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Advogado que teve o mandato revogado e não participou de transação realizada pelo ex-cliente pode pleitear honorários em ação autônoma


ADVOGADO QUE TEVE O MANDATO REVOGADO E NÃO PARTICIPOU DE TRANSAÇÃO REALIZADA PELO EX-CLIENTE PODE PLEITEAR HONORÁRIOS EM AÇÃO AUTÔNOMA

Decisão do TJPR destaca que o Código de Processo Civil busca evitar a desvalorização da advocacia

Em dezembro, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por maioria de votos, decidiu que o advogado que teve o mandato revogado, tendo o ex-cliente realizado transação e estipulado honorários advocatícios arbitrariamente, pode pleitear, em ação autônoma, o valor que entende justo e adequado pelo trabalho realizado no caso concreto.

No feito, advogados que representavam uma imobiliária em uma ação de cobrança contra um clube de futebol tiveram o mandato revogado durante o curso do processo. Após nomear novos representantes, a imobiliária realizou um acordo com o devedor e estipulou os honorários destinados aos ex-advogados: R$ 10 mil pagos pelo clube.

Os profissionais recorreram ao TJPR depois da homologação da transação por sentença: eles alegaram que os honorários fixados no início da execução (10% sobre uma dívida de mais de R$ 200 mil – valor sem atualização) foram alterados.

Ao julgar o recurso, o relator designado destacou que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) representou uma conquista para a advocacia, trazendo normas que buscam evitar o aviltamento da profissão. “Os honorários advocatícios representam a justa remuneração dos advogados. Daí advêm o sustento de suas famílias, o pagamento de seus funcionários e a manutenção de seus escritórios. É como o subsídio do Juiz, do promotor, do delegado, o salário do trabalhador, do executivo, o pro labore do empresário etc”, ponderou o Desembargador.

Se os advogados não concordarem em receber os honorários advocatícios estipulados no acordo, poderão pleitear os direitos que entendem pertinentes por meio de uma de ação autônoma contra a imobiliária que representavam. De acordo com a decisão, o cliente não pode “impor qualquer quantia insignificante só por algum desentendimento que ocorreu entre mandante e mandatário. Exige-se bom-senso, proporcionalidade e razoabilidade”.

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