Juízes de Direito Substitutos e Juízas de Direito Substitutas

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 94, DE 3 DE ABRIL DE 2012

TEXTO COMPILADO - Atualizado até o Decreto Judiciário nº 756, de 20 de novembro de 2023

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a criação de cargos de Juiz de Direito Substituto nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, nos termos da Lei Estadual nº 16.961, de 5/12/2011;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário nº 25 - DM (editado em 6/2/2012 e publicado no E-DJ de 10/2/2012, p. 22, em vigor deste então), incorporando na sede das respectivas comarcas as antigas seções judiciárias que as integravam, de modo a criar e nelas compor a 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Seções Judiciárias, respectivamente;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.064, de 23/1/2012, publicada no Diário Oficial nº 8.636, que elevou a Comarca de Umuarama a entrância final;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à divisão de atribuições dos Juízes de Direito Substitutos das mencionadas Seções Judiciárias, de forma equânime e com vistas ao atendimento das prioridades das respectivas Comarcas, proporcional ao volume de trabalho das suas varas de Justiça;

CONSIDERANDO, por fim, ser indispensável a eleição da solidariedade e da reciprocidade como critérios gerais e naturais, visando, sobretudo, alcançar-se a máxima eficiência e a razoável duração do processo, contemplados nos arts. 37, caput e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal ad referendum do egrégio Órgão Especial,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Os Juízes de Direito Substitutos integrantes das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 50ª Seções Judiciárias, com sede nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Londrina, Maringá, Ponta Grossa e Umuarama, respectivamente, atuarão de forma permanente e concomitante com os Juízes de Direito titulares das Varas que as compõem, cooperando, com jurisdição plena, observados os critérios de divisão de atribuições (art. 2º) e de trabalho (art. 5º) estabelecidos no presente Decreto Judiciário, sem prejuízo de eventual designação diversa pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (arts. 102 e 103, parágrafo único, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná).

Art. 2º As Seções Judiciárias de que trata o presente Decreto serão divididas em subseções, segundo os incisos abaixo:

I - da 2ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Cascavel:

Subseção

/ Atribuições

1ª e 4ª Varas Cíveis;

1ª e 4ª Varas Cíveis e 4ª Vara Criminal; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

3ª e 5ª Varas Cíveis;

3ª e 5ª Varas Cíveis, e Vara de Execuções Penais; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

 

2ª Vara Cível e Vara de Execuções Penais;

2ª Vara Cível, Vara de Execuções Penais, e 4ª Vara Criminal; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 385, de 14 de setembro de 2012)

2ª Vara Cível e Vara da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

1ª e 2ª Varas de Família, e Vara da Infância e Juventude;

1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais

1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 145, de 31 de outubro de 2017)

1º, 2º e 3º Juizados Especiais;

 

II - da 3ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Foz do Iguaçu:

Subseção

/ Atribuições

1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis, e 3º Juizado Especial;

1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis, e Vara da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais, e Vara da Infância e Juventude;

1ª, 2ª, 3ª Varas Criminais, Vara de Execuções Penais, e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher e Anexos; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 306, de 5 de junho de 2020)

 

1ª e 2ª Varas de Família, Vara de Execuções Penais, 1º e 2º Juizados Especiais;

1ª e 2ª Varas de Família, Vara de Execuções Penais, e Juizados Especiais; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

1ª e 2ª Varas de Família e Anexos, Vara da Infância e Juventude, e 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 306, de 5 de junho de 2020)

 

III - da 4ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Guarapuava:

Subseção

/ Atribuições

 

1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis;

1ª e 2ª Varas Criminais, e Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 206, de 27 de maio de 2014)

1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais, e Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 825, de 9 de novembro de 2018)

 

 

1ª e 2ª Varas Criminais, e Vara de Execuções Penais;

Vara da Infância e Juventude, Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, e 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 206, de 27 de maio de 2014)

Vara da Infância e Juventude, Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, e 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 825, de 9 de novembro de 2018)

1ª e 2ª Juizados Especiais, Vara da Infância e Juventude, e Vara de Família;

1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, e 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 206, de 27 de maio de 2014)

2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, e 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 206, de 27 de maio de 2014)

 

IV - da 5ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Londrina:

Subseção

/ Atribuições

1ª e 2ª Varas Cíveis;

3ª e 4ª Varas Cíveis;

5ª e 6ª Varas Cíveis;

7ª e 8ª Varas Cíveis;

9ª e 10ª Varas Cíveis;

1ª e 3ª Varas da Fazenda Pública;

1ª Vara da Fazenda Pública e 1ª Vara de Execução Fiscal; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

7ª             

2ª e 4ª Varas da Fazenda Pública;

2ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara de Execução Fiscal; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

1ª, 2ª e 3ª Varas de Família;

1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

Juizados Especiais;

10ª

1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais;

11ª

11ª

11ª

4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais, e VEP;

4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais, VEP e VEPMA; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

4ª e 5ª Varas Criminais e Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

12ª

12ª

12ª

Vara da Infância e Juventude;

1ª e 2ª Varas da Infância e Juventude; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

1º e 2º Juizados de Violência Doméstica e  Familiar contra a Mulher Varas de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

13ª

13ª                

Foro Regional de Rolândia; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

3ª Vara de Família e Sucessões, Vara de Infância e Juventude e Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

14ª

14ª  

Foro Regional de Cambé; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

Foro Regional de Rolândia; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

15ª

15ª

Foro Regional de Ibiporã; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

Foro Regional de Cambé; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

16ª

Foro Regional de Cambé; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

17ª

Foro Regional de Ibiporã. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

 

V - da 6ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Maringá:

Subseção

/Atribuições

1ª Vara Cível;

1ª Cível e Vara de Execuções Penais (VEP); (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

1ª Cível e Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 756, de 20 de novembro de 2023)

2ª Vara Cível;

2ª e 3ª Varas Cíveis; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

3ª Vara Cível;

4ª e 5ª Varas Cíveis; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

4ª Vara Cível;

6ª e 7ª Varas Cíveis; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

 

5ª Vara Cível;

1ª Vara da Fazenda Pública e Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA); (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

1ª Vara da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 110, de 9 de março de 2022)

 

6ª Vara Cível;

2ª Vara da Fazenda Pública e 5ª Vara Criminal (Maria da Penha); (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

2ª Vara da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 110, de 9 de março de 2022)

7ª Vara Cível;

1ª e 3ª Varas Criminais, 1º e 3º Juizados Especiais; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

1ª e 3ª Varas Criminais, 1º e 3º Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças Adolescentes e Idosos; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 110, de 9 de março de 2022)

1ª e 3ª Varas Criminais, 1º e 3º Juizados Especiais Criminais, 5º Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 756, de 20 de novembro de 2023)

1ª Vara de Família, 1ª e 3ª Varas Criminais, Vara de Execuções Penais, 1º e 3º Juizados Especiais;

2ª e 4ª Varas Criminais, 2º e 4º Juizados Especiais; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

2ª e 4ª Varas Criminais, 2º e 4º Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 110, de 9 de março de 2022)

2 e 4a Varas Criminais, 2o e 4o Juizados Especiais Criminais e 5º Juizado Especial da Fazenda Pública (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 756, de 20 de novembro de 2023)

2ª Vara de Família, 2ª e 4ª Varas Criminais, Vara da Infância e Juventude, 2º e 4º Juizados Especiais;

1ª e 2ª Varas de Família, e Vara da Infância e Juventude; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças Adolescentes e Idosos, Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VPMA) e 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais Cíveis; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 110, de 9 de março de 2022)

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e 1o, 2o, 3o e 4o Juizados Especiais Cíveis (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 756, de 20 de novembro de 2023)

10ª

 

10ª

Foro Regional de Marialva, que também contemplará o Foro Regional de Mandaguari; (Incluída pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho e Vara da Infância e Juventude; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 110, de 9 de março de 2022)

11ª

 

11ª

Foro Regional de Nova Esperança, que também contemplará o Foro Regional de Mandaguaçu; (Incluída pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

Foro Regional de Marialva, que também contemplará o Foro Regional de Mandaguari; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 110, de 9 de março de 2022)

12ª

12ª

 

12ª

Foro Regional de Sarandi; (Incluída pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

Foro Regional de Nova Esperança, que também contemplará o Foro Regional de Mandaguaçu(Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 110, de 9 de março de 2022)

Foro Regional de Nova Esperança, que também contemplará os Foros Regionais de Mandaguaçu e Paiçandu; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 340, de 19 de maio de 2023)

13ª

Foro Regional de Sarandi (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 110, de 9 de março de 2022)

 

VI - da 7ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Ponta Grossa:

Subseção

/ Atribuições

1ª e 2ª Varas Cíveis;

1ª e 2ª Varas Cíveis, e 1ª Vara da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

3ª e 4ª Varas Cíveis;

3ª e 4ª Varas Cíveis, e 2ª Vara da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

2ª Vara Criminal e Vara da Infância e Juventude;

1ª e 3ª Varas Criminais; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

2ª Vara Criminal e Vara da Infância e Juventude;

2ª e 4ª Varas Criminais, e Vara da Infância e Juventude; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

1ª e 2ª Vara de Família, e Vara de Execuções Penais;

1º, 2º e 3º Juizados Especiais; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

 

VII - da 50ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Umuarama:

Subseção

/ Atribuições

1ª e 2ª Varas Cíveis, e os Juizados Especiais;

1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, e matéria cível e da fazenda pública em trâmite nos Juizados Especiais; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

1ª e 2ª Varas Criminais, e Vara da Infância e Juventude.

1ª e 2ª Varas Criminais, Vara da Infância e Juventude, e matéria criminal em trâmite nos Juizados Especiais. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

 

Parágrafo único. A Direção do Fórum destas Comarcas disporá, mediante portaria, acerca da instalação de gabinetes de Juízes de direito substitutos nos edifícios do Poder Judiciário Estadual, observando, sempre que possível, critério de funcionalidade e eficiência, notadamente no que diz respeito ao transporte contínuo de autos, livros e equipamentos, sem olvidar da indispensável organização interna dos prédios, facilitando a localização dos gabinetes funcionais e o deslocamento de servidores, advogados, partes, membros do Ministério Público e Magistrados.​​​​​​

​​​​​​​​​​​​Art. 3º Fica instituído o regime de substituição automática entre as subseções, de modo que o Juiz de Direito Substituto da subseção antecedente responderá pela subsequente, observado que o Juiz de Direito Substituto da última subseção fica incumbido da automática substituição da primeira subseção, segundo a disposição contida no art. 2º, incisos I a VI.

Art. 3º Fica instituído o regime de substituição automática entre as subseções, de modo que o Juiz de Direito Substituto da subseção antecedente responderá pela subsequente, observado que o Juiz de Direito Substituto da última subseção fica incumbido da automática substituição da primeira subseção, segundo a disposição contida no art. 2º, incisos I a VI. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 301, de 26 de julho de 2012)

§ 1º A substituição de que trata o caput se dará quando vago o cargo na subseção subsequente, quando o Juiz de Direito Substituto desta última, bem como o respectivo Juiz titular da vara de origem, declararem-se suspeitos e/ou impedidos para a presidência de determinado feito, e ainda quando em gozo de férias, licença ou, por qualquer forma ou motivo, afastados da jurisdição.

§ 1º A substituição automática, na 6ª Seção Judiciária, quanto à 8ª e a 9ª Subseções, será feita entre si, mantidas as regras do caput para as demais subseções, de modo que o Juiz de Direito Substituto da 7ª Subseção substituirá o Juiz de Direito Substituto da 1ª Subseção, também de modo automático. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 301, de 26 de julho de 2012)

§ 2º Respondendo o Juiz de Direito Substituto por uma ou mais subseções além da sua, manter-se-á na subseção de sua atribuição o sistema de divisão de trabalho disciplinado pelo art. 5º deste Decreto, enquanto nas demais ser-lhe-ão remetidos à conclusão apenas os casos urgentes, assim considerados os que encerrem fundado receio de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação, os que importem no perecimento de direito, que disponham sobre interesse de incapazes, presos, idosos e deficientes, bem como os assim reputados pela legislação em vigor.

§ 2º A substituição, de que trata o caput e o parágrafo anterior, se dará quando vago o cargo na subseção subsequente, quando o Juiz de Direito Substituto desta última, bem como o respectivo Juiz titular da vara de origem, declararem-se suspeitos e/ou impedidos para a presidência de determinado feito, e ainda quando em gozo de férias, licença ou, por qualquer forma ou motivo, afastados da jurisdição. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 301, de 26 de julho de 2012)

§ 3º Também só responderá o Juiz de Direito Substituto pelos feitos urgentes de cada vara integrante de sua subseção quando afastados, simultaneamente, dois ou mais Juízes titulares, pelo gozo de férias ou qualquer outro motivo legítimo, salvo se, de comum acordo, dispuserem de forma diversa, por escrito, todos os Magistrados integrantes da respectiva subseção, registrando o expediente junto à Secretaria da Direção do Fórum.

§ 3º Respondendo o Juiz de Direito Substituto por uma ou mais subseções além da sua, manter-se-á na subseção de sua atribuição o sistema de divisão de trabalho disciplinado pelo art. 5º deste Decreto, enquanto nas demais ser-lhe-ão remetidos à conclusão apenas os casos urgentes, assim considerados os que encerrem fundado receio de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação, os que importem no perecimento de direito, que disponham sobre interesse de incapazes, presos, idosos e deficientes, bem como os assim reputados pela legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 301, de 26 de julho de 2012)

§ 4º Enquanto perdurar esta situação (§ 3º), ficará suspensa a distribuição ordinária de trabalho de que trata o art. 5º.

§ 4º Também só responderá o Juiz de Direito Substituto pelos feitos urgentes de cada vara integrante de sua subseção quando afastados, simultaneamente, dois ou mais Juízes titulares, pelo gozo de férias ou qualquer outro motivo legítimo, salvo se, de comum acordo, dispuserem de forma diversa, por escrito, todos os Magistrados integrantes da respectiva subseção, registrando o expediente junto à Secretaria da Direção do Fórum. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 301, de 26 de julho de 2012)

§ 5º É vedado ao Juiz de Direito Substituto, findo o período de sua atuação em determinada vara, durante o afastamento de seu titular, restituir sem manifestação (despacho, decisão ou sentença) qualquer dos feitos que lhe tenham sido conclusos (Acórdão 11.210, de 20/1/2009, do Conselho da Magistratura).

§ 5º Enquanto perdurar esta situação (§ 3º), ficará suspensa a distribuição ordinária de trabalho de que trata o art. 5º. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 301, de 26 de julho de 2012)

§ 6º Respondendo o Juiz de Direito Substituto, de maneira integral e exclusiva por determinada Vara, ficará a seu exclusivo dispor a assessoria do Juiz Titular, exceto se, por qualquer motivo, atuar apenas nos feitos reputados urgentes (art. 3º, §§ 2º e 3º).

§ 6º É vedado ao Juiz de Direito Substituto, findo o período de sua atuação em determinada vara, durante o afastamento de seu titular, restituir sem manifestação (despacho, decisão ou sentença) qualquer dos feitos que lhe tenham sido conclusos (Acórdão 11.210, de 20/1/2009, do Conselho da Magistratura). (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 301, de 26 de julho de 2012)

§ 7º Respondendo o Juiz de Direito Substituto, de maneira integral e exclusiva por determinada Vara, ficará a seu exclusivo dispor a assessoria do Juiz Titular, exceto se, por qualquer motivo, atuar apenas nos feitos reputados urgentes (art. 3º, §§ 2º e 3º). (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 301, de 26 de julho de 2012)

Art. 4º Os Juízes de direito substitutos exercerão opção pela subseção de sua escolha, prevalecendo o critério de antiguidade na comarca dentre os interessados.

§ 1º A opção será exercida mediante expediente escrito a ser protocolizado junto à Direção do Fórum, a quem competirá, definida eventual disputa, comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná para fins de registro nos assentos funcionais do Magistrado.

§ 2º O prazo para o exercício da opção será de 2 (dois) dias, contados da publicação do presente ato no Diário da Justiça, aos Juízes de direito substitutos já em exercício nas respectivas Seções Judiciárias, enquanto os demais exercerão a escolha no ato de sua posse junto à Direção do Fórum.

§ 3º No silêncio, a vinculação dos Juízes de direito substitutos às subseções observará a ordem crescente de antiguidade na comarca (o mais antigo na 1ª Subseção, se vaga, e assim sucessivamente).

§ 4º A mesma disciplina será adotada para o provimento da vacância de qualquer dos cargos de Juiz de Direito Substituto da respectiva Seção Judiciária, assegurando-se ao mais antigo na comarca, dentre os remanescentes, a opção à subseção vaga, mediante expediente escrito dirigido à Direção do Fórum, no prazo de 2 (dois) dias da publicação, no Diário da Justiça, do ato que resultou na referida vacância.

§ 5º Estabelecendo-se concorrência entre Magistrados com igual antiguidade na comarca (§ 4º), definir-se-á o vencedor pela ordem de antiguidade constante dos registros existentes no Departamento da Magistratura.

Art. 5º Fica estabelecido o seguinte critério objetivo de divisão de trabalho, enquanto integralmente preenchida a subseção:

I - da 2ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Cascavel:

a) caberá ao Juiz de Direito Substituto das subseções formadas por duas varas a presidência de até 30% (trinta por cento) do volume de processos distribuídos em cada uma das varas, adotando-se como parâmetro os registros dos autos com final 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), ou critério diverso a ser definido consensualmente com o Juiz titular;

b) caberá ao Juiz de Direito Substituto das subseções formadas por três varas a presidência de até 20% (vinte por cento) do volume de processos distribuídos em cada uma das varas, adotando-se como parâmetro os registros dos autos com final 1 (um) e 2 (dois), ou critério diverso a ser definido consensualmente com o Juiz titular.

b) caberá ao Juiz de Direito Substituto das subseções formadas por três ou mais varas a presidência de até 20% (vinte por cento) do volume de processos distribuídos em cada uma das varas, adotando-se como parâmetro os registros dos autos com final 1 (um) e 2 (dois), ou critério diverso a ser definido consensualmente com o Juiz titular; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 145, de 31 de outubro de 2017)

II - da 3ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Foz do Iguaçu:

a) para efeito de atribuição da prioridade de atuação, os 06 (seis) cargos de Juízes de Direito Substituto da Comarca passam a ser denominados pela numeração ordinal (1º ao 6º);

b) o 1º e o 2º Juízes de Direito Substitutos atuarão, prioritariamente, na 1ª Subseção; o 3º e o 4º, na 2ª Subseção e o 5º e o 6º, na 3ª Subseção;

c) o 1º Juiz de Direito Substituto atuará, prioritariamente, na 1ª Subseção, em todos os feitos terminados nos números 0 (zero), 1 (um) e 2 (dois), em tramitação na 1ª e 2ª Varas Cíveis, com exceção dos processos de execução fiscal sem embargos, bem como em todos os feitos terminados no número 0 (zero) em tramitação no 3º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública;

c) o 1º Juiz de Direito Substituto atuará, prioritariamente, na 1ª Subseção, em todos os feitos terminados nos números 0 (zero) e 1 (um), em tramitação pela 1ª e 2ª Varas Cíveis e 1ª Vara da Fazenda Pública, com exceção dos processos de execução fiscal sem embargos; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

d) o 2º Juiz de Direito Substituto atuará, prioritariamente, na 1ª Subseção, em todos os feitos terminados nos números 0 (zero), 1 (um) e 2 (dois), em tramitação na 3ª e 4ª Varas Cíveis, com exceção dos processos de execução fiscal sem embargos, bem como em todos os feitos terminados no número 1 (um) em tramitação no 3º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública;​​​​​​​

d) o 2º Juiz de Direito Substituto atuará, prioritariamente, na 1ª Subseção, em todos os feitos terminados nos números 0 (zero) e 1 (um), em tramitação pela 3ª e 4ª Varas Cíveis e 2ª Vara da Fazenda Pública, com exceção dos processos de execução fiscal sem embargos;(Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)​​​​​​​

e) o 1º e o 2º Juízes de Direito Substitutos exercerão a substituição dos Juízes Titulares em férias da 1ª Subseção;

f) o 3º e o 4º Juízes de Direito Substitutos prestarão auxílio aos Juízes Titulares da 2ª Subseção e os substituirão em suas férias, conforme estabelecido no presente ato normativo;

g) o 3º Juiz de Direito Substituto atuará, prioritariamente, no exercício efetivo da substituição dos Juízes Titulares em férias da 2ª Subseção;

h) o 4º Juiz de Direito Substituto atuará, prioritariamente, na 2ª Subseção, em todos os feitos terminados nos números 0 (zero) e 1 (um), em tramitação na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais;

i) o 3º Juiz de Direito Substituto, no eventual período em que não esteja exercendo a efetiva substituição dos Juízes Titulares em férias, atuará, prioritariamente, em todos os feitos terminados nos números 2 (dois) e 3 (três), em tramitação na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais;

j) o 5º e o 6º Juízes de Direito Substitutos prestarão auxílio aos Juízes Titulares da 3ª Subseção e os substituirão em suas férias, conforme estabelecido no presente ato normativo;

k) o 5º Juiz de Direito Substituto atuará, prioritariamente, na 3º Subseção em todos os feitos terminados em 0 (zero), 1(um) e 2 (dois) relativos à competência cível apenas, em tramitação perante o 1º e 2º Juizado Cível, Criminal e Fazenda Pública; nos feitos relativos a acidente do trabalho em sua integralidade e um dia por semana, ininterruptamente, de audiência da 2ª Vara de Família e Anexo a ser determinado com seu Juiz Titular;

k) o 5º Juiz de Direito Substituto atuará, prioritariamente, na 3º Subseção em todos os feitos terminados em 0 (zero), 1(um) e 2 (dois) relativos à competência cível apenas, em tramitação perante os Juizados Especiais; nos feitos relativos a acidente do trabalho em sua integralidade e um dia por semana, ininterruptamente, de audiência da 2ª Vara de Família e Anexos a ser determinado com seu Juiz Titular; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

l) o 6º Juiz de Direito Substituto atuará, prioritariamente, na 3ª Subseção, em todos os feitos da Vara de Execuções Penais; no exercício efetivo da substituição do Juiz Titular da 1ª Vara de Família e Anexos durante período de férias/licença; e, na instrução e julgamento, apenas, das infrações de menor potencial ofensivo processadas perante o 1º e o 2º Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública;

l) o 6º Juiz de Direito Substituto atuará, prioritariamente, na 3ª Subseção, em todos os feitos da Vara de Execuções Penais; no exercício efetivo da substituição do Juiz Titular da 1ª Vara de Família e Anexos durante período de férias/licença; e, na instrução e julgamento, apenas, das infrações de menor potencial ofensivo processadas perante os Juizados Especiais;(Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

m) no exercício da substituição referida na alínea “l”, o 6º Juiz de Direito Substituto atuará em todos os feitos da Vara, que deverão tramitar regularmente no período, com as conclusões e audiências sendo realizadas nos moldes da atuação do Juiz Titular;

III - da 4ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Guarapuava:

III - da 4ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Guarapuava: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 206, de 27 de maio de 2014)

III - da 4ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Guarapuava: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 825, de 9 de novembro de 2018)

a) dois Juízes de direito substitutos exercerão suas atribuições junto à 1ª Subseção, um Juiz de Direito Substituto exercerá suas atribuições junto à 2ª Subseção e, por fim, um Juiz de Direito Substituto exercerá suas atribuições junto à 3ª Subseção;

a) o Juiz de Direito Substituto da 1ª Subseção Judiciária no período em que não estiver substituindo auxiliará os Juízes titulares da referida subseção, especialmente em julgamentos do Tribunal do Júri e em audiências, de acordo com entendimento estabelecido com os Juízes titulares; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 206, de 27 de maio de 2014)

a) o Juiz de Direito Substituto da 1ª Subseção Judiciária auxiliará permanentemente em 50% dos julgamentos do Tribunal do Júri na 1ª Vara Criminal, bem como, no período em que não estiver substituindo, auxiliará, havendo necessidade, os Juízes titulares da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais e da Vara de Execuções Penais nos processos de numeração final 0 e 1 (zero e um) das referidas unidades judiciárias; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 825, de 9 de novembro de 2018)

b) para efeito de atribuição da prioridade de atuação, os 4 (quatro) cargos de Juízes de Direito Substituto da Comarca passam a ser denominados pela numeração ordinal (1º ao 4º);

b) o Juiz de Direito Substituto da 2ª Subseção Judiciária no período em que não estiver substituindo auxiliará os Juízes titulares da Vara da Infância e Juventude e da Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial na realização de audiências, bem como atuará nos processos de numeração final 0 a 3 (zero a três) ou nos executivos fiscais, embargos e demais incidentes da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, de acordo com entendimento estabelecido com os Juízes titulares; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 206, de 27 de maio de 2014)

b) o Juiz de Direito Substituto da 2ª Subseção Judiciária, no período em que não estiver substituindo, atuará nos processos de numeração final 0 a 2 (zero a dois) na Vara de Família, Sucessões e Anexos e atuará nos executivos fiscais, embargos e demais incidentes da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública ou, alternativamente e havendo acordo entre os Magistrados integrantes da subseção, nos processos de numeração final 0 a 2 (zero a dois) da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública, bem como auxiliará, havendo necessidade, o Juiz titular da vara da Infância e Juventude; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 825, de 9 de novembro de 2018)

c) o 1º Juiz de Direito Substituto da 1ª Subseção exercerá competência permanente sobre as execuções fiscais e seus embargos e incidentes nas três varas cíveis da Comarca;

c) o Juiz de Direito Substituto da 3ª Subseção Judiciária no período em que não estiver substituindo atuará nos processos de numeração final 0 a 3 (zero a três) da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e auxiliará, havendo necessidade, o Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, conforme entendimento estabelecido com o referido Juiz titular; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 206, de 27 de maio de 2014)

c) o Juiz de Direito Substituto da 3ª Subseção Judiciária, no período em que não estiver substituindo, atuará nos processos de numeração final 0 a 3 (zero a três) da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública e auxiliará, havendo necessidade, o Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 825, de 9 de novembro de 2018)

d) o 2º Juiz de Direito Substituto da 1º Subseção exercerá a substituição plena e integral dos Juízes de direito titulares e do 1º Juiz de Direito Substituto da mesma subseção;

d) o Juiz de Direito Substituto da 4ª Subseção Judiciária no período em que não estiver substituindo atuará nos processos de numeração final 0 a 3 (zero a três) da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública e auxiliará, havendo necessidade, o Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, conforme entendimento estabelecido com o referido Juiz titular; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 206, de 27 de maio de 2014)

d) o Juiz de Direito Substituto da 4ª Subseção Judiciária, no período em que não estiver substituindo, atuará nos processos de numeração final 0 a 3 (zero a três) da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública e auxiliará, havendo necessidade, o Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 825, de 9 de novembro de 2018)

e) no período em que não estiver substituindo os Juízes referidos na alínea “d”, o 2º Juiz de Direito Substituto da 1ª Subseção auxiliará os Juízes titulares da mesma subseção, atuando nos processos com numeração final 8 (oito) e 9 (nove) das varas cíveis;

e) havendo cargo vago de Juiz de Direito Substituto e ocorrendo substituição automática prevista no artigo 3º deste Decreto, o atendimento na Comarca de Guarapuava será feito em caráter integral e se o Juiz de Direito não estiver no exercício da titularidade na sua subseção, cessando os auxílios previstos nos itens anteriores; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 206, de 27 de maio de 2014)

e) havendo cargo vago de Juiz de Direito Substituto e ocorrendo substituição automática prevista no artigo 3º deste Decreto, o atendimento na Comarca de Guarapuava será feito em caráter integral se o Juiz de Direito não estiver no exercício da titularidade na sua subseção, cessando os auxílios previstos nos itens anteriores; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 825, de 9 de novembro de 2018)

f) o Juiz de Direito Substituto da 2º Subseção exercerá a substituição plena e integral dos Juízes de direito titulares da mesma subseção;

f) a regra do item anterior também será adotada na hipótese de ocorrência de vacância de cargo de Juiz de Direito Titular simultaneamente com férias previstas em escala de outro Magistrado titular substituto da mesma subseção; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 206, de 27 de maio de 2014)

f) a regra do item anterior também será adotada na hipótese de ocorrência de vacância de cargo de Juiz de Direito Titular simultaneamente com férias previstas em escala de outro Magistrado titular substituto da mesma subseção; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 825, de 9 de novembro de 2018)

g) no período em que não estiver substituindo os Juízes referidos na alínea “f”, o Juiz de Direito Substituto da 2ª Subseção auxiliará os Juízes titulares da mesma subseção, especialmente em julgamentos do Tribunal do Júri e audiências, mediante entendimento com eles;

g) ainda na hipótese de substituição automática regulamentada no artigo 3º, estando em exercício de substituição integral o Juiz de Direito Substituto da subseção antecedente, deverá atuar na substituição o Juiz de Direito Substituto da próxima subseção antecedente mais próxima acaso todos os demais Juízes de Direito Substituto estejam no exercício da substituição, caso em que serão atendidos apenas processos urgentes da vara pertencente à subseção diversa do Juiz de Direito Substituto; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 206, de 27 de maio de 2014)

g) ainda na hipótese de substituição automática regulamentada no artigo 3º, estando em exercício de substituição integral o Juiz de Direito Substituto da subseção antecedente, deverá atuar na substituição o Juiz de Direito Substituto da próxima subseção antecedente mais próxima acaso todos os demais Juízes de Direito Substituto estejam no exercício da substituição, caso em que serão atendidos apenas processos urgentes da vara pertencente à subseção diversa do Juiz de Direito Substituto; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 825, de 9 de novembro de 2018)

h) o Juiz de Direito Substituto da 3º Subseção exercerá a substituição plena e integral dos Juízes de direito titulares da mesma subseção;

h) desde que não haja coincidência de períodos na mesma subseção, a substituição no período de férias de Juiz Titular estabelecidas na escala de que trata o artigo 6º deste Decreto abrangerá a integralidade da prestação jurisdicional da Vara, tendo prioridades sobre férias não previstas em escala e outras ausências; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 206, de 27 de maio de 2014)

h) desde que não haja coincidência de períodos na mesma subseção, a substituição no período de férias de Juiz Titular estabelecidas na escala de que trata o artigo 6º deste Decreto e em licenças maternidade e paternidade ou saúde de longa duração abrangerá a integralidade da prestação jurisdicional da Vara, tendo prioridades sobre férias não previstas em escala e outras ausências eventuais; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 825, de 9 de novembro de 2018)

i) no período em que não estiver substituindo os Juízes referidos na alínea “h”, o Juiz de Direito Substituto da 3ª Subseção auxiliará os Juízes titulares da mesma subseção, especialmente na prolação de sentenças nos Juizados Especiais e na realização de audiências nas Varas da Infância e Juventude, Família e Anexos, mediante entendimento com eles; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 206, de 27 de maio de 2014)

i) encerrada a substituição automática, os feitos presididos pelo Juiz de Direito Substituto e não remetidos durante o respectivo período serão encaminhados ao Juiz de Direito correspondente à subseção substituída, caso houver; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 825, de 9 de novembro de 2018)

j) na hipótese de substituição automática regulamentada no artigo 3º, respondendo o Juiz de Direito Substituto da subseção antecedente pela subsequente, o período de substituição será limitado a 10 (dez) dias uteis, contínuos ou intercalados, ocasião em que passará sucessivamente para o Juiz de Direito Substituto que lhe antecede, salvo se estiver em exercício da titularidade; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 825, de 9 de novembro de 2018)

k) a substituição automática se dará de forma alternada entre os Juízes de Direito Substitutos, observada a ordem decrescente das subseções judiciárias e computados os períodos de efetivo atendimento, contínuos ou intercalados, mediante prévia comunicação à Direção do Fórum e aos demais Juízes de Direito Substitutos; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 825, de 9 de novembro de 2018)

l) na hipótese de impossibilidade de o Juiz de Direito Substituto definido pela regra de substituição automática responder pela subseção designada, incumbirá ao Juiz de Direito Substituto que lhe antecede atuar, e assim, sucessivamente, devendo ser computado à respectiva subseção e compensado o interregno, mediante comunicação nos moldes da alínea "j"; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 825, de 9 de novembro de 2018)

m) respondendo o Juiz de Direito Substituto nos moldes do artigo 3º deste Decreto ficará a seu exclusivo dispor a assessoria do Juiz de Direito Substituto substituído, sem prejuízo do atendimento pela assessoria dos processos anteriormente conclusos ao substituído; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 825, de 9 de novembro de 2018)

IV - da 5ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Londrina:

a) caberá ao Juiz de Direito Substituto das Subseções 1ª a 7ª a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0, 1 e 2 (zero, um e dois) e dos processos em que o Juiz titular de vara integrante da respectiva subseção houver averbado sua suspeição ou impedimento;

b) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 8ª Subseção, a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0 e 1 (zero e um), bem como das cartas precatórias de família e os feitos de competência da vara de registros públicos e dos processos em que o Juiz titular de vara integrante da respectiva subseção houver averbado sua suspeição ou impedimento;

b) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 8ª Subseção, a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0, 1 e 2 (zero, um e dois) e dos processos em que o Juiz titular de vara integrante da subseção houver averbado sua suspeição ou impedimento; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

c) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 9ª Subseção, a presidência dos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais;

d) caberá ao Juiz de Direito Substituto das 10ª e 11ª Subseções, a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0 e 1 (zero e um), bem como as cartas precatórias criminais e dos processos em que o Juiz titular de vara integrante da respectiva subseção houver averbado sua suspeição ou impedimento;

d) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 10ª Subseção, a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0, 1 e 2 (zero, um e dois) das 2ª e 3ª Varas Criminais e dos processos em que o Juiz titular de vara integrante da respectiva subseção houver averbado sua suspeição ou impedimento; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

e) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 12ª Subseção, a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica par (0, 2, 4, 6 e 8);

e) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 11ª Subseção a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0, 1 e 2 (zero, um e dois) das 4ª e 5ª Varas Criminais e dos processos em que o Juiz titular de vara integrante da respectiva subseção houver averbado sua suspeição ou impedimento; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

f) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 12ª Subseção, a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0, 1 e 2 (zero, um e dois), e dos processos em que o Juiz titular de vara integrante da respectiva subseção houver averbado sua suspeição ou impedimento; (Incluída pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

g) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 13ª Subseção: na 3ª Vara de Família e Sucessões, a presidência dos processos relativos a sucessões e dos autos com terminação numérica 0 e 1 (zero e um) relativos à família; na Vara da Infância e Juventude, a presidência dos processos de autorização de viagem, procedimentos de apuração de infrações administrativas do Estatuto da Criança e do Adolescente e respectivas execuções, ações ordinárias e mandados de segurança relativos à saúde e; a presidência dos processos em que o Juiz titular de vara integrante da respectiva subseção houver averbado sua suspeição ou impedimento; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

h) nas 10ª e 11ª Subseções, quando o afastamento do Juiz de Direito Titular for superior a 15 (quinze) dias, fará cessar automaticamente o regime de colaboração a que eventualmente estiver submetido o Juiz de Direito Substituto; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

h) nas 10ª, 11ª e 12ª Subseções, quando o afastamento do Juiz de Direito Titular for superior a 15 (quinze) dias, fará cessar automaticamente o regime de colaboração a que eventualmente estiver submetido o Juiz de Direito Substituto; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 578, de 19 de outubro de 2022)

i) havendo a adoção do sistema de rodízio para realização das audiências de custódia, na forma prevista no art. 3°, do Provimento Conjunto n° 02, de 2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, os Juízes de Direito Substitutos das 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Subseções devem, obrigatoriamente, serem incluídos na escala, juntamente com os Juízes de Direito titulares das referidas Subseções, à exceção dos Juízes de Direito titulares da 13ª Subseção. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 32, de 31 de janeiro de 2022)

V - da 6ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Maringá:

V - da 6ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Maringá: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

a) caberá aos Juízes de direito substitutos da 1ª à 7ª Subseções, a atuação exclusiva e concomitante com os titulares das varas cíveis de Maringá, incumbindo-lhes a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica par (0, 2, 4, 6 e 8), compensando-se entre si as hipóteses de suspeição ou impedimento formalmente averbados;

a) caberá ao Juiz de Direito Substituto das subseções 1ª a 4ª a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0, 1 e 2 (zero, um e dois) e dos processos em que o Juiz titular de vara integrante da respectiva subseção houver averbado sua suspeição ou impedimento; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

b) caberá aos Juízes de direito substitutos da 8ª e 9ª Subseções, a atuação em 20% (vinte por cento) dos processos de competência das varas de família e anexos; 20% (vinte por cento) dos processos de competência da 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais; 20% (vinte por cento) dos processos de competência da 1ª Vara Criminal, dividindo-se os júris equitativamente entre o Juiz titular e os dois Juízes de direito substitutos com atribuições múltiplas; 10% (dez por cento) dos processos de competência dos Juizados Especiais; 10% (dez por cento) dos processos de competência da Vara da Infância e Juventude e, por fim, 10% (dez por cento) dos processos de competência da Vara de Execuções Penais;

b) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 9ª Subseção, a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0 e 1 (zero e um), bem como das cartas precatórias de família e os feitos de competência da vara de registros públicos e dos processos em que o Juiz titular de vara integrante da respectiva subseção houver averbado sua suspeição ou impedimento; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

b) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 10ª Subseção a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0 e 1 (zero e um) de cada uma das competências (Cível e Infracional) da Vara da Infância e Juventude, dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0, 1 e 2 (zero, um e dois) da 2ª Vara de Família e Sucessões, dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0 e 1 (zero e um) da 1ª Vara de Família e Sucessões, bem como das cartas precatórias de família e dos feitos de competência da Vara de Registros Públicos, além de substituir os Juízes titulares da respectiva subseção nos casos de afastamentos e atuar nos processos em que o Juiz titular de vara integrante da respectiva subseção houver averbado sua suspeição ou impedimento, até mesmo nos processos das competências Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 110, de 9 de março de 2022)

c) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 5ª Subseção, a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0, 1 e 2 (zero, um e dois) de competência da 1ª Vara da Fazenda Pública, e ainda em 20% (vinte por cento) dos feitos de competência da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA), sem prejuízo da atuação nos processos em que o Juiz titular de vara integrante da respectiva subseção houver averbado sua suspeição ou impedimento; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

c)  caberá ao Juiz de Direito Substituto da 5ª Subseção a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0, 1 e 2 e 9 (zero, um, dois e nove) de competência da 1ª Vara da Fazenda Pública, além de substituir o Juiz titular da respectiva subseção nos casos de afastamentos e atuar nos processos em que o Juiz titular houver averbado sua suspeição ou impedimento; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 110, de 9 de março de 2022)

d) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 6ª Subseção, a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0, 1 e 2 (zero, um e dois) de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública, e ainda em 20% (vinte por cento) dos feitos de competência da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), sem prejuízo da atuação nos processos em que o Juiz titular de vara integrante da respectiva subseção houver averbado sua suspeição ou impedimento;(Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

d) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 6ª Subseção a presidência dos processos cujos autos tenham terminação numérica 0, 1, 2 e 3 (zero, um, dois e três) de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública, além de substituir o Juiz titular da respectiva subseção nos casos de afastamentos e atuar nos processos em que o Juiz titular houver averbado sua suspeição ou impedimento; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 110, de 9 de março de 2022)

e) caberá aos Juízes de direito substitutos da 7ª e 8ª Subseções, a atuação em 20% (vinte por cento) dos processos de competência da 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais; 20% (vinte por cento) dos processos de competência da 1ª Vara Criminal, dividindo-se os júris equitativamente entre o Juiz titular e os dois Juízes de direito substitutos com atribuições múltiplas; e, 20% (vinte por cento) dos processos de competência dos Juizados Especiais;(Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

e) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 7ª Subseção a presidência de 20% (vinte por cento) dos processos de competência da 3ª Vara Criminal, dos processos de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos com terminação numérica 3 (três) e dos processos de competência do 1º e do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública, além da divisão equitativa dos Júris com o Juiz titular da 1ª Vara Criminal e o Juiz de Direito Substituto da 8ª Subseção, bem como substituir os Juízes titulares da 1ª e 3ª Varas Criminais e do 1º e 3º Juizados Especiais nos casos de afastamento e atuar nos processos em que os referidos Juízes titulares houverem averbado sua suspeição ou impedimento; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 110, de 9 de março de 2022)

e) caberá ao(à) Juiz(uíza) de Direito Substituto(a) da 7ª Subseção a presidência de 20% (vinte por cento) dos processos de competência da 3ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos com terminação numérica 3 (três) e dos processos de competência do 1º e do 3º Juizado Especial Criminal, além da divisão equitativa de sessões do Tribunal do Júri com o(a) Juiz(uíza) titular da 1ª Vara Criminal e o(a) Juiz(uíza) de Direito Substituto(a) da 8ª Subseção e a presidência dos processos com terminação numérica 0 (zero) do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 655, de 4 de outubro de 202 e ratificada pelo Decreto Judiciário nº 756, de 20 de novembro de 2023) 

f) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 8ª Subseção a presidência de 20% (vinte por cento) dos processos de competência da 2ª e 4ª Varas Criminais; dos processos de competência do 2º e do 4º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública, além da divisão equitativa dos Júris com o Juiz titular da 1ª Vara Criminal e o Juiz de Direito Substituto da 7ª Subseção, bem como substituir os Juízes titulares da 2ª e 4ª Vara Criminais e do 2º e 4º Juizados Especiais e atuar nos processos em que os referidos Juízes titulares houverem averbado sua suspeição ou impedimento; e (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 110, de 9 de março de 2022)

f) caberá ao(à) Juiz(uíza) de Direito Substituto(a) da 8ª Subseção a presidência de 20% (vinte por cento) dos processos de  competência da 2ª e 4ª Varas Criminais e do 2º e do 4º Juizado Especial Criminal, além da divisão equitativa de sessões do Tribunal do Júri com o(a) Juiz(uíza) titular da 1ª Vara Criminal e o(a) Juiz(uíza) de Direito Substituto da 7ª Subseção e a presidência dos processos com terminação numérica 1 (um) do 5º Juizado da Fazenda Pública, bem como a substituição do(a) Juiz(uíza) titular do 5º Juizado Especial da Fazenda nos casos de afastamento e nos processos em que houver averbado sua suspeição ou impedimento;   (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 655, de 4 de outubro de 202 e ratificada pelo Decreto Judiciário nº 756, de 20 de novembro de 2023) 

g) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 9ª Subseção a presidência dos processos de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos cujos autos tenham terminação numérica 0, 1 e 2 (zero, um e dois), dos processos de competência do 1º ao 4º Juizados Especiais Cíveis cujos autos tenham terminação numérica 0 (zero), bem como a substituição dos Juízes titulares do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA) e atuar nos processos em que os referidos Juízes titulares houverem averbado sua suspeição ou impedimento. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 110, de 9 de março de 2022)

g) caberá ao Juiz(uíza) de Direito Substituto(a) da 9ª Subseção a presidência dos processos com terminação numérica 0, 1 e 2 (zero, um e dois) de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e dos processos com terminação numérica 0 (zero) de competência dos 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais Cíveis, bem como a substituição dos(as) Juízes(uízas) titulares dos 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais Cíveis e Criminais nos casos de afastamento e nos processos em que os(as) referidos(as) Juízes(uízas) titulares houverem averbado suas suspeições ou impedimentos, além de substituir o(a) Juiz(uíza) titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos nos processos em que houver averbado sua suspeição ou impedimento. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 655, de 4 de outubro de 202 e ratificada pelo Decreto Judiciário nº 756, de 20 de novembro de 2023) 

VI - da 7ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Ponta Grossa:

a) caberá ao Juiz de Direito Substituto das subseções formadas por duas varas a presidência de até 30% (trinta por cento) do volume de processos distribuídos em cada uma das varas, adotando-se como parâmetro os registros dos autos com final 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), ou critério diverso a ser definido consensualmente com o Juiz titular;

b) caberá ao Juiz de Direito Substituto das subseções formadas por três varas a presidência de até 20% (vinte por cento) do volume de processos distribuídos em cada uma das varas, adotando-se como parâmetro os registros dos autos com final 1 (um) e 2 (dois), ou critério diverso a ser definido consensualmente com o Juiz titular;

VI - da 50ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Umuarama:

VI - da 50ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Umuarama: (numeração primitiva do inciso duplicada, com redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

a) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 1ª Subseção, integrada por três varas, a presidência de até 30% (trinta por cento) do volume de processos distribuídos em cada uma das varas, adotando-se como parâmetro os registros dos autos com final 1 (um), 2 (dois) e 3 (três);

a) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 1ª Subseção, a presidência de até 20% (vinte por cento) do volume de processos distribuídos em cada uma das varas, adotando-se como parâmetro os registros dos autos com final 1 (um) e 2 (dois); (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

b) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 2ª Subseção, integrada por três varas, a presidência de até 30% (trinta por cento) do volume de processos distribuídos em cada uma das varas, adotando-se como parâmetro os registros dos autos com final 1 (um), 2 (dois) e 3 (três);

b) caberá ao Juiz de Direito Substituto da 2ª Subseção, a presidência de até 20% (vinte por cento) do volume de processos distribuídos em cada uma das varas, adotando-se como parâmetro os registros dos autos com final 1 (um) e 2 (dois). (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1, de 28 de janeiro de 2013)

§ 1º Considera-se número final dos autos o ordinal imediatamente anterior à indicação do ano de ordem daquele feito, desprezada, para este específico fim, a numeração única de que trata a Resolução nº 65/2008 do Conselho Nacional de Justiça, dado à sua aleatoriedade.

§ 2º Nos feitos novos em que constar apenas a numeração única (Resolução nº 65/2008 do Conselho Nacional de Justiça), competirá à Serventia registrar numeração sequencial em cada autuação, e nos respectivos registros da serventia, observada a ordem da distribuição.

§ 3º Tramitando o feito pelo Projudi, ou por outro sistema de processamento eletrônico que vier a ser adotado pelo Tribunal, a numeração alusiva para os fins dos incisos acima observará o campo específico a ser criado para este fim pelo Departamento de Tecnologia da Informação, disponibilizando em 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 4º Os autos apensos (principais ou os reunidos por conexão, continência, incidentes processuais apartados, etc), ficarão sob a presidência do Juiz competente para o processo mais antigo, observada a data da distribuição, desprezada a terminação numérica.

§ 5º Fica autorizada a compensação mútua entre Juízes titulares e os substitutos, no tocante ao número de feitos com averbação de impedimento ou suspeição.

§ 6º Na organização da pauta de audiências e sessões de julgamento, os Juízes titulares reservarão dias suficientes para o agendamento dos feitos de atribuição dos Juízes de direito substitutos.

§ 7º O Juiz de Direito titular poderá, a seu critério, dispensar o auxílio do Juiz de Direito Substituto, ou, mediante consenso, estabelecer critério diverso daqueles contemplados nos incisos acima, comunicando-se, em qualquer caso, por escrito, à Direção do Fórum.

§ 8º O critério de divisão de trabalho contemplado no presente artigo não será observado se outro for definido pela legislação em vigor, a exemplo do que ocorre com o art. 132 do Código de Processo Civil.

Art. 6º Cada subseção, de comum acordo entre os Juízes titulares das varas que a integram e o respectivo substituto, elaborará sua escala semestral de férias individuais, velando pela preservação da continuidade do serviço judiciário e o alcance de sua máxima eficiência (art. 37 da Constituição Federal).

§ 1º Fica vedado o gozo de férias simultâneas por mais de 50% (cinquenta por cento) dos Juízes integrantes da subseção, de modo que, não havendo consenso quanto ao revezamento e ao período desejado, competirá à Direção do Fórum elaborar a escala de férias da subseção, adotando como critério definidor no período almejado a alternância entre os Magistrados segundo a ordem de antiguidade, excluindo-se para o próximo período em que se estabelecer a concorrência aquele que sagrar-se vitorioso no antecedente.

§ 2º A escala de férias de que trata o caput deverá ser submetida à Secretaria da Direção do Fórum até os dias 20 de março e 20 de setembro de cada ano, alusiva ao segundo e primeiro períodos, respectivamente, bem como os requerimentos pertinentes ao conflito de que trata o § 1º.

Art. 7º Os casos não contemplados pelo presente ato normativo, bem como as dúvidas e dissensos, serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante provocação escrita do interessado.

Art. 8º Comuniquem-se aos Magistrados, escrivães titulares e designados, secretários e oficiais de justiça, por intermédio do Sistema Mensageiro, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Paraná e ao Ministério Público do Estado do Paraná, entrando em vigor o presente ato normativo na data de sua publicação no Diário da Justiça do Paraná.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, 3/4/2012.

​​​​​​​

 

Des. MIGUEL KFOURI NETO

Presidente

 

REFERÊNCIAS NORMATIVAS:

 

Decreto Judiciário nº 301/2012; Decreto Judiciário nº 385/2012; Decreto Judiciário nº 1/2013; Decreto Judiciário nº 206/2014; Decreto Judiciário nº 145/2017;Decreto Judiciário nº 825/2018; Decreto Judiciário nº 306/2020; Decreto Judiciário nº 32/2022; Decreto Judiciário nº 340/2023; Decreto Judiciário nº 655/2023; ​​​​​​​Decreto Judiciário nº 756/2023.

 

 


Reprodução:

Qualquer parte deste documento pode ser reproduzido, desde que citada a fonte: 

Juizes de Direito Substitutos e Juízas de Direito Substitutas/Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba: Tribunal de Justiça, 2024.

Acesso < https://www.tjpr.jus.br/juizes-de-direito-substitutos>

 

O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

 

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