Notícias

TJPR promove o evento "Ser Mulher"


TJPR PROMOVE O EVENTO "SER MULHER"

Confira o artigo "Tratamento Discriminatório do Direito Penal à Violência de Gênero"

Tratamento Discriminatório do Direito Penal à Violência de Gênero

                                                                                            *Promotora Mariana Bazzo

                                                                                            *Promotora Mariana Dias Mariano    

                                                                                     

Introdução: desvalorização do gênero feminino e conquistas de direitos.

Ao longo da história, a mulher tem sido vítima de diferenciações desfavoráveis que, desvinculadas das variações naturais entre os sexos, são responsáveis pela restrição de seu papel na sociedade. Tais diferenciações implicam, muitas vezes, na negação de sua autonomia, liberdade de escolha, e desvalorização de sua força de trabalho e pensamento.

Na filosofia são comuns as ocasiões em que a figura da mulher foi analisada sob prisma de inferioridade; desde Platão, que escreveu em “As Leis" que a natureza da mulher é inferior à do homem na sua capacidade para a virtude, até Nietzche que, em “Além do Bem do Mal”, afirmava que, se a mulher fosse uma criatura pensante, teria descoberto há milhares de anos os maiores fenômenos fisiológicos e teria sido capaz de ter obtido o monopólio da medicina.

Na imprensa, bastante se tentou, inclusive em tempos não muito remotos, justificar a restrição da mulher ao acesso a oportunidades de trabalho e a direitos, a partir de diferenças biológicas entre os sexos, que, por si, não se sustentam. Na década de 1940, por exemplo, ainda era fácil encontrar em revistas e jornais afirmativas em tal sentido:

“O objetivo das restrições ao trabalho das mulheres é conservar a sua constituição física e desempenhar, com eficiência, a sua função natural na família, permanecendo mais tempo em seu lar” (Cultura Política, 09/1942:37 apud OSTOS, 2012: 329 p. 313-343).

A primeira moderna declaração de direitos se chamou “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” (grifo nosso), e afastou as mulheres de suas normativas, enquanto sujeitos de direito. Olympe de Gouges, conhecida posteriormente como primeira feminista da história, propôs que se enfatizasse a Declaração dos Direitos da Mulher, o que foi vetado, com a manifestação dos deputados da Assembleia de que “A Revolução francesa é uma revolução de homens. Não podemos conceder os Direitos da Mulher porque hoje foi o dia em que nasceram os direitos do homem” (MURARO, 2000: 128)

Quando o Direito se volta para o feminino, o faz de maneira a agredi-lo, pautando-se por características negativas socialmente atribuídas às mulheres.

“O feminino é, em geral, irrelevante (inexistente), sendo denotado pelo masculino tanquam corpus a capite sua. Porém, quando a imagem da sua particular natureza o faz irromper no direito, o próprio direito explicita os traços da sua pré-compreensão da mulher, traços que o próprio saber jurídico amplifica e projecta socialmente em instituições, regras, brocardos e exemplos - fraqueza, debilidade intelectual, olvido, indignidade”. (HESPANHA, Manuel, 1994. pp. 53-64- grifo nosso).

Até a década de 60, a legislação, na maioria dos países ocidentais, previa menos direitos às mulheres. A Constituição da República de Portugal vigente até 1976, por exemplo, ao falar do direito à igualdade e estabelecer a proibição a privilégios, ressalvava as mulheres, em virtude “das diferenças resultantes de sua natureza e do bem da família”. O voto feminino no Brasil somente passou a ser permitido em 1932, pelo Decreto n. 21.076/32 (Código Eleitoral), não sendo, porém, obrigatório. Apenas em 1946 é que o voto feminino passou a ser obrigatório, como já era aos homens.

Após 1960 até o final do século XX, a legislação passa a reconhecer a igualdade formal entre homens e mulheres. Em 1962, no Brasil, a mulher casada passa a exercer plena capacidade civil (Lei 4121, de 27 de agosto de 1962), mas a igualdade de direitos entre homens e mulheres somente é declarada pela Constituição da República de 1988, que elimina as discriminações legais existentes contra as mulheres.

No século XXI, a legislação passa finalmente a ter previsão de proteção especial a direitos humanos de mulheres, enquanto ações afirmativas- as quais interessam nesse artigo especialmente quando afetas ao Direito Penal.

Confira o artigo na íntegra.

*Mariana Bazzo- Promotora de Justiça do MPPR, Mestra em Estudos sobre Mulheres pela Universidade Aberta de Portugal, foi Coordenadora do Núcleo de Promoção da Igualdade de Gênero do MPPR (2014/2018), é Vice Coordenadora do Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público.

*Mariana Dias Mariano - Promotora de Justiça do MPPR, foi Coordenadora do Núcleo de Promoção da Igualdade de Gênero do MPPR (2018), é integrante do Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público.