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Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Admitidos
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Tema 018
Número Único de Tema (NUT) | Processo | Relator | Órgão Julgador |
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8.16.1.000018 | 0029694-66.2018.8.16.0000 | Des. Nilson Mizuta | Órgão Especial |
Suspensão Geral | SIM (DECISÃO 03.09.2019) |
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Decisão de Admissibilidade | 15.03.2019 - PROJUDI 29.03.2019. |
Questão submetida a julgamento | i) Obrigatoriedade, ou não, de observância dos limites do art. 5º § 1º da Lei Estadual nº 18.664/2015 (tabela de honorários) para fins de fixação de honorários de advogados dativos; e ii) Possibilidade de, em sede de execução, serem revisados os valores fixados a título de honorários de advogados dativos por sentença já transitada em julgado, nos processos em que o Estado do Paraná não atuou na fase de conhecimento, mas foi condenado ao pagamento desses honorários. |
Situação do Tema | Admitido |
Classe do Processo Paradigma | Apelação Cível - 198 |
Processo Paradigma | Apelação Cível 0010654-69.2015.8.16.0173 |
Ramo do Direito | Direito Processual Civil |
Assuntos | 8826 – Direito Processual Civil de do Trabalho 8842 – Partes e Procuradores 8874 - Sucumbência 10655 – Honorários Advocatícios |
Referência Legislativa | |
Decisões | |
Processos Sobrestados | 371 |