ESTADOS UNIDOS

Nome Oficial: Estados Unidos da América

Idioma Oficial: Inglês

Sistema Jurídico: Commom Law

 

📜 PRINCIPAIS FORMULÁRIOS

Modelos em 

Matéria Cível:

   Finalidade: Citação, Intimação e Notificação.           

   »   Formulário A + Formulário B.

   Finalidade: Obtenção de Provas.

   »   Solicitação de Assistência por meio da Convenção da Haia de Obtenção de Provas.

   Finalidade: Reconhecimento e Execução de Decisão de Alimentos.

   »   Formulários da Convenção da Haia sobre Alimentos.

Modelos em

Matéria Penal:

   Finalidade: Diligências em Matérias Penal. 

   »   Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal.

   Finalidade: Extradição.

   »   Requerimento de Extradição.

Outras finalidades: ☎️ Consultar o Setor de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR para orientações, por meio dos contatos disponíveis na página "Fale Conosco".

🚧 QUESTÕES PRÁTICAS

✒️ Formato da Assinatura do(a) Magistrado(a) no Formulário: Digital (Projudi).
🔄 Necessita de Versão para o idioma estrangeiro?

Sim, para o Inglês. 

📬 Encaminhamento do pedido à Autoridade Central brasileira: Cível: Pela via eletrônica, nos casos dos Formulários A e B e dos pedidos com base da Convenção da Haia de Obtenção de Provas. Nos demais casos, será pela via postal.
Penal: Pela via eletrônica (SEI-MJ), na seguinte página: http://tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
📩 Quantidade de vias dos documentos a serem enviadas, se enviado pela via postal: 02 (duas) vias de cada documento por destinatário, em ambos idiomas, sem impressão no verso.
📆 Prazo mínimo de antecedência em casos com AUDIÊNCIAS: A prática recomenda que os pedidos sejam expedidos com 10 (meses) de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato.
💵 Necessita indicação do responsável pelo pagamento das custas?

Não é necessário a indicação do responsável pelas custas para as diligências referente aos atos processuais de mera comunicação (citação, notificação e intimação). 

Nos demais casos, deve ser indicado o nome e endereço de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das custas.

EXCEÇÃO: É desnecessária a indicação nos casos em que a parte interessada for: 1) beneficiária da justiça gratuita, 2) Entes públicos, 3) Ministério Público, 4) Defensoria Pública.

 

Matéria Cível

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos aos Estados Unidos que tenham por finalidade a prática atos de mera tramitação, como citação, notificação e intimação, deverão ser elaborados com base no FORMULÁRIO A e instruídos com os FORMULÁRIOS B E C, todos previstos no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias, sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e dos Estados Unidos. Os pedidos que tenham por objeto qualquer outra finalidade, como a inquirição de testemunhas, deverão ser encaminhados por carta rogatória observando o disposto na Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE.

 

Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1.899/1996) (abre nova janela) e seu Protocolo Adicional (Decreto nº 2.022/1996) (abre nova janela)

Autoridades Centrais designadas:

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

Estados Unidos da América: Department of Justice – DoJ.

Alcance:

1. Citação, intimação e notificação: Tratam-se de pedidos de mera tramitação. Tais pedidos deverão ser redigidos em Formulários específicos (A, B e C) previstos no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias.

2. Obtenção de provas: A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias estabelece em seu Artigo 2º que o alcance dos pedidos de cooperação abrange: a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como notificações, citações ou emprazamentos no exterior e o b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior, salvo reserva expressa a tal respeito. Considerando que os Estados Unidos fizeram reserva em relação ao item “b” do referido artigo, não é possível o encaminhamento do pedido com base nessa convenção para a obtenção de provas. Portanto, caso a finalidade da diligência seja a oitiva ou inquirição de testemunha, o pedido deverá ser fundamentado na Convenção Sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (Decreto n° 9.039/217), através do formulário específico. 

O tratado dispensa o reembolso por custas decorrentes do cumprimento da diligência?

Sim. Nos termos do Artigo 5º do Protocolo Adicional há a previsão da gratuidade para a realização das diligências referente aos atos processuais de mera tramitação (citação, notificação e intimação). Considerando que os Estados Unidos da América ratificaram o referido Protocolo, não haverá a necessidade de ser feita a indicação do responsável pelas despesas resultantes do diligenciamento. Quando o pedido de cooperação não puder ser encaminhado com base no Protocolo Adicional, deverá ser utilizada carta rogatória, observado o que dispõe a Portaria Interministerial nº 501/2012 MJ/MRE, a qual prevê que seja feita a indicação do nome e endereço completos do responsável, no país de destino, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória, salvo se: (a) a parte requerente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, (b) for extraída de ação de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos termos da Lei nº 8069/1990, (c) a parte requerente for o Estado, Município, suas respectivas autarquias e fundações, ou o Ministério Público e (d) quando extraídas de procedimentos oficiosos de Investigação de Paternidade, Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992 (hipótese em que o Estado Brasileiro tutela o interesse do menor).

 

Outros tratados

Convenção Sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família e Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos ou “Convenção da Haia de 2007” (Decreto 9.176/2017) (abre nova janela)

Convenção Sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial ou “Convenção da Haia Sobre Obtenção de Provas” (Decreto 9.039/2017) (abre nova janela)

Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000) (abre nova janela)

Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto nº 3.087/1999) (abre nova janela).

IMPORTANTE: Apesar de ser conhecida como “Convenção de Nova Iorque”, os Estados Unidos NÃO são signatários da Convenção Sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (ONU, 1965).

 

 

Matéria Penal

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos aos Estados Unidos deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base na Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da Repú­blica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (Decreto n°. 3.810/2001), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e dos Estados Unidos. Conforme orientação do Ministério da Justiça, apesar da lei de cooperação estadunidense mencionar a cooperação por meio de Carta Rogatória, a ratificação do Acordo de As­sistência jurídica com os Estados Unidos da América tornou inoperante a cooperação em matéria penal com aquele país por meio de Carta Rogatória.

 

Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da Repú­blica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (Decreto n°. 3.810/2001) (abre nova janela)

Autoridades Centrais designadas:

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

Estados Unidos da América: Attorney-General, que integra o United States Department of Justice – DoJ.

Alcance:

a) Tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;

b) Fornecimento de documentos, registros e bens;

c) Localização ou identificação de pessoas (físicas ou jurídicas) ou bens;

d) Entrega de documentos;

e) Transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou outros fins;

f) Execução de pedidos de busca e apreensão;

g) Assistência em procedimentos relacionados a imobilização e confisco de bens, restituição, cobrança de multas; e

h) Qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido.

A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados.

Formalidades exigidas para o encaminhamento:

a) o nome da autoridade que conduz a investigação, o inquérito, a ação penal ou o procedimento relacionado com a solicitação;

b) descrição da matéria e da natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou do procedimento, incluindo, até onde for possível determiná-lo, o delito específico em questão;

c) descrição da prova, informações ou outra assistência pretendida; e

d) declaração da finalidade para a qual a prova, as informações ou outra assistência são necessárias.

Quando necessário e possível, a solicitação deverá também conter:

a) informação sobre a identidade e a localização de qualquer pessoa (física ou jurídica) de quem se busca uma prova;

b) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser intimada, o seu envolvimento com o processo e a forma de intimação cabível;

c) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser encontrada;

d) descrição precisa do local ou pessoa a serem revistados e dos bens a serem apreendidos;

e) descrição da forma sob a qual qualquer depoimento ou declaração deva ser tomado e registrado;

f) lista das perguntas a serem feitas à testemunha;

g) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;

h) informações quanto à ajuda de custo e ao ressarcimento de despesas a que a pessoa tem direito quando convocada a comparecer perante o Estado Requerente; e

i) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento do Estado Requerido, para facilitar o cumprimento da solicitação.

Informações específicas:

- Sistema norte-americano para obtenção de provas: Os Estados Unidos da América, seguindo o sistema Common Law, adotam um procedimento nominado “discovery” para a obtenção de provas, o qual pode operar das seguintes maneiras: (a) Interrogatórios escritos (interrogatories), em que a parte demanda diretamente à testemunha a apresentação de respostas escritas às perguntas; (b) Oitiva de testemunhas (depositions), em que a oitiva de uma testemunha é realizada diretamente por uma das partes, inclusive com a presença da outra parte, porém dispensando o acompanhamento de juiz ou tribunal. (c) Solicitações de produção de provas (requests for Discovery), quando a parte solicita à outra a apresentação de provas que estão sujeitas ao processo “discovery”, também prescindindo de atuação jurisdicional. Dessa forma, toda produção de provas deve ser realizada diretamente pelas partes, havendo somente a necessidade da participação de um juiz quando se constatar discórdia entre as partes sobre como ou o que deve ser produzido. Quanto aos gastos, no sistema norte-americano todos os custos ou despesas decorrentes da produção de provas no país devem ser arcados integralmente pelas partes.

 

- Diligências requeridas pela defesa: O Estado estadunidense somente arcará com os gastos relativos à produção de provas requeridas pela acusação. Os custos provenientes da colheita de provas da defesa deverão ser arcados pela própria defesa, seja por representação privada ou defensor dativo. Portanto, estabelecem que não concordam em utilizar bens e esforços públicos para financiar a oitiva de testemunhas providenciada pela defesa, salvo se existir interesse específico e concomitante por parte do juiz ou da acusação no cumprimento de tal diligência. Nesse caso, o interesse específico habilita a execução dessa determinada solicitação, a qual geraria benefício não só para a defesa, mas também ao juízo ou acusação. Conforme esclarecido pelo Ministério da Justiça (Autoridade Central brasileira), no âmbito do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da Repú­blica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, o governo dos Estados Unidos apenas dá cumprimento às providências e diligências requeridas por autoridades públicas, não sendo aplicável quando o requerimento é formulado pelo réu, em razão das peculiaridades normativas que regem o sistema da Common Law adotado naquele país. Contudo, a 5ª Turma do STJ, julgando um caso concreto (informativo STJ), já se pronunciou sobre a questão entendendo que a existência do MLAT não permite que seja descartada a via diplomática residual, ou seja, a expedição da carta rogatória. Entretanto, não se poderá falar em cerceamento de defesa caso os EUA neguem cumprimento à carta rogatória, já que, conforme salientado pelo relator do caso, trata-se de decisão que reside no âmbito de sua soberania (o número desse processo não foi divulgado em razão de segredo judicial). 

 

- Crimes contra a honra: os pedidos de cooperação destinados aos EUA com base em crimes contra a honra não são acolhidos pela jurisdição americana, visto que este tipo de expressão é protegido pela legislação americana, na I Emenda Constitucional, a qual protege a liberdade de expressão. De acordo com a First Amendment à Constituição estadunidense, os crimes de injúria, difamação, calúnia e demais atos relacionados à liberdade de expressão não são criminalizados e somente poderão originar pedidos de cooperação jurídica em matéria civil. Estes pedidos terão como objeto a instrução de um processo de indenização por danos morais e poderão ou não ser cumpridos, segundo as regras da legislação estadual na qual a diligência deverá ser realizada. Também não são considerados crimes as declarações racistas, as com conteúdo obsceno (exceto aquelas tidas como pornográficas) e as relativas ao discurso político. Todavia, segundo o Ministério da Justiça, caso os fatos relacionados ao processo possam dar ensejo a outros crimes, que não sejam unicamente contra a honra, recomenda-se que sua descrição seja inserida no pedido, fato que poderá viabilizar seu atendimento.

 

Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008)

Pedidos de cooperação em Matéria Penal também poderão ser encaminhados com base na Convenção de Nassau. Contudo, o Ministério da Justiça esclarece que ante a existência de dois acordos de cooperação (Protocolo do MERCOSUL x Convenção de Nassau), deve ser priorizado o encaminhamento com base no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da Repú­blica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (Decreto n°. 3.810/2001), por se tratar de acordo bilateral entre o Brasil e os EUA. Ademais, esse acordo estabelece um rol exemplificativo das hipóteses de assistência, permitindo qualquer forma de cooperação não proibida pelas leis norte-americanas.

 

Outros tratados

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional ou “Convenção de Palermo” (Decreto nº 5015/2004) (abre nova janela)

Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas ou “Convenção de Viena” (Decreto nº 154/1991) (abre nova janela)

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ou “Convenção de Mérida” (Decreto nº 5.687/2006) (abre nova janela)