Seção II
Da Prescrição da Pretensão Punitiva
Art. 203. A pretensão punitiva disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos para as infrações puníveis com advertência ou suspensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente para ordenar a instauração do procedimento administrativo disciplinar.
§ 2º Os prazos e os termos de interrupção de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime.
§ 3º Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição:
I - com a instauração de sindicância ou do procedimento administrativo disciplinar;
II - com a instauração de processo administrativo;
III - com a decisão de mérito proferida no processo administrativo;
IV - com a interposição de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo;
V - com a decisão de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo;
VI - com a propositura de ação judicial que tenha por pretensão a anulação ou revisão de decisão punitiva ou de processo administrativo disciplinar.
§ 4º Na hipótese do inciso VI a contagem do prazo prescricional somente se reiniciará após o trânsito em julgado da decisão judicial da ação anulatória ou de revisão.
§ 5º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.