Seção V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Subseção I
Da Disponibilidade
Art. 29. O funcionário será posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada sua desnecessidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo único. A remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade corresponderá ao vencimento, acrescido das vantagens pessoais, permanentes e relativas ao exercício do cargo de provimento efetivo.
Art. 30. A disponibilidade do funcionário se dará conforme os seguintes critérios e ordem:
I - menor pontuação na avaliação de desempenho no ano anterior;
II - maior número de faltas ao serviço;
III - menor idade;
IV - maior remuneração.
Art. 31. O período de disponibilidade é considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, observadas as normas próprias a esta.
Subseção II
Do Aproveitamento
Art. 32. Aproveitamento é o retorno obrigatório do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O aproveitamento se dará na primeira vaga que ocorrer com precedência sobre as demais formas de provimento, observada a seguinte ordem de preferência dentre os funcionários em disponibilidade:
I - maior tempo de disponibilidade;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior tempo de serviço público;
IV - maior idade.
Art. 33. Não haverá aproveitamento para cargo de natureza superior ao anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O funcionário aproveitado em cargo de natureza inferior ao anteriormente ocupado perceberá a diferença de remuneração correspondente.
Art. 34. O aproveitamento se dará somente àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do novo cargo.
Parágrafo único. Declarada a incapacidade para o novo cargo em inspeção médica, o funcionário será aposentado por invalidez, considerando-se, para tanto, o tempo de disponibilidade.