do artigo 15, o cumprimento da carta rogatória não poderá acarretar reembolso de nenhum tipo de despesa. Contudo, caso sejam solicitados meios probatórios que ocasionem custos especiais, ou sejam designados peritos para intervir na diligência, deverão ser registrados no texto da carta rogatória os dados da pessoa que, no Estado requerido, procederá ao pagamento das despesas e honorários devidos.

Informações específicas:

- Nos termos do artigo 19 do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (MERCOSUL), pedidos de reconhecimento e execução de sentença e laudos arbitrais poderão ser requeridos por carta rogatória e tramitarão por intermédio das Autoridades Centrais. Trata-se de uma hipótese que excepciona a regra geral em que pedidos dessa natureza devem ser realizados por meio de ação própria do país estrangeiro.

- Deve ser realizada indicação expressa do prazo legal de que dispõe o requerido para apresentação da resposta.

 

Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1.899/1996) (abre nova janela) e seu Protocolo Adicional (Decreto nº 2.022/1996) (abre nova janela)

Alternativamente, pedidos de cooperação que tenham por finalidade atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação ou entrega de documentos) ou produção de provas (oitiva de testemunha), também poderão ser encaminhados com base na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1.899/1996) e seu Protocolo Adicional (Decreto nº 2.022/1996). Contudo, os pedidos deverão ser elaborados com base no Formulário A e instruídos com os Formulários B e C, todos previstos no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias. Esse normativo internacional vigora no âmbito da OEA (Organização dos Estados Americanos - regional), enquanto o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa vigora no âmbito do MERCOSUL (microrregional). 

 

Outros tratados

O Paraguai ainda é signatário dos seguintes tratados multilaterais:

 

                     Matéria Penal

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos ao Paraguai deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base na Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Paraguai.

 

Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008) (abre nova janela)

Autoridades Centrais

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

Paraguai: Dirección de Asuntos Internacionales y Asistencia Juridica Externa de la Procurado­ria General de la República.

Alcance:

a) notificação de decisões judiciais e sentenças;

b) recebimento de prova testemunhal e declarações de pessoas;

c) citação de testemunhas e peritos a fim de prestar depoimento;

d) execução de embargos e sequestros de bens, congelamento de ativos e assistência em procedimentos relativos ao confisco;

e) realização de inspeções ou confiscos;

f) exame de objetos e locais;

g) exibição de documentos judiciais;

h) remessa de documentos, relatórios, informação e elementos de prova;

i) transferência de pessoas detidas, para os efeitos desta Convenção; e

j) qualquer outro ato, desde que haja acordo entre o Estado requerente e o Estado requerido.

 

Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do MERCOSUL ou “Protocolo de São Luís” (Decreto nº 25.095/1999)

Pedidos de cooperação em Matéria Penal também poderão ser encaminhados com base no Protocolo de São Luís. Contudo, o Ministério da Justiça esclarece que ante a existência de dois protocolos regionais de cooperação (Protocolo do MERCOSUL x Convenção de Nassau) deve ser priorizado o encaminhamento com base na Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008), haja vista que o mesmo é mais recente e abrangente.

 

Outros Tratados