Juízes de Direito Substitutos e Juízas de Direito Substitutas

 

DECRETO JUDICIÁRIO N° 68, DE 1º DE JULHO DE 2019 - DM

TEXTO COMPILADO - Atualizado até o Decreto Judiciário nº 263, de 20 de maio de 2022

 

Dispõe sobre a divisão do trabalho, lotação e movimentação dos Juízes de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, 37, caput, e 93, inciso XII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Judiciários nº 94/2012-DM e nº 01/2013-OE.;

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à divisão de atribuições dos Juízes de Direito Substitutos da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba de forma equânime e proporcional ao volume de trabalho das unidades judiciárias que a compõem;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos de lotação e movimentação dos Juízes de Direito Substitutos da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; e

CONSIDERANDO o contido no expediente digital n° 0031791-47.2019.8.16.6000,

 

D E C R E T A:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para disciplinar a divisão do trabalho dos seus Juízes de Direito Substitutos, a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, composta unicamente pela 1ª Seção Judiciária, será dividida em subseções, na forma do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. A divisão estabelecida no Anexo deste Decreto poderá ser alterada pela Presidência do Tribunal, ouvida previamente a Corregedoria-Geral da Justiça, quando houver necessidade em razão do volume de trabalho.

Art. 2º Os Juízes de Direito Substitutos atuarão de forma permanente e concomitante com os Juízes de Direito Titulares das respectivas subseções, em regime de substituição e/ou colaboração, observados os critérios de divisão de trabalho estabelecidos neste Decreto, sem prejuízo de eventual e diversa designação pela Presidência do Tribunal.

§ 1º Ainda que atuando nos termos deste Decreto apenas em regime de substituição, o Juiz de Direito Substituto poderá também atuar em regime de colaboração com o Juiz de Direito Titular, mediante concordância de todos os magistrados da subseção ou por deliberação da Presidência do Tribunal.

§ 2º A substituição plena, quando o afastamento do Juiz de Direito Titular for superior a 15 (quinze) dias, fará cessar automaticamente o regime de colaboração a que eventualmente estiver submetido o Juiz de Direito Substituto.

§ 3º Mediante comunicação prévia à Presidência do Tribunal para aprovação e publicidade do correspondente ato administrativo, a divisão de trabalho prevista neste Decreto poderá ser alterada mediante concordância de todos os magistrados que compõem a respectiva subseção.

Art. 3º Cada subseção contará com um Juiz de Direito Substituto.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, constatada a vacância ou o afastamento de magistrado de determinada subseção, poderá ser designado Juiz de Direito Substituto de subseção diversa para prestar atendimento temporário.

Art. 4º Somente na hipótese de vacância de Juiz de Direito Substituto integrante de determinada subseção, o Diretor do Departamento da Magistratura noticiará aos demais Juízes de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio do sistema eletrônico oficial do Tribunal, para que, se houver interesse, requeiram opção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prevalecendo o critério de antiguidade na entrância.

Parágrafo único. Somente estarão habilitados a concorrer os Juízes de Direito Substitutos que estejam há mais de seis meses na subseção e que não tenham, sob sua responsabilidade, processos conclusos há mais de 100 (cem) dias.

Art. 5º O magistrado que for removido ou promovido para a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba exercerá a opção entre as subseções vagas no momento de sua entrada em exercício, respeitado o critério de antiguidade na entrância.

Art. 6º Convocado para o desempenho de funções que impliquem afastamento da atividade jurisdicional, o Juiz de Direito Substituto permanecerá lotado em sua subseção, mas não poderá concorrer à opção prevista no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Tratando-se de mero afastamento, ainda que por prazo superior a 30 (trinta) dias, o Juiz de Direito Substituto permanecerá lotado em sua subseção.

 

SUBSEÇÕES DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL

Art. 7º Os Juízes de Direito Substitutos da 1ª à 23ª Subseções Cíveis atuarão em regime de substituição e de colaboração com os Juízes de Direito Titulares, incumbindo-lhes a presidência de 50% (cinquenta por cento) dos processos de competência da respectiva unidade judiciária, além daqueles em que o Juiz de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento.

Art. 7º Os Juízes de Direito Substitutos da 1ª à 23ª Subseções Cíveis atuarão em regime de substituição e de colaboração com os Juízes de Direito Titulares, incumbindo-lhes a presidência de 30% (trinta por cento) dos processos de competência da respectiva unidade judiciária, além daqueles em que o Juiz de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 263, de 20 de maio de 2022)

Parágrafo único. Nos afastamentos do Juiz de Direito Titular ou do Juiz de Direito Substituto da respectiva subseção, o magistrado que permanecer em atuação responderá pela integralidade dos feitos da unidade judiciária, ficando a seu dispor a assessoria do magistrado ausente.

Art. 8º O Juiz de Direito Substituto da 24ª Subseção Cível atuará em regime de substituição e de colaboração com os Juízes de Direito Titulares da 24ª e 25ª Varas Cíveis do Foro Central, incumbindo-lhe a presidência de 30% (trinta por cento) dos processos de competência de cada uma das unidades judiciárias, além daqueles em que os titulares declararem suspeição ou impedimento.

§ 1º Nos afastamentos dos Juízes de Direito Titulares da 24ª e 25ª Varas Cíveis, o Juiz de Direito Substituto responderá pela integralidade dos feitos da unidade judiciária em substituição, deixando de atender em regime de colaboração da unidade judiciária do magistrado presente e ficando a seu dispor a assessoria do magistrado ausente.

§ 2º Afastados, simultaneamente, os dois Juízes de Direito Titulares da 24ª Subseção Cível, o Juiz de Direito Substituto responderá apenas pelos feitos urgentes das respectivas unidades judiciárias, ficando a seu dispor as assessorias dos magistrados ausentes.

§ 3º Afastado o Juiz de Direito Substituto, os Juízes de Direito Titulares responderão integralmente pelas suas respectivas unidades judiciárias, ficando ao dispor de cada um deles a metade dos integrantes da assessoria do Juiz de Direito Substituto.

Art. 8ºA. Os Juízes de Direito Substitutos lotados nas Subseções Cíveis poderão ser designados livremente pela Presidência do Tribunal para quaisquer das unidades integrantes da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, incluindo as próprias Varas Cíveis, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 263, de 20 de maio de 2022)

Art. 9º Na excepcional hipótese de afastamento dos Juízes de Direito Titulares e Substitutos de uma subseção cível, fica instituído, para apreciação de medidas urgentes, o regime de substituição automática, incumbindo ao Juiz de Direito Substituto da subseção antecedente responder pela subsequente, e o da última pela primeira.

 

SUBSEÇÕES DAS VARAS DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL

Art. 10. Os Juízes de Direito Substitutos da 1ª à 4ª Subseções de Família atuarão em regime de substituição e de colaboração com os Juízes de Direito Titulares da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família, incumbindo-lhes a presidência de 50% (cinquenta por cento) dos processos de competência da respectiva unidade judiciária, além daqueles em que o Juiz de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento.

Parágrafo único. Nos afastamentos dos Juízes de Direito Titulares da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família ou do Juiz de Direito Substituto da respectiva subseção, o magistrado que permanecer em atuação responderá pela integralidade dos feitos da unidade judiciária, ficando a seu dispor a assessoria do magistrado ausente.

Art. 11. Os Juízes de Direito Substitutos das Subseções de Família também atuarão em regime de substituição nos afastamentos, impedimentos e suspeições dos titulares da 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas de Família e da 1ª e 2ª Varas da Infância e da Juventude, ficando a seu dispor a assessoria do magistrado ausente.

Art. 12. Afastados, simultaneamente, dois ou mais Juízes de Direito Titulares da subseção, o Juiz de Direito Substituto responderá apenas pelos feitos urgentes das respectivas unidades judiciárias, ficando a seu dispor a assessoria dos magistrados ausentes.

Art. 13. Na excepcional hipótese de afastamento dos Juízes de Direito Titulares e Substitutos de uma subseção de família, fica instituído, para apreciação de medidas urgentes, o regime de substituição automática, incumbindo ao Juiz de Direito Substituto da subseção antecedente responder pela subsequente, e o da última pela primeira.

Art. 14. A designação de Juiz de Direito Substituto, para supervisão do Núcleo de Conciliação das Varas de Família, dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições da subseção em que atua, pelo tempo e na forma do Decreto Judiciário 298/2012-DM.

 

SUBSEÇÕES DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL

Art. 15. Os Juízes de Direito Substitutos da 1ª à 4ª Subseções da Fazenda Pública atuarão em regime de substituição e de colaboração com os Juízes de Direito Titulares, incumbindo-lhes a presidência de 50% (cinquenta por cento) dos processos de competência da respectiva unidade judiciária, além daqueles em que o Juiz de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento.

Parágrafo único. Nos afastamentos do Juiz de Direito Titular ou do Juiz de Direito Substituto da respectiva subseção, o magistrado que permanecer em atuação responderá pela integralidade dos feitos da unidade judiciária, ficando a seu dispor a assessoria do magistrado ausente.

Art. 16. O Juiz de Direito Substituto da 5ª Subseção da Fazenda Pública atuará em regime de substituição apenas nos afastamentos, impedimentos e suspeições dos Juízes de Direito Titulares da 5ª Vara da Fazenda Pública, da 1ª e 2ª Varas de Executivos Fiscais Municipais e da 1ª e 2ª Varas de Executivos Fiscais Estaduais.

§ 1º Completa a subseção, o Juiz de Direito Substituto poderá também atuar em regime de colaboração, nos termos do art. 2º, § 1º, deste Decreto.

§ 2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais Juízes de Direito Titulares da subseção, o Juiz de Direito Substituto responderá apenas pelos feitos urgentes das respectivas unidades judiciárias, ficando a seu dispor a assessoria dos magistrados ausentes.

Art. 17. O Juiz de Direito Substituto da 6ª Subseção da Fazenda Pública atuará em regime de substituição apenas nos afastamentos, impedimentos e suspeições dos Juízes de Direito Titulares da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, da Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis e da 1ª e 2ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais.

§ 1º Completa a subseção, o Juiz de Direito Substituto poderá também atuar em regime de colaboração, nos termos do art. 2º, § 1º, deste Decreto.

§ 2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais Juízes de Direito Titulares da subseção, o Juiz de Direito Substituto responderá apenas pelos feitos urgentes das respectivas unidades judiciárias, ficando a seu dispor a assessoria dos magistrados ausentes.

Art. 18. Na excepcional hipótese de afastamento de Juízes de Direito Titulares e Substitutos de uma subseção de fazenda pública, fica instituído, para apreciação de medidas urgentes, o regime de substituição automática, incumbindo ao Juiz de Direito Substituto da subseção antecedente responder pela subsequente, e o da última pela primeira.

 

SUBSEÇÕES DAS VARAS CRIMINAIS DO FORO CENTRAL

Art. 19. Os Juízes de Direito Substitutos da 1ª à 6ª Subseções Criminais atuarão em regime de substituição apenas nos afastamentos, impedimentos e suspeições dos Juízes de Direito Titulares das unidades que integram as respectivas subseções, ficando a seu dispor a assessoria do magistrado ausente.

§ 1º Completa a subseção, o Juiz de Direito Substituto poderá também atuar em regime de colaboração, nos termos do art. 2º, § 1º, deste Decreto.

§ 2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais Juízes de Direito Titulares da subseção, o Juiz de Direito Substituto responderá apenas pelos feitos urgentes das respectivas unidades judiciárias, ficando a seu dispor a assessoria dos magistrados ausentes.

§ 3º Na excepcional hipótese de afastamento de Juízes de Direito Titulares e Substitutos de uma subseção criminal, fica instituído, para apreciação de medidas urgentes, o regime de substituição automática, incumbindo ao Juiz de Direito Substituto da subseção antecedente responder pela subsequente, e o da última pela primeira.

 

SUBSEÇÕES DOS JUIZADOS ESPECIAIS E VARAS DESCENTRALIZADAS      DO FORO CENTRAL

Art. 20. Os Juízes de Direito Substitutos da 1ª e 2ª Subseções dos Juizados Especiais e das Varas Descentralizadas do Foro Central atuarão em regime de substituição apenas nos afastamentos, impedimentos e suspeições dos Juízes de Direito Titulares das unidades que integram as respectivas subseções, ficando a seu dispor a assessoria do magistrado ausente.

§ 1º Completa a subseção, o Juiz de Direito Substituto poderá também atuar em regime de colaboração, nos termos do art. 2º, § 1º, deste Decreto.

§ 2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais Juízes de Direito Titulares da subseção, o Juiz de Direito Substituto responderá apenas pelos feitos urgentes das respectivas unidades judiciárias, ficando a seu dispor a assessoria dos magistrados ausentes.

§ 3º Na excepcional hipótese de afastamento de Juízes de Direito Titulares e Substitutos de uma subseção de juizados especiais e varas descentralizadas, fica instituído, para apreciação de medidas urgentes, o regime de substituição automática, incumbindo ao Juiz de Direito Substituto da subseção antecedente responder pela subsequente, e o da última pela primeira.

 

SUBSEÇÕES DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 21. Os Juízes de Direito Substitutos das Subseções das Turmas Recursais atuarão na forma definida no seu Regimento Interno, sem prejuízo de designação diversa pela Presidência do Tribunal.

 

SUBSEÇÕES DOS FOROS REGIONAIS

Art. 22. Os Juízes de Direito Substitutos das Subseções dos Foros Regionais atuarão em regime de substituição e de colaboração com os Juízes de Direito Titulares, na forma estabelecida, mediante consenso entre todos os magistrados que compõem a subseção.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias da publicação deste Decreto, os Juízes Diretores dos Fóruns dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba convocarão todos os magistrados que os integram para reunião destinada a discutir e definir a divisão de trabalho, por subseção, dos Juízes de Direito Substitutos.

§ 2º Para a deliberação prevista no parágrafo anterior, deverão ser observadas as disposições gerais constantes neste Decreto.

§ 3º Registrada em ata, a conclusão deverá ser levada à aprovação da Presidência do Tribunal, que dará a decisão final e expedirá ato administrativo para dar publicidade à deliberação.

§ 4º A mesma providência deverá ser adotada sempre que houver necessidade de revisar os critérios estabelecidos.

 

SUBSEÇÕES DA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Art. 23. Os Juízes de Direito Substitutos da Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça serão designados pelo Presidente mediante indicação do Corregedor-Geral da Justiça, observado, quanto às suas atribuições, o disposto na Resolução nº 21/2007-OE e no Provimento nº 266/2017-CGJ.

§ 1º A designação para a Força-Tarefa não implicará vacância da subseção em que estiver lotado o Juiz de Direito Substituto, que não poderá concorrer à opção prevista no art. 4º deste Decreto.

§ 2º O Juiz de Direito Substituto designado para a Força-Tarefa será substituído, a critério da Presidência do Tribunal, por Juiz de Direito Substituto integrante da Subseção Especial.

 

SUBSEÇÃO ESPECIAL

Art. 24. Os Juízes de Direito Substitutos lotados na Subseção Especial poderão ser designados livremente pela Presidência do Tribunal para quaisquer das unidades integrantes da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 - Findo o período de sua atuação em determinada unidade, é vedado ao Juiz de Direito Substituto restituir, sem manifestação, quaisquer dos feitos que lhe tenham sido conclusos.

Art. 25. Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz de Direito Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 422, de 16 de julho de 2021)

§ 1º Fora da hipótese prevista no caput, é vedado ao Juiz de Direito Substituto restituir, sem manifestação, quaisquer dos feitos que lhe tenham sido conclusos. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 422, de 16 de julho de 2021)

§ 2º Quando o quociente da operação indicada no caput não for número inteiro, o arredondamento será feito para maior, quando superior a meio por cento, e para menor quando igual ou inferior a meio por cento. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 422, de 16 de julho de 2021)

§ 3º A assessoria dos Juízes de Direito Titulares colaborará com o andamento dos processos conclusos ao Juiz de Direito Substituto durante o período de atuação integral mesmo após cessada a substituição. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 422, de 16 de julho de 2021)

Art. 26. Ficam mantidos nas respectivas subseções os Juízes de Direito Substitutos cujas designações atuais coincidam com as subseções previstas neste Decreto.

§ 1º Os Juízes de Direito Substitutos cujas atribuições atuais não coincidam com as previstas nas subseções do Anexo deste Decreto serão lotados pela Presidência do Tribunal para a subseção que se encontrar vaga no momento da publicação deste Decreto, com a garantia de preferência de escolha ao mais antigo na entrância.

§ 2º Concluídas as lotações referidas no parágrafo anterior, as posteriores deverão observar o procedimento regular de opção estabelecido neste Decreto.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 28. Este Decreto passa a vigorar a partir da sua publicação.

 

Curitiba, 1º de julho de 2019.

 

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

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REFERÊNCIAS NORMATIVAS:

Decreto Judiciário nº 94/2012 - DM; Decreto Judiciário nº 1/2013; Decreto Judiciário nº 298/2012 - DM; Resolução nº 21/2007 - OE; Provimento nº 266/2017 - CGJ; Decreto Judiciário nº 422/202; Decreto Judiciário nº 263/2022.

 


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Reprodução:

Qualquer parte deste documento pode ser reproduzido, desde que citada a fonte: 

Juizes de Direito Substitutos e Juízas de Direito Substitutas/Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba: Tribunal de Justiça, 2024.

Acesso < https://www.tjpr.jus.br/juizes-de-direito-substitutos>

O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

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