Incidentes de Assunção de Competência (IAC) julgados

IAC 004

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.3.000004 0008404-29.2017.8.16.0000 IAC 1 (1664687-4) Desembargador Marco Antonio Antoniassi 4ª Seção Cível
Decisão de Admissibilidade

Decisão de admissibilidade publicada em 24/01/2018 (mov. 1.7) Projudi.

Questão submetida a julgamento

a) Em ações rescisórias fundadas no art. 485, V, do CPC/73, não é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF em relação à decisão rescindenda, por força de tese jurídica supervenientemente firmada pelas cortes superiores;

b) Em ações rescisórias fundadas no art. 966, V, do CPC/15, é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF apenas quando o precedente obrigatório (art. 927, CPC/15) tenha firmado entre a data da prolação da decisão rescindenda e o seu trânsito em julgado.

Tese firmada

a) Em ações rescisórias fundadas no art. 485, V, do CPC/73, não é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF em relação às decisões rescindendas por força de tese jurídica superveniente firmada pelas Cortes Superiores;

b) Em ações rescisórias fundadas no art. 966, V do CPC/15 não é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF em relação às decisões rescindendas por força de tese jurídica superveniente firmada pelas Cortes Superiores quando não modulação dos efeitos na decisão que modifica entendimento consolidado.

Situação do TemaMérito julgado
Classe do Processo Paradigma47 - Ação Rescisória
Processo Paradigma0008404-29.2017.8.16.0000 (1664687-4)
Ramo do DireitoDireito Processual Civil
Assuntos

8826 - Direito Processual Civil e do Trabalho

12933 - Ação Rescisória

12957 - Cabimento

13043 - Violação Literal à Disposição de Lei

Referência Legislativa

Art. 485, inciso V, Código de Processo Civil de 1973

Art. 966, inciso V, Código de Processo Civil de 2015

Observações NUGEP

O Recurso Especial que compõe o presente GR nº 29 TJPR foi interposto em face do acórdão que julgou o IAC nº 4 TJPR e inicialmente admitido como representativo da Controvérsia nº 383 STJ, com posterior rejeição presumida, porém, em razão do disposto no art. 256-G do RISTJ (prazo de 60 dias úteis ultrapassado sem apreciação).

Em consequência, cancelou-se o GR nº 29 TJPR, orientando-se o resgate de processos sobrestados em razão do IAC nº 4 TJPR, GR nº 29 TJPR e CT nº 383 STJ.

 

Decisões

15/12/2017 Decisão de admissão

12/03/2019 Decisão de prorrogação de suspensão por 6 (seis) meses, a partir de 12/12/2018

12/07/2019 Decisão de suspensão por 180 dias para conciliação

15/04/2020 Decisão de mérito 

18/09/2020 Decisão de não acolhimento do 1º Embargos de Declaração

12/02/2021 Decisão de não acolhimento do 2º Embargos de Declaração

16/06/2021 Decisão de admissão do Recurso Especial - GR 29

13/06/2022 Certidão de rejeição tácita da indicação do REsp nº 1.948.343PR como representativo da Controvérsia nº 383 STJ

20/06/2022 Decisão de cancelamento do GR n° 29.

Processos Sobrestados1