TJPR regulamenta produção de provas por meio de videoconferência


TJPR REGULAMENTA PRODUÇÃO DE PROVAS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA

Uso da tecnologia garante o direito à duração razoável do processo

Na segunda-feira (24/6), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) aprovou, por unanimidade, o anteprojeto de resolução que regulamenta a produção de provas orais por meio de videoconferência na Justiça Estadual. Trata-se de um trabalho de vanguarda entre os Tribunais brasileiros de grande porte (o TJPR é o 4º do Brasil) e de um passo importante no processo de informatização do processo judicial e de garantia do direito à duração razoável do processo.

No início de 2019, os fóruns Paranaenses receberam os equipamentos necessários para viabilizar a realização de todas as audiências do 1º grau de jurisdição por videoconferência. No 2º grau, a resolução se aplica à ação rescisória, à revisão criminal e aos procedimentos administrativos disciplinares. Participaram do Grupo de Trabalho para expandir e aprimorar o sistema para uso dessa tecnologia membros da magistratura estadual, do Ministério Público (MPPR), da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR), da Defensoria Pública do Estado do Paraná, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR) e do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) do TJPR. 

Vantagens da videoconferência

A videoconferência permite, por exemplo, a ampliação da participação da Defensoria Pública e dos órgãos de representação de entes públicos em comarcas que não possuem sede ou repartição. Assim, a Defensoria e a PGE poderão ouvir testemunhas e realizar a audiência de instrução e julgamento em suas próprias sedes. Gradativamente, o sistema será aberto para advogados. 

A tecnologia possibilita, também, o cumprimento de carta precatória para que a Justiça ouça a vítima ou a testemunha, realize acareação e tome o depoimento pessoal de pessoas que não residem no local em que tramita determinado processo. O trabalho de implantação e uso da videoconferência na Justiça Estadual foi iniciado com a Instrução Normativa 14/2018

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O que dizem o Código de Processo Penal (CPP) e o Código de Processo Civil (CPC) a respeito dessa tecnologia?

CPP

  • Art. 185, §2º - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • Art. 222 -  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§3º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

 

CPC

  • Art. 236, §3º - Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
  • Art. 385, §3º - O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
  • Art. 453, §1º - A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.