Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças

 

Alienação Parental 

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores com a finalidade de causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com o outro genitor, ou, ainda, causar-lhe repúdio pela sua completa desmoralização. A alienação parental também pode ser promovida pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância.

Ela resulta do desejo de um dos genitores em exercer com exclusividade a guarda da criança ou adolescente, suprimindo por completo os direitos do outro genitor. Pode também resultar do inconformismo de um dos cônjuges diante da ruptura da vida conjugal, que faz despertar um sentimento vingativo, como bem observa Maria Berenice Dias.

A alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de usufruir uma convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e inegável descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Uma das formas de alienação parental, prevista na Lei nº 12.318/2010, é a mudança do domicílio para local distante, ou mesmo para o estrangeiro, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Normalmente, o argumento facilitador para a retirada da criança ou adolescente é passagem de férias no estrangeiro. Nesse sentido, a ida de brasileiros com seus filhos para o estrangeiro, ou o retorno de brasileiros com seus filhos havidos no estrangeiro, com ânimo de permanência, sem o consentimento do outro cônjuge, pode configurar um caso de sequestro internacional de crianças ou adolescentes previsto na Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Haia/1980).

Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (HAIA, 1980) (abre nova janela)

Um dos normativos internacionais que podem ser utilizados para coibir a alienação parental, quando uma criança ou adolescente é levado para morar no estrangeiro sem a devida anuência do genitor que permanece no Brasil, é a Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Haia/1980). Essa Convenção internacional possui mais de 70 países signatários e foi internalizado no direito brasileiro por meio do Decreto nº 3.413/2000.

Trata-se de um tratado internacional multilateral de âmbito global que tem por objetivo assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante, ou nele retidas indevidamente, bem como fazer respeitar de maneira efetiva os direitos de guarda e de visita proclamados em um dos Estados Contratantes. O fundamento maior da Convenção é proteger os interesses das crianças e adolescentes, no sentido de que as relações parentais sejam exercidas dentro da legalidade e que os vínculos familiares não sejam quebrados por atitudes unilaterais de qualquer dos pais.

Em que pese o legislador brasileiro ter adotado a tradução “sequestro internacional de crianças” para a Convenção da Haia, esta em nada se identifica com o sequestro previsto no Direito Penal. A expressão quer significar um deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou a sua retenção indevida em outro local que não o da sua residência habitual. Vale destacar que nos países de língua inglesa utilizou-se o termo “abduction”, que significa o traslado ilícito de uma pessoa (no caso, uma criança), para outro país mediante o uso de força ou fraude. A versão francesa da Convenção adota o termo “enlèvement”, que significa retirada, remoção. Em Portugal, o termo foi traduzido para “rapto”, o que tem cabimento na legislação portuguesa, mas não na brasileira.

Vale registrar o aumento de pedidos de auxílio direto para aplicação desta Convenção, motivados por reclamações contra brasileiros acusados de fugir com os filhos havidos no estrangeiro para o Brasil, especialmente em razão das dificuldades econômicas em diversos países.

A Convenção é aplicável aos adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade.

Autoridade Central brasileira

A Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF, órgão da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (ACAF/SDH), é a Autoridade Central brasileira competente para receber e enviar pedidos de cooperação jurídica internacional com base na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Haia, 1980), objetivando o retorno ou o exercício do direito de visita.

Contato

AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA FEDERAL– ACAF

Endereço: Setor Comercial Sul, Quadra nº 9, Lote C, Edifício Parque Cidade Corporate - Torre "A", 10º andar, Sala 1001-E - Brasília/DF

Brasil - CEP: 70308-200

Telefone: + 55 (61) 2027-3225

E-mailautoridadecentral@sdh.gov.br 

Transferência internacional Ilícita de criança ou adolescente para o exterior

A Convenção da Haia estabelece que os Estados contratantes devem cooperar entre si com o objetivo de restituir ao país de residência habitual toda e qualquer criança ou adolescente que tenha sido objeto de retenção ou transferência internacional ilícitas, isto é, quando houve a violação do direito de guarda de um dos genitores ou de qualquer outra pessoa ou instituição responsável pelo menor. Nos termos do Artigo 3º da Convenção, a transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:

a) Tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção,

b) Esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse estar sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.

Ainda, nos termos da Convenção, depois de terem sido informadas da transferência ou retenção ilícitas de uma criança, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida, não poderão tomar decisões sobre o fundo do direito de guarda. Esta proibição desaparecerá quando se demonstrar que, de acordo com a Convenção, não seja apropriado devolver a criança, ou então tenha decorrido um período razoável de tempo sem que se requeresse a sua aplicação, o que acaba por significar a adaptação da criança ao novo meio. O objetivo é impedir a formação de um título judicial no país de refúgio quando já houve a comunicação da transferência internacional ilícita de uma criança ou adolescente para o seu território.

Pressupostos para o encaminhamento do pedido de retorno

O pedido de restituição é cabível não só nos casos em que a guarda esteja sendo exercida de forma exclusiva por um dos genitores, mas também, quando tal direito esteja sendo exercido de forma compartilhada - quer seja na vigência de uma relação conjugal, quer seja em situação de separação do casal - em razão de normas do ordenamento jurídico do país de residência habitual, por decisão judicial ou, ainda, por acordo celebrado entre os genitores. Para a aplicação da Convenção, antes de formalizar o pedido de retorno da criança, o juiz ou a autoridade administrativa competente deverá analisar os seguintes pressupostos:

  • Os Estados envolvidos no pedido de retorno devem ser signatários da Convenção e devem se reconhecer mutuamente como contratantes (a lista pode ser consultada em www.hcch.net);
  • A criança cuja restituição se pede deve ter tido residência habitual no Estado requerente;
  • Essa residência habitual deve ter ocorrido imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita;
  • Caso se trate de adolescente, o mesmo não pode ter completado 16 anos, tendo em vista que a aplicação da Convenção cessa quando atingida essa idade.

Em junho/2014 foi encaminhado pedido de Cooperação Jurídica Internacional por Carta Rogatória para a Espanha, tendo como finalidade a busca e apreensão de menor levada para esse país em período de férias, mas não devolvida no prazo acordado. O Departamento Judiciário esclareceu à parte interessada de que tal via não era a adequada, recomendando que o pedido também fosse formalizado perante a ACAF com base na Convenção da Haia. Contudo, a carta rogatória foi remetida ao Ministério da Justiça que procedeu ao seu encaminhamento às autoridades espanholas. Em junho/2015, sobreveio a Nota Verbal do Ministério das Relações Exteriores e de Cooperação da Espanha devolvendo o pedido ante a impossibilidade de tramitação, dado que o que fora solicitado pelas autoridades brasileiras não seria matéria de carta rogatória.

Informações e Documentos Necessários para a Formalização do Pedido

O pedido deverá conter:

a) informação sobre a identidade do requerente, da criança e da pessoa a quem se atribuí a transferência ou a retenção da criança;

b) caso possível, a data de nascimento da criança;

c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir o retomo da criança;

d) todas as informações disponíveis relativas à localização da criança e à identidade da pessoa com a qual presumivelmente se encontra a criança.

O pedido pode ser acompanhado ou complementado por:

e) cópia autenticada de qualquer decisão ou acordo considerado relevante;

f) atestado ou declaração emitidos pela Autoridade Central, ou por qualquer outra entidade competente do Estado de residência habitual, ou por uma pessoa qualificada, relativa à legislação desse Estado na matéria;

g) qualquer outro documento considerado relevante.

A Convenção prevê que nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, podará ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção. Entretanto, alguns países (como os Estados Unidos, Canadá e Alemanha) fizeram reserva sobre a assistência judiciária gratuita, havendo, como nos EUA, a possibilidade de designação de advogado pro bono, caso a parte requerente se enquadre em programas dessa natureza. Caso contrário, terá que arcar com os custos do procedimento.

Procedimento para a formalização do pedido de retorno de criança ou adolescente indevidamente levado para o exterior.

O requerente deverá contatar a Autoridade Central brasileira e prestar todas as informações e documentos necessários para a formalização do pedido e preencher um formulário específico (ver Modelos), para formalizar o pedido de retorno ou a regulamentação do direito de visita. O pedido de restituição pode ser feito pessoalmente, por intermédio de advogado particular ou de qualquer órgão público, em especial aqueles relacionados à proteção da infância e adolescência.

Não havendo certeza do paradeiro da criança ou do adolescente no exterior, a Autoridade Central estrangeira poderá pedir apoio da Interpol ou de outros canais de cooperação para auxiliar na sua localização ou para confirmar se um país foi utilizado apenas como passagem. Os trâmites ulteriores se desenvolvem entre as Autoridades Centrais, que poderá contar também com o apoio de outros órgãos governamentais brasileiros como a AGU e o MRE.

Procedimento para requerer o retorno de criança ou adolescente indevidamente trazido para o Brasil

Nos casos de sequestro internacional de menores trazidos para o Brasil, a atuação da ACAF tem início a partir do momento em que é recebido o pedido de restituição da criança, enviado diretamente pela Autoridade Central estrangeira. Ao analisar o pedido, a ACAF buscará identificar a presença dos pressupostos formais para a aplicação da Convenção.

Presentes os pressupostos essenciais a ACAF emitirá um pedido de localização para o escritório da Interpol no Brasil, caso seu paradeiro seja desconhecido.  Para tanto, a Autoridade Central estrangeira e a ACAF devem subsidiar os dados mínimos para a localização. Entende-se que as diligências da Interpol são de natureza sigilosa e têm como único objetivo confirmar a localização da criança no território brasileiro, de forma a se evitar o início de trâmites administrativos ou judiciais desnecessários, já que o Brasil pode ter sido usado apenas como país de passagem e não destino final.

Uma vez localizada a criança/adolescente, a ACAF fará notificação direta à parte que tem consigo o menor, informando-a acerca da existência do pedido de restituição ou de direito de visitas apresentado pela Autoridade Estrangeira, e propondo uma tentativa de solução amigável com prazo determinado para resposta.

Segundo informado pela Autoridade Central brasileira, não havendo acordo, deverão ser tomadas as medidas necessárias para que seja efetuado judicialmente o pedido de restituição do menor. Cabe à Advocacia-Geral da União propor o ajuizamento da ação. É importante lembrar que a União atua em nome próprio, pois caracterizado está o seu interesse de agir. Outro fundamento da legitimidade ativa dessa ação está no compromisso assumido pelo Estado brasileiro, representado no direito interno pela União, de fazer cumprir as obrigações estabelecidas em tratados e convenções internacionais. Nesse caso, a competência para processar e julgar a ação será da Justiça Federal, com base nos artigos 21 e 109 da CF/88, já que se trata de causa fundada em tratado internacional de interesse da União.

 

Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores (OEA/1989) (abre nova janela)

Autoridades Centrais designadas (abre nova janela)

Ratificação pelos países (abre nova janela)

Trata-se um normativo multilateral aberto à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), ou de qualquer outro Estado, que tem por objeto assegurar a pronta restituição de menores que tenham residência habitual em dos Estados Partes e que hajam sido transportados ilegalmente para qualquer outro Estado Parte ou que, havendo sido transportados legalmente, tenham sido retidos ilegalmente. É também objeto desta Convenção fazer respeitar o exercício do direito de visita, de custódia ou de guarda por parte dos titulares desses direitos. Atualmente, são 16 os países signatários: Antigua e Barbuda, Brasil, Argentina, Belize, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Haiti, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

Da mesma forma que a Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Haia/1980), a Convenção Interamericana Sobre a Restituição Internacional de Menores (OEA/1989) alcança os menores até 16 (dezesseis) anos de idade.

O Artigo 7º dispõe que cada Estado Parte designará uma autoridade central para cumprir as obrigações que lhe forem atribuídas pela Convenção. O Brasil ainda não fez essa indicação (consulta ao site da OEA em 30/jul/2015). Contudo, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), há disposição expressa de que o Ministério da Justiça exercerá as funções de Autoridade Central na ausência de designação específica.

Diante da abrangência (global) da Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (78 países), bem como o fato da Convenção Interamericana (regional, mas aberta a qualquer país) reconhecer expressamente a aplicação prioritária da Convenção de Haia, quando houver acordo bilateral entre os países membros, é forçoso reconhecer que o modelo de Haia adquire preferência no contexto da solução de conflitos surgidos em razão da subtração ou sequestro internacional de menores.