Seção IV
Da Reversão
Art. 28. Reversão é o retorno de funcionário aposentado ao exercício das atribuições:
I - no caso de aposentadoria por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II - no interesse da administração e a partir de requerimento do funcionário aposentado, observadas as seguintes condições:
a) que a aposentadoria tenha sido voluntária;
b) ocorrência da aposentadoria nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento;
c) estabilidade adquirida quando em atividade;
d) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º Após o retorno, o tempo de exercício será considerado para concessão de nova aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O funcionário que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com a vantagem de natureza pessoal incorporada e que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O funcionário de que trata o inciso II do caput deste artigo somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo.
§ 6º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.