MÉXICO

Nome Oficial: Estados Unidos Mexicanos

Idioma Oficial: Espanhol

Sistema Jurídico: Civil Law

 

📜 PRINCIPAIS FORMULÁRIOS

Modelos em 

Matéria Cível:

   Finalidade: Citação, Intimação e Notificação.          

   »   Formulário A Formulário B + Formulário C.

   Finalidade: Obtenção de Provas.

   »   Solicitação de Assistência por meio da Convenção da Haia de Obtenção de Provas.

   Finalidade: Reconhecimento e Execução de Decisão de Alimentos.

   »   Formulários da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Convenção de Nova York).

Modelos em

Matéria Penal:

   Finalidade: Diligências em Matérias Penal. 

   »   Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal.

   Finalidade: Extradição.

   »   Requerimento de Extradição.

Outras finalidades: ☎️ Consultar o Setor de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR para orientações, por meio dos contatos disponíveis na página "Fale Conosco".

🚧 QUESTÕES PRÁTICAS

✒️ Formato da Assinatura do(a) Magistrado(a) no Formulário: Digital (Projudi).
🔄 Necessita de Versão para o idioma estrangeiro?

Sim, para o Espanhol. 

📬 Encaminhamento do pedido à Autoridade Central brasileira: Cível: Pela via postal.
Penal: Pela via eletrônica (SEI-MJ), na seguinte página: http://tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
📩 Quantidade de vias dos documentos a serem enviadas, se enviado pela via postal: 03 (três) vias de cada documento por destinatário, em ambos idiomas, sem impressão no verso.
📆 Prazo mínimo de antecedência em casos com AUDIÊNCIAS: A prática recomenda que os pedidos sejam expedidos com 10 (meses) de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato.
💵 Necessita indicação do responsável pelo pagamento das custas?

Não é necessário a indicação do responsável pelas custas para as diligências referente aos atos processuais de mera comunicação (citação, notificação e intimação). 

Nos demais casos, deve ser indicado o nome e endereço de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das custas.

EXCEÇÃO: É desnecessária a indicação nos casos em que a parte interessada for: 1) beneficiária da justiça gratuita, 2) Entes públicos, 3) Ministério Público, 4) Defensoria Pública.

 

Matéria Cível

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos ao México que tenham por objeto atos de mera tramitação (citação, intimação, notificação ou entrega de documentos) ou produção de provas (oitiva de testemunha) deverão ser elaborados com base no FORMULÁRIO A e instruídos com os FORMULÁRIOS B E C, todos previstos no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias, sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do México.

 

Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1.899/1996) (abre nova janela) e seu Protocolo Adicional (Decreto nº 2.022/1996) (abre nova janela)

Autoridades Centrais designadas:

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

México: Secretaría de Relaciones Exteriores

Alcance:

A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias estabelece em seu Artigo 2º que o alcance dos pedidos de cooperação abrange: a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como notificações, citações ou emprazamentos no exterior e o b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior, salvo reserva expressa a tal respeito. Dessa forma, os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível encaminhados para o México que tenham por finalidade a prática atos de mera tramitação, como citação, notificação e intimação ou obtenção de provas, como a inquirição de testemunhas, deverão ser elaborados com base no Formulário A e instruídos com os Formulários B e C, todos previstos no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias.

O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?

Sim. Nos termos do Artigo 5º do Protocolo Adicional há a previsão da gratuidade para a realização das diligências referente aos atos processuais de mera tramitação (citação, notificação e intimação), bem como de atos relativos à produção de provas. Considerando que o México ratificou o referido Protocolo, não haverá a necessidade de ser feita a indicação do responsável pelas despesas resultantes do diligenciamento. Quando o pedido de cooperação não puder ser encaminhado com base no Protocolo Adicional, deverá ser utilizada carta rogatória, observado o que dispõe a Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE, a qual prevê que seja feita a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória, salvo se: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).

Informações específicas:

A Autoridade Central Mexicana é exigente no cumprimento das seguintes disposições: 

a) os formulários A e B devem estar completamente preenchidos e, quando não for cabível, o item deverá ser eliminado do formulário;

b) deve constar assinatura legível do magistrado e carimbo do órgão juridisdicional requerente nos formulários A e B;

c) necessário encaminhar o formulário C em branco, a ser preenchido pela Autoridade Central requerida, acompanhado da sua versão ao idioma espanhol;

d) toda documentação deve ser encaminhada em 3 vias;

e) autenticação de documentos: toda a documentação anexada ao pedido deve estar carimbada e autenticada; 

f) se houver prazo para contestação indicado no pedido, é necessário informar a partir de quando inicia a contagem do prazo e como se contam os dias.

 

 

Outros tratados

O México ainda é signatário dos seguintes tratados multilaterais:

Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000) (abre nova janela)

Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores (Decreto nº1.212/1994) (abre nova janela)

Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto nº 3.087/1999) (abre nova janela).

Convenção Sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial ou “Convenção da Haia Sobre Obtenção de Provas” (Decreto 9.039/2017) (abre nova janela)

Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro ou “Convenção de Nova Iorque” (Decreto n° 56826/1965) (abre nova janela)

 

Matéria Penal

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos ao México deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base na Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos (Decreto nº 7.595/2011), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do México.

 

Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos
(Decreto nº 7.595/2011) (abre nova janela)

Autoridades Centrais designadas:

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

México: Procuradoría General de la República

Alcance:

a) Entrega de comunicações de atos processuais;

b) Entrega de documentos, objetos e provas;

c) Intercâmbio de informação;

d) Localização e identificação de pessoas e objetos;

e) Recepção de declarações e testemunhos, assim como realização de laudos periciais;

f) Execução de medidas sobre ativos ou bens tais como medidas assecuratórias, busca e apreensão de objetos, produtos ou instrumentos do crime;

g) Intimação e traslado de testemunhas, vítimas e peritos para comparecer voluntariamente perante autoridade competente na Parte Requerente;

h) Traslado temporário de pessoas detidas para comparecimento em processo penal como testemunhas ou vítimas no território da Parte Requerente ou para outros atos processuais indicados no pedido;

i) Devolução de ativos ou bens;

j) Divisão de ativos ou bens;

k) Autorização de presença ou participação, durante a execução de pedido, de representantes das autoridades competentes da Parte Requerente;

l) Qualquer outra forma de cooperação jurídica internacional em conformidade com os fins do presente Tratado, desde que não seja incompatível com a legislação interna da Parte Requerida. 

Formalidades exigidas para o encaminhamento:

a) o nome da Instituição e da autoridade competente encarregada da investigação ou persecução penal;

b) o propósito do pedido e a descrição da cooperação solicitada;

c) a descrição dos fatos objeto de investigação ou persecução penal, o texto das disposições legais que tipificam a conduta como fato punível e, quando necessário, o valor correspondente ao dano causado;

d) o fundamento e descrição de qualquer procedimento especial que a Parte Requerente deseje que se siga ao executar o pedido;

e) o prazo dentro do qual a Parte Requerente deseja que o pedido seja cumprido; e

f) o pedido para que representantes das autoridades competentes da Parte Requerente assistam à execução do pedido, se assim for o caso. 

O pedido de cooperação jurídica internacional também conterá, na medida do possível, informação sobre:

a) a identificação de pessoas sujeitas a investigação ou processo judicial;

b) o nome completo, a data de nascimento, o domicílio, o número de telefone das pessoas às quais devem ser entregues comunicações de atos processuais e sua relação com a investigação ou processo judicial em curso;

c) a indicação e descrição do lugar onde serão realizadas busca e apreensão ou inspeção;

d) a localização e descrição dos ativos ou bens sujeitos a medidas assecuratórias ou perdimento;

e) as perguntas a serem formuladas na realização de oitiva de testemunha ou para elaboração de laudo pericial na Parte Requerida; e

f) qualquer outra informação que possa ser de utilidade à Parte Requerida para cumprimento do pedido. 

Se a Parte Requerida considera que a informação contida no pedido de cooperação jurídica internacional não é suficiente para seu atendimento, poderá solicitar informação adicional. 

 

Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008)

Pedidos de cooperação em Matéria Penal também poderão ser encaminhados com base na Convenção de Nassau. Contudo, o Ministério da Justiça esclarece que ante a existência de dois acordos de cooperação, deve ser priorizado o encaminhamento no Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos (Decreto nº 7.595/2011), por se tratar de acordo bilateral entre o Brasil e o México. Ademais, esse acordo estabelece um rol exemplificativo das hipóteses de assistência, permitindo qualquer forma de cooperação que não seja incompatível com a legislação interna da Parte Requerida.

 

Outros tratados

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional ou “Convenção de Palermo” (Decreto nº 5015/2004) (abre nova janela)

Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas ou “Convenção de Viena” (Decreto nº 154/1991) (abre nova janela)

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006) (abre nova janela)