Regulamentos Conselho da Magistratura

PROPOSIÇÃO N.º 2004.154889-9/0, DA COMARCA DE PONTA GROSSA

Proponente  : Corregedor Adjunto

Relator                     : Des. Leonardo Lustosa

ACÓRDÃO  Nº 10.468

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Proposição n.º 2004.154889-9/0, da Comarca de Ponta Grossa.

Justificativa

Diante da criação de novas serventias do foro extrajudicial (Lei Estadual n.º 14.277/2003), tornou-se necessário disciplinar o exercício do direito de opção, previsto no art. 29 da Lei Federal n.º 8935/1994, in verbis: "São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia".

É indispensável, para tanto, que se estabeleçam critérios objetivos, que permitam saber, desde logo, qual agente delegado terá preferência na remoção para a nova serventia, resguardando-se ao preterido, nos termos do presente Regulamento, o direito de optar pela serventia remanescente.

Cumpre registrar que, em casos dessa natureza, não pode prevalecer interesse meramente econômico, consoante salientou, na assentada de julgamento, o eminente Des. Vicente Misurelli, no sentido de que o elenco dos critérios apresentados, desvinculando-se de qualquer situação que venha a predominar o aspecto econômico sobre o funcional e o etário, é higienizador na medida em que está se tratando a serventia como bem público.

E mais, a função exercida pelo agente delegado é, incontestavelmente, função pública, e de conseqüência, o tratamento que se deva dar é aquele com amparo na ética e na transparência da coisa pública.

Não se pode admitir, por exemplo, que na opção de agente da atividade de registro de imóvel, se busque qualquer elemento de recuperação de parte territorial perdida. O patrimônio, na verdade, é público, bem como a função delegada.

Inadmissível, ainda, que se dependa de perícia nas serventias desmembradas para definir a titularidade do direito de opção, porquanto a realização de perícia retardaria o processo de provimento do cargo.

Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por maioria, em APROVAR o Regulamento para o Exercício do Direito de Opçãopor Notários e Registradores.

Art. 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá edital de convocação dos agentes delegados para o exercício do direito de opção, o qual será publicado, uma vez, no Diário da Justiça do Estado e disponibilizado, na íntegra, no site do Tribunal de Justiça (www.tj.pr.gov.br/concurso).

Art. 2º. Do edital de convocação deverão constar:

I – a relação nominal das delegações a serem outorgadas;

II – a natureza das funções delegadas, o número de vagas e a sua localização;

III – as condições, os requisitos e a documentação exigidos para o provimento da função delegada;

IV – os critérios de preferência na classificação;

V – as datas de abertura e encerramento da inscrição, em período não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 3º. A remoção por opção ocorrerá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Conselho da Magistratura.

Art. 4º. Poderão inscrever-se notários ou registradores que tiveram sua serventia desmembrada ou desdobrada.

Art. 5º. O pedido de inscrição, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, deverá conter a qualificação completa e o endereço atualizado do candidato e ser entregue no Protocolo Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, localizado no prédio do Palácio da Justiça, Centro Cívico, Curitiba.

Art. 6º. Terá preferência na classificação, sucessivamente:

I – o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;

II – o mais antigo no serviço público;

III – o mais idoso.

Parágrafo único. Fica ressalvado ao preterido o direito de optar pela serventia remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do acórdão, independentemente de nova intimação.

Art. 7º. Os casos não previstos nos editais de convocação ou omissos no Regulamento serão resolvidos pelo Conselho da Magistratura.

Art. 8º. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador TADEU COSTA, com voto, e dele participaram os Desembargadores LAURI CAETANO DA SILVA, CAMPOS MARQUES, FRACISCO RABELO FILHO, VICENTE MISURELLI e MOACIR GUIMARÃES.

Curitiba, 21 de novembro de 2006.

 

Des. Leonardo Lustosa

Corregedor Adjunto e Relator

MOACIR GUIMARÃES,

Vencido, com declaração de voto

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSELHO DA MAGISTRATURA   ESTADO DO PARANÁ

 

Proposição nº 2004.154889-9/0

 

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

 

1. De início, esclareço que fui o único Desembargador a votar vencido nesta posição, ao contrário do que constou do voto do relator, Desembargador Leonardo Lustosa, que colocou como dissidente o Desembargador Vicente Misurelli.

2. Inserta no Capítulo V, da Lei 8.935/94, que trata dos direitos e deveres dos notários e registradores, a norma do art. 29, item I, explicita que é direito destes agentes delegados "exercer opção, nos casos de desdobramento ou desmembramento de sua serventia".

Fácil ver que se trata de um direito pessoal do agente delegado que teve sua serventia desmembrada ou desdobrada e portanto, sofreu um prejuízo a ser minimizado pela opção.

Quando tal prejuízo é compartilhado por dois ou mais agentes, parece-me óbvio que aquele que maior prejuízo sofreu deva ter preferência no exercício do direito de opção. Este é o princípio, ameu ver, que deve informar o direito de opção. Somente, no caso de equivalência do prejuízo, poder-se-ia, então, adotar os critérios de desempate previsto no regulamento aqui aprovado.

Não me parece, com a devida venia, atender a um preceito as de justiça deferir-se o direito de opção a um agente delegado, - exemplificando com um caso hipotético de registrador de imóvel, - que tenha perdido vinte por cento (20%) de suas matrículas imobiliárias, em detrimento de outro que perdeu oitenta por cento (80%), em razão da criação e sobreposição de outra serventia registral.

Por isso que já decidiu este Tribunal, no Mandado de Segurança nº 95.044-9, correta a decisão deste mesmo Conselho da Magistratura, que reconheceu o direito de opção ao registrador que sofreu maior prejuízo com do desdobramento de sua serventia, verbis:

Registro de Imóveis - Extensões Territoriais desmembradas das Comarcas de Paranaguá e Guaratuba para criação da nova Comarca de Matinhos - Opção feita por dois postulantes - Ausência de previsão legal - Art. 29, inciso I, da Lei nº 8935/94 prevê u postulante - decisão do Conselho da Magistratura que reconhece o direito ao registrador que sofreu maior prejuízo - Mandado de Segurança - Critério de antigüidade - Ausência de direito líquido e certo - Mandamus denegado.

Constou do voto condutor do acórdão do Conselho da Magistratura, da lavra do ilustre Desembargador Osiris Fontoura, que Se a nova serventia foi criada em decorrência da divisão de parcelas territoriais pertencentes a duas comarcas, defere-se a opção prevista no art. 29, inciso I, da Lei 8935/94 ao Oficial Registrador de Imóveis que sofreu maior prejuízo (apurável mediante perícia), cuja circunstância deve se sobrepor a qualquer outra.

3. Vai além a nulidade do critério adotado pela maioria dos integrantes do Conselho da Magistratura.

Com efeito, toda e qualquer vontade administrativa somente será considerada válida desde que demonstrada sua equivalência com a Constituição Federal, sua subsunção àquilo que emerge da Carta Fundamental.

O ato administrativo, além de preencher os demais requisitos, vincula-se ao motivo que lhe deu causa. O motivo é causa indissociável do ato administrativo. HELY LOPES MEIRELLES elucida: O mativo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo... A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, e para todos os efeitos jurídicos... Por aí se conclui que, nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários, é facultativa, mas se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados, como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado. (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 15ª ed., pág.s 130 e segs.).

Por aí se vê, com a devida vênia, que acórdão que sustenta o regulamento padece de nulidade insanável. O voto condutor não diz nada, absolutamente nada, acerca do motivo que levou o Conselho da Magistratura a eleger o critério de antigüidade na titularidade de serviço notarial ou de registro, ou os demais constantes do artigo 6º.

Além de tecer críticas ao critério ora sugerido - e assentado por esta egrégia Corte - o voto condutor nada refere a razão que o Conselho da Magistratura levou para adotar aquele critério.

Sem a exposição do motivo, o ato administrativo que fundamenta o regulamento é nulo, o que afetará, indiscutivelmente, todas as opções decorrentes de sua equivocada aplicação.

4. Nestas circunstancias, data vênia, votei vencido, nestes pontos, quando da aprovação do regulamento em pauta.

Curitiba, 21 de novembro de 2006.

 

Des. Moacir Guimarães.