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Homem que matou adolescente no litoral do Paraná irá a Júri popular


HOMEM QUE MATOU ADOLESCENTE NO LITORAL DO PARANÁ IRÁ A JÚRI POPULAR

TJPR manteve a decisão de 1º grau proferida em fevereiro de 2019

Nesta quinta-feira (26/9), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, manteve a decisão que leva o réu acusado de matar a adolescente Isabelly Cristine Domingos dos Santos a julgamento popular. O homem, que realizou seis disparos contra o carro em que estava a vítima, foi denunciado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Os fatos ocorreram em fevereiro de 2018, no litoral do Estado. O TJPR manteve, também, a prisão cautelar do réu.

Em fevereiro de 2019, uma decisão do 1º grau de jurisdição determinou que o acusado fosse julgado pelo Tribunal do Júri. Assim, os jurados – representantes da sociedade – decidiriam sobre a procedência ou não da acusação. A defesa do réu recorreu ao TJPR pedindo a reforma da sentença. 

No Tribunal de Justiça, a assistente de acusação pleiteou a manutenção da decisão: “Não vivemos em um campo de guerra em que as pessoas são mortas de formas inexplicáveis. A forma como foi executada Isabelly foi inexplicável e o réu se mostrou indiferente à vida dela”.

Por outro lado, a defesa pediu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, além da exclusão da qualificadora relativa ao motivo torpe, argumentando que a ausência de motivação na ação do réu não poderia servir para qualificar o crime por torpeza. “Não pode se confundir a indiferença ou o ato injustificado com o ato repugnante, vil”, disse o advogado em sua sustentação oral.

Durante a análise do recurso no TJPR, o Desembargador Relator afirmou que não verificou vício na narrativa dos fatos feita pela acusação e ponderou que não há crime sem motivo, sendo inviável o pedido de retirada da qualificadora (motivo torpe). “É possível admitir, em tese, que a conduta perpetrada pelo recorrente tenha sido pautada por malvadeza, por propósito vil, na medida em que o agente demonstrou indiferença e desprezo pela vida humana”, explicou o Relator. Além disso, destacou que, “havendo duas versões nos autos ensejando dúvidas sobre circunstâncias fáticas, o feito deve ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença por força de sua competência Constitucional”.

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O que diz a Constituição sobre o Júri?

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;