- Judicialização da Saúde/Comitê Executivo de Saúde
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01. Apresentação
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02. Comitê Executivo do Paraná
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03. Representantes do TJPR
- 04. Enunciados e Recomendações
- 05. Núcleo de Apoio Técnico NAT-Jus
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06. Notícias e Eventos
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6.1 - 24/11/2017 - II Encontro da Saúde
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6.2 - 11/12/2017 - Audiência Pública promovida pelo CNJ
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6.3 - 23/02/2018 - Comitê Executivo Estadual se reúne com gestores e com demais integrantes do Comitê Regional de Foz do Iguaçu
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6.4 - 02/03/2018 - Comitê Executivo Estadual de Saúde se reúne com gestores e juízes da região metropolitana de Curitiba
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6.5. 13/04/2018 - 3º Encontro da Saúde
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6.6 - 16/05/2018 - Fórum da Saúde lança curso “Saúde Baseada em Evidências e as Decisões Judiciais"
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6.7 - 18/03/2019 - III Jornada de Direito da Saúde aprova 35 novos enunciados
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6.1 - 24/11/2017 - II Encontro da Saúde
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07. Regras para prescrição de medicamentos
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08. Atas das Reuniões da Saúde Suplementar
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04ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 27/11/2017
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10ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 17/08/2018
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11ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 05/10/2018
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12ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 09/11/2018
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13ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 15/02/2019
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14ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 22/03/2019
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15ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 26/04/2019
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16ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 28/06/2019
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17ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 02/08/2019
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18ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 20/09/2019
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19ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 18/10/2019
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20ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 22/11/2019
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21ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 14/02/2020
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5ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 18/12/2017
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6ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 05/03/2018
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7ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 09/04/2018
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8ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 14/05/2018
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9ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 18/06/2018
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04ª Reunião do Comitê - Saúde Suplementar - 27/11/2017
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09. Palestras e videoaulas
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10. e-NATJUS
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11. Consulta Notas Técnicas
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12. Transtorno do Espectro Autista - material de apoio
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13. Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
- 14. Programa "Eficiência na Judicialização da Saúde Suplementar"
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE / COMITÊ EXECUTIVO DE SAÚDE DO PARANÁ
Este é um espaço onde serão publicadas informações sobre a chamada Judicialização da Saúde e a atuação e atividades do Comitê Executivo de Saúde do Paraná, principalmente no que pertinem com a atuação dos magistrados representantes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A judicialização da saúde refere-se à busca do Judiciário como a última alternativa para obtenção do medicamento ou tratamento negado pelo SUS, ou pelas operadoras de planos de saúde (Saúde Suplementar).
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE / COMITÊ EXECUTIVO DE SAÚDE DO PARANÁ
Este é um espaço onde serão publicadas informações sobre a chamada Judicialização da Saúde e a atuação e atividades do Comitê Executivo de Saúde do Paraná, principalmente no que pertinem com a atuação dos magistrados representantes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A judicialização da saúde refere-se à busca do Judiciário como a última alternativa para obtenção do medicamento ou tratamento negado pelo SUS, ou pelas operadoras de planos de saúde (Saúde Suplementar).
APRESENTAÇÃO
Preocupado com a crescente judicialização de temas relativos à Saúde, o Supremo Tribunal Federal promoveu a Audiência Pública nº 04, entre abril e maio de 2009, para discussão do tema com representantes técnicos e jurídicos vinculados à saúde pública, bem como a sociedade civil.
A audiência pública serviu de suporte para que o STF decidisse em grau recursal pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA nº 175 AgR/CE, relator Min. Gilmar Mendes, 17.03.2010), intentada contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 408729/CE (2006.81.00.003148-1), decisão esta que tem servido de orientação para muitos julgados.
Também a partir daquela audiência, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação nº 31/2010, dirigida aos Tribunais para que adotassem medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.
Por fim, o CNJ, por meio da Resolução nº 107, de 06 de abril de 2010, instituiu o Fórum Nacional para o monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos.
Para o funcionamento descentralizado do Fórum, foram criados os Comitês Executivos Estaduais, sob a coordenação de magistrados indicados pela Presidência e/ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, como o objetivo de coordenar e executar as ações de natureza específica, que forem consideradas relevantes (art. 3º da Resolução nº 107/2010).
O Fórum Nacional é composto por magistrados atuantes em unidades jurisdicionais, especializadas ou não, que tratem de tema relacionado à saúde pública, podendo contar com o auxílio de autoridades e especialistas com atuação nas áreas correlatas, especialmente do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público Federal, dos Estados e do Distrito Federal, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil, de Universidades e outras Instituições de Pesquisa, sob coordenação dos Conselheiros integrantes da Comissão de Relacionamento Institucional e Comunicação do CNJ.
No sítio do CNJ há uma página relacionada ao FÓRUM NACIONAL DA SAÚDE, onde constam informações relevantes a respeito do tema: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude.
O Comitê Executivo de Saúde do Estado do Paraná foi criado em 2011, sendo um órgão plural onde são debatidas as questões pertinentes à saúde pública e suplementar.
No sítio do TRF da 4ª Região também existe a página do COMITÊ EXECUTIVO DE SAÚDE DO PARANÁ: https://www.jfpr.jus.br/saude/
COMITÊ EXECUTIVO DE SAÚDE DO PARANÁ
No âmbito do Estado do Paraná, o Comitê Executivo foi instalado no dia 08 de abril de 2011, sob a coordenação do Dr. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, então Juiz Federal e hoje Desembargador do TRF-4ª Região.
Participaram desde o início diversos representantes do Tribunal de Justiça do Paraná, Ministério Público Federal e Estadual, Secretaria de Saúde do Estado e de vários municípios, Conselho Regional de Medicina, Ordem dos Advogados do Paraná, Defensoria Pública Estadual e Federal, médicos ligados ao Hospital de Clínicas e planos de saúde.
Atualmente o Comitê ainda é composto por representantes desses diferentes órgãos, e outros, que voluntariamente cumulam estas atividades com os seus respectivos trabalhos profissionais.
É uma composição bem plural, e as reuniões referentes à Saúde Pública ocorrem na sede da Justiça Federal de Curitiba, mensalmente, atualmente sob a coordenação da juíza federal LUCIANA DA VEIGA OLIVEIRA, atual coordenadora do Comitê.
No âmbito da Saúde Suplementar (operadoras de planos de saúde) são realizadas reuniões também mensais, na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a coordenação da Desª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE e da juíza CARLA MELISSA TRIA, com participação dos juízes de direito substitutos em segundo grau HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, ROGÉRIO RIBAS e ANDERSON RICARDO FOGAÇA.
REPRESENTANTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO COMITÊ EXECUTIVO DE SAÚDE DO PARANÁ
Como representantes do TJPR participam do comitê estadual:
- Desembargador ANTÔNIO LOYOLA VIEIRA
- Desembargadora VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE
- Desembargador ROGÉRIO RIBAS
- Juiz de Direito Substituto em 2º Grau HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ
- Juiz de Direito Substituto em 2º Grau ANDERSON RICARDO FOGAÇA
- Juíza de Direito Substituta CARLA MELISSA TRIA
Outros magistrados e assessores também participam das reuniões.
No âmbito da chamada Saúde Suplementar (planos de saúde) as reuniões estão sendo realizadas no TJPR, mensalmente, sob a coordenação da Desembargadora VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE, com participação dos demais representantes do TJPR no Comitê.
Enunciados e recomendações do Comitê Estadual e Conselho Nacional de Justiça (Jornadas de Direito da Saúde)
O foco do Comitê Estadual, como determinado na Resolução nº 107 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem sido o monitoramento das ações judiciais e a busca pela resolução dos conflitos na área de assistência à saúde. Para tanto, tem sido realizados profícuos debates e buscados os consensos possíveis, que deram ensejo a publicações de recomendações e enunciados.
Tanto as recomendações como os enunciados têm por escopo uniformizar procedimentos a serem realizados por médicos e operadores do Direito, de modo a otimizar a assistência à saúde, garantir a organização do Sistema Único de Saúde e, principalmente, permitir que as políticas públicas sejam desenvolvidas de modo isonômico para todos aqueles que buscam o tratamento por intermédio do SUS.
Há ainda os enunciados aprovados na III Jornada de Direito da Saúde promovida pelo Fórum Nacional de Saúde do Conselho Nacional de Justiça em 2019 e que substituíram os enunciados que haviam sido aprovados nas jornadas anteriores:
Não há caráter vinculante, mas simplesmente orientativo.
Para facilitar a consulta, os enunciados e as recomendações estão relacionados nas abas ao lado.São os seguintes enunciados já publicados pelo COMITÊ ESTADUAL:
- Enunciado nº 01 (Ata 06, de 12.09.2011): "As ações que versem sobre pedidos para que o Poder Público promova a dispensação de medicamentos ou tratamentos, baseadas no direito constitucional à saúde, devem ser instruídas com prescrição de médico em exercício no Sistema Único de Saúde, ressalvadas as hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, sob risco de indeferimento de liminar ou antecipação da tutela".
- Enunciado nº 02 (Ata 06, de 12.09.2011): "Os pedidos ajuizados para que o Poder Público forneça ou custeie medicamentos ou tratamentos de saúde devem ser objeto de prévio requerimento à administração, a quem incumbe responder fundamentadamente e em prazo razoável. Ausente o pedido administrativo, cabe ao Poder Judiciário ouvir o gestor público antes de apreciar pedidos de liminar, se o caso concreto o permitir" (Ata 06).
- Enunciado nº 03 (Ata 07, de 11.10.2011): “A determinação judicial de fornecimento de medicamentos deve observar a existência de registro na ANVISA" (Ref. Legislativa: artigo 19-T, inciso II, da Lei nº 8.080/90, com redação dada pela Lei nº 12.401/11).
- Enunciado nº 04 (Ata 07, de 11.10.2011): “Ao impor a obrigação de prestação de saúde, o Poder Judiciário deve levar em consideração as competências das instâncias gestoras do SUS”.
- Enunciado nº 05 (Ata 16, de 03.09.2012): “As ações judiciais que versem sobre pedidos para que o Poder Público promova a dispensação de tratamentos e medicamentos oncológicos, baseadas no direito constitucional à saúde, devem ser instruídas com prova do cadastro do paciente/autor em rede pública de atenção oncológica (CACON/UNACON) e com cópia integral do prontuário do paciente”.
- Enunciado nº 06 (Ata 32, de 13.06.2014): "Para a internação compulsória ou involuntária, em relação à transtornos mentais, inclusive quanto ao uso de álcool e drogas, é mister que a petição inicial venha instruída com laudo de solicitação de internação hospitalar firmado por médico, preferencialmente psiquiatra".
- Enunciado nº 07 (Ata 33, de 25.07.2014): “Considerando que o médico responsável pelo tratamento durante o período de internamento dispõe das melhores condições para aferir a pertinência de sua continuidade ou encerramento, é relevante que as decisões que imponham a obrigação de internamento psiquiátrico determinem que os efeitos da ordem judicial cessarão no momento da alta concedida pelo médico que atende o paciente na unidade do internamento, devendo o fato ser imediatamente comunicado ao Juízo pela instituição”.
- Enunciado nº 08 (Ata 42, de 17.04.2015): "As prescrições de medicamentos e OPMEs, fora das listas do SUS, tais como RENAME, SIGTAP e farmácia especial, deverão conter declaração médica acerca da existência de conflito de interesse do prescritor, nos termos das resoluções dos Conselhos de Medicina".
- Enunciado nº 09 (Ata 42, de 17.04.2015): "Nas demandas individuais de saúde, a pretensão de fornecimento de medicamentos, produtos ou procedimentos deve vir instruída com dados técnicos fundamentados na Medicina Baseada em Evidências e o respectivo nível de evidência"
- Enunciado nº 10 (Ata 43, de 29.05.2015): "Tratando-se de escassez absoluta de recursos (como transplante de órgãos, internamento em UTIs, oferta de leitos, entre outros), o controle judicial pode recair apenas quanto aos fundamentos da decisão administração, indevida a intervenção judicial para substituir-se quanto aos critérios técnicos".
- Enunciado nº 11 (Ata 43, de 29.05.2015): "A ordem judicial que determina a importação de medicamentos ou produtos, com imposição de multa para o caso de descumprimento, deve levar em consideração, para fins de entrega efetiva do bem da vida pretendido, os prazos ordinários para os procedimentos de compra internacional, desembaraço aduaneiro, liberação da ANVISA e entrega do produto, de modo que a obrigação seja exequível".
São as recomendações do Comitê Estadual:
- Recomendação 01 - aprovada na Ata 04, de 04.07.2011 (solicitação aos médicos prescritores que são vinculados ao SUS) - https://www.jfpr.jus.br/saude/recomendacoes_1.php
- Recomendação 02 - aprovada na Ata 24, de 16.08.2013 (paciente apresentar receituário atualizado a cada retirada de medicamento) - https://www.jfpr.jus.br/saude/recomendacao_02.php
- Recomendação 03 - aprovada na Ata 25, de 27.09.2013 (documentos necessários nas demandas relativas à Saúde Suplementar) - https://www.jfpr.jus.br/saude/recomendacao_03.php
- Recomendação 04 - aprovada na Ata 41, de 27.03.2015 (informações necessárias em demandas acerca de OPME – órteses, próteses e materiais especiais) - https://www.jfpr.jus.br/saude/recomendacoes_4.php
- Recomendação 05 - aprovada na Ata 70, de 23.06.2017 (Considerações a respeito da determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos - Art. 1.037, II, CPC) - (https://www.jfpr.jus.br/saude/recomendacoes_5.php
Seguem os enunciados aprovados nas I, II e III Jornada de Direito da Saúde promovidas pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA . Vale observar que na III Jornada foram consolidados os enunciados que haviam sido aprovados nas I e II Jornadas, com o revogação de alguns e modificação de outros, na forma abaixo:
- I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE
ENUNCIADO Nº 01
A tutela individual para internação de pacientes psiquiátricos ou em situação de drogadição ocorrerá pelo menor tempo possível, sob estrito critério médico. As decisões que imponham tal obrigação devem determinar que seu s efeitos cessarão no momento da alta concedida pelo médico que atende o paciente na respectiva instituição de saúde, devendo o fato ser imediatamente comunicado pelo prestador do serviço ao Juízo competente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 02
Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 03
Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante com provação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 04
Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêuticas, de insumos e de procedi mentos, e não limitadores. Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis a o quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, II, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do fármaco, insumo ou procedimento não protocolizado. (Revogado pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 05
Deve-se evitar o processamento, pelos juizados, dos processos nos quais se requer medicamentos não registrados pela Anvisa, off label e experimentais, ou ainda internação compulsória, quando, pela complexidade d o assunto, o respectivo julgamento depender de dilação probatória incompatível com o rito do juizado. (Revogado pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 06
A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 07
Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do Sistema Único de Saúde – SUS definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se nas demandas contra o poder púb lico nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso atendidos por médicos particulares, que os juízes determinem a inclusão no cadastro, o acompanhamento e o tratamento junto a uma unidade Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou Unidade de Assistência de alta Complexidade - UNACON.
ENUNCIADO Nº 08
Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2 019)
ENUNCIADO Nº 09
As ações que versem sobre medicamentos e tratamento s experimentais devem observar as normas emitidas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – Conep e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, não se podendo impor aos entes federados provimento e custeio de medicamento e tratamentos experimentais (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 10
O cumprimento de pleitos judiciais que visem à prestação de ações ou serviços exclusivos da assistência social não devem ser impostos ao Sistema Único de Saúde – SUS.
ENUNCIADO Nº 11
Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 12
A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp . nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julg amento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 13
Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 14
Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 15
As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira – DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional – DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica.
ENUNCIADO Nº 16
Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde – SUS. (Revogado pela III Jornada de Direito da Saúde – 18 .03.2019)
ENUNCIADO Nº 17
Na composição dos Núcleos de Assessoramento Técnico (NAT’s) será franqueada a participação de profissionais dos Serviços de Saúde dos Municípios. (Revogado pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 18
Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 19
As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2 019)
ENUNCIADO Nº 20
A inseminação artificial e a fertilização in vitro não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa previsão contratual. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 21
Nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei nº 9.656/98, considera-se o rol de procedimentos como referência mínima para cobertura, conforme regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, res salvadas as coberturas adicionais contratadas. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 22
Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares. (Revogado pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 23
Nas demandas judiciais em que se discutir qualquer questão relacionada à cobertura contratual vinculada ao rol de procedimentos e eventos em saúde editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS recomenda-se a consulta, pela via eletrônica e/ou expedição de ofício, a esta agência Reguladora para os esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio.
ENUNCIADO Nº 24
Cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada. Havendo divergência entre o plano de saúde contrata do e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em vigor. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 25
É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade relacionados à doença e lesão preexistente, quando o usuário não tinha conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico ou perícia, salvo comprovada má-fé (Súmula 609/STJ). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 26
É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental (Tema 990/STJ). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 27
As Resoluções nº 1956/2010 Conselho Federal de Medicina e nº 115/2012 do Conselho Federal de Odontologia e o rol de procedimentos e eventos em saúde vigentes na Agência Nacional de Saúde Suplementar, e suas alterações, são de observância obrigatória. (Revogado pela III Jornada de Direito da Saúde – 18 .03.2019)
ENUNCIADO Nº 28
Nas decisões para o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais – OPME, o juiz deve exigir a descrição técnica e não a marca específica e/ou o fornecedor, em consonância com normas do SUS, da ANS, bem como a Resolução n. 1956/2010 do CFM. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 29
Na análise de pedido para concessão de tratamento, medicamento, prótese, órtese e materiais especiais, os juízes deverão considerar se os médicos ou os odontólogos assistentes observaram a eficácia, a efetividade, a segurança e os melhores níveis de evidências científicas existentes. Havendo indício de ilícito civil, criminal ou ético, deverá o juiz oficiar ao Ministério Público e a respectiva entidade de classe do profissional.
ENUNCIADO Nº 30
É recomendável a designação de audiência para ouvir o médico ou o odontólogo assistente quando houver dúvida sobre a eficiência, a eficácia, a segurança e o custo- efetividade da prescrição. (Revogado pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 31
Recomenda-se ao Juiz a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias, associações profissionais, etc. (Revogado pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 32
A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 33
Recomenda-se aos magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos Advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec para auxiliar a prolação de decisão ou a propositura da ação. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 34
Os serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos e eventos listados na Lei 9.656/98 e no rol de procedimentos e eventos em saúde, solicitados por cirurgiões-dentistas ou odontólogos, são de cobertura obrigatória quando vinculados a eventos de natureza odontológica, desde que constante do contrato, bem como observada segmentação contratada.
ENUNCIADO Nº 35
Nos planos coletivos, contratados a partir da vigência da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – A NS, em que não for comprovado o vínculo entre o consumidor e a pessoa jurídica contratante na forma da regulamentação da ANS, o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado, deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão.
ENUNCIADO Nº 36
O tratamento das complicações de procedimentos médicos e cirúrgicos decorrentes de procedimentos não cobertos tem obrigatoriedade de cobertura, respeitando-se as disposições do rol de procedimentos e eventos em saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as segmentações contratadas.
ENUNCIADO Nº 37
As diretivas ou declarações antecipadas de vontade, que especificam os tratamentos médicos que o declarante deseja ou não se submeter quando incapacitado de expressar-se autonomamente, devem ser feitas preferencialmente por escrito, por instrumento particular, com duas testemunhas, ou público, sem prejuízo de outras formas inequívocas de manifestação admitidas em direito.
ENUNCIADO Nº 38
Nas pesquisas envolvendo seres humanos deve ser assegurada a proteção dos direitos fundamentais dos participantes da pesquisa, além da avaliação da necessidade, utilidade e proporcionalidade do procedimento, com o máximo d e benefícios e mínimo de danos e riscos.
ENUNCIADO Nº 39
O estado de filiação não decorre apenas do vínculo genético, incluindo a reprodução assistida com material genético de terceiro, derivando da manifestação inequívoca de vontade da parte.
ENUNCIADO Nº 40
É admissível, no registro de nascimento de indivíduo gerado por reprodução assistida, a inclusão do nome de duas pessoas do mesmo sexo, com o pais.
ENUNCIADO Nº 41
O estabelecimento da idade máxima de 50 anos, para que mulheres possam submeter-se ao tratamento e à gestação por reprodução assistida , afronta o direito constitucional à liberdade de planejamento familiar. (Revogado pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 42
Quando comprovado o desejo de viver e de ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, resultando numa incongruência entre a identidade de terminada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida, a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil.
ENUNCIADO Nº 43
É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de transgenitalização.
ENUNCIADO Nº 44
O paciente absolutamente incapaz pode ser submetido a tratamento médico que o beneficie, mesmo contra a vontade de seu representante legal, quando identificada situação em que este não defende o melhor interesse daquele. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 45
Nas hipóteses de reprodução humana assistida, nos casos de gestação de substituição, a determinação do vínculo de filiação deve contemplar os autores do projeto parental, que promoveram o procedimento.
- II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE
ENUNCIADO Nº 46
Nas ações judiciais para as transferências hospital ares deve ser verificada a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critério s clínicos e priorização. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2 019)
ENUNCIADO Nº 47
Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 48
As altas de internação hospitalar de paciente, inclusive de idosos e toxicômanos, independem de novo pronunciamento judicial, prevalecendo o critério técnico profissional do médico. (Revogado pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 49
Para que a prova pericial seja mais fidedigna com a situação do paciente, recomenda-se a requisição do prontuário médico.
ENUNCIADO Nº 50
Não devem ser deferidas medidas judiciais de acesso a medicamentos e materiais não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou deferidas medidas judiciais que assegurem acessos a produtos ou procedimentos experimentais (Tema 106 STJ - STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.6 57.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento re petitivo dia 25.04.2018 e RE 566471/RN, RE 657718/MG do STF). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 51
Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 52
Nas ações reiteradas na mesma Comarca que apresentem pedidos de medicamentos, produtos ou procedimentos já previstos nas listas oficiais, como medida de eficácia da atuação jurisdicional, é pertinente o magistrado dar ciência dos fatos aos Conselhos Municipal e Estadual de Saúde.
ENUNCIADO Nº 53
Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED.
ENUNCIADO Nº 54
Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
ENUNCIADO Nº 55
O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
ENUNCIADO Nº 56
Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 57
Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CO NITEC.
ENUNCIADO Nº 58
Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medica mentos Essenciais – RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde – SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse.
ENUNCIADO Nº 59
As demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE.
ENUNCIADO Nº 60
A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
ENUNCIADO Nº 61
Proposta de alteração do ENUNCIADO n°4 da I Jornada - Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêuticas, de insumos e de procedimentos, e não limitadores. Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, II, da CF, pode se r determinado judicialmente o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do fármaco, insumo ou procedimento não protocolizado. (Revogado pela III Jornada de Direito da Saúde – 1 8.03.2019)
ENUNCIADO Nº 62
Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 63
O deferimento de cirurgia bariátrica em tutela de urgência sujeita-se à observância das diretrizes constantes da Resolução CFM nº 1942/2010 e de outras normas que disciplinam a matéria.
ENUNCIADO Nº 64
A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 65
Não é vedada a intervenção de terceiros nas demandas que envolvam operadora de saúde. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 66
Poderá constituir ato ilícito por violação de direito do paciente e quebra de confiança passível de condenação por dano, a recusa em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicas ou privadas. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)
ENUNCIADO Nº 67
As informações constantes do receituário médico, para propositura de ação judicial, devem ser claras e adequadas ao entendimento do paciente, em letra legível, discriminando a enfermidade pelo nome e não somente por seu código na Classificação Internacional de Doenças – CID, assim como a terapêutica e a denominação genérica do medicamento prescrito.
ENUNCIADO Nº 68
Os direitos reprodutivos correspondem ao conjunto de direitos básicos relacionados com o livre exercício da sexualidade e da reprodução humana.
- III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE
ENUNCIADO Nº 69
Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de es pera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
ENUNCIADO Nº 70
Configura abandono de tratamento a não retirada do medicamento e de outros produtos por mais de 03 (três) meses consecutivos, facultando-se ao demandado a suspensão das respectivas aquisições, devendo, ainda, noticiar ao Juízo do respectivo abandono.
ENUNCIADO Nº 71
A utilização dos dados pessoais de saúde, inclusive os provenientes de mapeamento genético e os presentes nos meios digitais, deverá observar os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, não podendo ser utiliza dos para limitação de cobertura ou acesso aos serviços de saúde públicos ou privados.
ENUNCIADO Nº 72
O consumidor tem direito de acesso à tabela de reembolso no ato de contratação e a qualquer momento posterior, devendo as operadoras de saúde divulgarem, de forma clara, os valores devidos para reembolso.
ENUNCIADO Nº 73
A ausência do nome do medicamento, procedimento ou tratamento no rol de procedimentos criado pela Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e suas atualizações, não implica em exclusão tácita da cobertura contratual.
ENUNCIADO Nº 74
Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
ENUNCIADO Nº 75
Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios: I) o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial; II) a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA ; III) os pressupostos previstos neste ENUNCIADO se a plicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas.
ENUNCIADO Nº 76
A decisão judicial sobre fornecimento de medicamentos e serviços de saúde deverá, à vista do contido nos autos, trazer fundamentação sobre as suas consequências práticas, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas (arts. 20 a 22 da LINDB), não podendo fundar-se apenas em valores jurídicos abstratos (art. 20 da LINDB).
ENUNCIADO Nº 77
Para o cumprimento da tutela judicial referente ao fornecimento de produtos em saúde, pode o ente público disponibilizar a entrega na instituição em que o paciente realiza o tratamento ou por meio de seus órgãos regionais, be m como em cooperação com as secretarias municipais e estaduais de saúde.
ENUNCIADO Nº 78
Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
ENUNCIADO Nº 79
Descabe o pagamento de honorários médicos em cirurgias e procedimentos realizados no âmbito privado, se os profissionais envolvidos integram o quadro do Sistema Único de Saúde – SUS e se a cirurgia ou procedimento foi pago com recurso público e realizada dentro da carga horária do profissional.
ENUNCIADO Nº 80
Configura-se conflito de interesse a situação em que o médico pertencente ao quadro de servidores públicos atende paciente pelo Sistema Único da Saúde - SUS e prescreve tratamento realizado exclusivamente pelo prescritor ou sócio na rede particular de saúde, não observando os protocolos e as listas do Sistema Único de Saúde – SUS.
ENUNCIADO Nº 81
Caso o magistrado vislumbre a existência de considerável número de demandas individuais acerca de uma mesma matéria relativa ao direito de acesso à saúde pública, capaz de demonstrar uma ineficiência específica de atendimento, comunicará o fato ao gestor e aos conselhos de saúde para adoção de providências, bem como a Defensoria Pública, o Ministério Público e os Comitês Executivos Estaduais/Distrital de Saúde.
ENUNCIADO Nº 82
A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.
ENUNCIADO Nº 83
Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte.
ENUNCIADO Nº 84
Na fixação de prazo para o cumprimento das determinações judiciais concessivas, deverá a autoridade judicial atentar para as dificuldades inerentes à aquisição dos medicamentos ou produtos pelo Poder Público e Agentes da Saúde Suplementar, bem como a origem ou procedência dos insumos.
ENUNCIADO Nº 85
Para aferição da incapacidade financeira do paciente, o Juiz poderá realizar prévia consulta aos sistemas (RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10).
ENUNCIADO Nº 86
As multas fixadas por descumprimento de determinações judiciais (astreintes) devem levar em consideração as dificuldades inerentes à aquisição dos medicamentos ou produtos pelo Poder Público ou por Agentes de Saúde Suplementar, bem como guardar proporcionalidade com o valor da prestação pretendida.
ENUNCIADO Nº 87
Nas decisões que determinem o fornecimento de medicamento ou de serviço por mais de um ente da federação, deve-se buscar, em sendo possível, individualizar os atos que serão de responsabilidade de cada ente.
ENUNCIADO Nº 88
A indicação do profissional ou prestador de serviço na área da saúde, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, inexistindo o direito subjetivo à escolha da instituição e do médico pelo paciente.
ENUNCIADO Nº 89
Deve-se evitar a obstinação terapêutica com tratamentos sem evidências médicas e benefícios, sem custo-utilidade, caracterizados com o a relação entre a intervenção e seu respectivo efeito – e que não tragam benefícios e qualidade de vida ao paciente, especialmente nos casos de doenças raras e irreversíveis, recomendando-se a consulta ao gestor de saúde sobre a possibilidade de oferecimento de cuidados paliativos de acordo com a política pública.
ENUNCIADO Nº 90
Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do Sistema Único de Saúde – SUS definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, nas quais se pleiteiam tratamentos de terapia renal substitutiva, caso atendidos por médicos particulares, a ordem judicial implica a inclusão no cadastro, o acompanhamento e o tratamento junto a uma unidade d e atenção especializada em Doença Renal Crônica - DRC.
ENUNCIADO Nº 91
O cumprimento de pleito judicial que vise à prestação de ação ou serviço exclusivo da EDUCAÇÃO não é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
ENUNCIADO Nº 92
Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem com o as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
ENUNCIADO Nº 93
Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) d ias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
ENUNCIADO Nº 94
Até que possa ser concluído o processo da compra de medicamentos ou produtos deferidos por decisão judicial para regular fornecimento, o magistrado poderá determinar à parte ré o depósito judicial de valores que permitam à parte autora a aquisição, sob pena do sequestro de verbas.
ENUNCIADO Nº 95
A alteração de dosagem, posologia, quantidade ou forma de apresentação de medicamento, produto ou insumo em relação ao postulado na inicial não implica ampliação dos limites objetivos da lide, aplicando-se a regra da fungibilidade.
ENUNCIADO Nº 96
Somente se admitirá a impetração de mandado de segurança em matéria de saúde pública quando o medicamento, produto, órtese, prótese ou procedimento constar em lista RENAME, RENASES ou protocolo do Sistema Único de Saúde – SUS.
ENUNCIADO Nº 97
As solicitações de terapias alternativas não previstas no rol de procedimentos da ANS, tais como equoterapia, hidroterapia e métodos de tratamento, não são de cobertura e/ou custeio obrigatório às operadoras de saúde se não estiverem respaldadas em Medicina Baseada em Evidência e Plano Terapêutico com Prognóstico de Evolução.
ENUNCIADO Nº 98
Na oncologia não há dispensação fracionada de medicamentos no tratamento, salvo excepcionalidade descrita em relatório/laudo médico circunstanciado.
ENUNCIADO Nº 99
O tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, as quais devem viabilizar ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais integrantes da referida equipe multiprofissional, ou que esteja expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
ENUNCIADO Nº 100
As decisões judiciais que determinem a cobertura de procedimentos e eventos em saúde deverão ser cumpridas preferencialmente no âmbito da rede prestadora da operadora de saúde, salvo nos casos em que demonstrada a inexistência de especialista credenciado.
ENUNCIADO Nº 101
As decisões judiciais que versem sobre coberturas contratuais asseguradas mediante reembolso sujeitam-se aos limites dos valores contratados, desde que haja especialista credenciado pela rede contratada.
ENUNCIADO Nº 102
Em caso de drogadição ou transtorno mental, deve ser dada prioridade aos serviços comunitários de saúde mental em detrimento das internações (Lei 10.216/2001).
ENUNCIADO Nº 103
Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente.
Núcleo de Apoio Técnico: NAT-jus
O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 31 de 30 de março de 2010 para efeito de recomendar aos tribunais a instituição de Núcleos de Apoio Técnico visando dar suporte aos magistrados nas decisões pertinentes à judicialização da saúde.
No Paraná o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná instalou seu NAT em data de 04 de novembro de 2013 pela Portaria nº 1608/2013 da presidência, e desde então o núcleo vem atuando mediante emissão de notas técnicas solicitadas pelos magistrados. A presidência do Tribunal de Justiça instituiu o Regulamento do NAT-Jus pelo Decreto Judiciário nº 648/2018 de 12.9.18.
Atualmente é coordenado pela servidora MARIELLA THEREZINHA DE ATHAYDE CUNHA DA FONTOURA, que atua junto ao Centro Médico do TJPR. Contato: (41) 3200-2265 ou 3200-2261. O contato via e-mail é: cams-nat@tjpr.jus.br
É composto pelos seguintes médicos:
- Dr. ALEXANDRE MEKDEC DA SILVA
- Dr. JOSÉ KNOPFHOLZ
- Dr. JOSÉ LUIZ DE ANDRADE NETO
- Dr. PAULO CESAR ANDRIGUETTO
- Dr. RODRIGO CANOVA
- Dr. SÉRGIO AMARAL GRADOWSKI
- Dr. DANIEL ASCENCO
- Drª. SANDRA MORAES
- UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL (Convênio)
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA (Convênio)
- ESTADO DO PARANÁ (Convênio)
A partir da publicação da Resolução CNJ nº 238/2016 de 06 de setembro de 2016 o núcleo passou a ser nominado de NAT-jus, e se encontra vinculado à estrutura do gabinete do presidente do Tribunal de Justiça consoante Decreto Judiciário nº 538/2017 de 21 de junho de 2017.
O acesso ao NAT-jus é facultativo aos magistrados e pode ser feitoo atualmente via sistema e-NATJUS do Conselho Nacional de Justiça, regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 422/2020 da douta presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Confira a produtividade do NAT-Jus do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Neste espaço serão divulgados as notícias e eventos relativos ao Comitê Executivo de Saúde.
Veja as notícias nos links do lado esquerdo desta página.
Evento reúne renomados palestrantes para debater a judicialização da Saúde
Entre os temas abordados estavam questões referentes ao "Direito à Saúde e os limites da Judicialização" e a "Medicina baseada em evidência"
Ter, 05 Dez 2017 15:17:00 -0200
No dia 24 de novembro foi realizado o II Encontro da Saúde no auditório da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP). O evento contou com a presença de representantes da área jurídica e médica para debater soluções para a questão da judicialização da saúde.
Dentre os temas abordados constaram questões referentes aos limites da judicialização, conflito de princípios constitucionais, medicina baseada em evidência e a importância do NAT – Núcleo de Apoio Técnico.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), Desembargador Renato Braga Bettega, abriu o evento ressaltando que “em oportunidades como essa podemos abrir o diálogo com a sociedade e compartilhar experiências dos diferentes atores sociais, que contribuem dessa forma para efetivar os direitos fundamentais expressos na Constituição brasileira”.
O Presidente do TJ-PR destacou ainda a importância do encontro e agradeceu a presença dos palestrantes. Também enalteceu o trabalho da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende que coordenou os trabalhos.
Palestras
Banco de dados do CNJ
A primeira apresentação foi da Juíza Federal e coordenadora do Comitê Executivo da Saúde no Paraná, Dra. Luciana da Veiga Oliveira. Ela falou sobre o banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi lançado no último dia 21 pela Ministra Carmem Lúcia. “A ideia do CNJ é criar um banco de dados nacional com notas técnicas que envolvem essas demandas. Foi criada uma plataforma online que vai ser de acesso público e facilitar o trabalho dos Magistrados no julgamento das ações.”
Durante a explanação, a magistrada explicou passo a passo como vai funcionar a plataforma e orientou sobre o preenchimento das informações. “Os Juízes que vão utilizar a plataforma terão que completar informações básicas sobre o caso, também devem juntar a documentação acostada ao processo e indicar o nome do médico do paciente.”
A magistrada esclareceu ainda que há a possibilidade de consultas referentes ao que será avaliado - medicação, órtese, prótese e materiais especiais ou tratamento médico. “No total são 18 instituições atuando em conjunto com o CNJ na elaboração dos pareceres técnicos do NAT-JUS (Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário). A intenção é qualificar as respostas dos NAT-JUS com o objetivo de proporcionar segurança na tomada de decisões.”
Medicina baseada em evidência
O Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região João Pedro Gebran Neto iniciou a sua fala citando o médico Dr. Drauzio Varella: “O médico que toma decisões não amparadas em evidências científicas sólidas será uma figura tão ultrapassada quanto os que aplicavam ventosas e propunham sangrias”.
O Desembargador afirmou que as decisões devem ser pautadas na segurança. “A segurança é fundamental, e isso está dentro da medicina baseada em evidência. É o primeiro parâmetro que deve nortear a decisão. Aprendi com os médicos que devemos tomar o cuidado para não piorar a situação do paciente.”
Painel Saúde pública
Também participaram, na condição de palestrantes, a Dra. Deise Regina Sprada Pantarolli, que falou sobre a “Assistência farmacêutica no SUS”, e o Procurador do Estado, Dr. Fernando Alcântara Castelo, que apresentou os dados da judicialização no Paraná e as condutas adotadas pela Secretaria da Saúde.
Painel Saúde Suplementar
Essa temática foi explorada pelos Doutores Eduardo Batistel Ramos, Ricardo Henrique Weber, Fernando Andreoni Vasconcellos e pelo Desembargador Domingos José Perfetto, que teceram considerações sobre os limites da judicialização e o conflito de princípios constitucionais na decisão dos casos de saúde, quer em primeiro grau, como em grau de recurso.
O Dr. Eduardo Batistel Ramos, na condição de advogado da UNIMED Curitiba, palestrou sobre “Tutelas de Urgência: Ausência de Perigo de Dano, Barreiras para o Cumprimento e Abusos de Quem Dela se Beneficia”.
Por sua vez, o Doutor Ricardo Henrique Weber fez uma exposição dos limites e possibilidades na prestação dos serviços de home care pelos planos de saúde, trazendo recentes julgados sobre o assunto para análise.
O Juiz de Direito Fernando Andreoni Vasconcelos trouxe na sua fala questões sobre os limites da judicialização da saúde e o conflito de princípios constitucionais.
O Desembargador Domingos José Perfetto discorreu sobre a “Apreciação dos recursos das ações referentes aos Planos de Saúde”, destacando a importância do NAT para dar apoio aos Magistrados. “Com o NAT passamos a ter um instrumento para nos auxiliar nas decisões.”
Perfetto salientou que “a tendência é do Magistrado acatar o tratamento que o médico prescreveu. Se ele disse que o paciente necessita de um determinado tratamento, não há elementos que infirmem tal recomendação. Em regra o Magistrado vai, em sede de liminar, conceder o tratamento. Ele analisa os elementos contidos nos autos.”
Texto e informações: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende
Audiência expõe complexidade em debate plural sobre judicialização da saúde


O auditório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sediou nesta segunda-feira (11/12) audiência pública com a participação de representantes do Poder Público, da iniciativa privada, dos pacientes, da Academia e do sistema de Justiça [dentre eles o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau ROGÉRIO RIBAS, representando o TJPR] para debater a judicialização da saúde. A pluralidade de visões conflitantes apresentadas na reunião refletiu a crescente tensão entre a busca pelo direito à saúde e a escassez de recursos. Levada cada vez mais aos tribunais, as demandas de saúde tornaram-se um fenômeno social e econômico. Entre 2008 e 2015, o gasto do Estado brasileiro para prestar serviços ligados à área da saúde em cumprimento a decisões judiciais cresceu 1.300%, segundo o Ministério da Saúde – de R$ 70 milhões para R$ 1 bilhão só em medicamentos.
Convocada pela presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, a audiência pública deu voz a 30 instituições diferentes, desde gestores públicos, como os secretários municipais e estaduais de Saúde, até associações de pacientes de doenças raras, como a Associação de Falcêmicos do Estado de Tocantins. Em comum, as falas abordaram a discrepância entre a demanda e a oferta de saúde no Brasil e as implicações do problema para o conjunto da sociedade.
Um dos primeiros a falar, o secretário de Controle Externo da Saúde do Tribunal de Contas da União (TCU), Marcelo André Barboza da Rocha Chaves, mostrou os resultados de auditoria do tribunal que atribui parte da escalada recente de gastos públicos com saúde a decisões judiciais que obrigaram o governo federal a comprar três remédios específicos. Entre 2010 e 2015, o Ministério da Saúde usou R$ 1,49 bilhão para assegurar a compra desses três medicamentos de alto custo. O valor representou 54% do total pago em aquisição de todos os medicamentos comprados pelo governo federal, via judicialização.
A problemática também foi apresentada em nível estadual. Segundo o secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, Humberto Lucena Pereira da Fonseca, as condenações da Justiça também obrigaram o governo de Brasília a realizar despesas milionárias para cuidar dos pacientes de um tipo específico de hemofilia que buscaram a Justiça para realizar tratamento. “Até o Supremo Tribunal Federal (STF) determinar a anulação de liminares que obrigavam o governo do DF a comprar o Fator IX Recombinante, em 2016, o custo anual era de um milhão de dólares por paciente”, disse o secretário.
Orçamento comprometido
Autoridades que atuam nos serviços públicos de Saúde foram unânimes em afirmar que faltam recursos para a área. Segundo o presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), Ronald Ferreira dos Santos, o Brasil investe 3,8% do Produto Interno Bruto (PIB) em saúde, enquanto países com acesso universal aos serviços de saúde destinam entre 7% e 8% ao orçamento. “A culpa é do subfinanciamento, que leva à judicialização da saúde”, afirmou.
Segundo o presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, as prefeituras investem em saúde bem mais que os 15% da Receita Corrente Líquida exigidos pela Emenda Constitucional n. 95, enquanto poucos estados cumprem as exigências da lei. “Os R$ 220 bilhões que investimos correspondem a 22,5% da nossa da Receita Corrente Líquida. Lei é fácil de escrever, mas difícil de cumprir e o problema sempre explode no menor, que no nosso sistema federalista é o município”, disse o líder municipalista.
Vítimas
Se os gestores públicos reclamaram de orçamentos comprometidos, os pacientes de doenças raras denunciaram como a falta de assistência à saúde ameaça a sobrevivência deles. Aos 20 anos, o portador da Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN) Patrick Dornelles Pires emocionou a plateia ao revelar que um amigo seu – também portador de doença rara – morreu recentemente porque a decisão judicial que asseguraria o fornecimento de medicamentos não foi cumprida pelo Estado.
“São muitos os casos, alguns emblemáticos. Mateus de Queirós Farias, 25 anos, morreu em 9 de outubro deste ano depois de 30 dias sem medicação, por descumprimento de ordem judicial. Quem responderá por isso? É muito injusto culpar-nos como um peso a mais para a sociedade”, disse o jovem, também há dias sem a medicação fornecida pelo Estado. Sobre uma cadeira de rodas, o rapaz luta contra novos sintomas da doença, como uma cegueira recentemente identificada.
Segundo a presidente da Associação de Falcêmicos do Estado de Tocantins (AFETO), Vélma de Souza Santos Inácio, embora a alteração genética que causa a doença não seja considerada rara, os pacientes falcêmicos sofrem com o tratamento precário por parte dos serviços de saúde e são obrigados a recorrer à Justiça para sobreviver. “Precisamos de diagnósticos precisos, o que demanda exames específicos, como o Dopper Transcraniano, para avaliar a predisposição de ter um acidente vascular cerebral (AVC), pois um falcêmico tem 280 vezes mais chance de ter um AVC, e uma ultrassonografia abdominal, especialmente para pacientes crianças”, disse.

Trinta entidades apresentaram posicionamento sobre a judicialização da saúde. FOTO: Luiz Silveira/Agência CNJ
Fraudes
O delegado da Polícia de São Paulo Fernando Manoel Bardi revelou ter desarticulado um esquema que fraudava, com a ajuda de médicos ligados a um laboratório específico, a compra de determinado medicamento para doença rara, que, de acordo com as estatísticas médicas, atinge uma pessoa em cada um milhão de pessoas. No entanto, 19 pacientes do mesmo município do interior do estado apresentaram laudo médico com texto idêntico. “Inclusive com os mesmos erros grosseiros de redação”, relatou, para obrigar a Justiça a determinar a compra do medicamento pelo Poder Público.
Segundo o delegado, responsável por investigar crimes contra a saúde pública, as fraudes que se usavam da judicialização tinham um mesmo perfil. “Pediam medicamentos caros, importados e não registrado na Anvisa. Os responsáveis exploravam a credulidade dos pacientes e familiares e cooptavam profissionais de saúde para impetrar ação de aparente legalidade que disfarçava lucro”, afirmou.
Compromisso do CNJ
Ao abrir a sessão, no início da manhã, a ministra Cármen Lúcia anunciou que o CNJ realizará outra audiência pública sobre o mesmo tema, provavelmente em fevereiro de 2018, para aumentar a diversidade dos depoimentos sobre o tema. “A Justiça é um fazer constante e, por isso, o Conselho abre este espaço para que possamos, cada vez mais, aperfeiçoar os critérios e as ferramentas necessárias para uma jurisdição mais adequada e coerente com o que o cidadão precisa e espera do magistrado brasileiro”, disse a ministra.
No encerramento, o supervisor do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Saúde e conselheiro do CNJ, Arnaldo Hossepian, reforçou o posicionamento da ministra e destacou o importância da diversidade de manifestações apresentadas no encontro. “No dia de hoje, foi possível que todos os segmentos pudessem se manifestar. Para selecionar as organizações que teriam direito a fala, levamos em conta as dimensões continentais do Brasil, as regiões, as instituições todas elas, independentemente de qual viés que vieram aqui defender”, afirmou.
Os memoriais e slides apresentados durante a audiência serão disponibilizados em breve no Portal do CNJ.
Os debates podem ser assistidos na íntegra no canal do CNJ no Youtube.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias
Fonte: A notícia acima pode ser acessada no Site do Conselho Nacional de Justiça.
Comitê Executivo Estadual se reúne com gestores e demais integrantes do Comitê Regioal de Foz do Iguaçu.
Dando continudade aos trabalhos de interiorização das atividades, visando com que os comitês regionais possam funcionar a contento, com ampliação do diálogo entre os atores da área de saúde e qualificação da judicialização, integrantes do Comitê Executivo Estadual estiveram em 23 de fevereiro de 2018 na região de Foz do Iguaçu na tríplice fronteira, onde realizaram proveitosa reunião de trabalho com gestores locais.
Abaixo, algumas imagens do evento:
Comitê Executivo Estadual de Saúde se reúne com gestores e juízes da região metropolitana de Curitiba
No dia 2 de março de 2018 o Comitê Executivo Estadual realizou mais uma reunião entre seus integrantes e desta vez com a presença de gestores, procuradores, representantes do MP e juízes da região metropolitana de Curitiba, a fim de discutir os problemas enfrentados nas demandas relacionadas à judicialização da saúde.
Na ocasião ficou deliberado pela realização de reuniões mais frequentes para se tentar integrar mais a região metropolitana, melhorando sobretudo a comunicação entre os agentes da área da saúde com os operadores do direito.
Abaixo imagens da reunião:
Dia 13 de abril aconteceu o 3º Encontro da Saúde do TJPR
O tema desta edição foi a “Qualificação das Demandas na Área da Saúde”
No dia 13 de abril (sexta-feira) aconteceu o 3.º Encontro da Saúde no auditório da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP). O tema principal desta edição foi a “Qualificação das Demandas na Área da Saúde” e teve como público-alvo magistrados, advogados, membros do Ministério Público, médicos e representantes de entidades da saúde.
O evento, coordenado pela Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, foi realizado em parceria entre o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a Justiça Federal do Paraná, a Associação Médica do Paraná (AMP), o Conselho Regional de Medicina (CRM), a Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR) e a EMAP.
Houve exposição por vários palestrantes, com debates.
Entre os temas abordados estiveram:
- O CNJ na busca da qualificação das demandas da Saúde;
- Internação compulsória entre tratamento e punição;
- Reflexos da Judicialização da Saúde na Prática Médica;
- Medicina de Família e Comunidade e o uso medicinal da Cannabis sativa.
Participaram como expositores o Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Arnaldo Hossepian, Supervisor do Fórum da Saúde do CNJ; o advogado Gabriel Schulman, Doutor em Direito pela UERJ, Mestre em Direito pela UFPR e Especialista em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra; o assessor jurídico do Conselho Federal de Medicina Turíbio Teixeira Pires de Campos ; o médico Alberto Toshio Oba, Presidente do Sindicato dos Médicos do Norte do Paraná e Membro Titular da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica; e o médico Gustavo Chami, médico de Família e Comunidade.
Fórum da Saúde lança curso “Saúde Baseada em Evidências e as Decisões Judiciais"
Os coordenadores estaduais e os integrantes do Comitê̂ Executivo do Fórum da Saúde do Paraná participaram do evento
Qui, 17 Mai 2018 17:35:00 -0300
Nesta quarta-feira (16/05), os coordenadores estaduais e os integrantes do Comitê̂ Executivo do Fórum da Saúde, Juíza Federal Luciana da Veiga Oliveira, coordenadora do Comitê̂ Executivo da Saúde no Paraná́; Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz e Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Rogério Ribas, membros do Comitê̂ Executivo da Saúde; e Alexandre Mekdec, médico do Tribunal de Justiça; participaram de uma mesa-redonda com os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Paulo Dias de Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o objetivo de qualificar a judicialização dos tratamentos de saúde.
No período da tarde, no Centro de Ensino e Pesquisa do Hospital Sírio Libanês (HSL), em São Paulo, foi realizada a aula magna do curso a distância “Saúde Baseada em Evidências e as Decisões Judiciais”, cujo objetivo consiste em expor fundamentos para tomada de decisão em saúde com base nas melhores evidências clínicas da literatura médica.
A aula inaugural foi ministrada pela professora Carisi Anne Polanczyk, da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O curso a distância, destinado aos técnicos dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), é um desdobramento da cooperação assinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Saúde, no ano de 2016.
A finalidade da parceria é proporcionar subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidências científicas nas ações relacionadas com a atenção à saúde, em especial a criação de um banco de dados com informações técnicas para subsidiar juízes de todo o país em ações judiciais na área.
O Conselheiro do CNJ Arnaldo Hossepian, supervisor do Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à Saúde, afirmou: "Sabemos das dificuldades que traz a implantação nacional de uma ação como esta, mas trata-se de um marco importante. A plataforma já́ está disponível e continuará a ser aprimorada".
Após a aula inaugural, os coordenadores estaduais e os integrantes do Comitê̂ Executivo do Fórum abordaram, entre outros temas, o cumprimento da Resolução no 238 do CNJ e o aprimoramento do e-NATJus, sistema destinado à elaboração de pareceres técnico-científicos.
Esta foi a terceira reunião de trabalho do grupo, que se reuniu pela primeira vez em novembro de 2016, quando contou com a presença da Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministra Cármen Lúcia, logo depois do sistema e-NATJus ser lançado pela ministra no XI Encontro Nacional do Poder Judiciário.
Ainda nessa ocasião, o Hospital Sírio Libanês (HSL) informou que investirá, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde, cerca de R$ 15 milhões, ao longo de três anos, para criar a estrutura da plataforma, que está́ disponível na página eletrônica do Conselho. Caberá́ ao CNJ resguardar as informações e torná-las acessíveis aos juízes.
Fonte: CNJ.
III Jornada de Direito da Saúde aprova 35 novos enunciados
III Jornada de Direito da Saúde aprova 35 novos enunciados
Os enunciados aprovados trataram de temas como abandono de tratamento, acesso a medicamentos, tabelas de planos de saúde e a utilização da plataforma e-NATJus
Sex, 22 Mar 2019 13:56:26 -0300
Os juízes participantes da III Jornada de Direito da Saúde aprovaram, nesta segunda-feira (18/3), 35 novos enunciados que poderão orientar a tomada de decisão em relação aos processos de saúde. O trabalho, segundo o desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) e membro do Comitê Executivo do Fórum Nacional de Saúde, registra a importância de recorrer à medicina baseada em evidências para a solução das ações.
Gebran ressaltou que a judicialização na área da saúde aumentou muito, mas é uma área transversal, que envolve o juiz, a administração pública e a ciência médica. “Nossa intenção é indicar um caminho de diálogo entre esses atores, organizando o sistema e trazendo orientações especialmente sobre a instrução do processo e o procedimento”, explicou.
Segundo pesquisa divulgada pelo CNJ, o crescimento da judicialização chegou a 130% em 10 anos, trazendo um impacto que preocupa tanto na esfera pública, quanto na privada, conforme enfatizou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino, que coordenou a Plenária da III Jornada de Direito da Saúde. O ministro do STJ Villas Bôas Cueva também participou dos trabalhos. Para os magistrados, a presença dos ministros do STJ à mesa foi considerada como um reforço e valorização dos enunciados.
Para o supervisor do Fórum Nacional de Saúde do CNJ, conselheiro Arnaldo Hossepian, a participação dos magistrados na discussão possibilita avanços na área de saúde. “Os enunciados elaborados pelos Núcleos de Apoio Técnico (NAT-Jus) trazem um sistema adequado, que pode ser utilizado para socorrer os juízes e ter questões baseadas em evidência científica”, disse.
Tomada de decisão
Mais de 200 enunciados foram sugeridos pelos comitês estaduais em reuniões prévias. Desses, o Comitê Executivo do Fórum de Saúde consolidou 74 para apreciar durante a Plenária. Além disso, os juízes revisaram 38 enunciados aprovados em jornadas anteriores; e, dos 36 novos temas sugeridos, 35 foram aprovados. Dentre os assuntos discutidos, foram excluídos os itens que tinham viés corporativo, ou que induzissem a decisão dos magistrados. “Os enunciados auxiliam na tomada de decisão, sem entrar no mérito, servindo de guia, pois são elaborados por especialistas na área”, explicou o desembargador Gebran. Os enunciados aprovados trataram de temas como abandono de tratamento, acesso a medicamentos, tabelas de planos de saúde e a utilização da plataforma e-NATJus, entre outros.
Os enunciados, segundo Gebran, fortalecem o e-NATJus, uma vez que orientam o processo, podendo ser consultados pelos magistrados, mostrando como a judicialização pode funcionar melhor. O desembargador ressaltou que muitos enunciados aprovados nas jornadas anteriores foram confirmados pela jurisprudência. “Os enunciados auxiliam na formação de opinião e na qualificação da jurisdição”, afirmou.
Todos os enunciados das três Jornadas realizadas podem ser acessados aqui.
Fonte: CNJ e TJPR
Médicos do SUS devem prescrever medicamentos pelo princípio ativo
Orientação é para ter critérios rígidos na judicialização e esgotar opções de fármacos previstas na Rename; lista pode ser baixada no aplicativo MedSUS
A Resolução n.º 29 da Comissão Intergestores Tripartite do Ministério da Saúde dispõe sobre a apresentação de justificativa para a prescrição de medicamento( s) não padronizado(s) no Sistema Único de Saúde (SUS) e centralização de dados. Foi editada em 26 de janeiro de 2017 e publicada no DOU de 01/11/2017 (nº 210, Seção 1, pág. 56).
Seguindo o que determina a legislação vigente e expressa em recomendação administrativa do Ministério Público, o Conselho Regional de Medicina do Paraná renova a orientação aos profissionais médicos sob alcance dos serviços do SUS em redes própria e conveniada, a somente prescreverem medicamentos pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), em oposto à prescrição isolada pelo nome comercial (de marca). Do mesmo modo, que os médicos, antes de prescreverem tratamento medicamentoso diverso aos pacientes, esgotem as alternativas de fármacos previstas na Relação Nacional de Medicamentos (Rename), nas relações complementares estadual e municipais de medicamentos, bem como nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e demais atos que lhe forem complementares.
O CRM-PR reforça ainda que, se ainda assim for prevalente tecnicamente a prescrição de droga curativa não apresentada nas referidas relações ou nos Protocolos, o profissional responsável deverá elaborar formal justificativa técnica consistente, fundamentando, assim, a excepcional orientação clínica, tendo em vista os imperativos advindos da Lei n.º 12.401/2011 e do Decreto n.º 7508/2011. Devem ser explicitados os motivos da exclusão dos medicamentos previstos nos regulamentos em relação ao paciente, como refratariedade, intolerância, interações medicamentosas e reações adversas.
Justificativa minuciosa
A justificativa ainda exige indicação de qual a doença e respectivo número de CID; menção a eventual utilização anterior, pelo usuário, dos fármacos protocolizados, sem resposta adequada; os benefícios do medicamento prescrito no caso concreto; apresentação de estudos científicos eticamente isentos e comprobatórios dessa eficácia (revistas indexadas e com conselho editorial); e informações sobre prova de segurança, eficácia, efetividade e custo/efetividade do insumo em causa, conforme critérios propostos pela Medicina Baseada em Evidências (BEM).
São critérios para a fundamentação, ainda, informação sobre existir (ou estar em curso) deliberação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec-MS) a respeito da possível incorporação do fármaco no sistema público; manifestação sobre possíveis vínculos, formais ou informais, do prescritor com o laboratório fabricante do medicamento; e se há estabilidade da medicação prescrita, ou seja, se o paciente já iniciou o tratamento com a medicação requerida e, neste caso, se o medicamento vem apresentando os resultados esperados, a fim de se atestar que não há a possibilidade de mudança próxima da medicação. Da mesma forma se procederá quando o fármaco prescrito, embora constante dos Protocolos, for receitado em face de situação diversa da ali descrita.
Processo de conscientização
Sob sua competência de “expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como de efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, o Ministério Público passou, a partir de 2006, a incrementar suas ações orientativas no sentido de frear possíveis desvios éticos na prescrição medicamentosa, em especial as de alto custo. Em 2013, o MP emitiu nova recomendação administrativa e criou um modelo padrão que vem sendo utilizado pelos promotores em suas jurisdições para tornar cientes os gestores e profissionais de que eventual omissão dolosa poderá ser objeto de ações judiciais nas esferas competentes, inclusive no âmbito administrativo e criminal.
Nas reuniões do Comitê Executivo Estadual para Monitoramento das Demandas de Assistência à Saúde, que têm sido levadas a diferentes municípios paranaenses para instalação dos comitês regionais, são destacados como entraves aos serviços assistenciais o fornecimento de medicamentos pela via judicial e a resistência dos médicos em fazer a prescrição constante dos elencos de medicamentos que integram as listas do SUS. Hoje, a questão é preponderante nas ações civis públicas, sendo que 90% delas são lançadas na Justiça Estadual e 10% na Federal. Brometo de Tiotrópio é o medicamento mais judicializado, conforme pesquisa recente.
Na análise do MP, até agora tem sido parcialmente positivo o efeito da recomendação feita aos médicos da rede pública, para observarem os medicamentos e protocolos do SUS e que as prescrições fora disso sejam devidamente justificadas. Muitos casos têm sido resolvidos pelo meio administrativo, como indicam os promotores, que não deixam de exaltar a colaboração dada anteriormente pela Ouvidoria do SUS para filtrar os pedidos. Atualmente, a Procuradoria do Estado debate sobre a exiguidade do prazo de cumprimento das demandas judiciais.
O conselheiro nato Luiz Carlos Sobania, que representa o CRM-PR no Comitê Estadual, ressalta a necessidade de se acentuar as ações de conscientização entre os profissionais, que ao longo do tempo foram condicionados a “receitar por marca” e que é preciso observar a legislação na prescrição, “pelo sal”, e que é vital respeitar o melhor interesse do paciente. Alerta que a listagem da Rename é robusta e que a judicialização pode ficar restrita aos novos que a Conitec ainda não incluiu no rol. “Defendemos que os médicos, ao pedirem a judicialização, que demonstrem claramente a necessidade do pedido. O que estamos fazendo de momento é usar a via administrativa para que se resolvam a maioria das demandas. Tivemos até caso de pedido de paracetamol”, exemplifica.
Como destacado em pareceres de Conselhos de Medicina, “o médico deve prescrever o medicamento que mais se adeque ao tratamento do paciente, respeitando os artigos do Código de Ética Médica. Na realidade, a prescrição dos medicamentos, como ensinado no período de graduação, se faz pelo nome do sal, ou princípio ativo. Não deve o médico interferir na disputa de mercado entre os laboratórios farmacêuticos, e sim quando identificar algum medicamento, seja ele de marca, similar ou genérico, que não teve os efeitos desejados, ou apresentou efeitos adversos, comunicar aos órgãos competentes para averiguação, no caso a Anvisa, através da notificação de eventos adversos.”
MedSUS, o aplicativo com lista do Rename
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O Ministério da Saúde desenvolveu o MedSUS, um aplicativo que apresenta a lista de medicamentos indicados pelo SUS, disponíveis na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. A Rename é um instrumento norteador para a promoção do uso racional de medicamentos e para a qualificação da gestão do SUS. As informações inseridas neste aplicativo, sobre os medicamentos, foram obtidas do Formulário Terapêutico Nacional (FTN), dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), de guias e manuais publicados pelo Ministério da Saúde e do banco de dados de medicamentos registrados no Brasil, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
O objetivo do MedSUS é facilitar o acesso à informações de medicamentos pelos profissionais de saúde para fundamentar a prescrição e a dispensação. Esse aplicativo contém informações gerais, tais como, princípio ativo, nome comercial, apresentação e indicação do medicamento; informações técnicas que auxiliam na prescrição e na dispensação deste e informações que poderão ser enviadas por e-mail ao usuário para orientá-lo no uso e conservação. Médico, use o MedSUS sempre que precisar para auxiliar a prescrição e promover o uso racional de medicamento.
Neste espaço serão publicadas as Atas das Reuniões deliberativas do Comitê de Saúde, realizadas no TJPR, relativas às demandas envolvendo Saúde Suplementar
ATA DA 4ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro (11) do ano dois mil e dezessete (2017), às nove horas e quinze minutos (9h15), no 11º andar do prédio anexo do Palácio da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sito à Rua Prefeito Rosalvo Gomes de Melo Leitão, sem número, nesta Capital, seguindo a orientação da Recomendação nº 31/2010 e Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, foi iniciada a quarta reunião do Comitê Executivo Estadual para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença dos Srs. Luciana Veiga de Oliveira, Juíza Federal; Luiz Carlos Sobania, médico representante do CRM-PR; Vilma Régia Ramos de Rezende, Desembargadora do TJPR; Victor Klas Bico, Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça do Paraná; Cláudia Montanha, Conselheira da OAB/PR; Fabiana Cristina Dick, advogada da CLINIPAM; Márcio de Souza França, representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar; Ciro Expedito Scheraiber, Procurador de Justiça; Naira R. Meira de Vasconcellos, Assessora Jurídica do MPPR; Camila Scheraiber, juíza de Direito da 12ª Vara Cível; Leticia M. Comte, juíza de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba; Adriana Alcântara Luchtenberg, advogada; Marlus V. Morais, representante da UNIMED-PR; Mauro Cezar Abati, gerente jurídico da UNIMED-PR; Eduardo Batistel Ramos, advogado da UNIMED-Curitiba; Lizete R. Feitosa, advogada da UNIMED Curitiba; Daniela Artico, advogada da Nossa Saúde; Arianne V. Almeida Gaio, gerente de regulação da CASSI-PR; Olavo Pereira de Almeida, advogado da ABRAMGE PR/SC; Mateus Hermont, advogado do VGP; Gilson Matta, advogado da AMIL/RJ; Fábio da Luz de Oliveira, advogado da Amil/PR.
Dra. Camila Scheraiber – Contou as dificuldades enfrentadas na concessão de tutelas liminares na área da saúde, pontuando: os limites do cuidado estendido com home care, fertilização in vitro e o reajuste de mensalidades por mudança de faixa etária. Dr. Sobania – Comentou sobre o mal emprego dos termos “urgência/emergência”, pois, se estão presentes, o tratamento médico deve ser imediato. Dr. Luciana – Fez uma colocação sobre a carência de mais respaldo técnico para as decisões, como declaração médica detalhando se há e qual é a eventual urgência/emergência. Mesmo nesses casos é possível abrir diligências de 48h. Dr. Mauro – Falou sobre a necessidade de se conceder tempo hábil para cumprimento de ordens judiciais e mais critérios para a concessão de tutelas liminares. Períodos costumam ser exíguos e as multas cominatórias muito altas. A judicialização deve ser resolvida preventivamente. Dr. Marlus – contou que medicamentos adquiridos para o cumprimento de liminares não podem ser fracionados nem reaproveitados caso haja sobras. Dr. Olavo e Dr. Mauro – Concordaram que o mau uso do Poder Judiciário causa prejuízos para ele e para as operadoras dos planos de saúde. Dra. Arianne – Discorreu sobre o direcionamento de pacientes para determinadas clínicas e tratamentos sem evidência científica. O paciente não está desassistido, mas busca as mesmas terapias com nomes diversos em razão do direcionamento. Ponderou que seria interessante trazer um médico oncologista para as reuniões para falar sobre cuidados paliativos. Dr. Sobania – Colocou em discussão a necessidade da presença de um profissional médico para acompanhar os debates sobre assuntos técnicos. Comprometeu-se a trazer um profissional para falar sobre home care e paralisia cerebral. Dra. Daniela – Lembrou que o resultado destas reuniões precisam ser mais divulgados, sugerindo a criação de um site específico. Também propôs às operadoras reduzirem a termo mais completo as negativas de tratamento, sem precisar do requerimento expresso do beneficiário (Resolução Normativa nº 395 da ANS). Dr. Mauro e Dra. Arianne – Compartilharam as dificuldades que surgem com a prestação do home care, citando como exemplos: enfermeiros dos quais se exige os serviços de cuidador, casos de assédio sexual e agressões sofridos na residência do paciente e a presença de animais ou falta de condições de higiene mínimas para a hospitalização em casa. Dr. Ciro – Sugeriu reduzir a termo as deliberações do Comitê e divulgar ativamente as orientações do que for decidido nas reuniões para o Poder Judiciário e o Ministério Público. Também sugeriu nomear uma comissão médica composta por três profissionais para falar sobre urgência, emergência e oncologia.
Deliberações do Comitê:
- A próxima reunião do Comitê será dia 18.12.2017, a partir das 9 horas, no prédio anexo ao Palácio da Justiça, onde o Dr. Mauro trará alguém para falar das custas com instrumentador cirúrgico; Dr. Sobania, Dr. Marlus e Dra. Arianne elaborarão esclarecimentos sobre os conceitos de urgência e emergência.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada as 12h00. Eu, Victor Klas Bico, Assessor da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, lavrei a presente ata.
Curitiba, 27 de novembro de 2017.
Luciana Veiga de Oliveira, Juíza Federal;
Luiz Carlos Sobania, médico representante do CRM-PR;
Vilma Régia Ramos de Rezende, Desembargadora do TJPR;
Victor Klas Bico, Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça do Paraná;
Cláudia Montanha, Conselheira da OAB/PR;
Fabiana Cristina Dick, advogada da CLINIPAM;
Márcio de Souza França, representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
Ciro Expedito Scheraiber, Procurador de Justiça;
Naira R. Meira de Vasconcellos, Assessora Jurídica do MPPR;
Camila Scheraiber, juíza de Direito da 12ª Vara Cível;
Leticia M. Comte, juíza de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba;
Adriana Alcântara Luchtenberg, advogada;
Marlus V. Morais, representante da UNIMED-PR;
Mauro Cezar Abati, gerente jurídico da UNIMED-PR;
Eduardo Batistel Ramos, advogado da UNIMED-Curitiba;
Lizete R. Feitosa, advogada da UNIMED Curitiba;
Daniela Artico, advogada da Nossa Saúde;
Arianne V. Almeida Gaio, gerente de regulação da CASSI-PR;
Olavo Pereira de Almeida, advogado da ABRAMGE PR/SC;
Mateus Hermont, advogado do VGP;
Gilson Matta, advogado da AMIL/RJ;
Fábio da Luz de Oliveira, advogado da AMIL/PR.
ATA DA 10ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos dezessete (17) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito (2018) os membros do Comitê da Saúde se reuniram no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sito à Rua Prefeito Rosalvo Gomes Melo Leitão, nesta Capital, seguindo a orientação da Recomendação nº 31/2010 e Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e deram início à décima reunião do Comitê Executivo Estadual para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença dos Srs. Vilma Régia Ramos de Rezende, Desembargadora do TJPR e representante do Comitê Executivo de Saúde do Paraná; Hamilton Rafael Marins Schwartz, Juiz de Direito e representante do Comitê Executivo de Saúde do Paraná; Rogério Ribas, Juiz de Direito e representante do Comitê Executivo de Saúde do Paraná; Carla Melissa Tria, Juíza de Direito; Ana Lucia Ferreira, Juíza de Direito; Ana Cristina M. Brandão, Promotora de Justiça; Daniela S. Bassi, Promotora de Justiça; Stephanie Louise Balbinotti, advogada; Jaqueline Lisotti, advogada; Marcela P. Faira, advogada; Érlon de Faria Pilati, advogado e integrante da Comissão de Saúde da OAB/PR; Eduardo Batistel Ramos, advogado da UNIMED-Curitiba; Renata Farah, advogada; Olavo Pereira de Almeida, advogado da ABRAMGE PR/SC; Mauro Cezar Abati, advogado da Unimed Paraná; Renata Eleuterio Lechinewski Boberg, advogada; Fábio da Luz de Oliveira, advogado da Amil; Ricardo Menezes, Defensor Público; Adriana de Alcântara Luchtenberg, advogada; Fabiana C. Dick, advogada da Clinipam; Rafaella Dias Ries, advogada; Rafael Dias, advogado; Yasmin A. Folha Machado, advogada; Marlus V. Morais, médico; Luiz Ernesto Pujol, médico; Dayse Olesko, médica; Larissa R. Volpi da Silva, fisioterapeuta delegada da ABRAFIN; Thaís Manzolin de Melo, fisioterapeuta; Carla Regina de Camargo, fisioterapeuta; Dorivan Schmitt, psicólogo, representante do Conselho Regional de Psicologia; Maria Helena Jansen de Mello Keinert, psicóloga; Fernanda da Conceição Zanin, psicóloga membro da UPPA; Fabiana Rosso Inomata, Assessora da 2ª Vice-Presidência do TJPR; Victor Klas Bico, Assessor Jurídico do TJPR; Alairton Antônio Maron Junior, Estagiário de Pós-Graduação do Gabinete da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende; Adriana M. Siqueira, nutricionista; Adriana Czelusniak, jornalista; Thiele Roth, presidente da UPPA; Gregor Paulo Santos, defesa profissional AMP.
Desembargadora Vilma – Abriu a reunião passando a palavra para cada um dos presentes se apresentar. Dr. Rogério – Comentou sobre a importância da qualificação dos profissionais e da fiscalização dos respectivos Conselhos. Dr. Dorivan – Ressaltou que o profissional deve ter conduta ética, não tendo regulamentação predefinida, dependendo de cada caso, mas que há possibilidade de reclamação perante o Conselho de Ética. Dr. Rogério – Indagou se qualquer psicólogo pode tratar pacientes diagnosticados com autismo. Dr. Dorivan – Respondeu que existem capacitações específicas, porém sem definição de horas mínimas de curso. Deu ênfase, novamente, à conduta ética. Dra. Maria Helena – Disse que tendo o diploma de psicólogo pode atuar em qualquer área, não tendo regulamentação específica. Dr. Luiz Pujol – Disse que o diagnóstico de autismo é difícil, sendo necessário o profissional especializado. Argumentou que muitas vezes os diagnósticos são equivocados, o que leva a tratamentos e medicamentos desnecessários. Dra. Adriana Czelusniak – Distribuiu material didático sobre autismo. Dra. Carla Melissa – Enfatizou a questão ética do profissional e que não existe capacitação obrigatória. Perguntou qual seria o mínimo de formação necessária para estar capacitado de fato. Dra. Renata – Indagou se seria suficiente, por exemplo, um curso online. Afirmou que o Juiz não tem como averiguar quantidade de horas necessárias para se considerar profissional qualificado. Dra. Ana Cristina – Disse que o Ministério da Educação e Cultura (MEC) exige como critério mínimo a duração 200 (duzentas) horas. Dr. Olavo – Asseverou que a operadora busca a certeza de que o tratamento está sendo efetivo, mas não há como definir se profissional está apto. Dr. Mauro – Afirmou que tanto o plano quanto o juiz não têm como aferir se as várias terapias indicadas são efetivas. Dra. Carla Melissa – Ressaltou que se o médico especializado preleciona, o juiz, na maioria dos casos, aceita, por estar pautado no diagnóstico do profissional. Desembargadora Vilma – Destacou que é importante a avaliação periódica para verificar a necessidade da continuidade do tratamento. Dra. Maria Helena – Explicou que no caso de autismo grave a avaliação periódica deve ser, no mínimo, 6 (seis) meses. Dra. Larissa – Comentou que 3 (três) ou 4 (quatro) meses, a depender do caso, não são suficientes para avaliar evolução, a qual deve ser atestada por todos os profissionais e não por um só. Complementou que na fisioterapia há certas áreas de atuação que exigem títulos e especializações. Dra. Carla Regina – Disse que o psicomotricista também precisa provar sua especialização. Dra. Maria Helena – Relatou que em muitas clínicas conveniadas o tratamento pode não ser o ideal. Dr. Eduardo – Relembrou a questão da perícia no início do processo. Dra. Ana Cristina –Asseverou que a consulta é importante, assim como o vínculo entre o paciente e o médico e o diálogo entre os envolvidos. Dra. Maria Helena – Asseverou que em clínicas credenciadas, muitas vezes, são atendidas 3 (três) crianças ao mesmo tempo e há a impressão que os convênios “fecharam as portas”. Explanou que o atendimento para o autista deve ser individualizado. Dr. Mauro – Afirmou que não há como saber se tratamento em grupo é inadequado, por ausência de regulamentação. Dra. Maria Helena – Enfatizou a necessidade de se ter uma comissão com vários profissionais de todas as áreas ou um protocolo mínimo de atendimento. Dr. Hamilton – Afirmou que há que se observar a questão processual, qual seja, o ônus da prova e buscar “evidências científicas” dos tratamentos pleiteados. Dra. Larissa – Explicou que para o PediaSuit e TheraSuit há como saber o número mínimo de horas. Ainda, pode-se solicitar informações perante a associação e há situações em que o protocolo não seria tão efetivo em razão das idiossincrasias. Dr. Érlon – Retomou as discussões sobre o projeto do mutirão de conciliação. Dra. Fabiana Inomata – Articulou que o projeto é montar uma equipe multidisciplinar e verificar se as operadoras estão de acordo com a realização de audiências de conciliação e se pagariam as perícias. Dr. Mauro – Informou que há intenção de que o projeto aconteça. Dr. Eduardo – Perguntou sobre a possibilidade de se marcar uma reunião com a 2ª Vice-Presidência do TJPR para organizar o projeto. Dr. Fabiana Inomata – Respondeu que verificará data para que o encontro aconteça antes da próxima reunião do Comitê. Dr. Mauro – Indagou se todas as clínicas têm profissionais suficientes e em todas as áreas multidisciplinares exigidas. Dra. Adriana Czelusniak – Informou participar da UPPA (União de Pais Pelo Autismo) e que, antes de judicializar a questão, procurou o plano de saúde, sem sucesso. Afirmou, ainda, que há dúvidas generalizadas sobre o autismo e se colocou à disposição para fazer palestras sobre o assunto. Dr. Mauro – Ressaltou que as questões técnicas devem ser aprofundadas e também como e se os profissionais podem atuar na área. Também destacou que existe a questão financeira das operadoras de saúde. Dr. Marlus – Enfatizou que é essencial a criação do protocolo multidisciplinar e deixar a questão do pagamento dos profissionais para outro momento, dispondo-se a contatar a Dra. Maria Helena para dar continuidade à ideia. Dra. Thielen – Narrou que seu filho de 16 (dezesseis) anos foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e que, no início do diagnóstico, as questões sensoriais eram severas, mas atualmente evoluiu muito e intervenções terapêuticas deram resultado e resolveu novas terapias diretamente com a operadora de saúde. Dr. Rogério – Ressaltou que a questão do protocolo de atendimento prosseguirá na próxima reunião junto com o tema da conciliação tratado com a 2ª Vice-Presidência do TJPR. Dr. Olavo – Sugeriu que nas próximas reuniões seja discutido o tema “home care”. Dr. Rogério – Indagou se a Dra. Maria Helena, com auxílio de outros profissionais, poderia, juntamente com as operadoras, elaborar uma proposta de protocolo para atendimento. Dra. Maria Helena – Manifestou concordância. Desembargadora Vilma – Disse que na data de 29 de setembro acontecerá 5º Encontro da Saúde e o 6º Encontro da Saúde ocorrerá em novembro, informando os palestrantes, e estendendo o convite à Dra. Adriana Czelusniak para exposição sobre autismo.
A data da próxima reunião será o dia 05 de outubro de 2018.
A ata da 9ª reunião foi aprovada.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 12h. Eu, Alairton Antônio Maron Junior, Estagiário de Pós-Graduação do Gabinete da Desembargadora Vilma Régia Ramos Rezende, lavrei a presente ata.
Curitiba, 17 de agosto de 2018
Vilma Régia Ramos de Rezende, Desembargadora do TJPR e representante do Comitê Executivo de Saúde do Paraná;
Hamilton Rafael Marins Schwartz, Juiz de Direito e representante do Comitê Executivo de Saúde do Paraná;
Rogério Ribas, Juiz de Direito e representante do Comitê Executivo de Saúde do Paraná;
Carla Melissa Tria, Juíza de Direito;
Ana Lucia Ferreira, Juíza de Direito;
Ana Cristina M. Brandão, Promotora de Justiça;
Daniela S. Bassi, Promotora de Justiça;
Stephanie Louise Balbinotti, advogada;
Jaqueline Lisotti, advogada;
Marcela P. Faira, advogada;
Érlon de Faria Pilati, advogado e integrante da Comissão de Saúde da OAB/PR;
Eduardo Batistel Ramos, advogado da UNIMED-Curitiba;
Renata Farah, advogada;
Olavo Pereira de Almeida, advogado da ABRAMGE PR/SC;
Mauro Cezar Abati, advogado da Unimed Paraná;
Renata Eleuterio Lechinewski Boberg, advogada;
Fábio da Luz de Oliveira, advogado da Amil;
Ricardo Menezes, Defensor Público;
Adriana de Alcântara Luchtenberg, advogada;
Fabiana C. Dick, advogada da Clinipam;
Rafaella Dias Ries, advogada;
Rafael Dias, advogado;
Yasmin A. Folha Machado, advogada;
Marlus V. Morais, médico;
Luiz Ernesto Pujol, médico;
Dayse Olesko, médica;
Larissa R. Volpi da Silva, fisioterapeuta delegada da ABRAFIN;
Thaís Manzolin de Melo, fisioterapeuta;
Carla Regina de Camargo, fisioterapeuta;
Dorivan Schmitt, psicólogo, representante do Conselho Regional de Psicologia;
Maria Helena Jansen de Mello Keinert, psicóloga;
Fernanda da Conceição Zanin, psicóloga membro da UPPA;
Fabiana Rosso Inomata, Assessora da 2ª Vice-Presidência do TJPR;
Victor Klas Bico, Assessor Jurídico do TJPR;
Alairton Antônio Maron Junior, Estagiário de Pós-Graduação do Gabinete da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende;
Adriana M. Siqueira, nutricionista;
Adriana Czelusniak, jornalista;
Thiele Roth, presidente da UPPA;
Gregor Paulo Santos, defesa profissional AMP.
ATA DA 11ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos cinco (5) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito (2018) os membros do Comitê Executivo Estadual de Saúde Suplementar se reuniram no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguindo orientação contida na Recomendação nº 31/2010 e na Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e deram início à Décima Primeira reunião do Comitê para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença dos Srs. Magistrados Rogério Ribas, representante do Comitê Executivo Estadual de Saúde do Paraná, Carla Melissa Tria, Ana Lúcia Ferreira, Paulo Mazini; do Defensor Público Newton Portes; da Assessora Jurídica do Ministério Público do Paraná Naira Vasconcellos; dos Srs. Advogados Ulisses Cabral, da UNIMED-PR, Fábio da Luz de Oliveira, da Amil, Jaqueline Lisotti, Eduardo Batistel Ramos, da UNIMED-Curitiba, Thiago S. Paulino, Carlos E. C. Bandeira, Marcos V. Kaminski Filho, Gestor da UNIMED-Curitiba, Claudia Montanha, Presidente da Comissão de Direito da Saúde OAB; dos Médicos Luiz Carlos Sobania, representante do CRM, Dayse Olesko, da Clinipam, Marlus V. Morais, da UNIMED-PR; dos Psicólogos Elisa Charatti Moral Lopes Santos, Bruna Martins Damasceno, Rosa Maria Oliveira Tomé Zabotto, Bryan Alves dos Santos, Bruno Mori Porreca, Natália Cesar de Brito, Maria Helena Keinert, Fernanda da Conceição Zanin, Bruno A. Carneiro, Vinicius L. da Silva; dos Musicoterapeutas Nicoli Scotti de Mello, Camila Siqueira Gouvêa Acosta Gonçalves, Fabiane Alonso Sakai; dos Fisioterapeutas Carla R. de Camargo, Kamila Carster Santos de Oliveira, Luciana Hondiju Barts, da UNIMED-Federação, Vanessa de Araújo; das Terapeutas Ocupacionais Flávia Gasparini Silvano, Renata Soares de Lacerda; do Educador Físico Anselmo Franco da Silva; da Neuropsicopedagoga Sâmia Valéria Lima; do Psicomotricista Jocian Machado Bueno; da Terapeuta Integrativa Adriana Czelusniak; da Fonoaudióloga Tarciana Ramos Goetten; da Diretora Clínica do Centro de Musicopetepia Priscila Mertens Garcia; do Representante da ABRAMGE PR/SC Cadri Massuda; dos Assessores Jurídicos do TJPR Victor Klas Bico, Juliane de Sisti Pereira Alves.
Rogério Ribas – Abriu a reunião, apresentou Carla Melissa Tria, nova integrante do Comitê de Saúde Suplementar, passou a palavra a cada um dos presentes para que se apresentassem fazendo um breve histórico sobre a criação e objetivo do Comitê. Em seguida, indagou aos demais presentes como ocorreu a reunião técnica sobre o TEA – Transtorno Espectro Autista. Maria Helena Keinert – Comentou sobre a preocupação quanto à inconsistência do assunto, dizendo não ser possível, em apenas uma reunião, definir o modelo de atendimento. Procedeu à leitura de um documento elaborado por pais e profissionais da área da saúde e educação do tema. Luciana Hondiju Barts – Comentou que a reunião técnica tinha como finalidade encontrar um consenso para dar suporte ao Judiciário, discutir e auxiliar no processo de indicação de terapias. Ressaltou a importância de as pessoas terem tratamento de qualidade, bem como a vivência do profissional na área de atendimento. Salientou ser preciso traçar meta de tratamento, pois a abordagem se altera com o tempo, sendo que o profissional que vai atender o paciente é quem deve definir a melhor metodologia. Maria Helena Keinert – Sugeriu que cada área monte uma equipe com profissionais diversos para elaborar o resumo técnico. Luciana Hondiju Barts – Ressaltou que é necessário ter embasamento científico, meta e resultados. Luiz Carlos Sobania – Solicitou que os profissionais sejam mais claros para assim, auxiliar na decisão do Judiciário e ressaltou a importância do resumo técnico. Sâmia Valéria Lima – Informou que não tem condições de elaborar o resumo técnico com apenas uma reunião. Comentou que convocaram os conselhos, porém, somente um deles apareceu. Disse que as crianças estão sendo ceifadas das condições do tratamento com a alteração dos credenciados pelas operadoras de saúde. Luciana Hondiju Barts – Solicitou que fosse separado o objetivo do encontro da questão da exclusão dos profissionais pela operadora de saúde. Maria Helena Keinert – Requereu aos Juízes um prazo para entrega do resumo técnico. Marlus V. Morais – Comentou que a ideia da reunião é fornecer subsidio técnico para o Judiciário. Carla Melissa Tria – Solicitou que os profissionais explicassem no resumo técnico no que consiste a terapia, ressaltando que o material já entregue é uma boa síntese e será melhor se puder ser complementado. Ana Lúcia Ferreira – Solicitou que seja enviado o material renovado. Rogério Ribas – Sugeriu a criação de um subcomitê para elaboração do resumo técnico, no prazo de 30 dias. Maria Helena Keinert – Sugeriu a presença de um profissional de cada área para formar a subcomissão. Cadri Massuda – Sugeriu que um representante técnico do pagador do serviço participe da comissão. Maria Helena Keinert – Ressaltou que as operadoras de planos de saúde nunca chamaram os pais e profissionais para discutir sobre o tratamento. Luiz Carlos Sobania – Informou que o CFM e a ANS editaram resolução que estabelece que, quando da negativa pela operadora, o profissional especializado pode requerer arbitragem. Adriana Czelusniak – Informou que as famílias vão fazer um levantamento dos problemas e das clínicas que não apresentam a certificação dos profissionais para encaminhar ao Ministério Público. Rogério Ribas – Enfatizou que o ideal é que o Conselho de Psicologia regulamente essa situação. Sâmia Valéria Lima – Ressaltou que os Conselhos não têm câmaras técnicas para responder à situação. Marcos V. Kaminski Filho – Salientou que é possível que o Ministério Público afore Ação Civil Pública obrigando os respectivos conselhos a regulamentar os seus profissionais. Naira Vasconcellos – Ressaltou que o centro de apoio do Ministério Público não é órgão de execução e por isso não pode fazer cobranças dos conselhos. Maria Helena Keinert – Organizou a montagem da lista de profissionais que irão auxiliar na elaboração do resumo técnico, ficando como coordenadora, que deverá ser entregue à Luciana Hondiju Barts em 30.10.2018. Eduardo Batistel Ramos – Comentou que o Judiciário ordena a transição dos profissionais e por isso a UNIMED cadastrou as entidades. Salienta que nos casos de ordem judicial, a UNIMED informa a transição. Renata Soares de Lacerda – Comentou que geralmente a criança é retirada de uma clínica para ser atendida por outra de nível inferior; solicita que as operadoras de saúde apurem melhor a qualificação das empresas contratadas. Paulo Mazini – Solicitou que seja esclarecida a questão do vínculo terapêutico. Luciana Hondiju Barts – Informou que o vínculo terapêutico é fundamental para o desenvolvimento da criança. Rogério Ribas – Solicitou que as operadoras não interrompam o tratamento de imediato e convoquem a família para discussão. Marcos V. Kaminski Filho – Comentou que 90% das crianças que estão em transição de clínicas não requereram o tratamento judicialmente. Informou que há interesse em atender os pacientes sem judicialização. Ressaltou que a UNIMED é a maior credenciadora de clínicas de Curitiba. Adriana Czelusniak – Solicitou que as operadoras apresentem a certificação de seus profissionais. Marcos V. Kaminski Filho – Prometeu trabalhar nesse assunto. Naira Vasconcellos – Sugeriu a disponibilização nos sites das operadoras das clínicas credenciadas, objetivando a transparência. Paulo Mazini – Indagou da previsibilidade de alta para pacientes do TEA. Luciana Hondiju Barts – Informou que não existe previsão de alta, mas que pode haver modificação no tratamento. Adriana Czelusniak – Comentou que irá disponibilizar vídeos de diferentes profissionais especialistas sobre o TEA, como o neuropediatra Paulo Liberalesso, que foi apresentado no Encontro da Saúde. Marcos V. Kaminski Filho – Salientou que a UNIMED não estabelece data para alta dos seus usuários. Maria Helena Keinert – Comentou que o autismo não tem cura, mas que algumas crianças têm alta. Marlus V. Morais – Comentou que a mudança de vínculo pode ser benéfica para o paciente, e que o ideal não é impor a transição, mas fazê-la de forma adequada para a criança. Paulo Mazini – Ressaltou que, quando o Magistrado recebe o pedido liminar, este vem amparado em laudo médico, o que dá respaldo para a análise do caso concreto e em caso de dúvida, pede esclarecimentos, ou, defere o pedido liminar. Solicita que, caso os médicos percebam que o médico que confeccionou o laudo está de má-fé, denunciem. Maria Helena Keinert – Indagou se é possível que as operadoras deem uma trégua na transição de profissionais até a próxima reunião. Marcos V. Kaminski Filho – Respondeu que deve ser analisado caso a caso. Rogério Ribas – Encerrou a reunião, enfatizando que a discussão continuará pela subcomissão, destacando que a próxima reunião terá a data divulgada no grupo do WhatsApp, definindo o próximo tema como os casos de home care.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 11h. Eu, Juliane M. L. de Sisti Pereira Alves, Assessora do Gabinete da Desembargadora Vilma Régia Ramos Rezende, lavrei a presente ata.
Curitiba, 05 de outubro de 2018
Rogério Ribas
Carla Melissa Tria
Ana Lucia Ferreira
Paulo Mazini
Naira Vasconcellos
Ulisses Cabral
Fábio da Luz de Oliveira
Elisa Charatti Moral Lopes Santos
Nicoli Scotti de Mello
Flávia Gasparini Silvano
Carla R. de Camargo
Anselmo Franco da Silva
Kamila Carster Santos de Oliveira
Bruna Martins Damasceno
Rosa Maria Oliveira Tomé Zabotto
Bryan Alves dos Santos
Bruno Mori Porreca
Natália Cesar de Brito
Maria Helena Keinert
Sâmia Valéria Lima
Luciana Hondiju Barts
Jocian Machado Bueno
Camila Siqueira Gouvêa Acosta Gonçalves
Fabiane Alonso Sakai
Jaqueline Lisotti
Luiz Sobania
Adriana Czelusniak
Eduardo Batistel Ramos
Newton Portes
Thiago S. Paulino
Carlos E. C. Bandeira
Marcos V. Kaminski Filho
Priscila Mertens Garcia
Claudia Montanha
Vanessa de Araújo
Dayse Olesko
Marlus V. Morais
Cadri Massuda
Fernanda da Conceição Zanin
Bruno A. Carneiro
Tarciana Ramos Goetten
Renata Soares de Lacerda
Vinicius L. da Silva
Victor Klas Bico
Juliane de Sisti Pereira Alves
ATA DA 12ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos nove (9) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito (2018) os membros do Comitê Executivo Estadual de Saúde Suplementar se reuniram no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguindo orientação contida na Recomendação nº 31/2010 e na Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e deram início à Décima Segunda reunião do Comitê para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença dos Srs. Magistrados Rogério Ribas – representante do Comitê Executivo Estadual de Saúde do Paraná; Carla Melissa Martins Tria; Ana Lúcia Ferreira; do Procurador de Justiça e Coordenador CAOPCOM/MPPR Ciro E. Scheraiber; da Assessora Jurídica do Ministério Público do Paraná Naira R. M. Vasconcellos; dos Advogados Fábio da Luz de Oliveira (AMIL); Renata Farah; Jaqueline Lisotti; Sandra M. Calbar; Ilana Guilger; Thiago F. Paulino; dos médicos Faustino Garcia Alferez (UNIMED); Olavo Almeida (ABRAMGE/PRSC); Elaine Brégola (Fundação Copel); Dayse Olesko (Médica); Luiz C. Sobania (CRM); da Gerente de Regulação da CASSI Arianne Gaio; da Enfermeira Auditora do CASSI Regiane H. Venturi; das Psicólogas Líria Caroline S. Vilaça e Maria Helena Keinert; da Musicoterapeuta Fabiane Alonso Sakai; da Fisioterapeuta Carla de Camargo; da Gerente de Atenção à Saúde Unimed Federação/PR e Enfermeira Priscila Muller Franqui; do Coordenador Jurídico da Clinipam Leonardo B. Alves; do Coordenador Assistencial da Clinipam Antonio R. Monteiro; e dos Assessores Jurídicos do TJPR Victor Klas Bico; Luiz Antonio Miranda.
Dra. Carla Melissa Martins Tria – Abriu a reunião, informando serem os temas objeto da pauta: encerramento da discussão sobre às terapias multidisciplinares para Crianças portadoras de TEA e outras enfermidades e a prestação de serviço de internamento domiciliar
(Home Care) pelas Operadoras de Saúde. Em seguida, passou a palavra a cada um dos presentes para apresentação.
Maria Helena Keinert (Psicóloga) – Noticiou o trabalho de subgrupos para formulação de material de apoio sobre os procedimentos multidisciplinares após a última reunião, destacando que ofertada a participação para qualquer profissional interessado. Fez exposição sobre o material de apoio elaborado pelos subgrupos, sua formatação e intenção de servir como auxílio para juízes e demais interessados. Informou dificuldades com outros grupos que não aceitaram a elaboração do material, porém ressalvando que sua realização deu-se de forma democrática, com a participação de uma pessoa de cada clínica. Por fim, entregou algumas cópias do material encadernado aos presentes e disponibilizou arquivo em PDF.
Doutor Rogério Ribas – Agradeceu aos Profissionais pelo trabalho desenvolvido para elaboração do material de apoio e asseverou a disponibilização do material aos Juízes e demais profissionais para auxílio às demandas correlatas, inclusive com inserção na página do Cômite Executivo de Saúde junto ao site do TJPR. Destacou que o material não esgota todas as modalidades de terapia existentes.
Doutora Carla Melissa Martins Tria – Explanou sobre as atuais ações judiciais relativas ao internamento domiciliar, especialmente quanto aos procedimentos e serviços requisitados pelos Beneficiários e as negativas das Operadoras de Saúde.
Elaine Brégola (Fundação Copel) – Explicou que o atendimento de Home Care é um substituto do hospital, tendo cada Operadora de Saúde um protocolo próprio, inclusive com fases preparatórias e estudo de cada caso. Adicionou existência de três modalidades de serviços prestados, destacando que o internamento domiciliar é aquele no qual o paciente requerer tratamento de enfermeiro 24h, com prescrição de medicação endovenosa e limitações de para realizar o tratamento em local diverso. Todavia, afirmou que a maior parte das ações judiciais tem como fundamento eventual dificuldade de transporte do Beneficiário enfermo até o local de atendimento. Destacou que há
possibilidade de casos de necessidade de medicação endovenosa a Operadora de Saúde disponibilizar um enfermeiro para fazê-lo na residência do Beneficiário. Apontou, ainda, que: o serviço de Home Care exige indicação de um Médico responsável, porem muitos profissionais recusam, ante a falta de contato com o paciente; é necessária a reavaliação medica mensal. Narrou situações extremas nas quais os profissionais prestadores de serviço em residência são exigidos pelas famílias para efetuar tarefas diversas da sua área de especialização – domésticas, inclusive. Também asseverou que em muitos casos a residência do Beneficiário sequer possui rede de esgoto, energia, ou condições necessárias ao transporte por ambulância e que a análise destas questões de segurança devem ser sopesadas no momento da análise do pedido de Home Care. Quanto aos segmentos de serviço prestados podem ser amplos ou restritos, pois as Operadoras de Saúde entendem que parte do serviço deve ser realizado pelos prestadores mas também pela família. Destacou necessidade de correta conceituação de serviço, com todas as variáveis e formação de tabelas, com o mínimo de atendimento.
Priscila Muller Franqui (UNIMED Federação)– Diferenciou acerca do serviço de atenção domiciliar, modalidade de internação, cuja gama de atendimento é maior, e de atendimento, conforme as necessidades de cada paciente. Por isso, pontuou a necessidade de avaliação multiprofissional, inclusive quanto a situação da imediata “alta hospitalar”, pois nenhum atendimento domiciliar é caracterizado de urgência ou de emergência. Discorreu sobre a necessidade de avaliação do paciente e do tratamento pelas Operadoras de Saúde, inclusive quanto anuência conjunto sobre o tratamento pelo Médico Assistente e a Família. Informou existência de tabelas de score (NEAD, ABEMID) e demais critérios técnicos que, conforme parâmetros pré-estabelecidos, indicam a complexidade do paciente e qual o tratamento mínimo previsto. Sustentou que na maior parte dos casos, o paciente necessita de um Cuidador – treinado pela família ou familiar – afim de prestar os serviços e cuidados do dia-a-dia. Questionada, informou que o prazo para avaliação do paciente
depende da análise de cada caso, da complexidade etc. Em ala de apartamento, há um técnico para oito ou dez leitos.
Doutor Faustino Garcia Alferez (UNIMED)– Ressaltou que as Operadoras de Saúde tem interesse em retirar o paciente do hospital para residência em função da redução de custos e bem-estar do paciente, pois estará melhor assistido no ambiente familiar. Ponderou sobre a necessidade de período para planejamento e avaliação do atendimento Home Care pela Operadora de Saúde. Adiciona ausência de regulamentação específica sobre o tema, mesmo pela ANS. Registra a “questão social” da situação da alta hospitalar, ante a dificuldade da família em administrar os cuidados necessários ao paciente. Arremata que o mais adequado, do ponto de vista financeiro das operadoras e para o bem-estar do paciente, é o atendimento domiciliar.
Antonio R. Monteiro (CLINIPAN)– Indicou grande movimento das Famílias dos Pacientes em tentar transferir sua responsabilidade aos cuidadores. Explicou que os medicamentos prescritos por via oral podem ser aplicados por familiares, não necessitando de atendimento profissional. Disse que o período de atendimento não pode perdurar eternamente e que há duas tabelas de empresas distintas para a realização de avaliação dos procedimentos para internamento domiciliar.
Regiane H. Venturi (CASSI) – Também explanou que a grande dificuldade é a transferência dos cuidados do paciente da família à operadora de saúde, inclusive com ameaças em ajuizar ação judicial em caso de cessação dos cuidados. Enuncia situações de exigências pela Família de tarefas de índole pessoal e também aquisição itens de cuidados pessoais. Afirma dificuldade em contratar médicos para visitar os pacientes uma vez por semana. Assim, pediu que os integrantes do Poder Judiciário analisem as necessidades de cada paciente, com especificação dos tratamentos necessários, para que seja possível a efetividade da medida.
Doutora Renata Farah (OAB) – observou que o advogado deve ser o filtro do que será pedido, com especificação da responsabilidade de cada pessoa. Os profissionais da saúde deverão se ater exclusivamente
aos cuidados atinentes à área, não devendo haver desvirtuação da atividade.
Doutor Luiz C. Sobania (CRM) – Registrou que existem inúmeros pacientes em Home Care que não ajuizaram demanda judicial. É necessário destacar as tabelas existentes e validadas tecnicamente, a fim de dar maior efetividade e segurança à questão, porem persiste necessidade de melhor explicação. O pedido de Home Care pode ser analisado, vez que não se confunde com as questões de urgência e emergência e o Médico que faz a indicação tem o dever de prestar a informação adequada. Na Justiça Federal foram criados dois documentos em que o médico, em tese, é obrigado a responder, indicando de forma pormenorizada a condição do paciente e os tratamentos necessários. Sustenta necessidade de adequada informação ao magistrado. É necessário a elaboração de uma ficha prévia para apresentação ao convênio, em momento anterior à alta.
Doutora Jaqueline Lisotti (Advogada) – Aponta possibilidade de designação de audiência de justificação prévia.
Doutor Mauro – Afirma que o tema é uma questão social, com tendência a agravamento, pois as famílias se recusam a dar suporte ao familiar doente, atrelado ao aumento da expectativa de vida. A situação e o pedido devem ser analisados com cuidado, caso a caso.
Doutor Ciro E. Scheraiber (MPPR) – Preocupa-se com a generalização dos casos. Defende a saúde, bem-estar e tratamento médico como obrigação de meio. Assim, o médico deve traçar um plano de tratamento, em momento anterior à alta, caso a caso. Há dificuldade em adotar tabela de órgão não oficial, embora possa servir como parâmetro. Salienta que o Médico preste toda a informação, de forma pormenorizada e completa.
Conforme debate entre os presentes, exsurgiram as seguintes exposições, ponderações e esclarecimentos:
- Pelas Operadoras de Saúde – Apontamento de parâmetros para aferição de grau de complexidade, a ser indicada pelo médico assistente. Compromisso de elaboração de material com
esclarecimentos sobre o atendimento domiciliar (Home Care), esclarecendo serviços prestados, critérios adotados). Destaque para impossibilidade de o Profissional desempenhar atividades diversas às quais foi incumbido.
- Distinção de critérios para o atendimento domiciliar na Justiça Estadual e Justiça Federal – Na Justiça Federal costuma-se realizar perícia para indicação do melhor tratamento. Possibilidade da prescrição médica de alta hospitalar e atendimento domiciliar em função de pressão do Hospital.
- Dificuldade de logística para retirada do paciente do Hospital, às vezes necessária adaptação de residência, pois muitas famílias residem em local que não dispõe de suporte para a prática de atendimento domiciliar.
- A concessão de serviço de Home Care muitas vezes não é passível de cessação, como em casos de idade avançada.
- Analise da cessação do serviço e transferência dos cuidados para família, a partir de reavaliação periódica.
- Possibilidade de oitiva prévia da Operadora de Saúde, a fim de informar o Juízo sobre os procedimentos necessários ao Paciente, com avaliação da situação clínica e das condições da residência e do paciente.
- Necessidade de as Operadoras de Saúde apresentarem negativas fundamentadas, por Médicos Auditores.
- Dificuldade do Magistrado ao apreciar os pedidos em função da: a] ausência de regulamentação específica e especificação dos cuidados necessários ao atendimento hospitalar; b] falta de apresentação pelo Médico Assistente de um plano terapêutico específico, exigindo complementação dos pedidos.
- No curso do trâmite processual pode ocorrer mudança de situação fática do paciente, em função da evolução ou regressão da enfermidade.
- Utilização para instrução probatória dos processos sobre o tema de perícia médica ou inspeção judicial.
- Grande número de beneficiários de planos de saúde em atendimento domiciliar (indicado 2000 mil em Curitiba e RMC) sem ordem judicial, com base em pedido médico e autorização da Operadora.
- Definição do atendimento domiciliar (Home Care) como serviço idêntico ao prestado no ambiente hospitalar, indicando as Operadoras de Saúde que a “judicialização” ocorre quando os familiares pretendem disponibilização de serviços além dos prescritos ou necessários ou mesmo ações diversas das médicas.
- Operadoras de Saúde sustentam que as astreintes servem como forma da família “desvirtuar o objeto do processo”, deixando a questão da saúde em segundo plano.
- Eventual negativa de atendimento hospitalar (Home Care ) enquanto o paciente estiver internado em hospital não significa que ficará desassistido.
- Necessidade de prazo suficiente para cumprimento de ordem judicial para atendimento domiciliar considerando a análise do caso, serviços a serem disponibilizados e contratação de profissionais.
- As Operadoras de Saude e profissionais anunciam elaboração de manual explicativo, contendo informações sobre os serviços prestados em atendimento hospitalar, parâmetros para inclusão em atendimento domiciliar (score NEAD ou ABEMID) e demais fatores conexos, para apresentação na próxima reunião.
Ao final, a Doutora Carla Melissa Martins Tria encerrou a reunião, enfatizando a importância do debate entre todos os interessados, destacando o quão profícuas são as discussões e materiais apresentados. Agradeceu aos presentes e informou que a data e horário da próxima reunião, a ser realizada em 2019, serão divulgados no grupo do WhatsApp.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 11:15h. Eu, Luiz Antonio Miranda, Assessor do Gabinete da Doutora Carla Melissa Martins Tria, lavrei a presente ata.
Curitiba, 09 de novembro de 2018.
Rogério Ribas
Carla Melissa Martins Tria
Ana Lúcia Ferreira
Ciro E. Scheraiber
Naira R. M. Vasconcellos
Fábio da Luz de Oliveira
Renata Farah
Jaqueline Lisotti
Sandra M. Calbar
Ilana Guilger
Thiago F. Paulino
Faustino Garcia Alferez
Olavo Almeida
Elaine Brégola
Dayse Olesko
Luiz C. Sobania
Arianne Gaio
Regiane H. Venturi
Líria Caroline S. Vilaça
Maria Helena Keinert
Fabiane Alonso Sakai
Carla de Camargo
Priscila Muller Franqui
Leonardo B. Alves
Antonio R. Monteiro
Victor Klas Bico
Luiz Antonio Miranda.
ATA DA 13ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos quinze (15) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (2019) os membros do Comitê Executivo Estadual de Saúde Suplementar se reuniram no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguindo orientação contida na Recomendação nº 31/2010 e na Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, deram início à Décima Terceira reunião do Comitê para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença dos Srs. Magistrados Rogério Ribas – representante do Comitê Executivo Estadual de Saúde do Paraná; Carla Melissa Martins Tria; Ana Lucia Ferreira; Letícia Zétola Portes; dos Advogados Fábio da Luz de Oliveira (AMIL); Renata Farah (SPP); Sandra Maria Calbar (Fundação Copel); Daniela Artico de Castro (Nossa Saúde); Eduardo Batistel Ramos (Unimed Curitiba); José A. Schuller da Cruz (Unimed Paranaguá); Daniel Conde Falcão Ribeiro (Advogado ICS e Superintendente Unidas/PR); Juliana de Barros Bley Galli (ICS); Olavo Pereira de Almeida (ABRAMGE/PRSC); do Coordenador de Serviço de Atenção Domiciliar da UNIMED Arnaldo Alves de Souza; da Assistente Social e Coordenadora de Home Care da Judicemed Tatiana Quadros Farth; da Assessora Jurídica do Centro de Apoio ao Consumidor do MPPR Cila de Fátima Mendes dos Santos; Victor M. P. de Lima (Nossa Saúde); do Supervisor de Home Care da Unimed Curitiba Vagner de Oliveira; Mauro Cezar Abati (Unimed/PR); e dos Assessores Jurídicos do TJPR Victor Klas Bico; Amanda Calil Nicolau Badaró.
Ao início dos trabalhos, a Dra. Carla Melissa Martins Tria informou aos presentes os temas objeto da pauta, quais sejam: a prestação de serviço de internamento domiciliar (Home Care) pelas Operadoras de Saúde; necessidade de concessão de prazo maior às operadoras de saúde para o estudo do caso; previsões da ANS quanto aos serviços prestados em sede de home care, parâmetros para concessão ao paciente.
Iniciados os debates, apresentaram os presentes as seguintes manifestações e/ou ponderações, ora resumidas.
Dr. Mauro : Irá encaminhar o material elaborado acerca do home care hoje (15/02/19) aos presentes, via e-mail. Enuncia sobre a necessidade de o paciente deixar o hospital somente quando possível e se dispor de condições. Afirma
que as famílias não querem mais cuidar de seus entes doentes, situação que ocorre com mais frequência ao final do ano. Discorda da indicação de prazo para cumprimento de medida liminar pois necessários estudos e porque o paciente está sob cuidados médicos. Informa existência de situações e pedidos esdrúxulas, pois o rol é muito grande de médicos não cooperados e não credenciados, tornando relação muito pior. Acredita necessário extinguir o rol ANS, não entendendo a sua diretriz e para que serve. Discorre sobre médicos que fazem discrição do tratamento do paciente de forma genérica, com termos técnicos e dificultam compreensão. Aponta necessidade de critérios técnicos para a concessão de medida liminar avaliando se existe de fato o perigo da questão. Também entende necessário questionar o porquê do tratamento prescrito, com especificação do caso, pois há banalização da questão; procedimentos morosos e muito difíceis, inclusive junto ao Ministério Público; burocratização e morosidade. Porém aponta que que os casos difíceis são mais regras do que exceção. Indica como ponto central da discussão a disposição ao paciente um cuidador. Afirma que o tema é uma questão social, com tendência a agravamento, pois as famílias se recusam a dar suporte ao familiar doente, atrelado ao aumento da expectativa de vida. A situação e o pedido devem ser analisados com cuidado, caso a caso.
Dra. Daniela – Nas situações de atendimento domiciliar, o paciente muitas vezes evolui para melhor ou regride para pior, por isso acredita necessária exigência de que o médico responsável pelo paciente apresente judicialmente um laudo ao menos uma vez por mês. Observa dificuldade na prática, porque as vezes a medida liminar concede muitos itens; no entanto, às vezes o paciente apresenta melhora posterior e há mudança da situação e de suas necessidades. A própria operadora ao acompanhar o caso já i proporciona o suporte maior quando entende necessário. É conveniente o contato com o médico assistente, que trata do paciente e tem informação de seu quadro clinico em mãos, não só para home care , mas outras questões terapêuticas a longo prazo. Considera o relato médico imprescindível, mas não o da família, do terapeuta ou do fisioterapeuta. Observa que quem vai olhar o paciente de forma global e dinâmica conforme as suas necessidades é o médico; devendo o relatório ser mensal porque o paciente pode melhorar ou piorar, daí a ordem de constante necessidade a reavaliação do paciente. Pede atenção à segurança do paciente e de todas as partes envolvidas, sendo importante a presença do cuidador ou alguém da família junto ao home care.
Apresenta preocupação com o quadro das crianças pois, geralmente, se apresentam ao tratamento sem higiene e alimentação. Ressalta que a obrigação da família é acompanhar até pela segurança da criança. Entende existir conflito de interesses, e necessário que o Poder Judiciário compreenda a problematização e adote medidas.
Dr. Daniel – Quem deve elaborar o relatório mensal do paciente é o médico do próprio home care, por estar acompanhando a evolução. Assevera que a questão ultrapassa a função judicial para uma função social, em facilitar a vida da família. Discorre sobre operadoras que avaliam o quadro do paciente sendo melhor para o home care ao internamento; porém muitas vezes se configura o excesso. Deve-se buscar evitar a judicialização e conceder desde logo o tratamento home care, com a liberação das operadoras. Mostra-se favorável ainda à avaliações mensais do home care , mediante acordo entre a operadora e o beneficiário. Narra que não há trabalho efetivo na base dos médicos, tampouco mais atenção com o cuidado primário à saúde.
Dr. José – Relata sobre prescrições genéricas e casos nos quais o médico prescreve ao paciente o tratamento home care para o período de um ano, mas ocorre evolução e pode ocorrer diminuição dos serviços. Expõe que, às vezes, é imperioso averiguar o dia-a-dia dos profissionais. Aponta necessidade de criação de Portaria do Ministério da Saúde com estabelecimento de critérios para adoção por advogados e magistrados. Pontua como critério importante estar a residência capacitada para receber paciente e seu tratamento.
O Dr. Rogério Ribas pontua anterior julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Dr. Olavo –Explana existência de bons médicos e boas empresas de home care, porém há outros não tão satisfatórios. Diz que os médicos que acompanham e fazem as visitas do home care muitas vezes não são os que fazem a alta hospitalar e, diante disso, em inúmeros casos práticos a operadora liberou o home care porque o médico avaliou o paciente por uma única ocasião, no hospital, mas não sabe se a enfermidade persiste e o tratamento ainda fundamental. Entende ser necessário avaliar o caso concreto e o paciente especifico, sendo difícil confirmar a imprescindibilidade do plano home care somente com parecer do médico que faz a visita. Descreve o conflito entre os médicos e o magistrado em uma posição difícil de decisão, acreditando que assim começam os problemas sociais. Sustenta sobre a previsão de lei que protege os pacientes, com tipificação criminal inclusive
para abandono; e ocorrência de muitas situações em que a família abandona e deixa o paciente apenas em home care e nos hospitais.
Dra. Carla Melissa – Assevera a relevância de laudo evolutivo, parecer e apresentação bimestral do estado do paciente pelo médico assistente. Refere a existência de situações que aparentam esdrúxulas, mas lidando com o processo, percebe que as alegações das partes, muitas vezes, não condizem com a realidade. Destaca-se a importância de se documentar, peticionar, em hipóteses nas quais o médico apenas assinala o tratamento necessário, explicando com termos específicos e letra de difícil compreensão, o que necessita o paciente. Entende cabível, com a requisição das partes e compreensão de pertinência pelo Juízo na oportunidade, a realização de perícia para averiguação. A determinação de emendar a inicial resulta da análise do que consiste o pedido e para que haja um parâmetro do que se definir na demanda. Narra pesquisa efetuada quanto o sistema SUS e a hipótese de inexistência do cuidador como motivo de indeferimento do tratamento home care. Ainda, quanto a distinção de responsabilidades do Cuidador, incumbido de zelar pelo paciente e seus cuidados necessários, e da equipe operadora de saúde responsável por medicações, manipulação das sondas em geral. Indaga aos presentes quanto a tarefa de suporte ventilatório e curativos, e sua atribuição.
Dr. Arnaldo – Informa que o conflito é comum e os familiares pressionam o médico assistente para indicar o home care. Narra que a Unimed dispõe de equipe para elaboração de relatório robusto, explicação do tratamento e referência dos melhores cuidados para o paciente, sendo essencial este parecer.
Dra. Ana Lucia Ferreira – Cita dispositivo do Código de Processo Civil sobre coisa julgada, relação jurídica sobre trato continuado e possibilidade de revisão, requerida pela parte, em caso de mudança na situação fática (artigo 505, inciso II, CPC.
Dr. Vagner – Oportuna a verificação, no início do processo, do pedido, critério, diretriz e protocolo definidos. Observa que hoje existem protocolos dos prestadores de serviço, em especial um critério da Cruz Vermelha que estabelece os objetivos a se seguir. Propõe a definição da linha de atenção, sendo uma questão social ou não. Perquire até que ponto uma internação hospitalar é obrigatória, segundo o entendimento do STJ, e o home care necessário. Opina ser humanamente impossível a reavaliação obrigatória do paciente antes sugerida em todos os processos.
Dra. Letícia Zetola Portes– Indica a conveniência da avaliação do paciente e sua patologia.
Dr. Rogério Ribas – Discorre sobre a judicialização e recomendação das questões para filtrar abusos e situações genéricas, com definição antes do fim do processo, mediante a oitiva da operadora, até para nortear o juiz que pode mandar emendar a petição inicial. Apresenta como útil a tarefa de peticionar ao juiz de forma a propiciar sua análise durante a lide. Em alguns casos, que o juiz consulte um médico e faça uma análise, inclusive acionar o Conselho Tutelar em hipóteses de crianças vulneráveis (situação narrada pela Dra. Daniela). Acredita necessário levar a discussão intentada aos médicos, mediante resumo das reuniões. Sugere envio de oficio ao Conselho Regional de Medicina (CRM) com ajuda da Desembargadora Vilma e demais magistrados do Comitê, para recomendações aos médicos quanto aos pareceres, laudos e melhor instrução documental para as demandas de saúde, estabelecendo critérios. Entende necessária provocação formal do CRM e órgãos relacionados.
Dr. Eduardo – Sugere necessidade de participação do CRM, com organização de eventos e palestras multidisciplinares.
Dra. Renata – Ressalta que o médico precisa justificar a necessidade de acompanhamento do paciente, especificando suas necessidades, e demonstrando em quais demandas a atuação técnica do enfermeiro é exigível e por qual período. Menciona importância dos eventos com o CRM para levar a discussão ao âmbito médico.
Dra. Tatiana – Argumenta sobre o trabalho de equipe multidisciplinar, a fim de definir, antecipadamente, o grau de complexidade da situação e do paciente e reavaliações. Narra a importância da multidisciplinariedade, inclusive por uma questão de gastos.
Dra. Carla Melissa - Conclusão das discussões dos participantes quanto a dificuldade em instruir o pedido do home care, prescrições muitas vezes ininteligíveis e quantidade de processos. Os Colegas Magistrados tem conforme a situação determino nas emendas às iniciais, para decisão mais fundamentada. Registra que o Cômite viabiliza material de apoio aos Juízes. Diligenciar ofício e comunicação junto ao CRM sobre o assunto. Em arremate defende necessidade de plano terapêutico, plano multidisciplinar e importância do Cuidador
(familiar ou contratado pela família ) ao paciente, mesmo com o deferimento do home care. Indaga aos presentes quanto novos temas para debates.
Trazidas as seguintes propostas:
Dr. Daniel - Trabalhar um pouco sobre os medicamentos, quanto aos valores exorbitantes, tratamentos irreversíveis.
Dra. Renata - Propõe debate com oitiva de profissionais, sugere Dr. Samir (Hospital de Clínicas), como pessoa que pode trazer estudos ainda não incorporados sobre o tema, explicar a medicina baseada na evidência e o quesito custo x efetividade. (Propõe também o estudo por algum participante do NATT, médico da área de pesquisa, o que o Dr. Daniel entende não ter eficácia).
Dra. Daniela - Externa que o tema afeta a saúde pública, sendo útil ampliá-lo. Entende interessante juntar a análise dos hospitais públicos e privados, da saúde pública e privada, para sopesar as conclusões. Alude sobre o processo de morte, os cuidados paliativos do paciente e tratamentos multidisciplinares; usufruir do tempo restante com mais dignidade, como meio de se olhar de modo sistêmico o fim da vida, envolvendo a família e trazendo cuidados paliativos. Entende desnecessários excessos de medicamentos em casos terminais e a conscientização quanto aos abusos. Destaca a outra visão do tratamento paliativo, a participação de médico parcial, que não envolva entidades e partes.
Dr. Rogério Ribas- Discorda da existência de relação do tema (morte e cuidados paliativos) com judicialização da saúde e aponta a escolha terapêutica do paciente. Sustenta exigência de prova quanto ao tratamento e benefícios ao paciente e sobrevida, isto é, sopesar custo x efetividade. O período é de judicialização indiscutível. Ainda, considera ser preferível impor a melhora na saúde pública e maior preocupação do Estado em relação a eventual multa aplicada para descumprimento da medida liminar. Por fim, exprime cuidado com a pena de multa, que às vezes deixa o litígio de lado.
Dra. Letícia - Indica dúvida quanto a bula dos medicamentos requeridos liminarmente, se aplicáveis ou não à enfermidade indicada. Ainda a eficácia da liminar concedida e a pressão da família ao propor ação.
Dra. Carla Melissa – Questiona aos presentes sobre próxima reunião para discussões sobre medicamentos oncológicos e tratamento oncológico, cirurgias.
Os participantes entendem viável a reunião com dois a três médicos para expor o assunto em geral e, se necessário, após, desmembrar e conversar sobre assunto.
Questionamento geral sobre maior participação do ANS e CRM nas deliberações. O Dr. Mauro observa a não participação da ANS, acreditando que a Agência não se inseriria na matéria da judicialização. Em outra oportunidade, conta que a Comissão da OAB lhe indicou que convite já foi realizado, sem o interesse da ANS e CRM. Revela, ainda, acreditar que liberando um medicamento para uma das partes, aumentam muito os pedidos e litígios de requerimentos semelhantes.
Dra. Renata - Sugere que operadoras de saúde poderiam trazer dados de tratamentos oncológicos e a sua judicialização.
Dra. Daniela - Reproduz a questão do tratamento desigual a pessoas que não têm mesmo acesso que outras e, por isso, entende oportuno trazer a oncologia para debate entre saúde pública e privada, porque as situações podem se convergir.
Dr. Daniel - Siscorre sobre cuidado necessário quando há uma onda de tratamentos e requerimentos, sem existência de prévio estudo efetivo.
Dr. Eduardo - Relaciona o descumprimento das medidas liminares aos óbices para dificultar seu cumprimento, além da questão da multa, que se relaciona ao estímulo judicial para não descumprimento da determinação liminar.
Por derradeiro indicados Médicos pelos presentes para o futuro debate sobre o tratamento oncológico: Dr. Tebet (diligenciar pelo Dr. Mauro) e Dr. Samir – Hospital de Clínicas (diligenciar pela Dra. Renata). Participantes diligenciarão e informarão.
Aceita a data de 22/03/2019, às 9horas para a próxima reunião.
Em síntese, de acordo com o debate entre os presentes, firmaram-se entendimento de que no curso do processo há desdobramentos da situação e condição do paciente (mudança de situação fática do paciente, em função da evolução ou regressão da enfermidade), com necessidade de análise da continuidade dos serviços concedidos em sede de liminar. Possibilidade de oitiva prévia da Operadora de Saúde, a fim de informar o Juízo sobre os procedimentos necessários, com avaliação da situação clínica e das condições da residência e do paciente.
Encerrando-se os trabalhos com ênfase na importância do debate entre todos os interessados, destacando o quão profícuas são as discussões e materiais apresentados. Agradecimentos e cumprimentos aos presentes.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 11:05h. Eu, Amanda Calil Nicolau Badaró, Assessora do Gabinete da Doutora Carla Melissa Martins Tria, lavrei a presente ata.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2019.
Rogério Ribas
Carla Melissa Martins Tria
Ana Lucia Ferreira
Letícia Zétola Portes
Fábio da Luz de Oliveira
Renata Farah
Sandra Maria Calbar
Daniela Artico de Castro
Eduardo Batistel Ramos
José A. Schuller da Cruz
Daniel Conde Falcão Ribeiro
Juliana de Barros Bley Galli
Olavo Pereira de Almeida
Arnaldo Alves de Souza
Tatiana Quadros Farth
Cila de Fátima Mendes dos Santos
Victor M. P. de Lima
Vagner de Oliveira
Mauro Cezar Abati
Victor Klas Bico
Amanda Calil Nicolau Badaró
ATA DA 14ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos vinte e dois (22) dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove (2019) os membros do Comitê Executivo Estadual de Saúde Suplementar se reuniram no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguindo orientação contida na Recomendação nº 31/2010 e na Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e deram início à Décima Quarta reunião do Comitê para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença da Sra. Desembargadora Vilma R. R. Resende; dos Srs. Magistrados Rogério Ribas – representante do Comitê Executivo Estadual de Saúde do Paraná; Carla Melissa Martins Tria; Ana Lúcia Ferreira; Letícia Zétola Portes; Hamilton R. M. Schwartz; dos Advogados Fábio da Luz de Oliveira (AMIL); Renata Farah (OABPR); Daniela Artico de Castro (Nossa Saúde); da Assessora Jurídica do Ministério Público do Paraná, Naira R. M. Vasconcellos; da Assessora Jurídica do Instituto Curitiba de Saúde, Juliana de Barros Bley Galli; da Auditora Odontológica da Fundação Copel, Gisele T. D. V. Schwartz; Victor M. P. de Lima (Nossa Saúde); da Enfermeira Rita de Cássia Moretti Zulatto (Nossa Saúde); Mauro Cezar Abati (Unimed/PR); Ana Caroline Bittencourt (Unimed Curitiba); e dos Assessores Jurídicos do TJPR Victor Klas Bico; Amanda Calil Nicolau Badaró.
A Dra. Carla Melissa Martins Tria abriu a reunião, informando serem os temas objeto da pauta: medicamentos oncológicos e o tratamento do câncer, tendo em vista o número de demandas envolvendo a doença e as neoplasias, conforme proposto na última reunião.
Em seguida, passou a palavra ao palestrante convidado, Prof. DR. SAMIR, médico do Hospital de Clínicas, o qual ao início da exposição agradeceu o convite e explicou o processo e questões técnicas, apresentou slides como apoio, com enfoque na saúde suplementar; destacando a responsabilidade do Médico prescritor. Explicou sobre as pesquisas realizadas para liberação de medicamentos, os métodos e as fases que devem ser utilizadas e analisadas pela ANVISA e demais órgãos internacionais. Também discorreu sobre os novos tratamentos para o câncer e os efeitos esperados, utilização de medicamentos off-label e os custos financeiros, informando procedimentos de saúde pública no exterior.
O palestrante enfatizou a dificuldade de análise genérica em relação aos diversos tipos de câncer, porque para cada tumor utiliza-se uma linha de tratamento diferente em fases diferentes. Sustenta que para certos tumores e doenças a linha de tratamento já é biológica ou mediante imunoterapia. Ainda, tratou sobre cuidados paliativos.
O Dr. Rogério Ribas falou sobre a necessidade de considerar nos processos judiciais: exposição médica do prognóstico, esclarecimentos sobre o que se espera do tratamento, o valor em comparação à sobrevida e o que leva o medicamento para a vida do paciente; relatório médico com esclarecimento do juiz. Destacou a importância do médico para descrever o prognóstico e qual a direção do tratamento, perspectiva do paciente no curso da demanda.
Sobre as considerações trazidas pelo Dr. Samir manifestaram- se Dra. Renata, Dra. Daniela, a Auditora Gisele (Fundação Copel), Enfermeira Rita de Cássia (Nossa Saúde).
O Dr. Hamilton arrematou sobre a necessidade de análise mais profunda pelo juiz dos casos levados a sua apreciação; existência de hipóteses em que o médico não sabe a eficácia do tratamento.
Em conclusão, chegando ao fim da Reunião, retomando a discussão sobre a análise do custo x efetividade dos medicamentos, o Dr. Samir explicou a necessidade de exame detalhado, sobre os potenciais de resposta ou não dos tratamentos, com o trabalho de estudo das mutações genéticas, entre outros.
Ao final, a Dra. Carla Melissa Martins Tria encerrou a reunião, agradecendo a presença do Dr. Samir e enfatizando a importância da sua contribuição e a exposição do tema de forma clara e didática, esclarecendo muitas dúvidas existentes acerca da medicina de evidência e medicamentos oncológicos e suplementares. Agradeceu também a presença de demais colegas Magistrados, Desembargadora Vilma, Advogados, Profissionais da Saúde, Servidores e Ministério Público.
Dr. Hamilton e Dr. Rogério agradecem a contribuição do Dr. Samir.
Desembargadora Vilma agradece a presença e sugere agendamento da próxima reunião, para debate dos Enunciados pertinentes ao tema da Medicina Suplementar, aprovados e consolidados na I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, com concordância dos demais presentes. Sugere-se a data de 26/04/2019.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 11:05h. Eu, Amanda Calil Nicolau Badaró, Assessora do Gabinete da Doutora Carla Melissa Martins Tria, lavrei a presente ata.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2019.
Vilma R. R. Resende
Rogério Ribas
Carla Melissa Martins Tria
Ana Lúcia Ferreira
Letícia Zétola Portes
Hamilton R. M. Schwartz
Fábio da Luz de Oliveira
Renata Farah
Daniela Artico de Castro
Naira R. M. Vasconcellos
Juliana de Barros Bley Galli
Gisele T. D. V. Schwartz
Victor M. P. de Lima
Rita de Cássia Moretti Zulatto
Mauro Cezar Abati
Ana Caroline Bittencourt
Victor Klas Bico
Amanda Calil Nicolau Badaró
ATA DA 15ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos vinte e seis (26) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove (2019) os membros do Comitê Executivo Estadual de Saúde Suplementar se reuniram no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguindo orientação contida na Recomendação nº 31/2010 e na Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e deram início à Décima Quinta reunião do Comitê para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença da Sra. Desembargadora Vilma R. R. Resende; dos Srs. Magistrados Carla Melissa Martins Tria; Ana Lúcia Ferreira; Hamilton R. M. Schwartz; do Promotor de Justiça e membro do CAOPCON-OE/MPPR Ciro E. Scheraiber; dos Advogados Eduardo Batistel Ramos (Unimed – Curitiba/PR); Renata Farah (OAB); Daniela Artico de Castro (Nossa Saúde); Victor M. P. de Lima (Nossa Saúde); da Assessora Jurídica do Ministério Público do Paraná, Naira R. M. Vasconcellos; da Assessora Jurídica do Instituto Curitiba de Saúde, Juliana de Barros Bley Galli; da Auditora Odontológica da Fundação Copel, Gisele T. D. V. Schwartz; dos Médicos Eneida Tavares de Lima Fettback (Unimed – Cascavel/PR); Luiz Carlos Sobania; Anna Carolina Petry (Judicemed); Dayse Olesko (Clinipam); Mauro Cezar Abati (Unimed/PR); e dos Assessores Jurídicos do TJPR Victor Klas Bico; Amanda Calil Nicolau Badaró.
A Dra. Carla Melissa Martins Tria abriu a reunião, informando o objeto da reunião, qual seja, debate sobre os novos Enunciados e alterações dos antigos aprovados na III Jornada de Saúde do CNJ, realizada em março/2019, conforme proposto na última reunião.
Em leitura dos Enunciados novos e alterações os participantes discorreram sobre a formulação em sede das reuniões nos comitês executivos estaduais, a aplicabilidade dos Enunciados e sua natureza.
Foram debatidos os seguintes enunciados alterados pela III Jornada de Saúde: Enunciado 20 , Enunciado 21 , Enunciado 24 , Enunciado 25, Enunciado 26, Enunciado 28, Enunciado 32, Enunciado 33, Enunciado 62, Enunciado 64 , Enunciado 65 .
Quanto aos novos Enunciados aprovados na III Jornada de Direito da Saúde: Enunciados 71 e 72 , Enunciados 73 e 74 ; Enunciados 83 e 84; Enunciados 85 e 86, Enunciado 89, Enunciado 92, Enunciado 94, Enunciado 95, Enunciados 97 e 98, Enunciados 99 e 100 , Enunciado 101, Enunciado 102, Enunciado 103.
Os Participantes também deliberaram quanto a redação das Atas das Reuniões.
Ao final, a Desembargadora Vilma Resende agradece a presença de todos os membros, e comunica a realização do 1º Encontro de Saúde no dia 17/05/2019, no TJPR, com convite para participação.
Doutora Carla Melissa Martins Tria encerrou a reunião, agradecendo a presença dos participantes, demais colegas Juízes, Desembargadora Vilma, Advogados, Servidores, Profissionais da Saúde e Ministério Público. Destaca a importância dos Encontros de Saúde para elucidação de questões necessárias quanto ao advento das demandas.
Indicado como tema para a próxima reunião a “Terminalidade da vida” relacionada aos tratamentos paliativos, com concordância dos presentes.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 11:40h. Eu, Amanda Calil Nicolau Badaró, Assessora do Gabinete da Doutora Carla Melissa Martins Tria, lavrei a presente ata.
Curitiba, 26 de abril de 2019.
Vilma R. R. Resende
Carla Melissa Martins Tria
Ana Lúcia Ferreira
Hamilton R. M. Schwartz
Ciro E. Scheraiber
Eduardo Batistel Ramos
Renata Farah
Daniela Artico de Castro
Naira R. M. Vasconcellos
Juliana de Barros Bley Galli
Gisele T. D. V. Schwartz
Victor M. P. de Lima
Mauro Cezar Abati
Eneida Tavares de Lima Fettback
Luiz Carlos Sobania
Anna Carolina Petry
Dayse Olesko
Victor Klas Bico
Amanda Calil
ATA DA 16ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos vinte e oito (28) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove (2019) os membros do Comitê Executivo Estadual de Saúde Suplementar se reuniram no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguindo orientação contida na Recomendação nº 31/2010 e na Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e deram início à Décima Primeira reunião do Comitê para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença dos Srs. Magistrados Vilma Régia Ramos de Rezende, Hamilton Schwartz, Rogério Ribas e Carla Melissa Tria, representante do Comitê Executivo Estadual de Saúde do Paraná, Clayton Maranhão, Huber Pereira Cavalheiro, Vanessa Jamus Marchi, Ana Lúcia Ferreira e Carolina Fontes Vieira; da Procuradora de Justiça Rosane Cit da Assessora Jurídica do Ministério Público do Paraná Naira Vasconcellos; dos Srs. Advogados Thiago Paulino, Eneida Tavares de Lima Fettback, Daniel Conde Falcão Ribeiro, Rafaela de Assis Fagundes, Ana Caroline M. Bittencourt, Daniel Antonio Costa Santos, José Antonio Schuller da Cruz, Olavo Pereira de Almeida, Adriana Alcântara Luchtenberg, Daniela Artico de Castro, Renata Farah; da ortodontista Gisele T. Dalla Vechia Schwartz; dos Assessores Jurídicos do TJPR Hélcio José Vidotti, Victor Klas Bico, Letícia A. de A. Zattoni.
A reunião foi aberta pela apresentação o projeto “EFICIÊNCIA NA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE” pela Magistrada Vanessa Jamus Marchi, seguida de debates a respeito da implantação da iniciativa.
Eu, Victor Klas Bico, Assessor da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, lavrei a presente ata.
Curitiba, 28 de junho de 2019
Vilma Régia Ramos de Rezende
Hamilton Schwartz
Rogério Ribas
Carla Melissa Tria
Clayton Maranhão
Huber Pereira Cavalheiro
Vanessa Jamus Marchi
Ana Lúcia Ferreira
Carolina Fontes Vieira
Rosane Cit
Naira Vasconcellos
Thiago Paulino
Eneida Tavares de Lima Fettback
Daniel Conde Falcão Ribeiro
Rafaela de Assis Fagundes
Ana Caroline M. Bittencourt
Daniel Antonio Costa Santos
José Antonio Schuller da Cruz
Olavo Pereira de Almeida
Adriana Alcântara Luchtenberg
Daniela Artico de Castro
Renata Farah
Gisele T. Dalla Vechia Schwartz
Hélcio José Vidotti
Victor Klas Bico
Letícia A. de A. Zattoni.
ATA DA 17ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos dois (02) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove (2019) os membros do Comitê Executivo Estadual de Saúde Suplementar se reuniram no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguindo orientação contida na Recomendação nº 31/2010 e na Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e deram início à Décima Segunda reunião do Comitê para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, do Comitê Executivo de Saúde; da Assessora Jurídica do Ministério Público do Paraná Naira Vasconcellos; dos Srs. Advogados Daniel Conde Falcão Ribeiro, Juliana de B. Bley Galli, Eliane Merz; dos representantes da Unimed Paraná Mauro Cezar Abati e Marlus Volney de Morais; da Enfermeira Kelen C. Lebelein, da assessora Rafaella Nogaroli; e das estagiárias de pós-graduação do TJPR Thaís M. Gomes de Freitas e Juliane P. Costa Loss.
A reunião foi aberta com a apresentação do tema “DOAÇÃO DE ÓRGÃOS” pela advogada Dra. Eliane Merz, seguida de debates a respeito do tema.
Eu, Thaís Maria Gomes de Freitas, Estagiária de Pós-Graduação do TJPR, lavrei a presente ata.
Curitiba, 02 de agosto de 2019
Vilma Régia Ramos de Rezende
Naira Vasconcellos
Daniel Conde Falcão Ribeiro
Juliana de B. Bley Galli
Eliane Merz
Mauro Cezar Abati
Marlus Volney de Morais
Irineu Wholorzyj
Kelen C. Lebelein
Rafaella Nogarolli
Thaís M. Gomes de Freitas
Juliane P. Costa Loss
ATA DA 18ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos vinte (20) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove (2019) os membros do Comitê Executivo Estadual de Saúde Suplementar se reuniram no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguindo orientação contida na Recomendação nº 31/2010 e na Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e deram início à Décima Oitava reunião do Comitê para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende e do Juiz Rogério Ribas, do Comitê Executivo de Saúde; Ministério Público do Estado do Paraná, Ciro Scheraiber; Assessora Jurídica do Ministério Público do Paraná Naira Vasconcellos; Conselho Regional de Medicina do Paraná Luiz Carlos Sobania; Médico Mario Percegona; Advogados, Eduardo Mota, Eneida Tavares de Lima Ferrback, Daniela Artico de Castro, Michelle Vasconcellos, Mayara Medeiros Rojo, Adriana Alcântara Luchtenberg, Ana Caroline M. Bittencourt, Márcia Milano, Larissa Amaral, Juliana de B. Bley Galli, Caroline A. Cavet, José Antonio Schuller da Cruz; Assessores Jurídicos do TJPR Leticia Zattoni, Rafaella Nogaroli; Empresário Jacson Fressatto; Nutricionista Ana Flávia Nogaroli; Estagiárias de Pós-Graduação do TJPR Thaís Maria Gomes de Freitas e Juliane P. Costa Loss.
O tema abordado foi:
“A SAÚDE SUPLEMENTAR E AS NOVAS TECNOLOGIAS (TELEMEDICINA, MEDICINA ROBÓTICA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL) ” pela Dra. Rafaella Nogaroli, Assessora do Des. Miguel Kfouri Neto no Tribunal de Justiça do Paraná, pesquisadora e escritora na área de responsabilidade civil, direito médico e processo civil, coordenadora, ao lado do prof. Des. Miguel Kfouri Neto, do grupo de pesquisas “Direito da Saúde e Empresas Médicas" e Caroline Amadori Cavet, Advogada Especialista em Direito Público pela UniBrasil e Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR, Membro e Secretária da Comissão de Responsabilidade Civil da Ordem dos Advogados do Paraná (gestões 2013/2015 e 2016/2018).
As palestrantes abordaram as questões da responsabilidade civil que estão surgindo e as que podem surgir com o advento das novas tecnologias, trazendo reflexões sobre como o futuro da medicina poderá impactar o Poder Judiciário.
Jacson Fressatto, empresário, analista de sistemas e criador do sistema de inteligência artificial Robô Laura, também palestrante falou sobre como surgiu o projeto e como o programa vem funcionando nos hospitais.
Eu, Thaís Maria Gomes de Freitas, Estagiária de Pós-Graduação do TJPR, lavrei a presente ata.
Curitiba, 20 de setembro de 2019
Vilma Régia Ramos de Rezende
Rogério Ribas
Ciro Scheraiber
Naira Vasconcellos
Luiz Carlos Sobania
Mario Percegona
Eduardo Mota
Eneida Tavares de Lima Ferrback
Daniela Artico de Castro
Michelle Vasconcellos
Mayara Medeiros Rojo
Adriana Alcântara Luchtenberg
Ana Caroline M. Bittencourt
Márcia Milano
Larissa Amaral
Juliana de B. Bley Galli
Caroline A. Cavet
José Antonio Schuller da Cruz
Leticia Zattoni
Rafaella Nogaroli
Jacson Fressatto
Ana Flávia Nogaroli
Thaís Maria Gomes de Freitas
Juliane P. Costa Loss.
ATA DA 19ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos dezoito (18) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (2019) os membros do Comitê Executivo Estadual de Saúde Suplementar se reuniram no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguindo orientação contida na Recomendação nº 31/2010 e na Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e deram início à Décima Nona reunião do Comitê para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende e dos Juízes Rogério Ribas e Carla Melissa Martins Tria, do Comitê Executivo de Saúde; Assessora Jurídica do Ministério Público do Paraná Naira Vasconcellos; Daniela Artico de Castro, Michelle Vasconcellos, Mayara Medeiros Royo, Pedro Garcia Lopes Jr., Márcia Milano, Sandra M. Calbar, Leticia Maria Titon Hotz, Juliana de B. Bley Galli, Mauro Cezar Abati, Cesario Marconcin, Eduardo Batistel Ramos, Henrique Manoel Alves; Gerente de Saúde Ocupacional, Mirtes Clavisso Fontes; Assessores Jurídicos do TJPR Rafaella Nogaroli, Victor Klas Bico; Estagiárias de Pós-Graduação do TJPR Thaís Maria Gomes de Freitas e Juliane P. Costa Loss.
O tema abordado foi:
“MEDICINA DE EMERGÊNCIA, CULPA MÉDICA E PLANOS DE SAÚDE” pelo Dr. Henrique Manoel Alves, Advogado, Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Balneário Camboriú (gestão 2019/2022); membro da Comissão Estadual de Saúde da OAB-SC (gestão 2019/2020); Presidente e fundador da Comissão da Saúde da OAB-SC, Subseção Balneário Camboriú (gestões 2015/2018 e 2019/2021); técnico de enfermagem no SAMU (Serviço Móvel de Atendimento de Urgência) de 2005 a 2016, assumindo a coordenação da unidade Bravo 03 em Camboriú-SC, de 2010 a 2016; membro do grupo de pesquisas “Direito da Saúde e Empresas Médicas”, coordenado pelo Des. Miguel Kfouri Neto e Rafaella Nogaroli; palestrante sobre responsabilidade civil na área da saúde, com foco em medicina de emergência; especialista em direito da saúde pela Escola de pós-graduação Verbo Jurídico; bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).
O palestrante abordou as questões técnicas referentes ao atendimento emergencial pré-hospitalar, da responsabilidade civil do médico e dos enfermeiros, e os reflexos que esses temas podem ter em ações judiciais.
Eu, Victor Klas Bico, Assessor da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, lavrei a presente ata.
Curitiba, 18 de outubro de 2019
Vilma Régia Ramos de Rezende
Rogério Ribas
Carla Melissa Martins Tria
Naira Vasconcellos
Daniela Artico de Castro
Michelle Vasconcellos
Mayara Medeiros Royo
Pedro Garcia Lopes Jr.
Márcia Milano
Sandra M. Calbar
Leticia Maria Titon Hotz
Juliana de B. Bley Galli
Mauro Cezar Abati
Cesario Marconcin
Eduardo Batistel Ramos
Henrique Manoel Alves
Mirtes Clavisso Fontes
Rafaella Nogaroli
Victor Klas Bico
Thaís Maria Gomes de Freitas
Juliane P. Costa Loss
ATA DA 20ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos vinte e dois (22) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (2019) os membros do Comitê Executivo Estadual de Saúde Suplementar se reuniram no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguindo orientação contida na Recomendação nº 31/2010 e na Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e deram início à Décima Nona reunião do Comitê para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença das Juízas Carla Melissa Martins Tria, do Comitê Executivo de Saúde, e Vanessa Jamus Marchi; Assessora Jurídica do Ministério Público do Paraná Naira Vasconcellos; Advogados Jaqueline Lisotti, Ane Caroline M. Bittencourt, Márcia Milano, Larissa Amaral, Adriana de Alcântara Luchtenberg, Sandra M. Calbar, Leticia Maria Titon Hotz, Juliana de B. Bley Galli, Daniel C. F. Ribeiro e Gilson R. S. da Matta; Médicos Luiz Carlos Sobania e Faustino Garcia Alferez; Técnica Judiciária Tathiana Sommer de Oliveira Sonehara; Analista Judiciário Marcel Tulio; Assessores Jurídicos do TJPR Victor Klas Bico e Maria Beatriz M. Johnson; Estagiária de Pós-Graduação do TJPR Juliane P. Costa Loss.
O primeiro tema abordado foi “OS PRIMEIROS RESULTADOS DO PROGRAMA EFICIÊNCIA NA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE” pela Juíza Dra. Vanessa Jamus Marchi, a Técnica Judiciária Tathiana Sommer de Oliveira Sonehara e o Analista Judiciário Marcel Tulio, que apresentaram dados dos primeiros meses de funcionamento da iniciativa, apontando os acertos e as dificuldades presentes na execução do projeto.
Trouxeram também as seguintes informações:
“Programa de Eficiência na Judicialização da Saúde
Relatório de atividades até 20 de novembro de 2019
O Programa teve sua primeira audiência em 02 de setembro de 2019, tendo sido realizadas 87 audiências em 82 casos do programa, e pautadas mais 33 audiências ainda a serem realizadas. Importante destacar que há espaço para audiências de urgência máxima de até 48 horas se necessário.
Foi testada e demonstrada a capacidade da equipe do CEJUSC, nos casos mais urgentes, de designação de audiências no prazo de até 48 horas, com a realização de audiências nesse formato.
As mediações deste projeto são organizadas às segundas e quartas, mas podem ser agendadas em outros dias, se houver a necessidade pelas partes ou para o caso. São agendadas entre 03 a 06 audiências para cada dia, com previsão de duração entre 01 a 02 horas e 30 minutos, podendo haver redesignações para continuidade da negociação, como busca de vagas em clínicas, atualização de exames, etc.
ESTATÍSTICAS (em 81 dias do programa)
- 82 casos (dos 103 encaminhados) são realmente relacionados ao projeto:
- 04 acordos diretos (sem necessidade de perícia) (4,87%);
- 19 perícias em andamento (23,17%)
- 06 pela OPME;
- 03 escolhidos livremente pelas partes fora do cadastro;
- demais pelo cadastro realizado pelo projeto;
- 23 redesignações/suspensões (negociação em andamento) (28,04%);
- 33 infrutíferas (40,24%)
- 03 casos em que foi cancelada em razão do falecimento da parte autora (3,65 %).
- Total de 103 casos encaminhados e já abordados em 87 audiências realizadas, até o momento, sendo que em 21 deles não foi possível a aplicação do projeto, sendo:
- 13 não eram relacionados ao projeto (questão de negativa contratual);
- 05 casos não houve a possibilidade de trabalho por ausência do autor;
- 03 casos não foi possível o trabalho por falecimento recente do autor;
- Total de 103 casos encaminhados com 130 audiências agendadas (entre realizadas e pendentes de realização), sendo 33 novos casos pautados e pendentes de realização e mais 04 redesignações, somando 37 audiências pendentes, designadas até 14 de fevereiro;”
O segundo tema tratado foi “REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR” pela Juíza Dra. Carla Melissa Martins Tria, que expôs as principais ideias de alteração legislativa para regular o setor de Saúde Suplementar.
Eu, Victor Klas Bico, Assessor da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, lavrei a presente ata.
Curitiba, 18 de outubro de 2019
Carla Melissa Martins Tria
Vanessa Jamus Marchi
Naira Vasconcellos
Jaqueline Lisotti
Ane Caroline M. Bittencourt
Márcia Milano, Larissa Amaral
Adriana de Alcântara Luchtenberg
Sandra M. Calbar
Leticia Maria Titon Hotz
Juliana de B. Bley Galli
Daniel C. F. Ribeiro
Gilson R. S. da Matta
Luiz Carlos Sobania
Faustino Garcia Alferez
Tathiana Sommer de Oliveira Sonehara
Marcel Tulio
Victor Klas Bico
Maria Beatriz M. Johnson
Juliane P. Costa Loss.
ATA DA 21ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte (2020) os membros do Comitê Executivo Estadual de Saúde Suplementar se reuniram no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguindo orientação contida na Recomendação nº 31/2010 e na Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e deram início à Vigésima Primeira reunião do Comitê para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende e da Juíza Carla Melissa Martins Tria, do Comitê Executivo de Saúde; Assessora Jurídica do Ministério Público do Paraná Naira Vasconcellos; Advogadas Larissa Amaral, Camila Jorge Ungaratti, Eneida Tavares de Lima Fettback, Juliana de Barros Bley Galli, Marina Rangel de Abreu Iede, Gisele Ester Miguel Amantino, Mayara Medeiros Royo, Ana Luisa Richetti; Médica Emma Stellfeld; Assessores Jurídicos do TJPR Victor Klas Bico, Flávia Reis Pagnozzi e Rafaella Nogaroli; Estagiária de Pós-Graduação do TJPR Thaís M. Gomes de Freitas; e Jornalista Ângela de Mello.
Victor Klas Bico, Assessor da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, fez uma apresentação sobre “RECURSOS REPETITIVOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR”, discorrendo sobre os temas repetitivos já julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, as matérias afetadas que aguardam julgamento, e as perspectivas do futuro sobre os assuntos que possivelmente serão julgados como repetitivos, na temática de saúde suplementar.
Em seguida, a Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende e a Juíza Carla Melissa Martins Tria conduziram a reunião para definir a pauta dos próximos encontros do Comitê Executivo de Saúde Suplementar no ano de 2020, ficando acertado que o foco será envolver mais os profissionais médicos nos encontros, inclusive como palestrantes, aproximando ainda mais a Medicina e o Direito.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 10:40h.
Eu, Victor Klas Bico, Assessor da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, lavrei a presente ata.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2020
Vilma Régia Ramos de Rezende
Carla Melissa Martins Tria
Naira Vasconcellos
Larissa Amaral
Camila Jorge Ungaratti
Eneida Tavares de Lima Fettback
Juliana de Barros Bley Galli
Marina Rangel de Abreu Iede
Gisele Ester Miguel Amantino
Mayara Medeiros Royo
Ana Luisa Richetti
Emma Stellfeld
Victor Klas Bico
Flávia Reis Pagnozzi
Rafaella Nogaroli
Thaís M. Gomes de Freitas
Ângela de Mello.
ATA DA 5ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos dezoito (18) dias do mês de dezembro (12) do ano dois mil e dezessete (2017), às nove horas e quinze minutos (9h15), no 11º andar do prédio anexo do Palácio da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sito à Rua Prefeito Rosalvo Gomes de Melo Leitão, sem número, nesta Capital, seguindo a orientação da Recomendação nº 31/2010 e Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, foi iniciada a quinta reunião do Comitê Executivo Estadual para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença dos Srs. Luciana Veiga de Oliveira, Juíza Federal; Luiz Carlos Sobania, médico representante do CRM-PR; Vilma Régia Ramos de Rezende, Desembargadora do TJPR; Lidia Maejima, 2ª Vice-Presidente e Desembargadora do TJPR; Hamilton Rafael Marins Schwartz, Juiz de Direito; Rogerio Ribas, Juiz de Direito; Vinicius A. Bufalo, Assessor Jurídico do TJPR; Victor Klas Bico, Assessor Jurídico do TJPR; Fabiana Cristina Dick, advogada da CLINIPAM; Ciro Expedito Scheraiber, Procurador de Justiça; Naira R. Meira de Vasconcellos, Assessora Jurídica do MPPR; Roberto Issamu Yosida, Vice-Presidente do CRM/PR; Marlus V. Morais, representante da UNIMED-PR; Mauro Cezar Abati, gerente jurídico da UNIMED-PR; Karen Cristina Küster Lázaro, auditora de enfermagem da Unimed Curitiba; Ana Caroline M. Bittencourt, advogada da UNIMED-Curitiba; Renata Farah, advogada; Daniela Artico, advogada da Nossa Saúde; Olavo Pereira de Almeida, advogado da ABRAMGE PR/SC; Mateus Hermont, advogado do VGP; Fábio da Luz de Oliveira, advogado da Amil/PR.
Dr. Marlus – Realizou uma apresentação sobre os conceitos médicos de urgência e emergência. Dr. Sobania – Comentou sobre o mal emprego dos termos “urgência/emergência”, pois se tratam de conceitos médicos. Dr. Roberto – Apontou que muitas vezes falta comunicação apropriada entre médico e paciente. Dra. Luciana – Argumentou que muitas vezes a urgência colocada pelos médicos não está justificada ou presente de fato. Dr. Rogério – Ressaltou que muitas vezes a urgência é jurídica. Dra. Renata – Concordou que é preciso fazer a diferença entre urgência médica e jurídica. Desa. Lidia – Discorreu sobre como a confiança na prescrição médica pode muitas vezes induzir o juiz a erro. Dr. Olavo – Colocou em discussão o dado de que o Paraná é o estado que mais realiza cirurgias bariátricas no Brasil. Dra. Daniela – Lembrou que muitos dos pedidos de liberação de procedimentos em juízo vem acompanhados de indenização por danos morais. Dr. Mauro – Disse que há tendência de os médicos induzirem os pacientes a realizar a cirurgia bariátrica pelo SUS para fugir das diretrizes de utilização. Dr. Sobania – Sugeriu que sejam feitas denúncias ao CRM e abertura de sindicância em relação aos médicos que burlam as recomendações técnicas. Dr. Marlus – Apontou que é preciso evitar o excesso de intervenções e realizar perícias para ver a pertinência da terapêutica recomendada. Dra. Daniela – Fez a observação de que a negativa de um procedimento específico não é sinônimo de que o paciente está desassistido pela rede conveniada. Dr. Mauro – Disse que há uma visão distorcida de que tudo precisa ser levado para ser decidido pelo Poder Judiciário. Dr. Marlus – Dispôs-se a elaborar protocolos médicos para casos de urgência e emergência para casos de cirurgia bariátrica e oncologia, além de elaborar uma vídeo-aula sobre os temas tratados por ele na exposição de hoje. Dr. Rogerio – Sugestionou orientar médicos a especificar em quanto tempo o tratamento deve ocorrer para justificar a urgência/emergência. Dr. Ciro – Propôs a elaboração dos protocolos para justificar procedimentos de cirurgia bariátrica e oncologia. Dra. Daniela – Vai chamar um médico do Beneficência Portuguesa para falar sobre OPME.
Deliberações do Comitê:
- A próxima reunião do Comitê será dia 05.03.2018, a partir das 9 horas, no prédio anexo ao Palácio da Justiça, e as reuniões de saúde suplementar passarão a ocorrer na primeira segunda-feira de cada mês, prorrogando-se para a próxima em caso de feriado.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada as 12h00. Eu, Victor Klas Bico, Assessor da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, lavrei a presente ata.
Curitiba, 18 de dezembro de 2017.
Luciana Veiga de Oliveira, Juíza Federal;
Luiz Carlos Sobania, médico representante do CRM-PR;
Vilma Régia Ramos de Rezende, Desembargadora do TJPR;
Lidia Maejima, 2ª Vice-Presidente e Desembargadora do TJPR;
Hamilton Rafael Marins Schwartz, Juiz de Direito;
Rogerio Ribas, Juiz de Direito;
Vinicius A. Bufalo, Assessor Jurídico do TJPR;
Victor Klas Bico, Assessor Jurídico do TJPR;
Fabiana Cristina Dick, advogada da CLINIPAM;
Ciro Expedito Scheraiber, Procurador de Justiça; Naira R. Meira de Vasconcellos, Assessora Jurídica do MPPR;
Roberto Issamu Yosida, Vice-Presidente do CRM/PR;
Marlus V. Morais, representante da UNIMED-PR;
Mauro Cezar Abati, gerente jurídico da UNIMED-PR;
Karen Cristina Küster Lázaro, auditora de enfermagem da Unimed Curitiba;
Ana Caroline M. Bittencourt, advogada da UNIMED-Curitiba;
Renata Farah, advogada;
Daniela Artico, advogada da Nossa Saúde;
Olavo Pereira de Almeida, advogado da ABRAMGE PR/SC;
Mateus Hermont, advogado do VGP;
Fábio da Luz de Oliveira, advogado da Amil/PR.
ATA DA 6ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos cinco (05) dias do mês de março (03) do ano dois mil e dezoito (2018), às nove horas e quinze minutos (9h15), na sala nº 108 do 1º andar do prédio anexo do Palácio da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sito à Rua Prefeito Rosalvo Gomes de Melo Leitão, sem número, nesta Capital, seguindo a orientação da Recomendação nº 31/2010 e Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, foi iniciada a quinta reunião do Comitê Executivo Estadual para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença dos Srs. Luciana Veiga de Oliveira, Juíza Federal; Luiz Carlos Sobania, médico representante do CRM-PR; Vilma Régia Ramos de Rezende, Desembargadora do TJPR; Anderson R. Fogaça, Juiz de Direito; Rogerio Ribas, Juiz de Direito; Camila Scheraiber, Juíza de Direito; Michela V. Saviato, Juíza de Direito; Carla Melissa Tria, Juíza de Direito; Juliane de Sisti, Assessora Jurídica do TJPR; Fernanda Nickel, Assessora Jurídica do TJPR; Victor Klas Bico, Assessor Jurídico do TJPR; Ciro Expedito Scheraiber, Procurador de Justiça; Marlus V. Morais, representante da UNIMED-PR; Mauro Cezar Abati, gerente jurídico da UNIMED-PR; Karen Cristina Küster Lázaro, auditora de enfermagem da Unimed Curitiba; Eduardo Batistel Ramos, advogado da UNIMED-Curitiba; Arianne V. Almeida Gaio, gerente de regulação da CASSI-PR; Renata Farah, advogada; Daniela Artico, advogada da Nossa Saúde; Camilla J. Ungaratti, advogada do VGP; Gilson Matta, advogado da Amil; Fábio da Luz de Oliveira, advogado da Amil; Gustavo Villen Chami, médico de família e comunidade (CLINIPAM).
Desa. Vilma – Abriu a reunião informando sobre o Terceiro Encontro da Saúde que ocorrerá no dia 13 (treze) de abril do presente ano. Dra. Luciana – falou sobre as reuniões do Comitê no interior do Estado. Dr. Sobania – Comentou sobre projeto de lei destinado a regulamentar a ANS. Dr. Mauro – Apontou o impacto que a ANS trouxe ao mercado de operadoras de planos de saúde e se dispôs a trazer o projeto de lei citado. Dr. Sobania – Discorreu sobre a reutilização de OPMEs, as irregularidades cometidas por alguns médicos e a necessidade de regulamentação do setor. Dra. Karen – Falou sobre a rastreabilidade de OPMEs. Dra. Arianne – Ressaltou a questão da replicação de etiquetas de OPMEs. Dr. Sobania – Sugeriu formular pedido para a ANVISA solicitando a regulamentação das próteses, inclusive quanto à precificação. Dra. Luciana – Buscou esclarecimentos quanto ao procedimento denominado Fotoferese. Dra. Arianne – Falou sobre o HIFU, informando que nos EUA é considerado experimental. Dr. Eduardo – Concordou, dizendo que há parecer do CRM que taxa a terapêutica como experimental. Dra. Renata – Expôs sobre as multiterapias recomendadas para crianças com diagnóstico de autismo ou paralisia cerebral. Dra. Camila Scheraiber – Trouxe à discussão a questão do alegado vínculo da criança com o profissional que muitas vezes embasa pedido de tratamento em clínica específica. Dra. Carla – Relatou a dificuldade no julgamento das demandas que envolvem as multiterapias em razão da ausência de pedido de produção de provas técnicas, negativas de tratamento baseadas apenas no contrato e defesas que não tratam da eficácia e evidência científica dos tratamentos. Dra. Michela – Concordou e disse que não parece haver como designar a prova pericial de ofício. Dr. Rogerio – Sustentou ser possível e necessária a inversão do ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor e determinação de produção da prova pericial médica de ofício nos casos das multiterapias, pois é imprescindível para a instrução processual. Dra. Carla – Sugeriu colocar o formulário do NAT no site do TJPR para facilitar o acesso dos advogados e exigir o seu preenchimento nas demandas relacionadas à saúde. Dr. Mauro – Opinou por cada um trazer um especialista no assunto (Neuropediatra, Pediatra, Psicólogo, Ortopedista) para tratar especificamente sobre o assunto na próxima reunião. Dra. Luciana – Definiu as multiterapias para casos de autismo, paralisia cerebral e demais patologias similares como pauta da próxima reunião, seguindo a sugestão do Dr. Mauro de cada um trazer o profissional especialista que quiser para prestar esclarecimentos.
Deliberações do Comitê:
- A próxima reunião do Comitê sobre Saúde Suplementar será dia 09.04.2018, a partir das 9 horas, na sala de reuniões da Presidência, no Palácio da Justiça.
- A pauta será saúde mental e tratamento multidisciplinar.
- Como sugestão do Dr. Rogério, será agendada reunião apenas com os Juízes para tentar uniformizar o procedimento na instrução processual e concessão de liminar nos casos envolvendo crianças e multiterapias.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada as 11h30. Eu, Victor Klas Bico, Assessor da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, lavrei a presente ata.
Curitiba, 05 de março de 2018.
Luciana Veiga de Oliveira, Juíza Federal;
Luiz Carlos Sobania, médico representante do CRM-PR;
Vilma Régia Ramos de Rezende, Desembargadora do TJPR;
Anderson R. Fogaça, Juiz de Direito;
Rogerio Ribas, Juiz de Direito;
Camila Scheraiber, Juíza de Direito;
Michela V. Saviato, Juíza de Direito;
Carla Melissa Tria, Juíza de Direito;
Juliane de Sisti, Assessora Jurídica do TJPR;
Fernanda Nickel, Assessora Jurídica do TJPR;
Victor Klas Bico, Assessor Jurídico do TJPR;
Ciro Expedito Scheraiber, Procurador de Justiça;
Marlus V. Morais, representante da UNIMED-PR;
Mauro Cezar Abati, gerente jurídico da UNIMED-PR;
Karen Cristina Küster Lázaro, auditora de enfermagem da Unimed Curitiba;
Eduardo Batistel Ramos, advogado da UNIMED-Curitiba;
Arianne V. Almeida Gaio, gerente de regulação da CASSI-PR;
Renata Farah, advogada;
Daniela Artico, advogada da Nossa Saúde;
Camilla J. Ungaratti, advogada do VGP;
Gilson Matta, advogado da Amil;
Fábio da Luz de Oliveira, advogado da Amil;
Gustavo Villen Chami, médico de família e comunidade (CLINIPAM).
ATA DA 7ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos nove (09) dias do mês de abril (04) do ano dois mil e dezoito (2018), às nove horas e quinze minutos (9h15), na sala de Reuniões do Palácio da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sito à Rua Prefeito Rosalvo Gomes de Melo Leitão, sem número, nesta Capital, seguindo a orientação da Recomendação nº 31/2010 e Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, foi iniciada a quinta reunião do Comitê Executivo Estadual para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença dos Srs. Luciana Veiga de Oliveira, Juíza Federal; Luiz Carlos Sobania, médico representante do CRM-PR; Vilma Régia Ramos de Rezende, Desembargadora do TJPR; Anderson R. Fogaça, Juiz de Direito; Rogerio Ribas, Juiz de Direito; Hamilton Rafael Marins Schwartz, Juiz de Direito; Camila Scheraiber, Juíza de Direito; Michela V. Saviato, Juíza de Direito; Carla Melissa Tria, Juíza de Direito; Danielle Maria Busato Sachet, Juíza de Direito; Victor Klas Bico, Assessor Jurídico do TJPR; Ciro Expedito Scheraiber, Procurador de Justiça; Ana Cristina M. Brandão, Promotora de Justiça; Naira R. Meira de Vasconcellos, Assessora Jurídica do MPPR; Nerlan Tadeu Gonçalves de Carvalho, presidente da Associação Médica do Paraná; Marlus V. Morais, representante da UNIMED-PR; Mauro Cezar Abati, gerente jurídico da UNIMED-PR; Karen Cristina Küster Lázaro, auditora de enfermagem da UNIMED Curitiba; Eduardo Batistel Ramos, advogado da UNIMED-Curitiba; Lizete R. Feitosa, advogada da UNIMED Curitiba; Alexandre Gustavo Bley, diretor da UNIMED Paraná; José A. Schüller da Cruz, advogado da UNIMED Paranaguá; Luiz Antonio Munhoz da Cunha, médico ortopedista; Renata Farah, advogada; Daniela Artico, advogada da Nossa Saúde; Olavo Pereira de Almeida, advogado da ABRAMGE PR/SC; Fabiana Cristina Dick, advogada da CLINIPAM; Fábio da Luz de Oliveira, advogado da Amil; Rafaela R. Dias Reis, advogada; Inair Manzolin de Melo, fisioterapeuta; Simone Carreiro Vieira Karuta, médica neuropediatra; Rebeca Benassi, psicóloga; Maria Izabel Valente, psicóloga; Luciana Bastos, analista de terapias especiais da UNIMED Paraná; Márcia Maria Loss de Carvalho, fonoaudióloga.
Dra. Renata – Relatou um pouco da sua experiência como advogada de usuários de planos de saúde e sobre o Rol de Procedimentos da ANS. Dra. Lizete – Expressou o entendimento de que o Rol da ANS não é meramente exemplificativo, determinando a cobertura mínima obrigatória a ser oferecida pelas operadoras de planos de saúde e ao qual estão atrelados os contratos da UNIMED Curitiba. Dr. Mauro – Concordou e suscitou a questão de que o Rol é atualizado periodicamente e deve ser observado o equilíbrio econômico financeiro dos contratos. Dra. Daniela – Discorreu sobre o caráter provisório da decisão que concede uma tutela liminar e a insegurança que disso decorre. Dr. Sobania – Destacou que a eficácia deve ser característica inerente ao sistema de saúde. Dr. Luiz – Ressaltou o impacto que a reabilitação de uma criança pode ter para os pais dela, devendo o tratamento ter prazo para terminar e não ser por tempo indeterminado. Também disse que a ciência e a medicina baseada em evidência devem nortear a prática médica, evitando-se o custeio de procedimentos inócuos Dr. Olavo – Sugeriu que se justifique a destinação de cada terapia e que o médico assistente acompanhe o paciente para verificar a pertinência do tratamento. Rebeca – Esclareceu que há evidência científica da utilização do método ABA para tratamento do Transtorno do Espectro Autista e disse que se há risco a criança deve iniciar a terapêutica. Dr. Mauro – Questionou se há pedidos de cobertura das terapias contra o Sistema Único de Saúde. Dra. Simone – Falou sobre os centros médicos que atendem crianças diagnosticadas com algum tipo de autismo em Curitiba e a enorme fila de espera que há na rede pública. Dra. Luciana Bastos – Expôs que é complicado indicar as terapias a qualquer criança, devendo haver avaliação por um neurologista antes de autorizar a realização dos procedimentos, evitando-se assim horas desnecessárias de terapias. Dra. Camila Scheraiber – Descreveu a dificuldade para compreender o que é cabível ou não quando do deferimento de tutelas liminares nos casos envolvendo crianças e terapias multidisciplinares. Dra. Sobania – Defendeu que o excesso de intervenção deve ser combatido na medicina e que é preciso organizar a área que trata dessas terapias para reabilitação, definindo-se o que é cabível e o que não. Dra. Lizete – Contou casos de pacientes que fazem de 8 (oito) a 10 (dez) horas de terapia por dia. Dr. Mauro – Sustentou que é preciso estabelecer critérios técnicos para análise dos pedidos de terapias, pois há o perigo de dano à saúde coletiva da gestão do plano de saúde. Dra. Simone – Contou que os critérios para diagnóstico de autismo se tornaram mais amplos nos últimos anos e explicou os parâmetros utilizados para a sua constatação. Dra. Carla – Expôs a dificuldade de analisar pedidos genéricos da parte autora e negativa igualmente vaga da parte ré. Dr. Alexandre – Disse que há preocupação com os fatores para concessão de liminares, principalmente na conceituação da urgência e emergência. Dra. Luciana – Sugeriu a orientação de que o plano terapêutico seja apresentado juntamente com as petições iniciais. Dr. Rogerio – Aconselhou que os magistrados peçam o acompanhamento do tratamento juntamente com o eventual deferimento de tutela liminar. Dr. Sobania – Recomendou convocar os Conselhos de Medicina, Psicologia e Fisioterapia para a próxima reunião. Dr. Marlus – Elucidou o modo de credenciamento de clínicas e profissionais à UNIMED Paraná. Dr. Alexandre – Explanou que não há urgência médica nesses casos, podendo-se aguardar, ao menos, a resposta na contestação. Dr. Rogerio – Concordou com a ideia de aguardar a resposta do réu antes de conceder a tutela liminar.
Deliberações do Comitê:
- Orienta-se que nos casos de crianças com diagnóstico de autismo e/ou paralisia cerebral carecendo de reabilitação e/ou terapias múltiplas, que seja apresentado o plano terapêutico junto com as petições iniciais.
- O debate sobre o tema continuará na próxima reunião, marcada para o dia 14/05/2018, na qual comparecerão os representantes dos Conselhos de Medicina, Fisioterapia e Psicologia.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada as 11h45. Eu, Victor Klas Bico, Assessor da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, lavrei a presente ata.
Curitiba, 10 de abril de 2018.
Luciana Veiga de Oliveira, Juíza Federal;
Luiz Carlos Sobania, médico representante do CRM-PR;
Vilma Régia Ramos de Rezende, Desembargadora do TJPR;
Anderson R. Fogaça, Juiz de Direito;
Rogerio Ribas, Juiz de Direito;
Hamilton Rafael Marins Schwartz, Juiz de Direito;
Camila Scheraiber, Juíza de Direito;
Michela V. Saviato, Juíza de Direito;
Carla Melissa Tria, Juíza de Direito;
Danielle Maria Busato Sachet, Juíza de Direito;
Victor Klas Bico, Assessor Jurídico do TJPR;
Ciro Expedito Scheraiber, Procurador de Justiça;
Ana Cristina M. Brandão, Promotora de Justiça;
Naira R. Meira de Vasconcellos, Assessora Jurídica do MPPR;
Nerlan Tadeu Gonçalves de Carvalho, presidente da Associação Médica do Paraná;
Marlus V. Morais, representante da UNIMED-PR;
Mauro Cezar Abati, gerente jurídico da UNIMED-PR;
Karen Cristina Küster Lázaro, auditora de enfermagem da UNIMED Curitiba;
Eduardo Batistel Ramos, advogado da UNIMED-Curitiba;
Lizete R. Feitosa, advogada da UNIMED Curitiba;
Alexandre Gustavo Bley, diretor da UNIMED Paraná;
José A. Schüller da Cruz, advogado da UNIMED Paranaguá;
Luiz Antonio Munhoz da Cunha, médico ortopedista;
Renata Farah, advogada;
Daniela Artico, advogada da Nossa Saúde;
Olavo Pereira de Almeida, advogado da ABRAMGE PR/SC;
Fabiana Cristina Dick, advogada da CLINIPAM;
Fábio da Luz de Oliveira, advogado da Amil;
Rafaela R. Dias Reis, advogada;
Inair Manzolin de Melo, fisioterapeuta;
Simone Carreiro Vieira Karuta, médica neuropediatra;
Rebeca Benassi, psicóloga;
Maria Izabel Valente, psicóloga;
Luciana Bastos, analista de terapias especiais da UNIMED Paraná;
Márcia Maria Loss de Carvalho, fonoaudióloga.
ATA DA 8ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos quatorze (14) dias do mês de maio (05) do ano dois mil e dezoito (2018), às nove horas e quinze minutos (9h15), na sala de Reuniões do Palácio da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sito à Rua Prefeito Rosalvo Gomes de Melo Leitão, sem número, nesta Capital, seguindo a orientação da Recomendação nº 31/2010 e Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, foi iniciada a quinta reunião do Comitê Executivo Estadual para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença dos Srs. Luciana Veiga de Oliveira, Juíza Federal; Luiz Carlos Sobania, médico representante do CRM-PR; Lídia Maejima, Desembargadora e 2ª Vice-Presidente do TJPR; Liana de Oliveira Lueders, Juíza de Direito; Sandra Dal’Molin, Juíza de Direito; Vanessa Jamus Marchi, Juíza de Direito; Camila Scheraiber, Juíza de Direito; Rogerio Ribas, Juiz de Direito; Hamilton Rafael Marins Schwartz, Juiz de Direito; Paulo G. Mazini, Juiz de Direito; Carla Melissa Tria, Juíza de Direito; Fabiana Rosso Inomata, Assessora da 2ª Vice-Presidência do TJPR; Victor Klas Bico, Assessor Jurídico do TJPR; Ciro Expedito Scheraiber, Procurador de Justiça e Coordenador do CAOPCON-OE; Ana Lúcia Longhi Peixoto, Promotora de Justiça do CAOPCON-OE; Ana Cristina M. Brandão, Promotora de Justiça; Daniela S. Bassi, Promotora de Justiça; Naira R. Meira de Vasconcellos, Assessora Jurídica do MPPR; Luiz Antonio Munhoz da Cunha, médico ortopedista; Marlus V. Morais, representante da UNIMED-PR; Eduardo Batistel Ramos, advogado da UNIMED-Curitiba; Érlon de Faria Pilati, advogado e integrante da Comissão de Saúde da OAB/PR; Renata Farah, advogada; Daniela Artico, advogada da Nossa Saúde; Camilla J. Ungaratti, advogada; Olavo Pereira de Almeida, advogado da ABRAMGE PR/SC; Cláudia Montanha, Conselheira da OAB/PR; Arianne V. Almeida Gaio, gerente de regulação da CASSI-PR; Gilson Matta, advogado da Amil; Fábio da Luz de Oliveira, advogado da Amil.
Dra. Renata – Relatou que há planos que estão liberando as multiterapias e queria saber quais são os critérios de liberação. Dra. Daniela – Discorreu sobre a destinação dos valores comuns administrados pela operadora do plano de saúde. Dr. Eduardo – Narrou que UNIMED está formando uma rede credenciada para Pediasuit e TheraTogs utilizando critérios técnicos. Dra. Luciana – Lembrou que na reunião passada foi comentado que não há profissionais suficientes para atender os pacientes. Dra. Daniela – Disse que a equipe que presta o atendimento avaliar a sua própria efetividade é suspeito, devendo haver revisão periódica da necessidade das terapias. Dra. Renata – Contou que já viu ser exigido o plano terapêutico por magistrado após a reunião passada. Dra. Ariane – Ressaltou que é necessário fazer vistoria para ver quais clínicas mais demandadas valem a pena conveniar ao plano. Dr. Gilson – Dilucidou que inteligência artificial utilizada pela Amil apontou um mesmo advogado indicando os mesmos profissionais médicos em repetidas demandas para várias dezenas de pacientes, cobrando honorários médicos mais elevados nesses casos. Dra. Daniela – Apontou que a OAB deve fiscalizar como é feita a captação de clientes por esses profissionais. Dr. Sobania – Sente que falta qualificação dos profissionais que atendem esses pacientes, sugerindo criar centros médicos especializados para facilitar a realização de todas essas terapias demandadas. Dr. Hamilton – Asseverou que questões de conluio entre advogados e médicos não devem ser investigadas pelos Magistrados, e sim denunciadas para o Ministério Público e o Conselho Regional de Medicina. Dr. Olavo – Articulou que quando a discussão chega na operadora, normalmente há insatisfação da família com clinica ou profissional eleito para realizar a terapia, além de existir casos de indicação duvidosa das mesmas terapias padrão para todos os pacientes. Dr. Sobania – Dissertou que é preciso reunir profissionais capacitados para estruturar o trabalho. Dra. Liana – Acentuou a importância da criação de serviços acolhimento nos planos para orientar os pais de crianças que necessitem das terapias. Dr. Rogerio – Sobrelevou que o médico prescritor deve ser cobrado e não deixado de fora da discussão. Dra. Daniela – Concordou que o debate precisa ser levado até o profissional médico. Dra. Carla – Enfatizou que o magistrado deve se ater às informações dos autos, não podendo cria-las. Dr. Paulo – Sugeriu que sejam analisados com atenção os critérios de perigo na demora e verossimilhança das alegações para concessão de tutelas de urgência, ressaltando a importância da produção da prova pericial durante a instrução processual. Dra. Luciana – Anunciou o projeto de estruturação do CEJUSC para realização de perícias e facilitação de conciliações e mediações, com custeio pelas operadoras interessadas. Desembargadora Lídia – Contou sobre o trabalho da 2ª Vice-Presidência do TJPR e a importância da conciliação e da mediação. Dra. Vanessa – Explicou como funcionou o mutirão nas demandas envolvendo o DPVAT através do programa Justiça no Bairro, fazendo uma analogia de como poderia funcionar nas demandas de saúde suplementar. Dra. Ana Cristina e Dra. Carla – Externaram sua discordância em relação ao segundo ponto das deliberações constantes na ata da reunião passada. Acordou-se com os demais presentes que o ponto de dissentimento será excluído da ata anterior e que elas passarão a ser discutidas no início de cada reunião antes de qualquer publicação de seu conteúdo.
O debate sobre o tema continuará na próxima reunião, marcada para o dia 18/06/2018, na qual deverão comparecer os representantes dos Conselhos de Medicina, Fisioterapia e Psicologia.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada as 11h45. Eu, Victor Klas Bico, Assessor da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, lavrei a presente ata.
Curitiba, 14 de maio de 2018.
Luciana Veiga de Oliveira, Juíza Federal;
Luiz Carlos Sobania, médico representante do CRM-PR;
Lídia Maejima, Desembargadora e 2ª Vice-Presidente do TJPR;
Liana de Oliveira Lueders, Juíza de Direito;
Sandra Dal’Molin, Juíza de Direito;
Vanessa Jamus Marchi, Juíza de Direito;
Rogerio Ribas, Juiz de Direito;
Hamilton Rafael Marins Schwartz, Juiz de Direito;
Camila Scheraiber, Juíza de Direito;
Paulo G. Mazini, Juiz de Direito;
Carla Melissa Tria, Juíza de Direito;
Ciro Expedito Scheraiber, Procurador de Justiça e Coordenador do CAOPCON-OE;
Ana Lúcia Longhi Peixoto, Promotora de Justiça do CAOPCON-OE;
Ana Cristina M. Brandão, Promotora de Justiça;
Daniela S. Bassi, Promotora de Justiça;
Naira R. Meira de Vasconcellos, Assessora Jurídica do MPPR;
Fabiana Rosso Inomata, Assessora da 2ª Vice-Presidência do TJPR;
Victor Klas Bico, Assessor Jurídico do TJPR;
Luiz Antonio Munhoz da Cunha, médico ortopedista;
Marlus V. Morais, representante da UNIMED-PR;
Cláudia Montanha, advogada e Conselheira da OAB/PR;
Eduardo Batistel Ramos, advogado da UNIMED-Curitiba;
Érlon de Faria Pilati, advogado e integrante da Comissão de Saúde da OAB/PR;
Renata Farah, advogada;
Daniela Artico, advogada da Nossa Saúde;
Camilla J. Ungaratti, advogada;
Olavo Pereira de Almeida, advogado da ABRAMGE PR/SC;
Arianne V. Almeida Gaio, gerente de regulação da CASSI-PR;
Gilson Matta, advogado da Amil;
Fábio da Luz de Oliveira, advogado da Amil.
ATA DA 9ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR
Aos dezoito (18) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito (2018) os membros do Comitê da Saúde se reuniram na Escola da Magistratura do Paraná, sito à Rua Ernâni Santiago de Oliveira, n. 87, nesta Capital, seguindo a orientação da Recomendação nº 31/2010 e Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, foi iniciada a nona reunião do Comitê Executivo Estadual para monitoramento das demandas de assistência à saúde suplementar, com a presença dos Srs. Luciana Veiga de Oliveira, Juíza Federal; Luiz Carlos Sobania, médico representante do CRM-PR; Hamilton Rafael Marins Schwartz, Juiz de Direito; Rogério Ribas, Juiz de Direito; Paulo G. Mazini, Juiz de Direito; Victor Klas Bico, Assessor Jurídico do TJPR; Ciro Expedito Scheraiber, Procurador de Justiça e Coordenador do CAOPCON-OE; Naira R. Meira de Vasconcellos, Assessora Jurídica do MPPR; Eduardo Batistel Ramos, advogado da UNIMED-Curitiba; Renata Farah, advogada; Daniela Artico, advogada da Nossa Saúde; Olavo Pereira de Almeida, advogado da ABRAMGE PR/SC; Eunice C. Monterio, Unimed Curitiba; Luciana Biacchi Bond H. Bastos, analista de terapias especiais da UNIMED Paraná; Carla Regina de Camargo; Mauro Cezar Abati, advogado da Unimed Paraná; José A. Schuller da Cruz, Unimed Parananaguá; Ediana Pedrolo, Assessora Jurídica; Adauto S. Reis Facco, Promotor de Justiça do MPPR; Maria Izabel Valente, Psicóloga; Fábio da Luz de Oliveira, Amil Advogado; Alexandre Gustavo Bley, Unimed Paraná; Karina Fraguas, Estagiária de Pós-Graduação da 9ª Vara Cível de Curitiba; Alairton Antônio Maron Junior, Estagiário de Pós-Graduação do Gabinete da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende; Newton Pereira Portes Junior, Defensor Público; Fabiana C. Dick, advogada da Clinipam; e Maria Helena Jansen de Mello Keinert, Psicóloga.
Dra. Luciana – Deu início aos trabalhos se apresentando aos demais e passando a palavra para cada um dos presentes também o fazer. Dr. Mauro – Distribuiu uma Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar da Unimed. Dra. Maria Helena – distribuiu um resumo sobre tratamento de autismo e um livro sobre o assunto. Dr. Mauro – Disse que há membros do Judiciário que estão menos preparados para lidar com o assunto e são vítimas de indicações de tratamentos desnecessários. Dra. Maria Helena – Argumentou que são necessários profissionais especializados em cada área, formando um protocolo geral para os planos de saúde. Ainda, relatou que diagnostica, no mínimo, 5 (cinco) pacientes com autismo por semana. Dr. Rogério – Indagou se os médicos podem fazer laudos mais detalhados para diagnóstico de autismo. Dra. Maria Helena – Respondeu que, se o médico for orientado, poderá proceder dessa maneira. Ainda, relatou que há abusos nessa área e pessoas não habilitadas aplicam terapias, ressaltando que é o profissional capacitado quem deve ministrar o tratamento que de início deve ser intensivo, cinco vezes por semana. Além disso, relatou que as operadoras encaminham crianças para clínicas não especializadas, que cobram mais barato. Todavia, aduz que tratamentos dessa espécie devem ser feitos por profissionais qualificados e que foram treinados para tanto. Dra. Daniela – Dissertou que são necessários critérios para analisar a efetividade dos tratamentos, para que os envolvidos não sejam prejudicados. Dr. Mauro – Indagou se os profissionais atualmente estão diagnosticando corretamente casos de autismo. Maria Helena – Explicou que existe um teste denominado “ADOS”, único validado no Brasil com padrão ouro, para diagnosticar o autismo. Dr. Rogério – Disse que talvez o problema não seja o diagnóstico, mas sim a amplitude do tratamento. Dr. Olavo – Questionou quais os fatores para o aumento de diagnósticos de autismo. Dra. Maria Helena – Elucidou que há um novo campo de estudos chamado “epigenética”. Dra. Daniela Artico – Narrou que antes se estudava mais a genética (hereditário), mas hodiernamente o estudo da “epigenética” (que tem relação com o estilo de vida) e começa a ser usado para entender o aumento de diagnósticos de autismo. Dr. Sobania – Ressaltou que profissionais devem ser qualificados e credenciados, de modo que não se pode admitir profissionais despreparados. Dr. Hamilton – Inquiriu se seria possível a edição de orientações do Comitê nos casos de tratamentos multidisciplinares. Dr. Mauro – Comentou que poderia elaborar algo neste sentido. Dr. Paulo – Perguntou se os profissionais dos planos ou das clínicas indicadas têm qualificação para empregar os tratamentos quem são prescritos. Dra. Luciana Bastos – Disse que não existem elementos científicos que comprovem a eficácia do tratamento prolongado com PEDIASUIT/THERASUIT, sendo necessárias reavaliações periódicas. Dr. Mauro – Enunciou que nenhuma das Clínicas de Curitiba têm todos os profissionais qualificados para prestar todos os tratamentos. Dr. Alexandre – Relevou que há necessidade da presença de representantes dos Conselhos Regionais de Fisioterapia, Psicologia e Fonoaudiologia para tomar conhecimento das discussões. Dra. Luciana – Relembrou que foi discutido em reuniões passadas a possibilidade de realizar perícias, formando grupo de profissionais, custeado pelos planos, independente da sucumbência, antes da tutela de urgência (em casos que não são urgentes), e depois da perícia analisa-se a possibilidade de acordo. Articulou que é necessário fazer um projeto piloto em Curitiba, para posteriormente implementar nas demais Comarcas. Ainda, apontou que os planos poderiam apresentar para a próxima reunião uma proposta concreta para efetivar o custeio financeiro. Acrescentou que o projeto foi levado para conhecimento da Corregedoria e Presidência do Tribunal de Justiça, as quais já manifestaram apoio à iniciativa. Dr. Mauro - Disse que os planos ficam compromissados a apresentar convenção das operadoras de planos de saúde interessadas em aderir à proposta. Dr. Alexandre – Ficou de contatar o Conselho de Medicina para que este convide os Conselhos de Psicologia, Fisioterapia e de Fonoaudiologia para que participem das reuniões seguintes e indiquem profissionais qualificados para a equipe multidisciplinar.
A próxima reunião ficou marcada para 17 de agosto de 2018, às 9h, no Auditório da Escola da Magistratura do Paraná.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 11h. Eu, Alairton Antônio Maron Junior, Estagiário de Pós-Graduação do Gabinete da Desembargadora Vilma Régia Ramos Rezende, lavrei a presente ata.
Curitiba, 18 de junho de 2018
Luciana Veiga de Oliveira, Juíza Federal;
Luiz Carlos Sobania, médico representante do CRM-PR;
Hamilton Rafael Marins Schwartz, Juiz de Direito;
Rogério Ribas, Juiz de Direito;
Paulo G. Mazini, Juiz de Direito;
Ciro Expedito Scheraiber, Procurador de Justiça e Coordenador do CAOPCON-OE;
Naira R. Meira de Vasconcellos, Assessora Jurídica do MPPR;
Eduardo Batistel Ramos, advogado da UNIMED-Curitiba;
Renata Farah, advogada;
Daniela Artico, advogada da Nossa Saúde;
Olavo Pereira de Almeida, advogado da ABRAMGE PR/SC;
Eunice C. Monterio, Unimed Curitiba;
Luciana Biacchi Bond H. Bastos, analista de terapias especiais da UNIMED Paraná;
Carla Regina de Camargo;
Newton Pereira Portes Junior, Defensor Público;
Mauro Cezar Abati, advogado da Unimed Paraná;
Alexandre Gustavo Bley, médico da Unimed Paraná;
José A. Schuller da Cruz, Unimed Parananaguá
Victor Klas Bico, Assessor Jurídico do TJPR;
Ediana Pedrolo, Assessora Jurídica do TJPR;
Adauto S. Reis Facco, Promotor de Justiça do MPPR;
Maria Helena Jansen de Mello Keinert, Psicóloga;
Maria Izabel Valente, Psicóloga;
Fábio da Luz de Oliveira, advogado da Amil;
Fabiana C. Dick, advogada da Clinipam;
Alairton Antônio Maron Junior, Estagiário de Pós-Graduação do Gabinete da Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende;
Karina Fraguas, Estagiária de Pós-Graduação da 9ª Vara Cível de Curitiba.
Senhores Magistrados:
Aqui serão postados videoaulas e cursos ofertados na área da judicialização da saúde
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Sistema e-NATJUS
O sistema e-NATJUS é uma ferramenta desenvolvida pelo CNJ para servir de banco de dados de pareceres e notas técnicas dos NATJUS dos tribunais brasileiros, e também tem a função de centralizar o trânsito de dados a respeito das solicitações e emissões desses pareceres, lastreados em medicina baseada em evidências, cujo objetivo é auxiliar os magistrados na prolação de decisões nas demandas pertinentes ao direito à saúde.
Em outras palavras, o objetivo do e-NATJUS, cadastro nacional de pareceres, notas e informações técnicas, é dar ao magistrado fundamentos científicos para decidir se concede ou não determinado medicamento ou tratamento médico a quem aciona a Justiça.
A plataforma digital oferece base científica para as decisões dos magistrados de todo o país quando precisarem julgar demandas de saúde.
No que diz com a solicitação de notas técnicas, atualmente o sistema e-NATJUS está em funcionamento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo sido regulamentado através do Decreto Judiciário nº 422/2020, de 04/09/2020, abaixo transcrito:
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 422/2020
Dispõe sobre o funcionamento do NAT-JUS e a utilização do sistema e- NatJus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 14, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de qualificar as decisões judiciais para atender ao Direito à Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 238, de 06 de setembro de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a criação e manutenção de Comitês Estaduais da Saúde pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário n.º 538, de 21 de junho de 2017, que vincula o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) à Presidência no âmbito deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e- NatJus) foi implementado pelo CNJ em dezembro de 2018 e o Provimento n.º 84, de 14 de agosto de 2019 da Corregedoria Nacional de Justiça determina a obrigatoriedade do seu uso, dispondo sobre o seu funcionamento;
CONSIDERANDO o contido no SEI n° 0018937-84.2020.8.16.6000.
D E C R E T A :
Art. 1º O NAT-JUS é composto por médicos integrantes do quadro deste Tribunal de Justiça, lotados no Centro de Assistência Médica e Social (CAMS), bem como por médicos e demais profissionais de saúde que atuarão por cooperação mediante convênio ou contratação de outras instituições e hospitais.
§ 1º O NAT-JUS pode ser composto pelos seguintes profissionais: médicos, farmacêuticos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, odontólogos, psicólogos e assistentes sociais, podendo, ainda, integrá-lo outros profissionais de saúde, assim reconhecidos nos termos das normas vigentes do Conselho Nacional de Saúde.
- Vide Resolução n° 218 de 06 de março de 1997 do Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º O NAT-JUS exerce suas atividades com o auxílio de assessoria administrativa e, quando necessário, das consultorias jurídicas do quadro próprio do Tribunal de Justiça.
§ 3º O apoio técnico, previsto neste Decreto, quando solicitado, deve ser materializado por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NATJus), hospedado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do link oficial: www.cnj.jus.br/e-natjus. - Vide art. 1º, § 1º, do Provimento n° 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 4º O NAT-JUS deve funcionar no mesmo horário de expediente do Tribunal de Justiça ou por teletrabalho.
Art. 2º São atribuições do NAT-JUS:
I- elaborar notas técnicas, ante a solicitação de magistrado em ações judiciais, de natureza pública ou privada, que tenham como objeto o direito à saúde, com fundamento em medicina baseada em evidência, especialmente prescrição de medicamentos, tratamentos, próteses, órteses e similares;
II- prestar esclarecimentos solicitados pelos magistrados relacionados com o caso em exame, envolvendo a eficiência e segurança dos medicamentos e tratamentos prescritos;
-Vide art. 19-O, parágrafo único, da Lei Federal n.° 8.080/1990.
III- informar nas notas técnicas e demais manifestações, conforme o caso concreto:
a) a existência de protocolo clínico no âmbito do SUS para tratamento da doença;
b) quais os medicamentos existentes e disponíveis na política pública vigente;
c) a existência de registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
d) a existência de manifestação da CONITEC (Comissão de Incorporação de Tecnologias do SUS);
e) a existência de previsão nas listas do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e do REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais);
f) adequação da tecnologia ou tratamento pretendido à vista do estágio da doença, do quadro clínico do paciente e dos demais medicamentos ou tratamentos disponíveis,
g) se é caso de tecnologia ainda experimental, os riscos e benefícios inclusive em se tratando de sobrevida;
h) a urgência do caso, citando, se necessário, as fontes consultadas;
IV- assegurar suporte técnico exclusivamente na análise dos documentos juntados aos autos;
V- apresentar uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.
-Vide art. 19-Q, § 2º, inc. II, da Lei Federal n.° 8.080/1990.
§ 1º O NAT-JUS tem função exclusivamente de apoio técnico, não se aplicando às suas atribuições aquelas previstas na Resolução n. º 125 do CNJ. -Vide art. 1.°, §.5°, da Resolução CNJ n.º 238/2016.
§ 2º Não compete ao NAT-JUS elaborar perícias, tampouco emitir notas técnicas ou manifestações assemelhadas em ações de responsabilidade civil, processos criminais ou em demandas que não digam respeito diretamente ao direito à saúde.
§ 3º O suporte do NAT-JUS pode ser prestado mediante contato telefônico por solicitação do magistrado, para melhor compreensão de conceitos técnicos;
§ 4º A possibilidade de consulta na forma do § 3º não substitui ou dispensa a necessidade de elaboração da nota técnica ou do parecer cabível.
Art. 3° A coordenação do NAT-JUS fica a cargo do Diretor do CAMS e deve ser realizada com auxílio dos magistrados designados como representantes deste Tribunal de Justiça junto ao Comitê de Saúde do Estado.
Parágrafo único. Quando necessário, devem ser designados pela Secretaria do Tribunal de Justiça consultor(res) jurídico(s) para auxiliar a Diretoria do CAMS na compreensão de conceitos processuais e jurídicos.
Art. 4º Os médicos vinculados para atuação no NAT-JUS devem preencher o formulário de cadastro de usuário no Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Deve ser dada publicidade à lista de médicos vinculados ao NATJUS no Diário Oficial da Justiça anualmente no mês de fevereiro, mantendo-se a respectiva informação no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Art. 5° Sempre que determinado e com a finalidade de instruir petição inicial ou processo em trâmite, o autor da demanda deve preencher o formulário de solicitação de nota técnica disponível na área pública do sistema e-NatJus, gerando arquivo em formato pdf e promovendo sua juntada aos autos, com a numeração respectiva.
- Vide Guia de Solicitação de Nota Técnica no sistema e-NatJus do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 1° A Secretaria da unidade judicial requerente deve solicitar a emissão de nota técnica ao NAT-JUS Estadual ou ao NAT-JUS Nacional, conforme a urgência, através do perfil "SERVENTIA" no sistema e-NatJus e mediante juntada de cópia integral do processo judicial a este sistema (e-NatJus).
-Vide art. 1º, § 4º, do Provimento n.º 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.
-Vide Resolução n° 1.451 de 17 de março de 1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
§ 2° A nota técnica será disponibilizada no sistema e-NatJus, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, a critério da coordenação do NAT-JUS.
§ 3º Tratando-se de parte assistida por defensoria pública ou beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preenchimento do formulário referido no caput deste artigo deve ser, em regra, realizado pela própria unidade judicial.
Art. 6° A unidade do NAT-JUS Estadual deve informar por meio eletrônico a disponibilização da nota técnica solicitada no sistema e-NatJus.
Art. 7º. A unidade judicial deve zelar pelo sigilo dos dados dos pacientes e pela correta classificação do nível de sigilo no sistema Projudi, garantindo a proteção dos dados dos interessados.
Art. 8º. Os magistrados integrantes do Comitê Judicial de Saúde do CNJ (PR) e os médicos pareceristas do NAT-JUS podem sugerir medidas para aprimorar a estrutura do NAT-JUS, bem como a celebração de convênios e ou contratações de clínicas e hospitais, caso se mostre necessário, observando-se as regras de licitação e de contratos administrativos.
Parágrafo único. Nos convênios e contratos administrativos celebrados com outros órgãos da administração pública, deve ser disposto que os profissionais de saúde que vierem a ser cedidos ao NAT-JUS estarão no desempenho das suas funções subordinados ao Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Art. 9º Quando autorizado expressamente pela Presidência, em caso de indisponibilidade ou impossibilidade de uso do sistema e-NatJus, o magistrado solicitante pode encaminhar a solicitação de nota técnica via e-mail diretamente à Secretaria do NAT-JUS, com remessa dos autos em anexo.
Parágrafo único. Se a nota técnica for confeccionada na forma do caput deste artigo, o médico designado para prestar o suporte ao magistrado pelo NAT-JUS deve alimentar a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com o seu respectivo teor.
- Vide art. 1º, § 2º, do Provimento n° 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto Judiciário n.º 648/2018 e as demais disposições em contrário.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
O Decreto Judiciário nº 422/2020 também pode ser acessado aqui.
Clique aqui para acessar o Guia do Usuário e-NATJUS.
O banco de dados do sistema e-NATJUS está disponível e pode ser acessado publicamente no seguinte link:
https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude/e-natjus
OBS.: Se ao clicar no link acima aparecer a informação de que o site não é seguro, por favor, na página que abrir clique em "avançado" e depois continue para "www.cnj.jus.br".
CONSULTA NOTAS TÉCNICAS
Clique nos links abaixo para verificar as notas técnicas já elaboradas pelo sistema e-NATJUS do Conselho Nacional de Justiça, e também de outros tribunais, a partir do site do Comitê Executivo de Saúde do Paraná hospedado no portal da Justiça Federal
e-NATJUS: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude/e-natjus
Notas e pareceres NATJUS de Santa Catarina: http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/servicos_judiciais/listaNotasTecnicas.php
Notas técnicas do Paraná: https://www.jfpr.jus.br/saude/nts.php
A equipe técnica que participou das reuniões do tema da Saúde Suplementar, realizadas no Tribunal de Justiça do Paraná, elaborou os seguintes materiais: "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - ORIENTAÇÃO TÉCNICA PARA TERAPIAS" e "MUSICOTERAPIA E TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO: DADOS, PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS DA TEORIA, DA PRÁTICA E DA PESQUISA MUSICOTERAPÊUTICA"
Os materiais foram produzidos como apoio aos magistrados e visam esclarecer quanto às terapias, métodos e técnicas indicados para crianças, adolescentes e adultos com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
O cuidado na elaboração destes materiais objetivou a proteção às pessoas com TEA, verificando suas necessidades e os procedimentos que garantem a eficácia do tratamento.
Visou também a redução dos riscos inerentes à falta de atendimento adequado, a garantia da quantidade de sessões e formato do atendimento.
A judicialização da saúde tem sido vista com preocupação, mas a negligência, a recusa em oferecer os tratamentos necessários, a banalização de métodos e técnicas é, sem dúvidas, um problema ainda maior, implicando em redução das chances de evolução do cidadão, limitação da autonomia e geração de estresse familiar.
AVISO: AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS POSSUEM A FINALIDADE ÚNICA DE CONSULTA. OS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NA ELABORAÇÃO DO MATERIAL NÃO POSSUEM QUALQUER VÍNCULO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Os materiais estão disponíveis nos links abaixo:
- Transtorno do Espectro Autista: /documents/12836924/0/TRANSTORNO+DO+ESPECTRO+AUTISTA.pdf/3498b55a-c093-1944-da82-e470524ec973
- Musicoterapia: /documents/12836924/0/Musicoterapia+TJ.07112018.pdf/cdf4105d-36ce-6865-4152-544e5914753f
EQUIPE TÉCNICA
Adriana Gevaerd B. da Silva – Terapeuta Ocupacional - CREFITO 8 8057 TO
Adriana Siqueira – Nutricionista - CRN8/ 10732
Aline Borges de Carvalho – Fonoaudióloga - CRFA 3-10080
Ana Carolina Azzolini Pereira Matos - Fisioterapeuta - CREFITO 32.914-f
Ana Elizabeth Luz Guerra - Psicóloga - CRP 08/10612
Anderson Nunes de Sousa – Psicólogo - CRP 08/19808
Camila S. G. Acosta Gonçalves – Musicoterapeuta - CPMT 197/07 PR
Carla Regina de Camargo – Fisioterapeuta – CREFITO 83268
Cláudia Pierobon – Fonoaudióloga - CRFa16325 SP
Edilici Ribeiro S. Malucelli – Fonoaudióloga - CRFA 03/8529
Fabiane Alonso Sakai – Musicoterapeuta - CPMT 093/97 PR
Felipe Ganzert Oliveira – Psicólogo - CRP 08/11968
Fernanda da Conceição Zanin – Psicóloga - CRP 08/15746
Giselle Coléte – Fonoaudióloga - CRFA 3-7905
Graziela Pimenta Vivancos Skubisz – Fonoaudiologia – CRFA 16790
Inaiá Cristina Abrahão – Fonoaudióloga - CRFA 5731
Indianara Thomé Pereira Andres - Fonoaudiologia - CRFA 3-8810
Jaqueline Izabela Mendes – Terapeuta Ocupacional - CREFITO 8 18639 TO
Jocian Machado Bueno – Psicomotricista - ABP 023/94
Liria Caroline Santos Vilaça – Psicóloga - CRP 08/24800
Luciana Biacchi Bond Honaiser Bastos - Fisioterapeuta – CREFITO - 8 15533
Marcely Curioni Cardoso – Terapeuta Ocupacional - CREFITO 8 13301 TO
Maria de Fatima Joaquim Minetto - Psicóloga - CRP 08/03853
Maria Helena Jansen de Mello Keinert – Psicóloga – CRP 08/1252
Mariana Arend de Paula Xavier – Psicóloga – CRP 08/14002
Mariana Peres de Carvalho - Fisioterapeuta - CREFITO - 8 27504-F
Marina Marcondes Braga – Terapeuta Ocupacional - CREFITO 8 -16774 TO
Marina Rolim Soares – Fonoaudiologia - CRFA 8580
Milene Almeirim Glauser – Psicóloga - CRP 08/13819
Miriam Stéfani Lopes – Terapeuta Ocupacional - CREFITO 8 16653 TO
Natália Cesar de Brito – Psicóloga – CRP 08/17325
Paula Gantschef Kopruszinski – Psicóloga – CRP 08/19830
Priscila Mertens Garcia - Musicoterapeuta - CPMT 288/14 PR
Renata Soares de Lacerda – Terapeuta Ocupacional - CREFITO 8 – 11216 TO
Sibele de Andrade Melo Knaut – Fisioterapeuta – CREFITO 836561
Simoni Pires da Fonseca – Terapeuta Ocupacional - CREFITO 8 – 15176 TO
Stephani de Pol – Fisioterapeuta - CREFITO 8 218523-F
Tatiana Moura de Barros Sanches - Fisioterapeuta - CREFITO 75524-F
Tânia Regina Rodrigues - Fisioterapeuta - CREFITO 164578-F
Thais Caroline Pereira – Terapeuta Ocupacional -CREFITO 8 6868 TO
ORGANIZAÇÃO
Maria Helena Jansen de Mello Keinert – Psicóloga – CRP 08/1252
REVISÃO E DIAGRAMAÇÃO
Adriana Czelusniak - Jornalista - MTB/PR 7406
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS[1]
O acesso aos medicamentos essenciais constitui um dos eixos norteadores das políticas de medicamentos (Portaria GM nº 3.916, de 30 de outubro de 1998) e de assistência farmacêutica (Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004).
Os medicamentos são a intervenção terapêutica mais utilizada e constituem uma tecnologia que exerce alto impacto sobre os gastos em saúde. Portanto, é fundamental ao Sistema único de Saúde (SUS) que o processo de sua incorporação esteja baseado em critérios que possibilitem à população o acesso a medicamentos mais seguros, eficazes e custo-efetivos, para atendimento aos principais problemas de saúde dos cidadãos brasileiros.
Nesse sentido é que o Ministério da Saúde reafirma a relevância da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), um elemento técnico-científico que oriente a oferta, a prescrição e a dispensação de medicamentos nos serviços do SUS.
A Lista RENAME e suas atualizações encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, no endereço http://portalms.saude.gov.br/assistencia-farmaceutica/medicamentos-rename
[1] Fonte: Ministério da Saúde.
PROGRAMA EFICIÊNCIA NA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR
O Programa Eficiência na Judicialização da Saúde Suplementar foi concebido a partir da avaliação de que, muitas vezes, as demandas que versam sobre cumprimento de contratos de plano de saúde suplementar clamam por produção de prova pericial, seja para embasar as decisões judiciais de mérito, seja para dar subsídio à autocomposição.
Ocorre que a produção da prova pericial muitas vezes é difícil e custosa.
Pelo lado do beneficiário do plano, o alto preço da remuneração do perito e a gratuidade processual praticamente inviabilizam a sua produção.
Pelo lado das operadoras dos planos de saúde suplementar, o alto custo do cumprimento das decisões liminares, ao longo do processo, vem causando alarmante impacto na saúde financeira das empresas.
Para os magistrados, de quem se exige não somente a promoção da autocomposição ou a entrega de uma decisão substancialmente justa, mas a tutela do direito à vida e à saúde, a perícia passa a ser imprescindível para aferir se a prescrição do médico que assiste o paciente está correta.
No ano de 2010, o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos tribunais a instituição de Núcleos de Apoio Técnico, atualmente denominados NAT-JUS, visando a dar suporte aos magistrados nas decisões pertinentes à judicialização da saúde. Ocorre que as notas técnicas não substituem a prova pericial ou 2ª opinião, pois embora se tratem de pareceres e notas baseados em critérios de medicina de evidência, seu caráter é genérico. As notas são emitidas em tese, não havendo análise do paciente, no caso concreto. Tanto assim, que o Decreto Judiciário 648/2018, que instituiu o regulamento do NAT-JUS no Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe expressamente, no parágrafo 2º, do art. 3º, que ao NAT-JUS não compete elaborar perícias.
A partir das reuniões do Comitê de Saúde Suplementar, detectou-se que as instituições que operam na saúde suplementar mostraram-se dispostas a custear a produção da prova pericial, mesmo nos casos de assistência judiciária gratuita, desde que prefixado o valor da verba honorária. O raciocínio, baseado numa análise econômica do processo, segue a lógica de que é mais barato pagar pela perícia desde logo e resolver o caso, do que custear o cumprimento de liminares por anos, com o risco, ainda, de ser incorreto ou lesivo ao paciente o tratamento prescrito pelo médico assistente.
Mas, para efetivamente garantir celeridade e efetividade na autocomposição ou na entrega da prestação jurisdicional, a prova pericial deveria ser produzida no início da demanda ou na fase pré-processual.
Por meio da resolução n. 125/2010, o Conselho Nacional de Justiça criou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, os CEJUSCs, agora erigidos à categoria de unidade judiciária, e cuja finalidade precípua é desenvolver trabalhos correlatos à política de autocomposição, por meio de conciliação ou mediação, atuando, ainda na política judiciaria de cidadania.
É nos CEJUSCs que, em cumprimento ao art. 334, do CPC, as partes são instadas à autocomposiçao, em audiência preliminar. Mas a realidade dos números tem nos mostrado que a simples tentativa de conciliação, nesta fase, em que a demanda não está estabilizada, tem se mostrado ineficaz.
É preciso munir o conciliador e as partes de dados mais concretos, além daquilo que consta na petição inicial, para que cheguem à autocomposição.
A partir deste raciocínio, optou-se por criar um fluxograma com aplicação do instituto do Negócio Jurídico Processual, novidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 e instrumento adequado para antecipar a produção da prova pericial, já que as partes, movidas pelo princípio da cooperação, estabelecem o calendário processual, trazendo a produção da prova para a fase postulatória.
Assim, proposta a ação, a inicial é despachada, com deferimento ou não de liminar, a critério do magistrado. O processo é remetido ao CEJUSC, para cumprimento do art. 334, CPC.
A citação da operadora será online, pelo sistema PROJUDI, permitindo que a audiência preliminar ocorra no prazo de até 10 dias.
Nesta 1ª audiência, frustrada a conciliação, as partes serão instadas pelos conciliadores a firmar negócio jurídico processual. Estabelecerão o calendário jurídico processual, antecipando a produção da prova pericial. Escolherão o perito, definirão os assistentes técnicos e data da perícia, que será custeada pela operadora do plano, seguindo tabela prefixada, ainda que se trate de assistência judiciária gratuita. O prazo para contestar igualmente será estabelecido pelas partes.
O negócio jurídico processual será homologado pelo juiz coordenador do CEJUSC e processo aguardará no próprio CEJUSC o resultado da perícia.
Produzida a prova, munidas do laudo, em nova audiência no CEJUSC, cuja data haverá de constar no negócio jurídico processual, as partes, sob orientação dos conciliadores/negociadores, chegarão muito provavelmente à autocomposição.
E, caso frustrada a conciliação, o processo retorna ao juízo de origem praticamente pronto para julgamento.
Por outro lado, a predefinição do valor da perícia e a perspectiva de concreta remuneração do perito, mesmo em casos de assistência gratuita, possibilitam o incremento cadastro de auxiliares da justiça.
O Programa tem aplicação em qualquer fase do processo, desde que anterior à sentença, e também na fase pré-processual, pois as partes poderão voluntariamente buscar o CEJUSC para a autocomposição.
Em linhas muito breves, este é o Programa Eficiência da Judicialização da Saúde Suplementar, fundado nas premissas da segurança, celeridade e eficácia.
Segurança que advém da certeza que a prova pericial oferece.
Celeridade porque a prova será produzida rapidamente, graças à aplicação do negócio jurídico processual.
Eficácia porque, com segurança e celeridade, será possível promover a autocomposição ou a entrega às partes de uma decisão substancialmente justa.
Para maiores informações, especialmente sobre a possibilidade de utilização do programa na via pré-processual, contatar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos de 1º grau.
Endereço: Rua Professor Lysimaco Ferreira da Costa, 355, Centro Cívico – Curitiba/PR
Telefones: (41) 3221-9702 e (41) 3221-9703
DIRETRIZES DO PROGRAMA “EFICIÊNCIA NA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR”
I - INTRODUÇÃO
1 - JUSTIFICATIVAS
- O presente projeto, em resumo, foi idealizado para atender às peculiaridades apresentadas nas demandas envolvendo saúde suplementar, considerando:
- A necessidade de realização de perícia médica para dar segurança às decisões judiciais e subsídio à negociação pelas partes, imprimindo celeridade aos processos;
- O interesse das instituições que gerenciam planos de saúde em negociar com os usuários;
- O princípio da Cooperação que orienta as relações processuais;
- A eleição do negócio jurídico processual (art. 190 CPC) como meio adequado para viabilizar a antecipação da prova pericial.
- Utilização do CEJUSC Cível 1º grau.
2 - DA OPÇÃO PELO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
Optou-se pela aplicação do instituto do negócio jurídico processual, introduzido no Novo Código de Processo Civil (arts. 190 e 191), por se tratar do meio adequado para atribuir celeridade ao processo e possibilitar decisão judicial ou o acordo entre as partes fundada em prova pericial.
CPC, art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
CPC, art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
II - PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO
- Planos de Ação (processuais e pré-processuais);
- Termo de ajuste com as Operadoras dos Planos de Saúde para custeio integral da prova pericial, em qualquer hipótese, conforme tabela de valores a ser elaborada;
- Cadastro de Peritos à disposição do Projeto;
- Elaboração de agenda de atendimentos;
- Ajuste quanto à participação do Ministério Público, para casos de menores ou incapazes;
- Ajuste quanto à participação da OAB, pela Comissão de Saúde e Comissão de Mediação, especialmente para as hipóteses pré-processuais;
- Seleção, orientação e capacitação de mediadores/conciliadores/negociadores;
- Curso para os prepostos das operadoras de saúde;
- Ajuste no sistema PROJUDI para possibilitar citação on line e redesignações de audiências no CEJUSC-PAUTA;
1. PLANOS DE AÇÃO
I. PROCESSOS COM AUTORES MAIORES E CAPAZES
II. PROCESSOS COM AUTORES MENORES E/OU INCAPAZES
III. PRÉ-PROCESSUAIS
(I) AUTORES MAIORES E CAPAZES
1) Na Vara de Origem - despacho inicial: análise pelo Juiz da concessão imediata ou postergação da liminar. Determinação de remessa ao CEJUSC para audiência do art. 334, CPC de mediação/conciliação ou negócio jurídico processual, no prazo de 48 horas.
OBS.: remessa dos processos pela Vara de Origem pode ocorrer até o encerramento da fase postulatória e antes da decisão que defere da perícia.
2) Na Serventia da Vara: Atendimento imediato do aviso do Gabinete para remessa ao CEJUSC (medida de urgência);
3) Pelo CEJUSC - Expedição de intimação para o autor, por seu advogado, e citação on line da Operadora do Plano de Saúde.
4) CEJUSC – 1ª Audiência: efetivação do acordo ou do negócio jurídico processual para antecipação da prova pericial – artigos 190 e 191 do CPC, momento em que as partes estabelecerão o calendário processual.
a) Concordância sobre a realização da perícia, com escolha do perito, observando-se a agenda de peritos e especialidades:
i) Escolha entre peritos cadastrados no CAJU; ou,
ii) Pelo art. 156, § 5º, CPC (em caso de inexistência de especialista cadastrado); ou,
iii) Perícia consensual (artigos 464, 465, 471 do CPC);
b) Fixação da data, hora e local da perícia, a se realizar no prazo de 05 dias ou em outro convencionado pelas partes;
c) Esclarecimento em relação aos exames e documentos do paciente a serem levados para a perícia;
d) Eventuais detalhes sobre nomeação de assistentes técnicos e outros meios de prova;
e) Designação de audiência em continuação (redesignação) para avaliação consensual do resultado da perícia, em até 05 dias após a data da perícia;
f) Valor da perícia pré-definido por especialidade, pago pelo Plano de Saúde (art. 95 do CPC);
g) AJG – assistência judiciária gratuita – custas processuais pelo Plano de Saúde;
5) Homologação do negócio jurídico processual pelo Juiz Coordenador do CEJUSC;
6) Realização da PERÍCIA na data prevista, observando o consenso resultante do negócio jurídico processual;
7) CEJUSC – 2ª Audiência:
a) Apresentação e Avaliação pelas partes do resultado do Laudo Pericial;
b) Laudo pericial acompanha o termo de audiência, com o resultado da negociação;
8) Resultado da 2ª Audiência (em Continuação):
a) Positivo - conciliação: retorno à Vara de origem para HOMOLOGAÇÃO;
b) Negativo: retorno à Vara de origem, a prova pericial já produzida, propiciando não somente análise de liminar como o julgamento da lide;
(II) AUTORES MENORES E/OU INCAPAZES
Mesmo procedimento para autores maiores, mas com a participação/presença do MINISTÉRIO PÚBLICO, seja pela Promotoria das Comunidades ou pelo Promotor Natural - Res. 118/2014 CNMP (art. 15, 16, 17) nas duas audiências.
Art. 15. As convenções processuais são recomendadas toda vez que o procedimento deva ser adaptado ou flexibilizado para permitir a adequada e efetiva tutela jurisdicional aos interesses materiais subjacentes, bem assim para resguardar âmbito de proteção dos direitos fundamentais processuais.
Art. 16. Segundo a lei processual, poderá o membro do Ministério Público, em qualquer fase da investigação ou durante o processo, celebrar acordos visando constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais.
Art. 17. As convenções processuais devem ser celebradas de maneira dialogal e colaborativa, com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos por intermédio da harmonização entre os envolvidos, podendo ser documentadas como cláusulas de termo de ajustamento de conduta.
(III) PRÉ-PROCESSUAIS NA ÁREA DA SAÚDE SUPLEMENTAR
Criação de opção via CEJUSC à disposição dos advogados, para que solicitem a presença da Operadora do Plano de Saúde, desde que habilitada no Projeto, para realização de mediação pré-processual.
Divulgação junto à Comissão de Saúde da OAB e Comissão de Mediação sobre a ferramenta, inicialmente para situações envolvendo saúde suplementar de beneficiários com domicílio na Capital.
1) Advogado solicita a abertura de procedimento PRÉ-PROCESSUAL para sessão de mediação com a Operadora parceira/cadastrada.
2) Pelo CEJUSC – Convite para a empresa de saúde já conveniada ou cadastrada.
3) CEJUSC – 1ª Sessão de Mediação:
a) Concordância sobre a perícia, com escolha do perito:
b) Escolha entre peritos cadastrados no CAJU; ou,
c) Perícia consensual (artigos 464, 465, 471 do CPC);
d) Data, hora e local da perícia, com prazo de 05 dias ou outro definido pelas partes;
e) Designação de sessão em continuação (redesignação) para avaliação consensual do resultado da perícia, em até 05 dias;
f) Eventuais detalhes sobre assistentes técnicos;
g) Valor da perícia pré-definido por especialidade, pago pelo Plano de Saúde (art. 95 do CPC);
h) AJG – assistência judiciária gratuita – custas processuais pelo Plano de Saúde;
i) Homologação do negócio jurídico processual pelo Juiz Coordenador do CEJUSC;
4) Realização da PERÍCIA na data prevista no acordo (em até 05 dias);
5) CEJUSC – 2ª Sessão – marcada para até 05 dias após a perícia.
a) Apresentação e Avaliação pelas partes do resultado do Laudo;
b) Laudo pericial acompanha o termo de audiência, com o resultado da negociação;
6) Resultado da 2ª Sessão (em Continuação):
a) Positivo: HOMOLOGAÇÃO pela Juíza Coordenadora do CEJUSC;
b) Negativo: Propositura de ação pelo advogado, para análise de liminar (sem a designação de audiência do 334, em razão da mediação infrutífera no pré-processual);
2. TERMO DE AJUSTE COM AS OPERADORES DE SAÚDE
- Compromisso de pagamento integral das perícias pelo Plano de Saúde, respeitando as respectivas especialidades;
- Elaboração de tabela de valores das perícias conforme as especialidades;
- “Citação ON LINE” com a concordância prévia das operadoras e a indicação dos profissionais habilitados para receber citações;
- Compromisso de pagamento das custas processuais – 100% nos casos de Assistência Judiciária Gratuita e 50% nos demais casos.
3. CADASTRAMENTO DE PERITOS
- Incremento da lista de inscritos no CAJU;
- Estudo quanto à possibilidade de convênios com hospitais e universidades para atuação no projeto;
4. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Participação necessária nos casos envolvendo menores ou incapazes;
- Contato preliminar já realizado com a Promotoria das Comunidades (autorização pelo art. 15 a 17 da Res. 118/2014):
5. PARTICIPAÇÃO DA OAB
Estimular a participação da Comissão de Saúde e Comissão de Mediação da OAB, para a conscientização dos advogados quanto às ferramentas existentes no Projeto - audiências processuais ou sessões de mediação pré-processuais.
6. SELECIONAR E ORIENTAR OS MEDIADORE/CONCILIADORES/NEGOCIADORES
Selecionar equipe de Mediadores/Conciliadores/Negociadores dentre os profissionais à disposição no CEJUSC, para atuação nos casos específicos do Projeto.
Orientar e capacitar os selecionados para realizarem as audiências, especialmente quanto aos peritos, o objetivo da primeira e segunda audiências, peculiaridades do negócio jurídico processual, destacando técnicas de mediação/conciliação/negociação importantes aos casos de saúde, como validação de sentimentos, testes de realidade nos casos de recusa no acordo sobre a perícia, previsão de reavaliações periódicas quando necessário, etc.
7. CURSO PARA OS PREPOSTOS E ADVOGADOS DAS OPERADORAS DE SAÚDE
Preparação dos prepostos e advogados visando a sensibiliza-los em relação aos Autores dos processos, que passam por problemas de saúde, com noções sobre Comunicação Não Violenta, comportamentos adequados a uma sessão de mediação, entre outras técnicas ou atitudes, de forma a evitar impasses ou constrangimentos que inviabilizem a negociação.
Para assinatura do Protocolo de Intenções são necessários os seguintes documentos:
- Ato constitutivo consolidado com últimas alterações (contrato social ou estatuto social atualizado)
- Indicação do representante que vai assinar com prova da capacidade (poderes específicos)
- Documentos pessoais do representante da instituição de saúde que assinará o convênio (RG, CPF ou CNH e comprovante de residência)
Operadoras de Saúde Suplementar que celebraram o protocolo de intenções com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
- AEBEL - ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
- CLINIPAM - CURITIBA
- FUNDAÇÃO COPEL - CURITIBA
- ICS – INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE
- NOSSA SAÚDE - CURITIBA
- PAM – PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA - MARINGÁ
- PARANÁ CLÍNICAS - CURITIBA
- SANTA CASA – MARINGÁ
- UNIMED – CURITIBA
- UNIMED – FEDERAÇÃO PARANÁ
- UNIMED – LONDRINA
- UNIMED – MARINGÁ
- UNIMED NORTE PIONEIRO - JACAREZINHO