Atas das reuniões:

2022

2023

Deliberações:

DELIBERAÇÃO PROFERIDA NO SEI 0030752-10.2022.8.16.6000

TEMA: Pedido realizado no "Canal de Denúncias", por estagiária do Ministério Público estadual, pugnando que seja acessível na pesquisa do processo eletrônico (PROJUDI), a consulta de processos e por parte/CPF/CNPJ.

Nesse sentido, o CGPD deliberou na Decisão 7884923:  

seja dado acolhimento parcial ao pedido em pauta para evitar o acesso a dados pessoais, em especial, aos sensíveis. Desse modo, deve ser permitida a pesquisa por nome da parte e o resultado somente poderá apresentar resultado com informações resumidas, indicando quais são os processos, em que unidade judiciária tramita e o número dos autos, excluindo, ainda, os resultados sigilosos, os processos criminais e outros contornos delineados na Resolução nº 121/2010 do CNJ. Por consequência, para o acesso ao processo eletrônico na forma que a requerente pleiteia na Manifestação nº 2022-0852 (7416970), em face da ausência de uma normativa e/ou decisão judicial a respeito da publicidade dos atos processuais contemplando a incidência da LGPD pelo CNJ e/ou pelos Tribunais Superiores, não há como dar atendimento, recomendando-se que o Tribunal de Justiça aguarde posterior normatização sobre o tema” (decisão proferida em 15.08.2022).

DELIBERAÇÃO PROFERIDA NO SEI 0088541-30.2023.8.16.6000

TEMA: Acesso a dados pessoais, inclusive, os sensíveis, visando a realização de estudo e pesquisa acadêmica vinculada a órgão de pesquisa.

Nesse sentido, o CGPD elencou os requisitos para autorização, em observância à Resolução nº 215/2015 CNJ e à Lei Federal nº 13.709/2018, no sentido de que o pesquisador atenda os seguintes requisitos: 

a) comprovação da identidade do requerente (art. 37 da Resolução 215/2016, CNJ); b) comprovação da base legal que autoriza a operação (tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas, nos termos dos artigos 4º, II, “b”, 7º, IV e 11, II, “c” da LGPD); c) comprovação da natureza e finalidade do órgão de pesquisa (art. 5º, XVIII da LGPD); d) identificação do pesquisador vinculado ao órgão de pesquisa autorizado a ter acesso a dados pessoais e a conduzir o estudo e pesquisa (art. 2º, XVII da Resolução nº 510/2016 CNS); e) assinatura de um termo de ciência e responsabilidade do órgão de pesquisa (art. 38 da Resolução nº 215/2016, CNJ e item do Anexo II da Norma Operacional nº 001/2013 do Conselho Nacional de Saúde); f) adoção de medidas de prevenção e segurança adequadas ao caso concreto, dentre as quais está a anonimização ou pseudonimização dos dados pessoais utilizados, sempre que possível (artigos 7º, IV, 11, II, “c”, 13 da LGPD; art. 34, I da Resolução nº 215/2016 CNJ); g) submissão do projeto de pesquisa ao Comitê de Ética em Pesquisa pertinente e assunção do compromisso de assegurar a confidencialidade e privacidade dos titulares e de utilizar os dados para a finalidade informada (art. 13 da LGPD, art. 61 do Decreto nº 7.724/2012 e Resoluções 466/2012 e 510/2016 CNS)” (decisão proferida em 24.09.2023).