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Mutirão carcerário realizado pelo TJPR diminui excedente na Colônia Penal Agroindustrial do Estado


MUTIRÃO CARCERÁRIO REALIZADO PELO TJPR DIMINUI EXCEDENTE NA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL DO ESTADO

Força-tarefa promove o bom andamento da atividade prisional no Paraná com foco na reinserção social

Entre os dias 20 e 24 de maio, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (GMF) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) realizou um mutirão na Colônia Penal Agroindustrial do Estado (CPAI). Antes da força-tarefa focada nos presos que estão no regime semiaberto, a Colônia contava com 1152 detentos – sendo que o local deveria comportar, no máximo, 800 pessoas.

A ação analisou as execuções penais dos presos para garantir que a capacidade do estabelecimento fosse respeitada. Ao todo, foram concedidos 369 benefícios. A atuação do GMF nos mutirões busca promover o bom andamento da atividade prisional no Paraná com redução do excesso carcerário e eliminação do tratamento degradante, observando as determinações da Constituição Federal (art. 5º, XLIX), da Lei de Execução Penal (art. 85), da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O objetivo da força-tarefa foi descongestionar a Colônia Penal que contava com um excedente de 352 presos. Com a regularização da situação da CPAI será possível colocar 100% dos sentenciados no regime de trabalho, melhorar a alfabetização e estimular a remição de pena, evitando a reincidência. As vantagens da ação também terão reflexo na segurança do estabelecimento. Todas as atividades realizadas buscaram cumprir as determinações da Lei de Execução Penal a respeito da seleção adequada dos presos e do respeito à capacidade máxima do local para promover a reinserção social.

Análises das Execuções

Para alcançar os objetivos propostos, a equipe de trabalho analisou se algum dos detentos estava preso por tempo superior ao necessário, se havia incompatibilidade entre o regime definido pela pena e a unidade prisional, bem como se seria possível conceder benefícios como a inserção no regime semiaberto harmonizado com o uso de tornozeleiras eletrônicas.

Equipe de trabalho

A cooperação do GMF para realizar o mutirão, denominado Regime Especial de Atuação, atendeu a um pedido do Departamento Penitenciário do Paraná (Depen-PR). A ação envolveu a 1ª e a 2ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca de Curitiba, além da Vara de Execução de Pena de Réus ou Vítimas Femininas e de Medidas de Segurança da capital. Uma equipe com dois magistrados e nove servidores do TJPR realizaram os trabalhos.

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Quantidade de decisões de concessão de regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico:

1ª VEP: 109 decisões;

2ª VEP: 250 decisões;

3ª VEP: 10 decisões (foram analisados apenas processos de apenados masculinos da Vara de Execuções de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e de Medidas de Segurança);

Total de benefícios concedidos: 369.

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O que dizem a legislação brasileira e o STF?

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Lei de Execução Penal – nº 7.210/1984

Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

(...)

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

(...)

Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

STF - Súmula Vinculante 56

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.