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Lei Estadual que proíbe a venda de vale gás é inconstitucional


LEI ESTADUAL QUE PROÍBE A VENDA DE VALE GÁS É INCONSTITUCIONAL

Por maioria de votos, TJPR considerou que a proibição fere a livre concorrência e a livre iniciativa

Nesta segunda-feira (17/6), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em sessão contenciosa, analisou a Lei Estadual 19.372/2017 que proibia a venda de vale gás por supermercados e outros estabelecimentos comerciais. Por maioria de votos, a lei foi considerada inconstitucional por ferir a competência da União para regular contratos de direito civil. Além disso, o OE ponderou que a norma violaria a livre concorrência e a livre iniciativa ao proibir o exercício de atividade comercial e dificultar a atividade empresarial. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é de autoria da Associação Paranaense de Supermercados (Apras).

Em considerações expostas durante a sessão do OE ocorrida no dia 15 abril de 2019, o Desembargador relator afirmou que não seria republicano, democrático ou constitucional proibir a venda do vale gás: “O GLP é um produto de primeira necessidade para todos, principalmente para aqueles mais carentes. O Estado não pode interferir nessa oferta que é livre”. Encerrando a análise da questão, a maioria dos Desembargadores considerou que a norma criada pela Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) seria contrária aos interesses dos consumidores, representando interferência excessiva do Estado na atividade econômica. Além disso, afirmaram que a venda de vale gás não prejudicaria os pequenos revendedores do produto. 

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Dispositivo considerado inconstitucional pelo OE do TJPR
LEI Nº 19.372 de 20 de Dezembro de 2017

Altera a Lei nº 15.636, de 1º de outubro de 2007, que proíbe a instalação de postos de venda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis, em shopping-centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, que se utilizem do mesmo CNPJ ou da mesma Inscrição Estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Insere § 3º ao art. 2º da Lei nº 15.636, de 1º de outubro de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...
...

§ 3º Veda aos estabelecimentos descritos no caput deste artigo a venda ou revenda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis, por intermédio de vales, cartões ou quaisquer representativos dos produtos descritos."