PORTUGAL

Nome Oficial: República Portuguesa

Idioma Oficial: Português

Sistema Jurídico: Civil Law

 

📜 PRINCIPAIS FORMULÁRIOS

Modelos em 

Matéria Cível:

   Finalidade: Citação, Intimação e Notificação.          

   »   Formulário Trilíngue.

   Finalidade: Obtenção de Provas.

   »   Solicitação de Assistência por meio da Convenção da Haia de Obtenção de Provas.

   Finalidade: Reconhecimento e Execução de Decisão de Alimentos.

   »  Formulários da Convenção de Haia sobre Alimentos.

Modelos em

Matéria Penal:

   Finalidade: Diligências em Matérias Penal. 

   »   Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal.

   Finalidade: Extradição.

   »   Requerimento de Extradição.

Outras finalidades: ☎️ Consultar o Setor de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR para orientações, por meio dos contatos disponíveis na página "Fale Conosco".

🚧 QUESTÕES PRÁTICAS

✒️ Formato da Assinatura do(a) Magistrado(a) no Formulário: Digital (Projudi).
🔄 Necessita de Versão para o idioma estrangeiro?

Não.

📬 Encaminhamento do pedido à Autoridade Central brasileira: Pela via eletrônica (SEI-MJ), na seguinte página: http://tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
📆 Prazo mínimo de antecedência em casos com AUDIÊNCIAS: A prática recomenda que os pedidos sejam expedidos com 10 (meses) de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato.
💵 Necessita indicação do responsável pelo pagamento das custas?

Deve ser indicado o nome e endereço de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das custas.

EXCEÇÃO: É desnecessária a indicação nos casos em que a parte interessada for: 1) beneficiária da justiça gratuita, 2) Entes públicos, 3) Ministério Público, 4) Defensoria Pública.

⚠️ ATENÇÃO: Em qualquer caso, recomenda-se a substituição da palavra "INTIMAÇÃO" por "NOTIFICAÇÃO" nos formulários a serem preenchidos.

 

Matéria Cível

Foi promulgada, pelo Decreto 9.734/2019, a Convenção da Haia sobre Citação (Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965). 

Nesse sentido, os pedidos de cooperação jurídica internacional dirigidos a Portugal, cuja finalidade consista em comunicação de atos processuais (citação, intimação, notificação), tramitam com base na Convenção da Haia Sobre Citação, sendo obrigatório o Formulário previsto no artigo 3º daquela Convenção, o qual substitui o pedido denominado “carta rogatória”.

Informações adicionais poderão ser obtidas no sítio eletrônico da Autoridade Central brasileira:  https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/acordos-internacionais/citacao (abre nova janela)

 

Responsável pelo pagamento de despesas decorrentes da diligência

Desnecessário indicar nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento de despesas decorrentes do cumprimento do pedido, quando: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).

 

Outros tratados

Portugal ainda é signatário dos seguintes tratados multilaterais:

Convenção Sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família e Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos ou “Convenção da Haia de 2007” (Decreto 9.176/2017) (abre nova janela)

Convenção Sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial ou “Convenção da Haia Sobre Obtenção de Provas” (Decreto 9.039/2017) (abre nova janela)

Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre Brasil e Portugal (Decreto nº 26/1963) (abre nova janela)

Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000) (abre nova janela)

Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto nº 3.087/1999) (abre nova janela)

 

Matéria Penal

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos a Portugal deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base na Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Decreto n.º 8.833/2016), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Portugal.

 

Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Decreto nº 8.833/2016) (abre nova janela)

 

Autoridades Centrais designadas (Decreto 8.861/2016):

Brasil: Ministério da Justiça e Segurança Pública, salvo nas hipóteses de pedidos de cooperação de atribuição do Ministério Público, caso em que a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República. Isto é, tratando-se de pedido de cooperação formulado/assinado por autoridade judicial, a autoridade central é o Ministério da Justiça. 

Portugal: Procuradoria-Geral da República Portuguesa.

 

Alcance:

a) a notificação de atos e entrega de documentos;

b) a obtenção de meios de prova;

c) as revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;

d) a notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos;

e) a troca de informações sobre o direito respectivo;

f) a troca de informações relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados;

g) outras formas de cooperação acordadas entre os Estados Contratantes, nos termos das respectivas legislações.

 

Formalidades exigidas para o encaminhamento:

a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige; 

b) Uma descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objeto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos fatos que motivam o procedimento; 

c) Uma descrição sumária dos fatos e indicação da data e local em que ocorreram; 

d) Os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido, quando conhecidos; 

e) No caso de notificação, menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, a sua qualidade processual e a natureza do documento a notificar; 

f) Nos casos de revista, busca, perda, apreensão, congelamento, entrega de objetos ou valores, exames e perícias, uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente; 

g) A menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado requerente deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e os prazos de cumprimento; 

h) Qualquer outra informação, documental, ou outra, que possa ser útil ao Estado requerido e que vise facilitar o cumprimento do pedido. 

 

Outros Tratados

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional ou “Convenção de Palermo” (Decreto nº 5015/2004) (abre nova janela)

Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas ou “Convenção de Viena” (Decreto nº 154/1991) (abre nova janela)

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou "Convenção de Mérida" (Decreto nº 5.687/2006) (abre nova janela)