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Lei de Telêmaco Borba que obrigava empresas a contratar mão de obra local é inconstitucional


LEI DE TELÊMACO BORBA QUE OBRIGAVA EMPRESAS A CONTRATAR MÃO DE OBRA LOCAL É INCONSTITUCIONAL

Norma determinava a reserva de 70% das vagas de emprego aos trabalhadores com residência fixa no município do interior do Paraná

Na segunda-feira (3/6), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em sessão contenciosa, considerou inconstitucional a Lei Municipal 2.169/2017, de Telêmaco Borba, que priorizava a contratação de mão de obra local pelas empresas da cidade. A norma dizia que, no mínimo, 70% das vagas de trabalho deveriam ser reservadas aos moradores com residência fixa em Telêmaco Borba. Em caso de desrespeito, o empresário poderia perder o alvará de funcionamento de seu empreendimento. O candidato à vaga deveria comprovar que residia no Município há pelo menos seis meses. 

Ao proferir seu voto, o relator destacou que o conteúdo da norma feria o princípio da igualdade entre os cidadãos e tinha cunho discriminatório. Por unanimidade, o OE entendeu que a lei violava a Constituição Estadual, afrontando os princípios da isonomia e da razoabilidade (inconstitucionalidade material). Além disso, considerou que a Câmara Municipal invadiu a competência privativa da União para criar leis sobre Direito do Trabalho (inconstitucionalidade formal). 

Em 2017, a norma já havia sido vetada integralmente pelo Prefeito de Telêmaco Borba, porém, o veto foi derrubado pela Câmara de Vereadores local. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) votada no TJPR foi apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça Estado do Paraná alegando que a Lei em questão fragilizava o direito fundamental à igualdade e ao trabalho.

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Conheça o texto da Lei 2.169/2017, de Telêmaco Borba, declarada inconstitucional pelo TJPR

Lei n° 2.169/2017 (Cria no âmbito do Município de Telêmaco Borba – Estado do Paraná, a condição de garantia de contratação de mão de obra local e dá outras providências):

Art. 1° - Cria no âmbito Municipal, Lei que condiciona a garantir aos trabalhadores com residência fixa em Telêmaco Borba – Paraná, 70% (setenta por cento) das vagas de contração de mão de obra das empresas fabris e prestadoras de serviços instaladas neste Município, e também as empresas de outras localidades que venham a prestar serviços temporários, nas mais variadas modalidades como terceirização, quarteirização, etc., essas empresas ficam condicionadas a garantir a contratação de mão de obra local, quando vierem a contratar novos funcionários a partir desta Lei.
Parágrafo único - O candidato à vaga terá que comprovar mediante documentos tais como: contrato de locação de aluguel registrado em cartório, talões de água e/ou luz, título eleitoral que comprovem efetivamente a data do domicílio no Município há pelo menos 06 (seis) meses.

Art. 2° - Ficam as empresas fabris e prestadoras de serviços instaladas no polo industrial de Telêmaco Borba, condicionadas a garantir e manter a contratação no quadro de seus empregados prioritariamente funcionários domiciliados neste Município no percentual de 70% (setenta por cento) nos seus quadros efetivos de funcionários, e também nos seus quadros de funcionários temporários.
Parágrafo único - O percentual no caput deste artigo e para as novas vagas que forem criadas na vigência desta Lei, compreendida por função dos trabalhadores contratados

Art. 3° - Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante a seguinte hipótese:
I – Para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija graduação superior e técnicos especializados.
Art. 4° - As empresas contratantes ficam condicionadas a garantir a destinação de no mínimo de 15% (quinze por cento) da reserva percentual do artigo 2° desta Lei, para a contratação de mão de obra exclusivamente feminina.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver candidata para preenchimento da vaga destinada a mão de obra feminina em 15 (quinze) dias após a publicação de sua abertura, a empresa poderá destiná-la a trabalhador do sexo masculino para ocupá-la.

Art. 5° - Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa improrrogável de 5 (cinco) dias.

Art. 6° - Caso não seja apresentada a defesa prevista no art. 5° desta lei ou as mesmas não forem acatadas, o descumprimento implicará na aplicação das seguintes penalidades.
§ 1° - Em caso de descumprimento da empresa em não cumprir o que está estabelecido nesta lei, na primeira vez receberá advertência escrita.
§ 2° - Em caso de reincidência a empresa receberá uma multa que deverá ser estipulada pelo órgão competente e a suspensão temporária do alvará de funcionamento.
§ 3° - Na terceira reincidência a empresa perderá seu alvará de funcionamento definitivo.

Art. 7° - A fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 8° - A abertura das vagas reservadas prevista nesta Lei por meio de vínculo de comunicação de massa e na Agência do Trabalhador de Telêmaco Borba (SINE).

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.