Notícias

COVID-19: Mulher deverá pagar R$ 700 por ter desrespeitado as medidas de isolamento durante a pandemia


COVID-19: MULHER DEVERÁ PAGAR R$ 700 POR TER DESRESPEITADO AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO DURANTE A PANDEMIA

Transação penal foi homologada pela Justiça estadual

Em dezembro, a Justiça estadual homologou uma transação penal proposta pelo Ministério Público (MPPR) a uma mulher que descumpriu as medidas de isolamento social durante a pandemia da COVID-19: a ré deverá pagar R$ 700 por ter desrespeitado a quarentena e não poderá ser beneficiada com um novo acordo do gênero nos próximos cinco anos. Em caso de descumprimento da transação, o processo penal terá prosseguimento. 

Segundo informações da ação, em maio de 2020, a mulher declarou ciência sobre a necessidade de permanecer em quarentena até junho – a obrigação tinha o objetivo de impedir a propagação da doença em um Município do interior do Estado, isolando pacientes com suspeita de contaminação ou já contaminados pelo novo coronavírus. 

No entanto, a ré se deslocou para uma cidade vizinha no período em que deveria estar isolada. Ao descumprir ordem voltada ao controle da pandemia, ela teria praticado, em tese, “infração de medida sanitária preventiva” – crime previsto no Art. 268 do Código Penal

---

     • A transação penal obedece às disposições do Art. 76 da Lei nº 9.099/95.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.