​Extradição

Segundo o renomado jurista Francisco Rezek, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), em sua obra Direito Internacional Público, Curso Elementar, a extradição consiste na “entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena". Nesse sentido, a extradição se opera para fins de instrução processual penal (extradição instrutória) ou para que o extraditando cumpra a pena que lhe foi imposta em razão de uma condenação com trânsito em julgado (extradição executória).

O Ministério da Justiça exerce, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça (DRCI/SNJ), o papel de Autoridade Central brasileira para fins de cooperação jurídica ativa e passiva que versem sobre pedidos de Extradição (extradicao@mj.gov.bre Transferência de Pessoas Condenadas (transferencia@mj.gov.br), atribuição definida a partir do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016 (abre nova janela) (entrou em vigor em março/2016). Atualmente, as competências estão estabelecidas no art. 15 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 (abre nova janela), que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Portaria nº 1.223, de 21 de dezembro de 2017 (abre nova janela) , que aprova o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Antes, tais medidas eram responsabilidade do Departamento de Estrangeiros (DEEST/SNJ).

É importante observar que o Brasil possui tratados de extradição com diversos países. Em âmbito regional destaca-se o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, Decreto nº 4975/2004 (abrenova janela) e o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, Decreto nº 5867/2006 (abre nova janela).

No plano global, o instituto está previsto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) (abre nova janela), Decreto nº 5.015/2004, na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida (abre nova janela), Decreto nº 5.687/2006, e a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, Decreto nº 154/1991 (Convenção de Viena (abre nova janela).

A inexistência de acordo de extradição não é óbice para o encaminhamento do pedido. Nesse caso, a extradição poderá ser formalizada perante o Estado requerido pela via diplomática com fundamento na promessa de reciprocidade, devidamente instruído com os documentos previstos na Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) (abre nova janela).

 

Pedido de Extradição Ativa

O pedido deverá ser elaborado atendendo-se as exigências contidas no tratado ou acordo de extradição celebrado entre o Brasil e o Estado Parte. A inexistência de acordo não configura óbice ao seu encaminhamento. Nessa hipótese, o pedido deverá ser instruído com os documentos previstos na Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) (abre nova janela)

  • A autoridade judicial deverá encaminhar ao Ministério da Justiça o pedido de Extradição e os documentos necessários à sua instrução. O pedido deverá ser dirigido ao Ministro da Justiça e deverá conter as informações mínimas que possibilitem, se possível, a localização do extraditando. Entre as formalidades exigidas está a versão do pedido no idioma do Estado requerido.
  • Ao receber o pedido o Departamento de Estrangeiros irá analisar a presença dos pressupostos para o seu encaminhamento. Não havendo necessidade de correções ou complementações, o pedido será encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores por meio de Aviso Ministerial para que siga os ulteriores trâmites necessários à sua apresentação perante o Estado requerido.
  • Deferida a extradição, as autoridades brasileiras serão notificadas para retirar o extraditando em prazo determinado. A retirada do extraditando é cumprida normalmente por agentes do Departamento de Polícia Federal.

 

Princípio “aut dedere aut judicare” ou “extraditare vel iudicare” ou “extradite or prosecute

  1. Brasileiro comete crime no Brasil e foge para o estrangeiro. É o típico caso que autoriza o encaminhamento de um pedido de cooperação jurídica para a extradição ativa do fugitivo da Justiça brasileira. Atualmente, o Brasil mantém 27 tratados de extradição, sendo que a ausência de tratados não configura óbice à formalização de pedidos com base no compromisso de reciprocidade.
  2. Brasileiro comete crime no estrangeiro e foge para o Brasil. Por expressa disposição constitucional não se extradita brasileiro nato ou naturalizado, salvo, nesse último caso, se o crime foi cometido antes da naturalização (para evitar que a naturalização possa servir de burla à persecução penal do Estado estrangeiro) ou, a qualquer tempo, se houver comprovado envolvimento com o tráfico de ilícito de entorpecente e drogas afins. A impossibilidade de extradição do nacional brasileiro não implica em impunidade. Existem princípios do Direito Internacional Público (ius cogens) que obrigam os Estados a processarem seus nacionais sempre que a nacionalidade for invocada como causa impeditiva da extradição. Tratam-se dos princípios ““aut dedere aut judicare” ou “extraditare vel iudicare” ou “extradite or prosecute”. A essência desse princípio é normalmente incorporada aos textos dos acordos de Extradição ou mesmo em acordos internacionais que versem sobre a prática de ilícitos transnacionais (Viena, Palermo e Mérida). Entre nós, o artigo 7º do Código Penal ao prever a extraterritorialidade da Lei Penal brasileira ao crime cometido por brasileiro no estrangeiro, nada mais fez do que reconhecer o princípio “extradite ou prosecute”, quando reunidas as condições objetivas de procedibilidade previstas em seu §2º (o brasileiro não será extraditado, mas responderá perante a Justiça brasileira pelo crime cometido no estrangeiro).
  3. Estrangeiro comete o crime no Brasil e se evade para o País de origem. Nesse caso, a lei do país poderá ou não admitir a extradição de seus nacionais. Os Estados Unidos, Colômbia, Quênia, Argentina e alguns países europeus são exemplos de países que admitem a extradição de seus nacionais. Contudo, quando a lei estrangeira inadmite a extradição dos seus nacionais, o princípio “extradite or prosecute” poderá ser invocado.

 

Prisão Cautelar para fins de Extradição

É possível, em caso de urgência, solicitar ao Estado requerido a prisão cautelar para fins de extradição. Nesse caso, será necessário o encaminhamento de informações relacionadas ao mandado de prisão expedido pelo juízo solicitante ou a eventual decisão condenatória. Efetuada a prisão cautelar do extraditando, o Brasil será notificado a apresentar os documentos necessários para a formalização do pedido de extradição dentro do prazo previsto no acordo de extradição ou, na falta deste, no prazo previsto segundo a legislação interna do Estado requerido. Caso não seja formalizado no prazo previsto, a pessoa alvo da medida será colocada em liberdade. Novo pedido de prisão cautelar, em regra, somente será aceito por ocasião da formalização do pedido de extradição. Contudo, há acordos que preveem não ser possível a realização da prisão cautelar para o mesmo fim. Por essa razão, toda a documentação, inclusive a versão juramentada, deverá ser agilizada a tempo, de forma a não comprometer o prazo limite para a formalização do pedido após a realização da prisão cautelar. Recomenda-se que o pedido de extradição e de prisão cautelar sejam concomitantes.

Ainda, o pedido de prisão cautelar poderá ser feito pelo juízo solicitante ao Ministério da Justiça, que o encaminhará pela via diplomática ao Estado requerido ou diretamente à Interpol/DPF. Nesse último caso, com o requerimento de inclusão de mandado de prisão no sistema RED NOTICE. A esse respeito, recomenda-se seja consultada a Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2010 (abre nova janela), do Conselho Nacional de Justiça.

Considerando os reiterados pedidos de extradição dirigidos à Argentina, Paraguai e Uruguai, ressalta-se que os mesmos devem ser elaborados com base no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, Decreto nº 4.975/2004 (abre nova janela). Para os países associados ao Mercosul, Chile e Bolívia, o pedido deve ser encaminhado com base no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, Decreto nº 5867/2006 (abre nova janela).

O Pedido de Extradição deverá ser instruído com sua correspondente versão no idioma do Estado requerido. Desta forma, o juízo requerente deverá encaminhar as fotocópias dos documentos para o Tribunal de Justiça para que sejam adotadas as providências necessárias à sua execução do serviço de versão juramentada por tradutor credenciado. Após concluído o serviço, a versão será enviada ao juízo requerente para que possa ser oficiada ao Ministério da Justiça a formalização do pedido de Extradição.

 

Medidas Compulsórias (definições)

  • Expulsão: consiste em medida coercitiva adotada contra estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular (persona non grata), ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais (Artigo 65 da Lei nº 6.815/80).
  • Deportação: é a medida adotada nas hipóteses de entrada ou estada irregular de estrangeiros no território nacional que, mesmo tendo sido notificado, não deixa o país no prazo de 1 a 8 dias. É possível a deportação sumária (Artigo 57, §2º, da Lei 6.815/80). Trata-se de medida compulsória de natureza migratória.
  • Repatriação: ocoorre quando um estrangeiro sem autorização é impedido de ingressar no país, ainda na área de controle migratório do porto, aeroporto ou fronteira. As despesas correm por conta da empresa transportadora, uma vez que a mesma se obriga a permitir o embarque somente daqueles que possuem documentação regular. Também é uma medida compulsória de natureza migratória.

Outros Instrumentos de cooperação jurídica em matéria penal semelhantes à Extradição

- Entrega para o Tribunal Penal Internacional - TPI

A Entrega é uma medida de cooperação jurídica internacional em matéria penal entre um Estado Parte do Estatuto de Roma de 1998 (Decreto nº 4.388/2002) e o Tribunal Penal Internacional (TPI). Não se confunde com a extradição (Estado-Estado), pois a entrega de uma pessoa é feita por um Estado ao Tribunal (Estado-TPI). O Estatuto de Roma, em seus artigos 59 e 89 a 91, prevê que a entrega poderá recair sobre nacionais ou estrangeiros do Estado-membro que tenham praticado crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e, a partir de 2017, crimes de agressão. Vale lembrar que há disposição constitucional que submete o Brasil ao Tribunal Penal Internacional.

- Entrega em cumprimento a um  Mandado de Detenção Europeu (MDE)

No âmbito do espaço jurídico da União Europeia existe um procedimento simplificado de captura de foragidos chamado Mandado Europeu de Detenção - MDE. Tal instituto vigora no continente Europeu desde 2004 e prevê a entrega de uma pessoa, contra a qual foi emitida um MDE, a determinado País do bloco (Entrega para fins do MDE).

- Entrega em cumprimento a um Mandado Mercosul de Captura (MMC)

Em dezembro de 2010, na XL Reunião do Conselho do Mercado Comum do Sul, realizada em Foz do Iguaçu/PR, foi aprovada pela Decisão nº 48/10, que apresenta a proposta para implantação do Mandado Mercosul de Captura - MMC. O Artigo 1º da Decisão diz que “uma decisão judicial emitida por uma das Partes (Parte emissora) com vistas à prisão e entrega por outra Parte (Parte executora), de uma pessoa procurada para ser processada pelo suposto cometimento de crime, para que responda a um processo em curso ou para execução de uma pena privativa de liberdade“. Trata-se de proposta que pretende simplificar o procedimento de Extradição nos países integrantes do Mercosul e associados (Brasil, Argentina, Bolívia, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai). Esse modelo de cooperação jurídica em matéria penal foi inspirado no Mandado Europeu de Detenção (MDE). O MMC confere legitimidade e assegura o cumprimento, de ordem de detenção emanada por autoridade judiciária competente de qualquer país integrante do bloco. A proposta visa desburocratizar os procedimentos para detenção e entrega de uma pessoa para responder a um processo penal ou cumprimento de pena tendo por base uma decisão emanada da esfera judiciária, afastando outra decisão de caráter político. O MMC ainda não é uma realidade. O texto assinado depende da aprovação do legislativo dos países signatários e promulgação pelos respectivos Chefes de Estado. 

 

Acordos de Extradição e prazo da Prisão Cautelar (em dias corridos) para formalização do Pedido de Extradição