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Fotógrafa deverá ser indenizada por uso de imagem veiculada sem o devido crédito


FOTÓGRAFA DEVERÁ SER INDENIZADA POR USO DE IMAGEM VEICULADA SEM O DEVIDO CRÉDITO

FNAC foi condenada a compensar a profissional por danos morais e materiais – o tema também será analisado pelo STJ

Uma fotógrafa de Curitiba processou a rede de livrarias FNAC por veicular uma foto de autoria da profissional sem autorização e sem o devido crédito. A imagem foi editada, reproduzida, publicada e distribuída gratuitamente como capa de uma revista disponibilizada aos clientes do estabelecimento em todas as lojas da marca que existiam no Brasil. Além disso, a foto foi utilizada no site da livraria. Devido à publicação não autorizada, a fotógrafa buscou na Justiça a compensação por danos materiais e morais.

Em 1º grau, a FNAC foi condenada a pagar R$ 20 mil pelo dano moral vivenciado pela autora da ação. A marca recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) pedindo o afastamento da condenação por não vislumbrar fundamento para a sua manutenção. A fotógrafa também apresentou recurso: ela pleiteou o reconhecimento do dano material e a majoração do dano moral, reiterando que foi exposta a uma situação de desvantagem econômica.

Ao analisar a questão sobre direito autoral, a 10ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, manteve o valor da compensação por dano moral e determinou que os danos materiais fossem apurados em fase de liquidação de sentença. O Desembargador Relator considerou que a FNAC utilizou a foto para incrementar sua própria revista sem qualquer pagamento à fotógrafa, o que resultou em prejuízos patrimoniais à profissional. “Percebe-se que a requerente teve sua fotografia divulgada pela requerida, o que seria muito bom, não fosse o simples fato que não autorizou o uso das mesmas, e que ninguém nunca saberá que ela é a artista que criou tal obra artística, sem qualquer contraprestação, restando caracterizado, pois, os danos materiais advindos desta prática”, destacou o acórdão.

O uso da imagem no site da FNAC não foi indenizado, pois essa veiculação específica foi considerada mera reprodução da capa da revista disponível nas lojas da marca. Diante disso, a autora da ação apresentou Recurso Especial com o objetivo de discutir, entre outros assuntos, a compensação pela utilização da fotografia no endereço eletrônico da livraria alegando violação à Lei Federal sobre direitos autorais e ao Código Civil. Assim, o tema também será objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Nº do Processo: 0005477-29.2013.8.16.0001

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Conheça a lei sobre direitos autorais (9.610/1998).

O que diz a lei sobre o dano moral diante da ausência de divulgação da autoria de uma obra?
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
(...)

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Quais obras intelectuais são protegidas pelo direito?
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
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