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Mulher processa seguradora para receber indenização decorrente da morte de ex-marido


MULHER PROCESSA SEGURADORA PARA RECEBER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MORTE DE EX-MARIDO

Ex-esposa era a única beneficiária do valor, mas homem constituiu uma nova família e o montante foi pago a terceiros

Uma mulher processou uma seguradora para ter acesso a mais de R$ 100 mil devidos a título de indenização pela morte do ex-marido. Casados na década de 50, eles se divorciaram na década de 80 e, na época, fizeram um acordo determinando que o ex-marido manteria a ex-mulher como única e exclusiva beneficiária de seu seguro de vida. O conteúdo foi homologado por sentença e transitou em julgado.

Porém, 20 anos após o divórcio, o ex-marido, que constituiu nova família, alterou os beneficiários do seguro e retirou a ex do respectivo rol. Em 2013, o homem faleceu e o prêmio foi pago aos terceiros inseridos posteriormente como dependentes. Devido ao descumprimento do acordo que envolvia a autora da ação, ela processou a seguradora e pediu a anulação da alteração feita pelo segurado, além do pagamento do valor referente ao prêmio.

1ª instância e recurso

Em 1º grau, o magistrado ponderou que a seguradora desconhecia o acordo feito entre os ex-cônjuges e, por isso, não tinha motivos para negar o pagamento aos novos dependentes, pois, aparentemente, o processo estava dentro da legalidade. Dessa forma, não acolheu os pedidos da autora do feito, que recorreu pedindo a reforma da sentença.

Ao apreciar o recurso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, reformou a decisão de 1ª instância e acolheu os pleitos da ex-esposa. O acórdão reconheceu a ilegalidade da substituição dos beneficiários e condenou a seguradora a pagar a indenização devida à ex-mulher. A decisão de 2º grau se baseou no artigo 791 do Código Civil, segundo o qual “a nomeação do beneficiário de seguro de vida pelo segurado é livre e pode ser realizada a qualquer tempo, salvo se a indicação estiver atrelada à garantia de alguma obrigação”. O relator observou que, diante da existência de um acordo homologado judicialmente entre o ex-marido e a ex-mulher, a alteração realizada no rol de beneficiários foi ilícita.