Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0005282-19.2018.2.00.0000
Requerente: JULIA TORRES DIAS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ



 

CONSULTA. ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI N. 12.527, DE 2011, E RES. CNJ N. 215, DE 2015. PESQUISA CIENTÍFICA. PROCESSOS EM CURSO EM VARA DE FAMÍLIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO MAGISTRADO. DISPENSA DO CONSENTIMENTO DAS PARTES. CERTIFICAÇÃO DA PROVIDÊNCIA NOS AUTOS. CONSULTA RESPONDIDA POSITIVAMENTE.

1. O acesso a processos sobre estado e filiação das pessoas, que, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça, pode ser conferido para a realização de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral.

2. É vedada a identificação ou a publicação de elementos que permitam identificar a pessoa a que a informação se referir, nos termos do art. 34, I, da Res. CNJ n. 215, de 2015, garantindo o anonimato das partes envolvidas.

3. Compete ao magistrado, após assinatura de termo de responsabilidade pelo requerente, autorizar o acesso aos autos de processos sigilosos para as estritas finalidades e destinações apresentadas no pedido. O ato de autorização deve examinar, de modo fundamentado, a evidência do interesse público ou geral veiculado na pesquisa e a garantia de anonimização dos dados compulsados.

3. O exame dos autos para a realização de pesquisa científica será certificado em todos os processos acessados para ciência das partes e de seus procuradores.

4. Res. CNJ n. 215, de 2015. Erro material. Correção. Republicação.

5. Consulta respondida. Diligências.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator e aprovou a alteração da Resolução CNJ 215 com a finalidade de correção de erros materiais. Plenário Virtual, 31 de maio de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0005282-19.2018.2.00.0000
Requerente: JULIA TORRES DIAS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


Cuidam os presentes autos de consulta formulada por Júlia Torres Dias, servidora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e aluna do curso de pós-graduação em Psicologia na Universidade Federal da Bahia.

A consulente submeteu ao Conselho o seguinte quesito:

A dispensa do consentimento para o acesso às informações pessoais para fins de pesquisa científica acadêmica de mestrado, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir, realizada por servidor público legalmente autorizado, engloba processos que tramitam em segredo de justiça em Varas de Família? (g. n.)

É o relatório.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0005282-19.2018.2.00.0000
Requerente: JULIA TORRES DIAS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

VOTO

 

Conheço a presente Consulta, por presentes os pressupostos de interesse e repercussão gerais e os requisitos de precisão e articulação, requeridos pelo art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

 

A consulente propôs este expediente com o intuito de ver esclarecida dúvida acerca da possibilidade de acesso, com a finalidade de realização de pesquisa científica, a processos em tramitação em Varas de Família.

Para tanto, requer pronunciamento a respeito da abrangência do disposto no art. 32, II, e no art. 34, I, da Resolução n. 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. A resolução mencionada institui normas para implementação dos dispositivos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à informação), no Judiciário, dando assim concretude, no âmbito desse poder de soberania, ao comando do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República.

O princípio da publicidade dos atos praticados pela Administração Pública, assentado em distintos incisos do art. 5º da Constituição de 1988, reverbera no Estado-Juiz. Tanto no cumprimento de sua missão principal – prestar jurisdição – quanto no exercício de suas atribuições mediatas – atos administrativos em geral –, é a publicidade que confere validade às ações do poder público em um governo republicano e democrático.

Segue nesse sentido a norma constitucional que proscreve o segredo em atos do Poder Judiciário, salvo com amparo em lei e fundamento na defesa da intimidade ou da sociedade:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

........................................

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

........................................

Leciona Gisela Gondin Ramos:

A Constituição Federal considera apenas duas possibilidades em que o poder público pode se furtar à publicidade, ambas albergadas no art. 5º: quando ressalva no inciso XXIII as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; e quando resguarda, no inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Em ambas as hipóteses, é bom que se ressalte, se está tratando de situações excepcionais, de forma que devem, sempre, como tal serem tratadas. Em outros termos, não se deve esquecer que a regra continua sendo a visibilidade e a transparência. A primeira significa que o proceder administrativo deve ser perceptível ao cidadão, e a segunda que, além de estar sempre à vista, deve também se mostrar inteligível, vale dizer, capaz de ser compreendido pelo administrado (in: Princípios jurídicos. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 481-2. g. n.)

O Código de Processo Civil de 2015, no mesmo espírito, prevê em seu art. 189 que os atos processuais são, via de regra, públicos.

Além de repetir as escusantes constitucionais para a publicidade (defesa da intimidade e exigência de interesse social), dá conta ainda de situações em que a necessidade de resguardo da vida privada é presumida. Por força de dispositivo expresso, tramitarão em segredo de justiça os feitos “que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes” (CPC, art. 189, II).

Sendo esse o fundamento do sigilo imposto aos processos que versam sobre Direito de Família, a consulta sob exame busca saber se mesmo esses processos podem, para finalidades acadêmico-científicas, ser compulsados por pesquisadores.

A análise do conjunto normativo de regência da matéria dita, a meu juízo, resposta afirmativa à demanda, desde que observados parâmetros rigorosos para a preservação da intimidade das partes.

 

As prescrições contidas na Resolução n. 215, de 16 de dezembro de 2015, do CNJ, ao detalhar o procedimento a ser adotado pelo Poder Judiciário na gestão de informações sob sua guarda, autorizam a divulgação e o acesso a dados pessoais em três situações: (a) pelo decurso de cem anos; (b) em decorrência de previsão legal; e (c) com o consentimento expresso da pessoa a quem o sigilo resguarda.

O dispositivo está lançado nos seguintes termos:

Art. 32. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelo Poder Judiciário:

I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e

II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem ou do seu representante legal.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei 9.278, de 10 de maio de 1996. (g. n.)

A própria Resolução, todavia, ressalva a possibilidade de acesso (não de divulgação) a informações pessoais, independentemente da anuência das partes diretamente afetadas.

Dispõe o art. 34 do ato regulamentar:

Art. 34. O consentimento referido no art. 30, inciso II, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

II – ao cumprimento de decisão judicial;

III – à defesa de direitos humanos;

IV – à proteção do interesse público geral preponderante. (g. n.)

Essas são as regras que estabelecem os parâmetros para a apreciação desta Consulta.


Preliminarmente, destacamos a ocorrência de erro material, bem apontado pela consulente, na equivocada referência do cabeço do artigo a “art. 30”: o texto refere-se ao art. 32 da Res. CNJ 2015, de 2016, acima transcrito.

De pronto, suscito questão de ordem para a correção de tal imprecisão, bem como outra também identificada na mesma seção da referida Resolução: no art. 36, consta “inciso II do art. 33”, quando o dispositivo de referência é o art. 35.

Registrada a imprecisão do texto da resolução mencionada e proposta sua correção, prossigo.

 

O ciclo de inovação, que encontra seus fundamentos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, é imprescindível condição para o progresso nacional. A importância das atividades científicas e tecnológicas é expressamente reconhecida pelo Estado brasileiro, a quem compete sua promoção e incentivo. Tal obrigação, aliás, foi acolhida em nosso ordenamento jurídico com dignidade constitucional.

Retira-se da Constituição da República:

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

........................................

No âmbito do Poder Judiciário, o relevo das atividades de pesquisa pode ser encontrado não apenas na identificação de aspectos culturais, sociais, políticos e econômicos de nossa sociedade em determinada quadra histórica, retratados nos processos que correram (ou ainda correm) no Poder Judiciário.

A avaliação qualitativa e quantitativa das demandas em curso permite identificar e analisar as dificuldades encontradas e as oportunidades latentes no sistema de justiça, de modo a otimizar a prestação da jurisdição. Distribuir justiça com celeridade e efetividade nos tempos atuais impõe desafios de gestão que apenas a aprofundada reflexão, revelada em pesquisas científicas com a valorosa contribuição da Academia, pode solucionar.

Não é por outra razão que o próprio Conselho Nacional de Justiça mantém em sua estrutura organizacional, atuando autonomamente, o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ). Criado pela Lei n. 11.365, de 26 de outubro de 2006, o DPJ tem dentre suas missões justamente o desenvolvimento de pesquisas com o objetivo de revelar, em profundidade, a realidade da prestação jurisdicional no Brasil. Assim, é capaz de subsidiar a tomada de decisão do Conselho Nacional de Justiça no que concerne à elaboração e proposição de políticas públicas voltadas à modernização e à efetividade do Poder Judiciário.

A importância da pesquisa para o progresso da ciência – em especial, no caso em análise, da ciência jurídica e suas correlatas – é o que lastreia o reconhecimento de que, de forma pontual e sob especialíssimas condições, o direito à intimidade das partes em processos relacionados a filiação e estado das pessoas pode ser mitigado.

Admitir tal possibilidade impõe, de modo simultâneo, a imposição de rigorosos encargos para que seja franqueado o acesso de pesquisadores a autos sigilosos. Tais cuidados fundam-se no necessário resguardo, na máxima medida, da privacidade daqueles que buscam o Estado para a resolução de conflito de interesses afetos a questões íntimas. No particular, o fato de a consulta ao caderno processual e às informações lá constantes independer da vontade das partes litigantes reforça, ainda mais, a gravidade das cautelas que devem cercar a pretendida concessão de acesso.

Compete ao magistrado, na qualidade de encarregado pela direção do processo e pela gestão da unidade jurisdicional sob sua responsabilidade, receber os pedidos de acesso à informação pessoal e atestar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 38 da Res. CNJ n. 215, de 2015.

O dispositivo mencionado está posto nos seguintes termos:

Art. 38. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade e o pedido deverá ainda estar acompanhado de:

I – comprovação do consentimento expresso de que trata o art. 32, inciso II, por meio de procuração;

II – comprovação das hipóteses previstas no art. 34;

III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 36; ou

IV – demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. (g. n.)

Além de atestar o recebimento do termo de responsabilidade firmado pelo pesquisador, também ao juiz encarregado da vara em que tramitam os feitos cujo acesso se requer compete deliberar sobre o cumprimento do requisito de “evidente interesse público ou geral” que condiciona o deferimento do pleito. Em despacho fundamentado, deve o magistrado negar pedidos relacionados a estudos cuja natureza não atenda à premissa de interesse qualificado que é demandada pela norma regulamentadora, a ser averiguado caso a caso.

Para além da apreciação dos requisitos estabelecidos no dispositivo transcrito, é função do magistrado estabelecer, no ato autorizativo, as condições e limites do acesso aos autos.

Tendo em vista a sensibilidade das informações a que o pesquisador terá acesso, exige-se precaução adicional que preserve, na máxima medida, o sigilo das informações pessoais colocadas à disposição de terceiro.

Para tanto, analiso a solução que a recente Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais constantes nos meios digitais, dá a situação análoga. Ao normatizar o tratamento de dados pessoais sensíveis sem o consentimento do titular para a realização de estudos, a lei almeja tanto a preservação da intimidade quanto o desembaraço ao acesso e ao tratamento de dados pessoais sensíveis, necessários à realização de pesquisa acadêmica ou científica.

A lei permite o acesso a tais informações para a realização de estudos desde que se garanta, sempre que possível, a anonimização dos dados. É dizer: compete ao pesquisador lançar mão “de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo”.

Guardadas as necessárias distinções entre a hipótese de cabimento da supracitada norma e da Consulta ora em análise, a necessidade de anonimização das informações colhidas a partir do acesso dos autos é exigência que se impõe. O agente cujo objeto de pesquisa demanda a coleta de dados pessoais sensíveis, contidos em processos judiciais que correm sob sigilo de justiça, deve zelar por sua preservação.

Incumbe ao magistrado verificar, diante dos objetivos do estudo apresentado, se as medidas propostas pelo pesquisador são adequadas para garantir que não se possa vincular o resultado do trabalho a determinados autos ou partes litigantes. É de rigor o indeferimento do pedido caso as medidas de contingenciamento das informações seja insuficiente para preservar as pessoas a quem se referem os dados colhidos.

Em arremate, de modo a garantir a máxima transparência na relação entre o Poder Judiciário e o jurisdicionado, demanda-se ainda a adoção de providência para cientificar os agentes que atuam no processo de que as informações ali contidas foram acessadas e, eventualmente, utilizadas na realização de pesquisa científica.

Caso seja deferido o acesso, o fato deve ser certificado nos autos para comunicar e advertir as partes e seus procuradores, desincumbindo-se a administração judiciária de seu dever de informação. Permite-se, desse modo, que a fiscalização do uso escorreito dos dados obtidos pelo pesquisador seja exercida também pelos agentes diretamente atingidos. 

 Ante o exposto, com fundamento no art. 89 do RICNJ, conheço a Consulta formulada por Júlia Torres Dias, respondendo-a nos seguintes termos:

1. o acesso a processos sobre estado e filiação das pessoas, que, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça, pode ser conferido para a realização de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir, nos termos do art. 34, I, da Res. CNJ n. 215, de 2015;

2. compete ao magistrado, após assinatura de termo de responsabilidade pelo requerente e análise da evidência do interesse público ou geral veiculado na pesquisa e da anonimização dos dados, autorizar o acesso a processo(s) para as estritas finalidades e destinação apresentadas no pedido; e

3. o acesso para a realização de pesquisa científica será certificado em todos os autos consultados para ciência das partes e de seus procuradores.

De ofício, no uso da prerrogativa do art. 17, IX, e da atribuição conferida pelo art. 25, III, ambos do RICNJ, submeto ao Plenário questão de ordem para a republicação da Resolução n. 215, de 16 de dezembro de 2015, com a finalidade de correção dos seguintes erros materiais:

1. no art. 34, onde se lê “art. 30, inciso II”, leia-se “art. 32, inciso II”; e

2. no art. 36, onde se lê “inciso II do art. 33”, leia-se “inciso II do art. 35”. 

Intime-se. Dê-se publicidade, em virtude do efeito previsto no art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, remetendo cópia da presente decisão a todos os Tribunais, observado o decidido na ADI 3367/DF com relação ao Supremo Tribunal Federal.

Promova-se a retificação no repositório de atos normativos do CNJ.

Após, arquivem-se os autos.


HENRIQUE ÁVILA
Conselheiro relator

Brasília, 2019-06-03.