CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 62. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo com valor fixado em lei e correspondente ao nível de enquadramento do funcionário.
Art. 63. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 64. Os funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo e de provimento em comissão perceberão seus vencimentos ou suas remunerações nos termos da lei que define o Plano de Cargos e Progressão do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Nenhum funcionário do Poder Judiciário terá remuneração superior ao subsídio percebido por Desembargador.
Art. 65. O funcionário perderá:
I - a remuneração do(s) dia(s) em que faltar ao serviço;
II - a remuneração correspondente ao turno da falta (manhã ou tarde);
III - 1/3 (um terço) da remuneração do dia, se comparecer ao serviço com atraso ou sair antecipadamente.
§ 1º Considera-se atraso o comparecimento ao serviço após o início do expediente até o máximo de uma hora, após o que será lançada falta do respectivo turno.
§ 2º Considera-se saída antecipada aquela que ocorrer antes do término do turno ou do período de trabalho.
§ 3º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
§ 4º O funcionário poderá perder 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento ou da remuneração, no caso de aplicação de pena de suspensão convertida em multa, ficando obrigado a permanecer no serviço.
Art. 66. As faltas ao serviço, decorrentes de ordens judiciais dirigidas contra o funcionário, implicarão em:
I - redução da remuneração a 2/3 (dois terços) durante o afastamento por motivo de prisão cautelar;
II - redução da remuneração a metade durante o afastamento em virtude de decisão condenatória penal transitada em julgado, que não determine a perda do cargo.
§ 1º No caso do inciso I do caput deste artigo, o funcionário terá direito à integralização da remuneração se for absolvido em decisão definitiva.
§ 2º As reduções cessarão no dia em que o funcionário for posto em liberdade.
§ 3º O funcionário que for posto em liberdade nos termos deste artigo deverá retornar ao exercício de suas atribuições no dia seguinte à soltura.
Art. 67. (Revogado).
Art. 68. Não incidirá desconto sobre o vencimento ou a remuneração, salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização escrita do funcionário, observando-se que, nesta última hipótese, a consignação do desconto fica a critério da administração pública.
Art. 69. As reposições e indenizações ao Erário Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração.
§ 1º As reposições e indenizações serão previamente comunicadas ao funcionário e corrigidas pela média do INPC (IBGE) e IGP-DI (Fundação Getúlio Vargas) ou pela média dos índices que vierem a substituí-los e acrescidas de juros nos termos da lei civil.
§ 2º A reposição será integral e em parcela única quando o pagamento indevido tiver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha.
§ 3º Quando o funcionário for exonerado, dispensado ou demitido terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da perda do vínculo com a administração pública, para pagar o débito, sendo que o não pagamento implicará em inscrição em dívida ativa.
§ 4º As reposições derivadas de revogações de ordens judiciais que majoraram vencimentos ou remunerações deverão ser feitas em 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação administrativa, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 5º No caso de recebimento de valores indevidos a título de remuneração ou vencimento o funcionário comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria do Tribunal de Justiça, sob pena de caracterização de comportamento desleal para com a administração pública.