IRDR sobre empréstimos consignados será analisado pela Seção Cível Ordinária


IRDR SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SERÁ ANALISADO PELA SEÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi suscitado por integrantes da 9ª e da 14ª Câmaras Cíveis, após a distribuição de mais de 200 recursos relacionados a esse assunto

Nos termos do art. 261, § 4º do Regimento Interno, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) torna público ter sido admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por deliberação do 1º Vice-Presidente, Desembargador Arquelau Araujo Ribas, nos casos de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, semianalfabeta ou indígena com desconto em benefício do INSS, referente ao prazo prescricional aplicável às ações que pretendem a nulidade do negócio jurídico ou em ações indenizatórias.

O IRDR foi suscitado por iniciativa dos Desembargadores Francisco Pinto Rabello Filho, integrante da 14ª Câmara Cível, e Domingos José Perfetto, integrante da 9ª Câmara Cível. Observa-se que, segundo certidão do Departamento Judiciário, mais de 200 recursos já foram distribuídos nesta Corte de Justiça oriundos de ações que tramitaram das Comarcas de Londrina, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Chopinzinho, dentre outras, e patrocinadas por, pelo menos, três escritórios de advocacia.

O referido IRDR foi encaminhado para a regular autuação e distribuição junto à Seção Cível e, oportunamente, deverá ser relatado perante o colegiado para o exame de admissibilidade e demais providências cabíveis ao encargo da verificação de todos os pressupostos legais (art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 262 e seguintes do Regimento Interno).

Acesse aqui a decisão.

Texto: 1ª Vice-Presidência.