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Mãe processa concessionária de rodovias por atropelamento e morte da filha na BR 376


MÃE PROCESSA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS POR ATROPELAMENTO E MORTE DA FILHA NA BR 376

Na época do fato, não havia passarela no local do acidente

A concessionária de rodovias Autopista Litoral Sul foi processada por uma mãe que perdeu a filha de 18 anos em um atropelamento ocorrido na BR 376. O acidente aconteceu em junho de 2010: a jovem voltava do trabalho quando, ao tentar cruzar as pistas do Km 625.5, foi atingida por dois veículos. Na época do fato, não havia passarela na região. 

A mãe procurou a Justiça, alegando que o acidente ocorreu em razão da ausência de uma estrutura que permitisse a travessia segura dos pedestres. Por depender economicamente da filha falecida, a autora da ação pleiteou indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão mensal considerando a estimativa de vida da vítima.

Em 1º grau de jurisdição, a magistrada entendeu que a concessionária foi omissa ao não construir a passarela para que as pessoas atravessassem a rodovia em segurança: “Percebe-se, assim, que de fato negligenciou a parte ré em sua prestação de serviço, em seu dever legal de construção e conservação da estrada, que inclui a colocação e manutenção das necessárias barreiras à travessia de pedestres em local perigoso e de grande densidade populacional, bem como a construção de passarelas viabilizando referida passagem, ressaltando-se aqui que a demora na construção não pode servir de recusa à responsabilidade”

A sentença ressaltou que, meses depois do atropelamento, a companhia instalou uma passarela exatamente no local do acidente. A Autopista e uma seguradora - trazida ao processo pela concessionária – foram condenadas a pagar pensão mensal à mãe da vítima. O valor foi calculado em frações do salário que a jovem receberia até completar 65 anos. A decisão também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil.

Recurso e decisão do 2º grau

Diante da sentença, as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): a Autopista pleiteou a total improcedência da ação, alegando que o acidente ocorreu por falta de cautela da vítima e dos condutores dos veículos envolvidos no atropelamento. A autora do processo pediu o aumento do dano moral para 300 salários mínimos e a majoração da pensão mensal – considerando a data em que a vítima completaria 70 anos.

Ao apreciar os recursos, a 9ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade de votos, manteve as determinações da sentença. “Por certo, ao prestar determinado serviço público, o Estado age por sua conta e risco, porém, ao realizar um serviço ou uma obra sob concessão, a responsabilidade é transferida para a concessionária, uma vez que esta atrai para si o risco intrínseco à atividade estatal”, explicou o acórdão.

Em sua análise, o Desembargador relator salientou que a vítima “atravessou a rodovia no único lugar disponível entre o ponto de ônibus e sua residência, por meio de um vão entre a mureta que dividia o sentido das duas pistas, já que no local inexistia qualquer outro tipo de passagem”. A decisão considerou que houve má prestação do serviço pela concessionária de pedágio, que não forneceu a segurança necessária para a travessia de pedestres. 

O valor da pensão mensal não foi alterado, pois a Câmara considerou correta a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema: “É devido o pensionamento pela morte de filho, desde que comprovada a dependência econômica no montante equivalente a 2/3 do salário mínimo até 25 anos de idade da vítima, reduzido para 1/3 até a data em que completaria 65 anos”.

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Nº do Processo: 0020894-51.2012.8.16.0035

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O que diz a Constituição Federal sobre a responsabilidade por danos causados pela Administração Pública?

Art. 37, §6º, CF – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.