Seção VII
Da Licença para Atividade Política e para o Exercício de Mandato Eletivo
Art. 126. O funcionário poderá ser licenciado, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O funcionário candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será licenciado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição o funcionário será licenciado, assegurada percepção dos vencimentos do cargo efetivo.
Art. 127. O funcionário ficará licenciado do cargo em decorrência do exercício de mandato eletivo:
I - federal, estadual ou distrital;
II - de Prefeito, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo que ocupa;
III - de Vereador, e havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II deste artigo.
§ 1º Em qualquer caso que exija o licenciamento para o exercício do cargo eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou progressão funcional por merecimento.
§ 2º Para efeito de benefício previdenciário, no caso do licenciamento, os valores serão determinados como se no exercício estivessem.
§ 3º Será computado integralmente o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de previdência social brasileira.
§ 4º A contagem recíproca estabelecida no § 3º deste artigo atenderá ao disposto na Lei Estadual nº 12.398 de 30/12/1998 e na Lei Federal nº 9.717 de 27/11/1998.
§ 5º O funcionário investido em mandato eletivo não poderá ser relotado de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato.
§ 6º O funcionário deverá reassumir o exercício de seu cargo no Poder Judiciário no primeiro dia útil subsequente:
I - ao trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro de sua candidatura ou homologou a sua desistência;
II - após o decurso do prazo de que trata o § 2º do art. 126, caso seja confirmado o registro de sua candidatura;
III - ao da apresentação de sua desistência à candidatura.
§ 7º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo implicará em falta ao serviço.
§ 8º A licença e o retorno do funcionário ao exercício de suas atribuições deverão ser comunicados à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias, contados, respectivamente, de seu início e das datas previstas no parágrafo 6º deste artigo.