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Justiça determina que sócia ferida após quebra de box em vestiário de clube seja indenizada


JUSTIÇA DETERMINA QUE SÓCIA FERIDA APÓS QUEBRA DE BOX EM VESTIÁRIO DE CLUBE SEJA INDENIZADA

TJPR ajustou o valor das compensações e afastou da seguradora a cobertura dos danos morais

A sócia de um clube de campo processou a instituição depois de se ferir em um acidente com a porta de um vestiário. A instalação de vidro deslizou pelo trilho, bateu na parede e estourou sobre a associada, que saía do banho. O material cortante produziu diversos ferimentos nas pernas e no quadril da mulher. Devido ao transtorno, ao constrangimento e aos machucados que demandaram cuidados médicos e afastamento do trabalho, ela acionou a Justiça para pedir indenização a título de danos morais, estéticos e materiais.

O juízo de 1º grau julgou procedente a ação, condenando o clube à reparação de danos morais em R$ 20 mil, danos estéticos em R$ 30 mil e pouco mais de R$ 6 mil por danos materiais. A sentença destacou que a modalidade de responsabilidade civil do clube perante os associados é objetiva – ou seja, não depende da existência de culpa da instituição – e, diante da ausência das excludentes previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a agremiação teria o dever de reparar os danos experimentados por sua usuária.

Além disso, salientou que “a ré é um Clube de grande porte, sendo que o fluxo de pessoas que utilizam os vestiários, provavelmente, é intenso. Sendo assim, é dever da ré zelar pela segurança de seus associados”. Por fim, julgou procedente a Denunciação da Lide apresentada pelo clube, condenando sua seguradora a pagar as indenizações fixadas na lide principal, observados os limites da apólice contratada.

A agremiação recorreu da decisão sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da sócia, que teria aplicado força desproporcional ao abrir a porta, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A instituição pleiteou a improcedência dos pedidos ou a redução das indenizações. A seguradora também solicitou que os pedidos da sócia fossem rejeitados ou que os danos morais fossem excluídos da cobertura (conforme definido no contrato que possuía com o clube).

Ao analisar a situação, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, reconheceu a inaplicabilidade do CDC na relação mantida entre associado e clube recreativo, mas manteve a condenação em razão da negligência da instituição com a segurança dos associados. 

O acórdão destacou que “o réu foi negligente quanto à devida instalação e manutenção do box, tanto que promoveu a troca de todos os boxes desse vestiário para acrílico após a ocorrência do fato, caracterizando a culpa e o nexo de causalidade na hipótese”.

As verbas indenizatórias sofreram ajuste, reduzindo-se os danos materiais em R$ 366,63. Já o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil – com afastamento dessa cobertura pela seguradora – e o montante do dano estético foi reduzido para R$ 10 mil. Para fazer este ajuste, o Relator considerou “valores fixados em casos semelhantes em que, além das cicatrizes, houve perda permanente de mobilidade ou encurtamento de membros, agravando consideravelmente o dano estético sofrido, o que não se comprovou ser o caso da autora”.

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Nº do Processo: 0028626-93.2009.8.16.0001