Seção II
Da Prescrição
Art. 180. Prescreverá o direito de punir:
I – em 3 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria.
Parágrafo único. A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este.
Art. 181. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicar a penalidade.
§ 1º Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com:
I – a abertura da sindicância;
II – a instauração do processo administrativo;
III – a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo;
IV – o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo.
§ 2º A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição.
§ 3º Suspende-se o prazo prescricional quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão final do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que originadas no mesmo fato do processo administrativo.
§ 4º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.