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COVID-19: Justiça estadual recomenda a interdição de celas usadas para a triagem de detentos em Sarandi


COVID-19: JUSTIÇA ESTADUAL RECOMENDA A INTERDIÇÃO DE CELAS USADAS PARA A TRIAGEM DE DETENTOS EM SARANDI

Para evitar eventual transmissão da COVID-19, presos permaneciam de cinco a sete dias nos espaços antes do convívio com os demais encarcerados

No dia 10 de junho, a Justiça Estadual realizou uma inspeção na Cadeia Pública de Sarandi, cidade do norte do Paraná. Ao analisar as imagens de duas celas utilizadas para a triagem dos detentos neste período de pandemia causada pelo novo coronavírus, a Juíza da Vara de Corregedoria dos Presídios de Sarandi recomendou a interdição imediata dos espaços e o encaminhamento das pessoas ali detidas para outro estabelecimento prisional com melhores condições de isolamento. Antes do convívio com os demais detentos, os presos permaneciam de cinco a sete dias nas celas para evitar eventual transmissão da COVID-19.

 “Não obstante, a boa intenção de se fazer uma triagem para que possível infectado não entre em convívio com os recolhidos no ergástulo, buscando se evitar contaminação em massa, observou-se que as duas celas utilizadas para tal fim são extremamente pequenas, com dificuldade de acomodação para pernoite, sem ventilação e que fere a dignidade da pessoa humana, mais se assemelhando a uma espécie de solitária, que muitas vezes chega a abrigar mais de duas pessoas. Há nítido ferimento ao princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, III, da CF/88) e ao respeito à integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX, da CF/88)”, observou a magistrada em sua deliberação.

Além da interdição dos espaços, a Juíza solicitou a desinfecção semanal das celas e alas da carceragem, oportunizando ao Departamento Penitenciário do Estado (Depen) a adequação voluntária do local. 

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Constituição Federal

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)

III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;