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COVID-19: Município processa uma empresa de transporte coletivo por prestação inadequada do serviço durante a pandemia


COVID-19: MUNICÍPIO PROCESSA UMA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO POR PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA

Concessionária de serviço público não manteve a frota mínima em circulação e desrespeitou o protocolo de higienização dos veículos

O Município de São José dos Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), processou uma empresa responsável pelo transporte coletivo na cidade. Segundo o ente público, a concessionária do serviço desrespeitou as determinações municipais voltadas à manutenção do transporte de passageiros durante a pandemia do novo coronavírus. O autor da ação alegou que a empresa não manteve a frota mínima em circulação nos horários de pico, além de não adotar o protocolo de higienização estabelecido para evitar a disseminação da COVID-19.

Na segunda-feira (4/5), ao analisar o pedido de regularização da atividade, a Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais determinou que a empresa de transporte cumpra as determinações municipais, pois “é dever legal da concessionária ré a prestação do serviço adequado”

Na decisão, a Juíza destacou a necessidade de manutenção de uma frota mínima em circulação, de fornecimento de ônibus extras (considerando a lotação máxima de 50% em cada veículo), além da higienização adequada dos ônibus. Em caso de descumprimento, a empresa terá que pagar multa diária fixada em R$ 50 mil.

De acordo com a fundamentação da magistrada, “a justificativa apresentada pela ré, qual seja, o déficit verificado entre o custo operacional e suas despesas, não a autorizam a deixar de prestar o serviço contratado de forma adequada e, principalmente, segura, tanto para os usuários, quanto para seus próprios funcionários. A busca do reequilíbrio econômico e financeiro do contrato é direito da empresa ré e pode ser por ela pleiteado inclusive na via judicial, caso o Município não atenda o seu requerimento em tempo adequado. O direito da ré, no entanto, não pode se sobrepor ao atendimento do direito ao transporte e à saúde da população, especialmente quando a própria ré participou de reunião com a Administração Municipal e anuiu às alterações propostas pelo autor”.

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Acesse a decisão – 04/05/2020.