Seção V
Do Procedimento Administrativo Disciplinar e da Sindicância
Art. 207. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público do Poder Judiciário deverá comunicar ao Secretário do Tribunal de Justiça, a quem cabe ordenar apuração.
§ 1º A competência para apuração prévia por sindicância ou por procedimento de que trata o caput deste artigo é da Comissão Disciplinar.
§ 2º A sindicância é o procedimento disciplinar que antecede o processo administrativo disciplinar e serve para a apuração da extensão dos fatos apontados como irregulares e da extensão da responsabilidade de cada autor.
§ 3º O procedimento disciplinar prévio de caráter genérico é o que antecede o processo administrativo e serve para a apuração da extensão dos fatos apontados como irregulares cuja autoria ainda é desconhecida.
Art. 208. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação, a qualificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Caso o fato narrado não configure infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano.
Art. 209. Da sindicância e do procedimento prévio poderão resultar:
I - o arquivamento;
II - a instauração de processo disciplinar ou a aplicação de pena nos termos deste Estatuto.
§ 1º O prazo para conclusão da sindicância e do procedimento prévio não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por até igual período, a critério da autoridade que ordenou a respectiva instauração.
§ 2º As penas de advertência e de suspensão de até 30 (trinta) dias poderão ser aplicadas em sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 210. A sindicância e o procedimento prévio terão início no prazo de 3 (três) dias a contar da data que for comunicada à Comissão Disciplinar a ordem de apuração dos fatos.
§ 1º Obtida a autoria, ou sendo ela conhecida pela Comissão Disciplinar, e delimitados os fatos, o sindicado será intimado para se manifestar por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo indicar provas.
§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias.
§ 3º A Comissão Disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias para a elucidação dos fatos.
§ 4º Concluindo pela inexistência de falta funcional, a Comissão Disciplinar elaborará relatório final e encaminhará os autos à autoridade competente.
§ 5º Sendo possível a aplicação de pena no caso de conclusão no sentido de existir ilícito administrativo, em tese, será feito relatório com a delimitação dos fatos, a indicação das normas violadas e eventuais sanções cabíveis e os autos serão encaminhados à autoridade competente.
Art. 211. Na hipótese de ser necessário o processo administrativo para a aplicação de penalidade, em razão da sua natureza, a Comissão Disciplinar tomará de ofício as providências para a respectiva instauração através de portaria acusatória.
§ 1º Em tais hipóteses a sindicância ou o procedimento prévio terão natureza inquisitorial, sendo garantidos a ampla defesa e o contraditório para o processo administrativo propriamente dito.
§ 2º A portaria acusatória conterá a delimitação dos fatos e das condutas e indicará as normas violadas e as sanções cabíveis.