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Acusado de matar a esposa em Guarapuava será julgado pelo Tribunal do Júri


ACUSADO DE MATAR A ESPOSA EM GUARAPUAVA SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI

Conselho de Sentença apreciará a acusação de homicídio qualificado por meio cruel e feminicídio

Na quinta-feira (30/1), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou o recurso apresentado pela defesa de um homem acusado de matar a esposa em julho de 2018, em Guarapuava, no interior do Paraná: os advogados do réu questionaram a decisão de pronúncia, que leva o caso para julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

A defesa pleiteou a absolvição sumária do delito de fraude processual (Art. 347, Código Penal - CP) e levantou a tese de suicídio da vítima. Além disso, subsidiariamente, pediu o afastamento das qualificadoras do crime de homicídio e a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público (MP), por outro lado, questionou a absolvição sumária relativa ao crime de cárcere privado (Art. 148, CP), solicitando que este fato também fosse levado a Júri.

No julgamento do recurso, os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal analisaram apenas a viabilidade das acusações a partir da materialidade do crime e dos indícios de autoria. “Eventuais dúvidas quanto às circunstâncias do fato legitimam a pronúncia para que as incertezas sejam dirimidas pelos jurados, sobretudo a fim de não usurpar a competência constitucional que lhes é afeta”, destacou, no acórdão, o Desembargador Relator.

Afastamento de duas qualificadoras e manutenção da prisão preventiva

Por unanimidade, foram afastadas apenas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. “Impõe-se a exclusão do motivo fútil, pois o homicídio foi precedido de animosidade e sério atrito envolvendo as partes, antecedentes que não podem ser considerados como insignificantes e banais”, observou a decisão do TJPR.

O Relator, em seu voto, explicou que a qualificadora sobre o uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima não é caracterizada pela “simples superioridade física. A qualificadora resulta do modo como o sujeito atua (o que merece maior reprovabilidade é o uso de algum recurso pérfido, traiçoeiro), e não de sua condição corporal”.

A decisão em 2ª Instância ponderou que ainda persistem dúvidas sobre os fatos e que tal situação “merece ser enfrentada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa”. Dessa forma, o Tribunal do Júri apreciará a acusação sobre homicídio qualificado por meio cruel e cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Art. 121, §2º, III, VI e §2º-A, I, CP) e fraude processual. O recurso do MP quanto à inclusão do delito de cárcere privado não foi acolhido. O réu continua preso.

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Nº do Processo: 002713-08.2018.8.16.0159

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O que diz a Constituição Federal sobre o Tribunal do Júri?

Art. 5º - XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

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Fases do procedimento do Tribunal do Júri

O procedimento do Tribunal do Júri se divide em duas fases, conforme disposições do Código de Processo Penal (CPP):

• A primeira fase tem início com o recebimento da denúncia, seguido pela defesa do réu, diligências para produção de provas, audiência para colher depoimentos de testemunhas, esclarecimento de peritos, interrogatórios e debates orais. 

Após essas etapas, o juiz – com base na materialidade do crime e nos indícios de autoria – decide pela pronúncia (decisão que determina que o caso vá a Júri popular), impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime (alteração para outra conduta). 

A sentença de pronúncia não encerra a prestação jurisdicional, ou seja, ela não condena ou absolve o réu. A pronúncia apenas verifica se há elementos para que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri. Na primeira fase, não há participação dos jurados.

• Na segunda fase, ocorre o julgamento do mérito do caso perante o Júri. Ela é conduzida pelo juiz Presidente do órgão. Ao final, o processo é julgado pelo Conselho de Sentença (formado por sete jurados que representam a sociedade e decidem pela condenação ou pela absolvição do réu).