Regulamentos Conselho da Magistratura


REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO POR INGRESSO, REMOÇÃO, PROMOÇÃO E PERMUTA DOS CARGOS DE SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Proposição sob nº 2005.27283-2/0, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central, ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em aprovar o Regulamento de Concurso de Ingresso, Remoção, Promoção e Permuta do Foro Judicial, com a seguinte redação:

TÍTULO I  DO INGRESSO, REMOÇÃO E PROMOÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO  DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os concursos públicos para provimento de cargos de serventuários da justiça do foro judicial e de funcionários da justiça de primeira instância, por ingresso, remoção e promoção, reger-se-ão pelas leis vigentes à época de sua realização e pelas disposições deste Regulamento.
Art. 2º - São serventuários da justiça do foro judicial, regidos por este Regulamento, os titulares dos seguintes ofícios da justiça:
I - Escrivanias do Cível;
II - Escrivanias do Crime;
III - Escrivanias da Fazenda Pública;
IV - Escrivanias de Família;
V - Escrivanias da Infância e da Juventude;
VI - Escrivanias de Execuções Penais;
VII - Escrivania de Inquéritos Policiais;
VIII - Escrivania de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
IX - Escrivania de Delitos de Trânsito;
X - Escrivania de Adolescentes Infratores;
XI - Escrivania de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis;
XII - Escrivania de Precatórias Criminais;
XIII - Escrivania da Corregedoria dos Presídios;
XIV - Escrivanias do Tribunal do Júri;
XV - Ofício do Distribuidor;
XVI - Ofício do Contador e Partidor;
XVII - Ofício do Avaliador;
XVIII - Ofício do Depositário Público.
Art. 3º - São funcionários da justiça de primeira instância, regidos por este Regulamento, os ocupantes dos seguintes cargos:
I - Auxiliares de Cartório;
II - Auxiliares Administrativo;
III - Oficiais de Justiça;
IV - Comissários de Vigilância;
V - Assistentes Social;
VI - Psicólogos;
VII - Porteiros de Auditório.
Parágrafo único. Não se enquadram nas categorias dos incisos V e VI, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 4º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar a abertura dos concursos, mediante edital.
Art. 5º - O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios com órgãos públicos e empresas especializadas, ou contratar serviços especializados de pessoas jurídicas, para quaisquer fases dos concursos, inclusive para assessoramento técnico da Comissão Examinadora e para elaboração e correção das provas.

TÍTULO II  DO CONCURSO DE INGRESSO

CAPÍTULO I   DA COMISSÃO EXAMINADORA

Art. 6º - A Comissão Examinadora do concurso, presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será constituída pelos seguintes membros:
I - um (1) Desembargador e um (1) Juiz de Direito, indicados pelo Conselho da Magistratura.
II - um (1) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral da Justiça, com respectivo suplente;
Ill -. um (1) advogado, designado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, com respectivo suplente.
§ 1º - A Comissão Examinadora contará com o assessoramento da Corregedoria-Geral da Justiça, onde funcionará a secretaria do concurso.
§ 2º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar a outro Desembargador a presidência da Comissão Examinadora, bem como designar, se necessário, outros servidores da justiça para auxiliar na execução dos trabalhos de realização do concurso.
§ 3º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar, "ad referendum" do Conselho da Magistratura, ao Juiz Diretor do Fórum, onde houver a vaga a ser preenchida, a Presidência da Comissão Examinadora, observado o contido nos incisos II e III deste artigo.
§ 4º - A Comissão Examinadora poderá delegar a elaboração, a aplicação e a correção das provas a órgão público ou a empresa especializada com os quais o Tribunal haja firmado convênio ou contrato na forma do art. 5º.
Art. 7º - Compete à Comissão Examinadora:
I - expedir editais;
II - apreciar e decidir requerimentos de inscrição;
III - elaborar e aplicar as provas;
IV - definir critérios de avaliação das provas;
V - designar local, data e hora de realização de provas;
VI - corrigir as provas e divulgar a relação dos candidatos classificados;
VII - proclamar o resultado do concurso e a classificação dos candidatos.
Art. 8º - Não poderá compor a Comissão Examinadora amigo íntimo, inimigo capital ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, de candidato inscrito.
Parágrafo único. Os impedimentos ou suspeições, se não declarados, poderão ser argüidos pelos candidatos ou por qualquer interessado, no prazo de 48 horas, contado da divulgação da relação nominal das inscrições deferidas, perante a Comissão Examinadora.

CAPÍTULO II  DO EDITAL DE ABERTURA

Art. 9º - O edital de abertura do concurso de ingresso estabelecerá todas as normas do certame e será publicado, em forma de extrato, três vezes no Diário da Justiça do Estado e duas vezes em jornal de circulação estadual, devendo estar disponível, na íntegra, no site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso).
Parágrafo único. A Comissão Examinadora poderá utilizar-se de outros meios de comunicação para dar maior publicidade ao concurso.
Art. 10 - Do edital de abertura do concurso constarão:
I - as data de abertura e de encerramento da inscrição, em período não inferior a quinze (15) dias;
II - os cargos a serem providos;
III - as condições, os requisitos e a documentação exigidos para o provimento do cargo;
IV - os programas e a forma de realização das provas, com a indicação das respectivas valorações, do caráter eliminatório e classificatório;
V - os critérios de desempate;
VI - a relação de títulos, quando for o caso, e o critério para a avaliação de cada um, bem como o valor máximo a ser atribuído.
Art. 11 - O edital disporá sobre a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência e para os afro-descendentes, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III  DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

Art. 12 - Para habilitar-se ao concurso o candidato deverá preencher os requisitos previstos em lei e no respectivo edital.

CAPÍTULO IV  DA INSCRIÇÃO

Art. 13 - Para requerer a inscrição o candidato deverá acessar o site indicado no edital, preencher a ficha e, em seguida, imprimir o boleto bancário, para, no prazo estabelecido no edital, efetuar o recolhimento da taxa de inscrição.
Parágrafo único. O edital disciplinará a forma de pagamento e devolução do valor da taxa de inscrição.
Art. 14 - Ao efetuar a inscrição, o candidato deverá declarar que satisfaz todos os requisitos do edital, que concorda com as normas e procedimentos do concurso e que se submete aos termos e condições do Regulamento e do edital sob pena de eliminação.
Art. 15 - O candidato deverá comunicar à Comissão Examinadora eventual mudança de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência dessa comunicação.
Art. 16 - Não serão aceitas inscrições condicionais nem por outros meios não previstos no edital.
Art. 17 - Findo o prazo da inscrição, a Comissão Examinadora fará publicar no Diário da Justiça comunicado do deferimento ou indeferimento das inscrições e divulgará no site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso) a relação nominal dos candidatos cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas.
Art. 18 - Divulgada a relação, o candidato cuja inscrição foi deferida deverá acessar o site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso), imprimir o respectivo comprovante e assiná-lo.

CAPÍTULO V  DAS PROVAS

SEÇÃO I  NORMAS GERAIS

Art. 19 - Os locais, dia e hora da realização das provas constarão do site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso) e serão divulgados, por edital, no Diário da Justiça do Estado com um mínimo de dez (10) dias de antecedência.
Parágrafo único. A Comissão Examinadora poderá se utilizar de outros meios de comunicação para efetuar essa divulgação.
Art. 20 - Para ingressar nos locais de realização das provas, o candidato deverá exibir o comprovante da inscrição e cédula oficial de identidade, bem como assinar lista de presença, que será juntada aos autos principais do concurso.
Art. 21 - A ausência do candidato, na data, hora e local designados para as provas, seja qual for o motivo, implicará no cancelamento da respectiva inscrição.
Art. 22 - O edital disporá sobre o uso de textos, como os de legislação, anotada ou comentada, súmulas, enunciados ou instrumentos de cálculo.

Art. 23 - É vedado ao candidato assinar a prova, escrever seu nome ou número de inscrição, ou apor qualquer sinal que possa identificá-lo, em local diverso daquele indicado pela Comissão Examinadora como campo de identificação, sob pena de anulação da prova e conseqüente eliminação do concurso.
Parágrafo único. Será anulada a prova do candidato que usar ou tentar usar meios irregulares na resposta de questões, lavrando-se termo de ocorrência, para posterior apreciação, se houver interposição de recurso.

SEÇÃO II   DOS TITULARES DE OFÍCIO DO FORO JUDICIAL

Art. 24 - O concurso para provimento dos cargos de titulares de ofício da justiça do foro judicial, relacionados no art. 2º deste Regulamento, será composto de prova de conhecimento e de títulos.
§ 1o - A prova de conhecimento será realizada em duas etapas:
I - prova preambular, de caráter eliminatório e classificatório, com questões objetivas que correspondam a respostas de múltipla escolha, a qual poderá versar sobre noções básicas de Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito Comercial, Juizados Especiais, Lei de Execuções Penais, Lei de Registros Públicos, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, Regimento de Custas, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, Contabilidade, Economia e Matemática Financeira, e conhecimentos de Língua Portuguesa, Matemática, História e Geografia e Informática, com as seguintes observações:
a) o programa de cada matéria constará do edital do concurso;
b) a prova preambular terá no mínimo cinqüenta (50) e no máximo cem (100) questões, com nota de zero (0) a cem (100) pontos;
c) a prova preambular selecionará os candidatos mais bem classificados, em numero definido em edital, desde que atinjam a média mínima de cinqüenta (50) pontos;
d) havendo notas idênticas no último lugar, todos os candidatos empatados serão classificados.
II - prova dissertativa, de caráter eliminatório e classificatório, que consistirá de questões teóricas e práticas, versando sobre as matérias indicadas no §1º, inciso I deste artigo, observado o que segue:
a) na avaliação da prova dissertativa serão considerados a correção gramatical, a estrutura e o conteúdo do texto, com atribuição de nota de zero (0) a cem (100) pontos, na forma do que dispuser o edital.
b) será classificado o candidato que obtiver, nesta prova, nota igual ou superior a sessenta (60) pontos.
§ 2o - A prova de títulos será avaliada mediante a atribuição de nota até cem (100) pontos, constando do edital os critérios que a nortearão.
Art. 25 - A nota final de classificação corresponderá à média aritmética ponderada igual ou superior a cinqüenta (50) pontos, na escala de zero (0) a cem (100), atribuindo-se peso três (3) à prova preambular, peso seis (6) à prova dissertativa e peso um (1) à prova de títulos.

SEÇÃO III  DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 26 - O concurso para provimento dos cargos de funcionários da justiça previstos no art. 3º incisos I a IV e VII far-se-á mediante prova de conhecimento.
Parágrafo único - Aplicam-se ao concurso para provimento destes cargos as disposições do art. 24, no que couberem.
Art. 27 - A nota final de classificação para os cargos do artigo anterior, corresponderá à média aritmética ponderada igual ou superior a cinqüenta (50) pontos, na escala de zero (0) a cem (100), atribuindo-se peso quatro (4) à prova preambular e peso seis (6) à prova dissertativa.
Art. 28 - O concurso para provimento dos cargos de funcionários da justiça previstos no art. 3º incisos V e IV far-se-á mediante prova de conhecimento e títulos.
§ 1º - A prova de conhecimento dará ênfase à matéria específica da respectiva área, além das referidas no § 1º do artigo 24, conforme programa fixado no edital.
§ 2º - A prova de títulos será avaliada mediante a atribuição de nota até cem (100) pontos, constando do edital os critérios que a nortearão.
§ 3º- A nota final de classificação corresponderá à média aritmética ponderada igual ou superior a cinqüenta (50) pontos, na escala de zero (0) a cem (100), atribuindo-se peso três (3) à prova preambular, peso seis (6) à prova dissertativa e peso um (1) à prova de títulos.

SEÇÃO IV  DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E NÃO-IDENTIFICAÇÃO DAS PROVAS

Art. 29 - Na correção das provas de dissertação, o sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado mediante processamento eletrônico.
§ 1º - A não-identificação das provas será assegurada com a aposição de código de barras, nos cadernos de prova e nos canhotos destacáveis onde constar a identificação e a assinatura dos candidatos.
§ 2º - A não-identificação deverá ocorrer imediatamente após o término das provas e a identificação, após a correção das respostas.

SEÇÃO V   DA PROGRESSÃO DAS PROVAS

Art. 30 - Vinte e quatro (24) horas depois de realizada a prova preambular, será divulgado, no site do Tribunal de Justiça, o gabarito, que também será publicado no Diário da Justiça.
Parágrafo único. No prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação de que trata este artigo, caberá impugnação, em petição fundamentada, a ser protocolada na secretaria da Comissão Examinadora.
Art. 31 - Decididas as eventuais impugnações, serão divulgados o gabarito definitivo e a relação nominal e classificatória dos candidatos.
Art. 32 - A prova preambular e a dissertativa poderão ser aplicadas no mesmo dia. Somente serão corrigidas as provas dissertativas dos candidatos que lograrem classificação na primeira.
Art. 33 - Corrigidas as provas dissertativas, a relação dos aprovados será divulgada no site do Tribunal de Justiça e publicada no Diário da Justiça.
Parágrafo único. Quanto ao concurso previsto nos arts. 24 e 28 deste Regulamento, os candidatos aprovados deverão depositar os títulos na secretaria da Comissão Examinadora no prazo fixado no edital.
Art. 34 - Obtidas as médias finais, a Comissão Examinadora fará a classificação dos candidatos em ordem decrescente das notas. Considerar-se-ão classificados os que alcançarem nota final igual ou superior a cinqüenta (50) pontos.
Parágrafo único. O edital com o resultado final do certame, a relação dos candidatos aprovados e respectivas notas será divulgado no site do Tribunal de Justiça e publicado no Diário da Justiça.
Art. 35 - Em caso de empate, terá preferência na classificação sucessivamente:
I - o candidato que tiver obtido maior nota na prova de conhecimentos;
II - o de maior tempo de serviço público estadual;
III - o mais idoso;
IV - o com maior prole.

SEÇÃO VI  DA HABILITAÇÃO FINAL

Art. 36 - Publicado o resultado das provas de conhecimento e de títulos, os candidatos serão convocados, por ordem de classificação, para apresentação dos documentos abaixo relacionados, além daqueles exigidos no edital e no prazo ali fixado:
I - atestado de antecedentes fornecido por Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública dos Estados em que haja residido nos últimos cinco (5) anos;
II - certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Militar e Estadual das comarcas em que haja residido nos últimos cinco (5) anos;
III - curriculum vitae detalhado e cronológico, com indicação dos lugares em que residiu nos últimos cinco (05) anos, dos cursos que freqüentou e respectivos estabelecimentos, bem como de todos os cargos ou atividades profissionais que tiver exercido;
IV - certidões expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelo Departamento Administrativo do Tribunal de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, em que conste não ter o candidato sido condenado, por decisão definitiva, à pena de demissão de cargo público, à perda de delegação para o exercício da atividade notarial ou de registro, ou punido administrativamente, e, se for o caso, o cancelamento, por decurso do prazo, do registro da penalidade;
V - declaração de rendas e bens;
VI - declaração de que não percebe proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal e de que não exerce cargo público incompatível com aquele para o qual se candidata ou, se o exerce, de que dele se exonerará antes do ato de nomeação ou, se aposentado, que renunciará aos respectivos proventos;
VII - fotocópia autenticada da carteira de identidade e do CPF.
Art. 37 - O candidato aprovado, nos termos do edital, deverá se submeter a exame de sanidade física e mental, bem como de aptidão psicológica .
Art. 38 - A Comissão Examinadora realizará sindicância sobre qualquer candidato.
Art. 39 - Negar-se-á habilitação ao candidato, mediante decisão fundamentada, se constatada a existência de conduta incompatível com a dignidade e o decoro necessários ao exercício do cargo, ou inaptidão física ou mental, para o exercício das atribuições funcionais.
Parágrafo único. A negativa de habilitação igualmente será negada se o candidato se recusar a prestar informações ou a comparecer perante a Comissão Examinadora, bem como ao que não apresentar os documentos exigidos.
Art. 40 - Examinada a documentação, a Comissão Examinadora fará publicar no Diário da Justiça a relação final dos candidatos aprovados.

CAPÍTULO VI  DOS RECURSOS

Art. 41 - Das decisões relativas às inscrições, às provas, às notas atribuídas, à avaliação dos títulos, ao laudo de exame de aptidão física e mental e à classificação final do certame, caberá recurso dirigido à Comissão Examinadora, que, fundamentadamente, o decidirá, após facultar manifestação, no prazo de dois (2) dias, à eventuais candidatos diretamente interessados.
Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso será de dois (2) dias, contados da publicação do edital no Diário da Justiça.
Art. 42 - Das decisões da Comissão Examinadora cabe recurso ao Conselho da Magistratura, para julgamento em caráter definitivo.
§ 1º - O prazo para interposição de recurso será de cinco (5) dias, contados da publicação no Diário da Justiça.
§ 2º - O recurso, com a respectiva fundamentação, será encaminhado ao Conselho da Magistratura para julgamento.
§ 3º- A decisão do Conselho da Magistratura é irrecorrível.
§ 4º - Os recursos deverão ser protocolados na secretaria da Comissão Examinadora.
§ 5º - Não serão aceitos recursos por via postal, fax ou correio eletrônico.
Art. 43 - Enquanto houver recurso pendente de julgamento, o candidato recorrente será admitido às demais etapas do concurso.

CAPÍTULO VII  DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO

Art. 44 - É competente para a homologação dos concursos o Conselho da Magistratura.
Art. 45 - Homologado o resultado do concurso, os candidatos aprovados serão chamados para escolha das vagas ofertadas, obedecida rigorosamente a ordem de classificação constante da lista final do certame.
§ 1º - A Divisão de Concursos do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, na forma do edital, quando for o caso, fará publicar, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, edital de chamamento dos candidatos aprovados, estabelecendo prazo para manifestação de opção por vaga de seu interesse, entre as ofertadas.
§ 2º - O aprovado que não exercer a opção passará a ocupar automaticamente a última posição na lista final de aprovação.
Art. 46 - Encerrado o processo de escolha e definição do provimento dos cargos, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça, para fins de nomeação.
Parágrafo único. A nomeação está subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração.
Art. 47- A posse deverá ocorrer perante o Juiz Diretor do Fórum da Comarca que possuir a vaga e ocorrerá no prazo de trinta (30) dias, após a publicação do ato oficial de nomeação, prorrogável por idêntico período mediante requerimento do interessado.
§ 1º - O requerimento, devidamente justificado, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça antes de encerrado o prazo fixado para a posse.
§ 2º - Se o candidato nomeado não tomar posse no prazo fixado, tornar-se-á sem efeito a nomeação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, e será convocado o aprovado subseqüente na ordem de aprovação.

TÍTULO III  DA REMOÇÃO E DA PROMOÇÃO

CAPÍTULO I  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.- 48 - A remoção ocorrerá para cargos e ofícios da mesma natureza e entrância, respeitada a progressão na carreira, e realizar-se-á mediante concurso aberto por edital baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 49 - A remoção dar-se-á antes da promoção e do concurso de ingresso.
Art. 50 - A promoção é a elevação do servidor à cargo ou ofício da mesma natureza na entrância e classe imediatamente superior àquela em que se encontra, sem prejuízo de níveis de vencimentos.
Art. 51 - Os pedidos de remoção e promoção serão reunidos em uma só autuação e encaminhados ao Corregedor-Geral de Justiça, que os relatará perante o Conselho da Magistratura.
Art. 52 - O concurso de promoção ocorrerá para provimento de cargo vago remanescente de concurso de remoção e dar-se-á por edital baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 53 - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo, apurada em dias, na entrância.
Parágrafo único. Havendo empate, terá precedência, sucessivamente, o candidato com maior tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário, o de maior tempo de serviço público, o mais idoso e o com maior prole.
Art. 54 - O merecimento será aferido mediante os seguintes critérios:
I - colocação do servidor na ordem de antigüidade, observando-se, inicialmente, os dois primeiros terços da lista, ressalvada a hipótese de mais vagas do que candidatos, quando poderão ser removidos ou promovidos os integrantes do terceiro terço;
II - dedicação, disciplina e esmero no exercício da função.
Art. 55 - Para os efeitos de remoção e de promoção de titulares de ofício judicial, considerar-se-ão da mesma natureza os cargos isoladamente referidos nos incisos I a XVIII do artigo 2.º deste Regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos de remoção e de promoção de funcionários da justiça considerar-se-á da mesma natureza os cargos isoladamente referidos nos incisos I, II, III, IV do artigo 3º deste Regulamento.

CAPÍTULO II  DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

SEÇÃO I  DO EDITAL DE ABERTURA

Art. 56 - O edital de abertura dos concursos de remoção e de promoção também será publicado uma vez, por extrato, no Diário da Justiça do Estado, devendo estar disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso).
Art. 57 - Do edital de abertura do concurso deverão constar as datas de abertura e de encerramento da inscrição, em período não inferior a dez (10) dias.

SEÇÃO II  DAS INSCRIÇÕES

Art. 58 - O pedido de inscrição, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, deverá conter a qualificação completa e endereço atualizado do candidato e ser entregue no Protocolo Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, localizado no prédio do Palácio da Justiça, Centro Cívico, Curitiba, e instruído com os seguintes documentos:
I - certidão e atestado que comprovem os requisitos exigidos no incisos I e II do art. 61;
II - instrumento de mandato, público ou particular, no caso de inscrição realizada por procuração.
§ 1º - Não será aceita outra forma de inscrição.
§ 2o - O candidato deverá comunicar ao Presidente do Conselho da Magistratura eventual mudança de endereço, reputando-se eficazes, na ausência de comunicação, as intimações encaminhadas ao local anteriormente indicado.
Art. 59 - Decorrido o prazo para as inscrições, o Presidente determinará a publicação de edital com a relação nominal dos candidatos cujas inscrições foram deferidas.
Parágrafo único. O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça e estar disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tj.pr.gov.br/concurso).

SEÇÃO III  DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

Art. 60 - Poderão requerer remoção ou promoção, entre ofícios e entrâncias:
l - os titulares dos ofícios da justiça do foro judicial relacionados no art. 2º deste Regulamento;
Il - os funcionários da justiça relacionados nos incs. I a IV do art. 3º deste Regulamento.
Art. 61 - Para requerer remoção ou promoção, o funcionário ou serventuário deverá satisfazer, na data da publicação do edital, os seguintes requisitos:
I - dois (2) anos de efetivo exercício das funções no ofício, ou comarca, salvo se não houver candidato que satisfaça tal requisito;
II - comprovação de estar em dia com as atribuições relativas às funções do seu cargo, por declaração firmada pelo Juízo de Direito que estiver vinculado o interessado.
Art. 62 - Não poderá concorrer à remoção ou promoção:
I - o servidor que estiver à disposição de outro Poder ou em gozo de licença sem vencimentos;
II - o servidor que tenha sofrido pena disciplinar, salvo se cancelada a pena na forma da lei;
III - o servidor afastado do exercício do cargo, por ato do Corregedor-Geral da Justiça, ou quando estiver respondendo a processo criminal.
§ 1º - O servidor em exercício de mandato eletivo não poderá concorrer à promoção por merecimento.
§ 2º - O servidor submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade.
Art. 63 - Os servidores que, na data da entrada em vigor deste Regulamento, estiverem à disposição funcional em ofícios diversos da sua origem poderão requerer remoção ou promoção, cumpridos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, será considerado o tempo de efetivo exercício da disposição funcional.

SEÇÃO IV  DA ENTRADA EM EXERCÍCIO

Art. 64 - Publicado o decreto de remoção, o servidor terá o prazo de dez (10) dias para entrar no exercício das funções do cargo para o qual foi removido, se para comarca diversa, ou imediatamente, se para a mesma comarca.
Art. 65 - Publicado o decreto de promoção, o servidor terá o prazo de dez (10) dias para entrar no exercício das funções do cargo para o qual foi promovido.
Art. 66 - Perderá o direito à remoção ou à promoção o servidor que não entrar em exercício nos prazos determinados nos artigos antecedentes.
Parágrafo único. Se o candidato removido ou promovido não tiver entrado em exercício no prazo referido nos arts. 64 e 65, a remoção ou a promoção recairá sobre o candidato subseqüente na lista, se houver.

TÍTULO IV  DA PERMUTA

Art. 67 - A permuta dar-se-á por requerimento dos interessados e no interesse da Administração Judiciária, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Somente poderá haver permuta entre cargos e ofícios da mesma natureza e entrância, se observado o disposto nos artigos 55 e 61 deste Regulamento.
§ 2º Para requerer a permuta, os funcionários ou serventuários deverão ter dois (2) anos de efetivo exercício das funções no ofício ou comarca.
Art. 68 - O Presidente do Tribunal de Justiça submeterá os requerimentos de permuta à apreciação do Conselho da Magistratura.
Art. 69 - Os requerimentos de permuta devem ser feitos em conjunto pelos interessados e com concordância expressa dos Juizes de Direito a que estiverem vinculados.

TITULO V  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70 - Nos concursos de ingresso, a secretaria da Comissão Examinadora fica autorizada a abrir conta corrente bancária, a fim de dar execução às receitas e despesas dos concursos, observado o seguinte:
I - as importâncias recebidas serão destinadas ao pagamento de despesas com a realização do concurso;
II - ultimado o concurso, a Comissão Examinadora prestará contas ao Conselho da Magistratura por ocasião da homologação do resultado do certame;
III - a conta corrente será movimentada, em conjunto, por pelo menos dois (2) dos integrantes da Comissão Examinadora, designados pelo seu Presidente.
IV - eventual saldo será recolhido ao FUNREJUS.
Art. 71 - O prazo de validade do concurso público de ingresso será de até dois (2) anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 72 - Todo o material relativo aos concursos deverá ser arquivado pelo prazo de quatro (4) anos, contado da respectiva homologação.
Art. 73 - Na contagem de prazos decorrentes de publicação de edital no Diário da Justiça, não se aplica a carência prevista no Acórdão nº 5540 do Conselho da Magistratura.
Parágrafo único. O termo inicial da contagem de prazo de que trata este artigo será o primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário da Justiça.
Art. 74 - Os casos omissos do edital de abertura do concurso serão resolvidos pela Comissão Examinadora.
Art. 75 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e regulamentos anteriores sobre a matéria, ressalvadas as normas que regem os concursos em andamento.

Estiveram presentes na Sessão e aprovaram este regulamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Moacir Guimarães, Nério Spessato Ferreira, Antonio Lopes de Noronha (convocado em substituição a Des. Regina Afonso Portes, Campos Marques, Milani de Moura e Celso Rotoli de Macedo (convocado em substituição ao Des. Sergio Rodrigues).


Sala de Sessões Isaías Bevilácqua, em 05 de julho de 2005.

Des. Carlos Hoffmann
Corregedor-Geral da Justiça