Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 158. O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 159. As responsabilidades e sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 160. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário público ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na forma prevista no art. 69, sem prejuízo da execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 161. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 162. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou da função.
Art. 163. A responsabilidade administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.