TJPR garante a liberdade de informação jornalística a um site especializado em automóveis


TJPR GARANTE A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA A UM SITE ESPECIALIZADO EM AUTOMÓVEIS

Empresa de comunicação foi processada após a divulgação de uma notícia a respeito de um condicionador de metais

Uma empresa importadora e comercializadora de um líquido condicionador de metais processou um grupo de comunicação responsável por um site especializado em informações sobre automóveis. Segundo a autora da ação, o portal divulgou um conteúdo prejudicial à reputação da empresa: a notícia informava que o produto comercializado poderia ser corrosivo para o motor dos veículos e que o líquido não possuía registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Na ação, a importadora alegou que a matéria era inverídica e sensacionalista. Além disso, observou que o processo administrativo junto à ANP ainda não foi encerrado. Em 1º Grau, o pedido urgente de remoção da notícia veiculada no site especializado foi acolhido. 

Diante da liminar, o grupo de comunicação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a suspensão da decisão. Segundo ele, houve censura à atividade jornalística.

 

Liberdade de informação

Na quarta-feira (23/9), ao analisar o caso, o Desembargador relator do feito (integrante da 9ª Câmara Cível do TJPR), liminarmente, concedeu o efeito suspensivo à decisão de 1º Grau e deu à empresa de comunicação a opção de veicular novamente a reportagem em seu site.

O magistrado destacou que o processo administrativo na ANP é público e possui sentença embasada em relatórios e em nota técnica da própria agência. Tais documentos mencionam a presença de substâncias prejudiciais aos motores no condicionador de metais.

“Em simples consulta ao site da ANP, é possível acessar o inteiro teor da sentença, o que reforça o caráter de publicidade dos fatos constantes na matéria jornalística produzida (...). Logo, a princípio, pelo que temos nos autos até o momento, não se trata de “fake news” como alegado”, observou o Desembargador. De acordo com o magistrado, a matéria evidenciou que a decisão administrativa da ANP não era definitiva.

Ao fundamentar a liminar, o relator destacou que “nenhuma lei criará embaraço à plena liberdade de informação em qualquer veículo de comunicação social”, como garante a Constituição Federal (Art. 220, parágrafo 1º).

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Acesse a decisão.

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Nº do recurso: 0054280-02.2020.8.16.0000