Regulamentos Conselho da Magistratura

PROPOSIÇÃO N° 2008.0234405-4/000.

Proponente: Corregedor-Geral da Justiça

Regulamentação da fluência do prazo de conclusão dos autos a magistrado durante o curso do período de férias.

 

A C Ó R D Ã O  N. 11.210

Vistos, relatados e discutidos estesautos de Proposição n° 2008.0234405-4/000, em que é proponente o Corregedor-Geral da Justiça.

I. Trata-se de proposta visando à regulamentação da fluência de prazo de conclusão dos autos ao magistrado durante o curso do período de férias.

II. O magistrado tem o dever de zelar pela rapidez do litígio, de conformidade com o disposto no art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil, conferindo-lhe esse mesmo estatuto o prazo de 10 (dez) dias para decisões (e sentenças) e de dois (2) dias para despachos de expediente (art. 189, incs. I e II).

A Lei Orgânica da Magistratura, por seu turno, prevê, entre os deveres do magistrado, o de "não exceder injustificadamente os prazos para despachar e sentenciar" (art. 35, II).

A despeito dessas regras, a praxe tem admitido um alargamento daqueles prazos para que – só então -, se considere que o juiz está em atraso.

Tanto é verdade que o Código de Normas, ao tratar do Boletim Mensal de Movimento Forense, estabelece, em seu item 1.4.14, que "Constatada alguma irregularidade. Bem como atraso na prolação de sentença por prazo superior a noventa (90) dias, a relação deverá ser autuada perante o Fichário Confidencial da Magistratura, para fins de análise pelo Corregedor e tomada das providências cabíveis."

O Conselho Nacional de Justiça, de igual forma, determina que, no boletim de produtividade do magistrado, seja relacionado o número de autos conclusos para sentença há mais de cem (100) dias, bem como aqueles conclusos para ato judicial diverso de sentença há mais de cem (100) dias.

Todavia, nas correições gerais e nas inspeções correicionais realizadas, tem se constatado, por vezes, que alguns juízes - com o propósito indesculpável de burlar até mesmo esses prazos ampliados -, utilizam-se do expediente de devolver ao cartório os autos conclusos para sentenças ou despachos, sob o fundamento de que estão entrando em gozo de férias, a fim de que a contagem, cuja fluência já tivera início, seja interrompida, reiniciando, assim, por inteiro, após o término das férias.  

Destarte, para evitar essa prática incorreta, que, inclusive, contribui para a demora excessiva da prestação jurisdicional, em verdadeira afronta ao princípio constitucional que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", torna-se necessário regulamentar a fluência dos prazos de conclusão para magistrados, nas hipóteses em que estes ingressam no período de férias, até porque compete ao Conselho da Magistratura, "não permitir aos Juízes de Direito e Substitutos que: (...) excedam prazos processuais"  (Regimento Interno, art. 94, inc. III, alínea "d").

                     III. Diante do exposto, ACORDAMos integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em regulamentar a fluência dos prazos de conclusão, nas hipóteses em que os magistrados entrem em período de férias, nos seguintes termos:

"1º. O prazo de conclusão – seja ele legal ou aquele convencionado para que se considere a existência de atraso -, é contínuo e não se interrompe, ainda que o magistrado inicie o gozo de férias, período em que ficará suspenso, reiniciando-se a contagem no dia imediato ao seu término.

2º. Não poderá o magistrado devolver os autos em cartório, sem a prolação do ato judicial cabível, sob o fundamento de que inicia o gozo de período de férias.

3º. O magistrado deixará os autos que lhe foram conclusos, na hipótese do item. 2º, no gabinete, à disposição da escrivania, para eventual atuação do Juiz Substituto ou do Juiz de Direito Substituto."

 

O julgamento foi presidido pelo Desembargador J. VIDAL COELHO, com voto, e dele participaram os Desembargadores EDSON LUIZ VIDAL PINTO, DIMAS ORTÊNCIO MELO, ARQUELAU ARAÚJO RIBAS, JOATAN MARCOS DE CARVALHO e ANTONIO LOPES DE NORONHA.

Curitiba, 20 de janeiro de 2009.

Des. Leonardo Lustosa

Corregedor-Geral da Justiça e Relator