Incidentes de Assunção de Competência (IAC) julgados

IAC 003

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.3.000003 0003634-43.2014.8.16.0179 IAC 1 (1511082-0) Des. Sigurd Roberto Bengtsson Seção Cível em Composição Integral
Decisão de Admissibilidade

Decisão de admissibilidade publicada em 24/01/2018 (mov.1.22) Projudi.

Questão submetida a julgamento

A forma de contagem da prescrição das vantagens financeiras reconhecidas aos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná, decorrentes da progressão de tempo de serviço e titulação, reconhecidas pelo Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário 606.199/PR, se a prescrição seria na modalidade “prescrição do fundo de direito” (a prescrição alcança o próprio direito), assim  contada a partir dos diplomas legais estaduais que asseguram essas vantagens aos servidores da ativa ou se a prescrição alcançaria apenas as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento das respectivas ações.

Tese firmada

As vantagens financeiras reconhecidas com fundamento no direito à paridade aos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, decorrentes de progressão e promoção concedidas com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, constituem relação de trato sucessivo e submetem-se à prescrição das prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento das respectivas ações, desde que não tenham sido negadas expressamente pela Administração.

Situação do TemaTransitado em julgado
Classe do Processo Paradigma198 - Apelação Cível
Processo Paradigma0003634-43.2014.8.16.0179 (1511082-0)
Ramo do DireitoDireito Administrativo
Assuntos

9985 - Direito Administrativo

10219 - Servidor Público Civil

10254 - Aposentadoria

10313 - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Referência Legislativa

Artigo 40 § 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 41/2003

Artigo 20 da Lei Estadual nº 13.666/2002

Observações NUGEP

Os Recursos Especiais interpostos em face do acórdão que julgou o mérito do presente IAC 03 compuseram o Grupo de Representativos 20 e Controvérsia 230 STJ, cancelados diante da não afetação. O IAC transitou em julgado em 13/08/2021 (mov. 31 Projudi).

Decisões

15/12/2017 Decisão de admissão

14/06/2019 Decisões de mérito

18/10/2019 Decisão de rejeição de ED

16/04/2020 Decisão de admissão pelo 1º VP do REsp Pet 3

16/04/2020 Decisão de admissão pelo 1º VP do REsp Pet 4

18/05/2020 Decisão de ED da admissão pelo 1º VP do REsp Pet 3

18/05/2020 Decisão de ED da admissão pelo 1º VP do REsp Pet 4

19/11/2020 Decisão do Min. Sanseverino (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ), admitindo como Controvérsia: REsp nº 1.880.271/ PR (CT 230 STJ)

01/02/2021 Decisão da Ministra Assusete Magalhães pela não afetação ao rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.880.271/PR

Processos Sobrestados0