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COVID-19: Taxista busca a prorrogação de parcelas do financiamento de seu veículo na Justiça


COVID-19: TAXISTA BUSCA A PRORROGAÇÃO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO DE SEU VEÍCULO NA JUSTIÇA

TJPR concede o pedido e destaca que momento excepcional justifica a revisão do contrato

Um taxista que teve o trabalho e os rendimentos afetados pela pandemia da COVID-19 procurou a Justiça para prorrogar o pagamento de três parcelas do financiamento de seu veículo. Segundo informações do processo, ele entrou em contato com a instituição financeira após a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) divulgar que, em razão da pandemia, os maiores bancos do país poderiam prorrogar as dívidas assumidas por seus clientes. No entanto, a instituição não ofereceu ao taxista nenhuma forma de prorrogação.

No 1º Grau de Jurisdição, o pedido de tutela antecipada não foi acolhido. Segundo a magistrada, “não há um dever das instituições bancárias em conceder esta moratória pretendida pelo autor. Trata-se de contrato firmado em livre iniciativa, em que devem ser consideradas situações de mercado muito mais complexas em âmbito nacional”.

Prorrogação para o final do contrato

Diante da decisão, o taxista recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), solicitando a prorrogação das parcelas de abril, maio e junho. Ao analisar o caso, o Desembargador relator (integrante da 9ª Câmara Cível do TJPR) acolheu o pedido urgente. De acordo com o magistrado, o momento excepcional justifica a intervenção do Poder Judiciário e a revisão do contrato para restabelecer o equilíbrio entre as partes. Assim, o pagamento das três parcelas deve ser prorrogado para o final do contrato, sem a incidência de multa, juros ou encargos. 

“Em virtude da pandemia decorrente da COVID-19, o país passa por crise econômico-financeira sem precedentes, que atinge a maioria da população, especialmente os trabalhadores autônomos, e afeta, inclusive, as relações contratuais privadas, uma vez que muitos contratantes não têm mais condições de cumprir com as obrigações assumidas na forma como foram pactuadas, mesmo porque não subsiste mais a realidade fática existente quando da celebração do contrato”, observou o Desembargador.

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Acesse a decisão.