JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

 

O QUE SÃO OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (JEC)?

Criado pela Lei nº 9.099/1995, para julgar ações de menor complexidade, no limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos

O objetivo é propiciar o amplo acesso à Justiça, sem custo, de forma ágil e eficaz, utilizando-se de linguagem simples, sem burocracias, primando sempre pela celeridade e informalidade.

 

QUEM PODE PROPOR UMA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS?

Podem protocolar ação nos Juizados Especiais Cíveis todas as pessoas físicas capazes, maiores de 18 anos, bem como as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, sociedades civis de interesse público, sociedades de crédito ao microempreendedor, desde que apresentada toda a documentação pertinente à empresa.

Importante registrar que as ações devem ser ajuizadas por seus titulares, não sendo possível o uso de procuração, seja particular ou pública, e não cabendo a assistência ou curatela.

 

QUANTO CUSTA?

É GRATUITO o ajuizamento de uma ação nos Juizados Especiais Cíveis, contudo, a parte pagará custas processuais se:

  • faltar a uma audiência sem comprovar que a ausência decorre de força maior ou,
  • se perder a causa, recorrer e perder o recurso, neste caso, ainda pagará honorários de advogado.
  • for condenada por litigância de má fé ou demais casos previstos em Lei.

 

PRECISO CONTRATAR UM ADVOGADO?

Nas causas superiores a 20 (vinte) e inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, as partes deverão estar obrigatoriamente assistidas por advogado, que deverão apresentar o pedido diretamente pelo sistema PROJUDI.

Já nas causas inferiores a 20 (vinte) salários-mínimos, a parte poderá, mesmo sem advogado, registrar seu pedido de forma oral ou por escrito diretamente no balcão da Secretaria ou Setor de Triagem do Juizado Especial da Comarca pretendida, que será redigido por um funcionário/atendente, ou ainda poderá ajuizar um pedido de forma virtual, através do Formulário Virtual. É importante salientar que é de responsabildade da parte sem advogado, acompanhar o andamento de seu processo.

Se uma das partes comparecer assistida por advogado (constituído ou não), terá a outra parte, se quiser, o direito de obter assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado (Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica de Faculdades de Direito).

 

AÇÕES QUE PODEM SER PROCESSADAS NO JEC:

Ações de menor complexidade, cujo valor da causa não ultrapasse o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, como por exemplo:

  • Acidente de trânsito;
  • Nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA, etc);
  • Corte de energia ou água;
  • Telefonia;
  • Não entrega de mercadorias ou entrega com defeito;
  • Problemas com prestador de serviço;
  • Problemas de vizinhança;
  • Produtos com defeito;
  • Cobranças indevidas de dívidas e aluguéis;
  • Transporte aéreo;
  • Seguro ou consórcio;
  • Execução de Título Extrajudicial;
  • Transferência de veículo;
  • Proteção da posse do imóvel;
  • Despejo para uso próprio

 

AÇÕES NÃO PODEM SER PROCESSADAS NOS JEC:

  • Ações acima de 40 salários-mínimos;
  • Ações envolvendo incapazes, menores de 18 anos (seja autor ou réu);
  • Ações de família (pagamento de pensão alimentícia, separação, divórcio, inventário, herança, etc);
  • Ações de interesse do Município, Estado e da União;
  • Ações contra conselhos regionais profissionais;
  • Ações previdenciárias;
  • Ações trabalhistas;
  • Ações de despejo que não seja para uso próprio;
  • Ações complexas e que dependem de perícia;
  • Procedimentos especiais tais como ação de consignação em pagamento, de exigir contas (prestação de contas), alvará judicial, ação monitória e mandado de segurança;
  • Ações em que atua como réu: o Governo Federal (União) e os órgãos da Administração Pública Federal (INSS, Caixa Econômica Federal, Correios, Universidades Federais, etc).

Nestes casos, o pedido deve ser apresentado perante a Justiça Comum Estadual, Justiça do Trabalho ou Justiça Federal.

 

EM QUAL CIDADE POSSO ABRIR O MEU PROCESSO?

O local de abertura da ação em sede de Juizados Especiais Cíveis dependerá do tipo de ação que o cidadão deseja ingressar.

Em regra, as ações envolvendo o direito do consumidor, bem como as ações indenizatórias em geral (dano material e moral) podem ser abertas na comarca do endereço do autor.

 As ações cuja discussão não esteja fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e nem tenha pedido de indenização de qualquer natureza (moral ou material), devem ser propostas ao juízo da comarca do endereço do réu

Agora se a relação entre as partes for regulada por contrato, em regra, deve ser observado o foro de eleição nele previsto.

 

QUAIS AS PROVAS E DOCUMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA A ABERTURA DE UM PROCESSO?

Ao ingressar com uma ação judicial, o autor deve apresentar obrigatoriamente seus documentos pessoais de identificação, bem como as provas que achar indispensáveis para demonstrar ao juiz tudo aquilo que está narrando e pedindo. As provas podem ser documentais, áudios, vídeos, testemunhal (neste caso, deverá ser informado o nome e o contato da testemunha a ser ouvida).

 

Documentos e dados obrigatórios:

Do reclamante (autor)

  • RG
  • CPF ou CNPJ
  • Comprovante de residência
  • Ato constitutivo (em caso de ME, EPP ou MEI)

  • Do reclamado (réu)
  • Nome completo
  • Endereço completo
  • CPF ou CNPJ

 

Provas Admitidas:

  • Contratos
  • Recibos
  • Títulos de crédito
  • Correspondências
  • Boletins de ocorrências
  • Boletos de cobrança
  • Faturas
  • Prints de conversas por aplicativo de mensagem
  • E-mails
  • Áudios
  • Vídeos
  • Testemunhas

 

QUAL O PROCEDIMENTO?

Registrado o pedido inicial, será designada uma audiência de conciliação para tentar a obtenção de um acordo. Para realização da audiência de conciliação é necessária a citação da parte contrária.

A audiência de conciliação será conduzida por conciliador, preferencialmente, ou por Juiz Leigo, sempre sob orientação do Juiz togado.

Se houver acordo:

O Conciliador redige o termo de acordo (documento), colhe assinatura das partes, encaminha ao Juiz togado para homologação. A sentença desse acordo tem eficácia de título executivo e é definitiva.

Se não houver acordo:

Quando não for obtido o acordo, as partes, de comum acordo, poderão optar pelo arbitramento. Não havendo consenso, o processo judicial prosseguirá e será imediatamente designada audiência de instrução e julgamento, quando será assegurada às partes (reclamante e reclamado) a produção de provas à luz do devido processo legal, bem como dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA

Se a parte reclamante (autor ou autora) não comparecer a qualquer das audiências (conciliação ou instrução e julgamento), o processo será julgado extinto/encerrado por sentença, e haverá condenação ao pagamento de custas do processo na forma da lei.

Se a parte reclamada (ré) estiver devidamente intimada e não comparecer a qualquer das audiências (conciliação ou instrução e julgamento), os fatos alegados no pedido inicial poderão ser considerados verdadeiros, se o Juiz assim entender.

 

QUANDO SE BUSCA ALGUM PAGAMENTO

Após a prolação de sentença/decisão favorável e definitiva, com o trânsito em julgado (quando não houver mais possibilidade de recurso), se o devedor condenado não efetuar o pagamento voluntariamente, será iniciado a fase de cumprimento de sentença, quando poderá ocorrer a penhora de bens, inclusive sobre os saldos e depósitos bancários.

 

QUAL O PRAZO PARA RECORRER DA SENTENÇA?

O prazo é de 10 dias úteis.

Se o autor não concordar com a sentença, poderá apresentar um recurso inominado e pagar as custas do recurso ou requerer os benefícios da justiça gratuita, em caso de hipossuficiência financeira, o qual será analisado pelo juiz. Lembrando que na fase recursal, é obrigatório o acompanhamento de um advogado constituído.

Se o autor concordar com a sentença, e tiver sentença para executar, a parte autora poderá dar início ao cumprimento de sentença, após decorrido o prazo para eventual recurso das partes. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença (sentença válida, não cabendo mais recurso), poderá ser executada pela parte interessada.

Se o réu não concordar com a sentença também poderá recorrer, pagando às custas do recurso ou ser isento de pagamento de custas, caso a lei assim estabeleça. Após o trânsito em julgado da sentença (sem recurso ou julgado o recurso), e havendo sentença válida e apta para executar, será dado início à fase de cumprimento de sentença.

 

 

 

ENTENDA SEU PROCESSO

Juiz de Direito: Magistrado da Justiça Estadual.

Juízes Leigos: São advogados que atuam como auxiliares da justiça, sem vínculo empregatício ou estatutário com o Tribunal de Justiça, que são designados, de forma remunerada ou voluntária, para atuar na condução das audiências de instrução e julgamento e/ou arbitramento, os quais elaboram projetos de decisões que são submetidos a homologação (confirmação ou não) do Juiz Supervisor. Quando designados de forma remunerada, são recrutados mediante processo seletivo.

Conciliadores: Também atuam na condição de auxiliares da justiça, sem vínculo empregatício ou estatutário com o Tribunal de Justiça, e são designados de forma remunerada ou voluntária, preferencialmente entre os bacharéis em direito, para atuar na audiência de conciliação auxiliando na obtenção do acordo. Quando designados de forma remunerada, são recrutados mediante processo seletivo.

Autor – No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é todo aquele que ajuíza uma ação para exigir algum direito, que acredita possuir.

Citação – Ato pelo qual o réu (reclamado) é chamado ao juízo para defender-se da ação contra ele proposta.

Intimação – Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos praticados no processo, para que faça ou deixe de fazer alguma obrigação.

Carta precatória – Ato pelo qual um juiz (deprecante) solicita a outro juiz (deprecado) a realização de algum ato em outro Estado ou Município.

Conciliador – Pessoa que atua como auxiliar da justiça, o qual é capacitado, preparado e atua como facilitador na audiência de conciliação, buscando sempre a obtenção de um acordo entre as partes, como forma de resolver o problema/direito discutido no processo.

Conclusão – Ocorre quando o processo é encaminhado para análise do juiz.

Contestação – Resposta do réu (reclamado) com os fundamentos de sua defesa.

Revelia – Efeito ocorrido no processo em que o juiz considera verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em razão da não apresentação de defesa ou da ausência do réu (reclamado) às audiências designadas.

Sentença – Decisão/julgamento do Juiz.

Custas – São valores cobrados pelo Poder Público em decorrência dos serviços prestados para a realização de atos processuais.

Despachos – Atos praticados pelo Juiz do processo.

Diligenciar – Cumprimento de determinada ordem judicial.

Execução – Ato de obrigar o vencido a cumprir o que foi determinado na sentença ou em acordo entre as partes. Depende do pedido do vencedor do processo.

Homologar – Ato que confirma oficialmente/juridicamente o acordo firmado entre as partes.

Improcedente – O pedido não foi aceito, perdeu a ação.

Lide – Conflito de interesses levado ao Poder Judiciário para resolução.

Procedente – Pedido aceito.

Procedente em parte – Apenas parte do pedido foi acolhido.

Recurso – Se qualquer das partes (reclamante ou reclamado) discordar da sentença, pode entrar com recurso no prazo de 10 (dez) dias. Necessariamente através de advogado constituído no processo.

Alvará – Ordem do juiz liberando algo. Documento normalmente utilizado para liberar o levantamento de dinheiro depositado em conta judicial.