Presidente do TJ-PR concede reajuste a Juízes Leigos e Conciliadores dos Juizados Especiais

Foto: IRWL.

PRESIDENTE DO TJ-PR CONCEDE REAJUSTE A JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Para efetivar esse reajuste, serão usados recursos do Funrejus e não haverá aumento de gastos com pessoal

O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), Desembargador Renato Braga Bettega, concedeu aumento de 8,17% aos atos praticados por Juízes Leigos e Conciliadores dos Juizados Especiais do estado. Os novos valores estão valendo desde 1º de julho e não possuem efeitos retroativos. O último reajuste havia ocorrido em agosto de 2014.

Dessa forma, cada juiz leigo, que era remunerado em R$ 74,69 por sentença homologada, passará a receber R$ 80,79; e cada ato praticado por conciliador passará de R$ 28,29 para R$ 30,60. Para efetivar esse reajuste, serão usados recursos do Funrejus e não haverá aumento de gastos com pessoal.

A medida tem como finalidade valorizar a prestação jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição, que é justamente a porta de acesso da população à Justiça.

Papel dos Juízes Leigos e Conciliadores

Tanto a Constituição Federal quanto a Lei 9.099/95 – que instituiu os Juizados Especiais – preveem a atuação de Juízes Leigos e de Conciliadores. O primeiro desempenha algumas funções que antes apenas o juiz togado (bacharel em direito aprovado em concurso público para a magistratura) poderia exercer, entre elas, tentar a conciliação entre as partes – papel que também pode ser exercido pelo conciliador. O Juiz Leigo ainda pode ser acionado caso as partes aceitem resolver o conflito usando solução arbitral.

Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 174/2013, que trata justamente da definição e da atuação dos Juízes Leigos.

No âmbito do Poder Judiciário Paranaense, há também a Resolução N.º 04/2013, que regulamenta as funções, o recrutamento, a designação, a substituição, a remuneração e o desligamento do Juiz Leigo e do Conciliador no Sistema de Juizados Especiais do Estado.

De acordo com essa norma, “cabe ao Conciliador nos Juizados Especiais Cível e da Fazenda Pública, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação”. Já o “Conciliador criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público”.

Seleção e remuneração

Tanto os Conciliadores quanto os Juízes Leigos podem exercer suas atividades de forma remunerada ou voluntária. Conforme o Art. 42 da Resolução Nº 04/2013, quando voluntários, ambos serão designados mediante indicação do Juiz de Direito Supervisor em exercício nos respectivos juizados.

Já no caso de remunerados, é necessário ser aprovado em processo seletivo público de provas e títulos. A remuneração dos Conciliadores e dos Juízes Leigos será proporcional ao número de atos realizados, observando-se alguns limites: a do Conciliador não poderá ultrapassar o vencimento-base previsto para o cargo de Técnico Judiciário do 1.º Grau de Jurisdição, nível 1 (R$ 5.741,58), e a do Juiz Leigo, o do vencimento-base previsto para o cargo de Analista Judiciário do 1.º Grau de Jurisdição, nível 1 (R$ 7.481,76).

Confira a legislação

Constituição Federal

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Lei 9.099/95

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Resolução 04/2013 do TJ-PR (link).

Resolução nº 174/2013 do CNJ.