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Energia elétrica consumida por aparelho de sobrevida não integra limite disponível às famílias beneficiadas pelo “Luz Fraterna”


ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR APARELHO DE SOBREVIDA NÃO INTEGRA LIMITE DISPONÍVEL ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS PELO “LUZ FRATERNA”

TJPR não vê inconstitucionalidade – alegada pelo Estado – na ampliação dos limites de consumo

Na segunda-feira (17/6), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, não reconheceu a inconstitucionalidade da lei que estabelece requisitos para a concessão dos benefícios do programa “Luz Fraterna” às famílias que possuam, entre seus residentes, pessoas que dependam do uso de aparelhos de sobrevida, ou seja, vitais para a preservação da vida humana. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Governo de Estado do Paraná, que questionava o fato de a energia utilizada por tais aparelhos não ser computada no limite mensal de 400 quilowatts-hora (kWh) subsidiado pelo Estado.

O programa “Luz Fraterna” foi criado para custear as despesas de energia elétrica de famílias de baixa renda do Paraná. O consumo de energia dos aparelhos de sobrevida foi retirado do limite mensal pela lei 19.126/2017, criada pela Assembleia Legislativa do Estado (Alep). Na ADI, o Poder Executivo alegava ausência de recursos orçamentários para a ampliação do benefício, invasão da Alep na competência do Estado para apresentar projetos de lei que versem sobre orçamento e finanças, além de falta de estudo de impacto orçamentário na criação da norma.

Os Desembargadores do OE consideraram que a nova redação da lei 19.126/2017 beneficia pessoas de baixa renda com problemas de saúde. Além disso, afirmaram que a norma não usurpa a competência do Poder Executivo – assim, o texto proposto pela Alep pode sim ter repercussão financeira, desde que não altere a estrutura da Administração Pública.

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Confira o conteúdo alvo da controvérsia

Lei n° 17.639/2013 - Dispõe sobre o Programa “Luz Fraterna” e revoga as Leis Estaduais n° 14.087, de 11 de setembro de 2003 e n° 15.922, de 12 de agosto de 2008.

Art. 4º Tem direito ao benefício, nos termos de sua regulamentação, a unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400kWh (quatrocentos quilowatt/hora), além do consumo pelo uso dos equipamentos de sobrevida, habitada por família inscrita no Cadastro Único, com renda familiar mensal de até três salários mínimos nacional e que tenha entre seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica. (Redação do caput dada pela Lei nº 19.126 de 13/09/2017).

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Saiba mais sobre o programa Luz Fraterna.